Como é sabido, dentre as opções com maior liquidez e maior aceitação pelas Fazendas Públicas, o seguro-garantia é a opção mais barata e, muitas vezes, a única viável ao contribuinte,
A Constituição determina em seu artigo 146, III, b, que compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente em relação à obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência.