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Em agosto de 2024, logo após o recesso do STF (Supremo Tribunal Federal) e após recurso de embargos feito pela associação que havia proposto uma ação constitucional, foi publicada a
Diante do contexto de complexidade normativa, elevados custos de conformidade e alta litigiosidade, é natural que um dos pilares da reforma tributária [1] tenha sido a simplificação. É inegável que
O STF (Supremo Tribunal Federal) definiu, por maioria, nos autos do HC 185.913/STF, sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP (Acordo de não Persecução Penal) em processos em tramitação antes
É consabido que o Tribunal de Contas da União instituiu, por meio de sua Instrução Normativa nº 91/2022 (IN/TCU nº 91/2022), procedimento de solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção
Após demasiados anos de espera, sendo ansiosamente aguardada pelo mercado e população em geral, a reforma tributária, enfim, saiu do papel, carregando consigo o objetivo maior de proporcionar um sistema
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Em 24 de julho de 2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024 com o objetivo de regulamentar as novas regras relativas à exclusão de multas e
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