A fraude à execução se configura quando o devedor aliena ou onera seu patrimônio com a finalidade de frustrar a satisfação do crédito, comprometendo a efetividade da execução. No entanto,
A impenhorabilidade do bem de família, desde sua instituição pela Lei nº 8.009/90, tem sido objeto de inúmeros debates tanto no plano da doutrina quanto no da jurisprudência. Segundo dispõe