No último dia 3 de julho, a judicialização da competição eleitoral no Brasil ganhou um novo capítulo, com a decisão do ministro do André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 7.620, que suspendeu liminarmente a eficácia do parágrafo primeiro, do artigo 2º, da Resolução do TSE nº 23.609/2019.

O ministro André Mendonça (STF)
O dispositivo afirma que, se as contas anuais de um partido forem julgadas como não prestadas e houver a suspensão da anotação do órgão partidário, toda a federação a que ele pertença ficará impedida de participar das eleições “na circunscrição respectiva”.
A ADI foi proposta pelos partidos integrantes das três federações atualmente registradas: Federação Brasil da Esperança (PT, PC do B e PV); Federação PSDB — Cidadania; Federação PSOL — Rede.
Para o ministro Mendonça, o legislador manteve a autonomia de cada partido, bem como a obrigação individualizada de prestação das contas. A resolução impugnada teria ultrapassado o legislado, portanto.
As federações surgiram com a Lei nº 14.208/2021, como uma alternativa aos partidos que não poderiam sozinhos atingir a cláusula de barreira (ou de desempenho), instituída pela Emenda Constitucional nº 97.
A implementação anterior de uma cláusula de desempenho foi julgada inconstitucional pelo STF, por unanimidade, em dezembro de 2006 (ADI’s 1.351 e 1.354). A regra era draconiana e negava funcionamento parlamentar ao partido que não alcançasse seus requisitos.
Judicialização eleitoral em 2006
O julgamento de 2006 é apontado na literatura como um dos principais exemplos da judicialização da competição eleitoral no Brasil e como um marco do ativismo da Suprema Corte.
O direito não é neutro politicamente. Quando o STF invalidou a cláusula de desempenho em 2006, com fundamentos juridicamente válidos, inadvertidamente contribuiu para uma realidade insustentável politicamente, com mais de 30 partidos na arena política.

Muitos podem argumentar que a decisão de 2024 enfraquece a norma. Porém, como dizia Bismarck, a política é a arte do possível. A aprovação de algum tipo de cláusula de desempenho era fundamental para trazer racionalidade ao sistema partidário, mas nem sempre a melhor solução é factível diante da realidade empírica.
As federações foram pensadas como mecanismos para salvar partidos menores com base social, e não como uma ponte até a incorporação/fusão partidária. O princípio proporcional prevê a expressão das vozes minoritárias e, nesse sentido, a norma atende à finalidade do sistema.
Num mundo ideal, federações seriam desnecessárias, mas operamos num mundo possível. Talvez seja o momento de voltarmos a privilegiar as soluções consensuais oriundas da política. Federação não é fusão. Pode até não ser perfeita, mas é o que temos.
Amolda-se como uma luva ao pluralismo político ( CF/88, art. 1º, V) e ao pluripartidarismo (CF/88, art. 17, caput) adotados pela Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 o que CANOTILHO (1993, p. 445/447)¹ escreveu sobre os partidos políticos em relação à Constituição portuguesa de 1976, mutatis mutandis:
II – Concepção constitucional
O pluralismo partidário é um elemento constitutivo do princípio democrático e da própria ordem constitucional (cfr. arts. 2.º, 10.º/2 e 51.º) a ponto de constituir um limite material de revisão (art. 288.º/i). Nisto vai implícita também uma opção fundamental que teve presente os debates de mais de um século acerca dos sistemas eleitorais e dos sistemas partidários: de um lado, os apologetas do sistema maioritário, conducente, em via de princípio, ao dualismo partidário; do outro, os adeptos do sistema proporcional, considerado mais conforme com o princípio democrático. A Constituição, ao consagrar o sistema proporcional como elemento caracterizador da ordem constitucional, parece ter apontado para a inadmissibilidade da marginalização de quaisquer forças partidárias (cfr., porém, art. 46.º/4). O pluralismo partidário foi erigido a princípio constitutivo de identidade constitucional.
Ao consagrar o princípio da representação proporcional como princípio garantido contra a própria revisão (art. 288.º/h) e ao possibilitar, inclusivamente, a formação de governos de minoria (cfr. art. 195.º), a Constituição portuguesa aponta para a segunda linha de pensamento atrás referida, reconhecendo, de facto e de direito, o pluralismo partidário sem artifícios redutores. Isto justifica também outras soluções constitucionais como a proibição de"cláusula barreira"(cfr. art. 155.º/2) e o alargamento do princípio geral da representação proporcional (cfr. art. 116/5) às próprias eleições locais (arts. 241.º/2) e regionais (art. 233.º/2).
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¹ CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6ª ed. revista. Coimbra: 1993.
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