Não cabe ao juiz interferir na linha de raciocínio e atacar a sustentação oral do advogado de defesa ou externar posição em favor de uma das partes no Tribunal do Júri. A competência para tanto é da promotoria para que os jurados não sejam influen-ciados durante julgamento.
Com esse entendimento, o juiz do Tribunal de Alçada Criminal, Ivan Ricardo Garisto Sartori, no papel de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, anulou julgamento em que o réu foi condenado a seis anos de reclusão por homicídio.
O réu apelou da sentença alegando cerceamento de defesa. Segundo ele, o juiz teria interferido indevidamente no debate. Pediu, assim, novo julgamento popular ou regime penal mais brando.
Durante o julgamento, o juiz presidente interrompeu o advogado e determinou que ele indicasse nos autos onde constava o que estava alegando. Em seguida, apontou falhas no argumento e determinou que constasse na ata que a página apontada não tinha relação com a linha que a defesa estava seguindo.
Para Sartori, “não há dúvida de que, assim agindo”, o juiz cen-surou a exposição da defesa, “interferindo diretamente na argumentação do causídico, com possibilidade concreta de influência no convencimento do júri”. Extrapolou, assim, suas atribuições, “cerceando a defesa do réu”.
Leia íntegra do voto
APELAÇÃO nº 340.588.3/3-00
Comarca: SANTOS – (Ação Penal nº 282/96)
Juízo de Origem: Vara do Júri
Órgão Julgador: Décima Primeira Câmara Extraordinária
Apelante: LICINIO DINIZ GONÇALVES ou LICINIO DINIS CA-MARGO
Apelado: o MINISTÉRIO PÚBLICO
Relator
VOTO DO RELATOR
Ementa: Júri – Plenário – Juiz presidente que interfere na fala da defesa, censurando correlação feita pelo advogado entre sua explanação e depoimento que vem a apontar co-mo fundamento – Cerceamento de defesa que se reconhece – Nulidade do julgamento decretada – Recurso do réu pro-vido.
O juiz togado não pode interferir nos debates, indicando fa-lha na argumentação defensória, de sorte a refletir no julgamento leigo.
Ação penal em que incurso o réu no art. 121 “caput” do Código Penal.
Em face do decidido pelo Conselho de Sentença, foi decretada a procedência da acusação, imposta a pena de seis (06) anos de reclusão, regime fechado.
Recorre a defesa, levantando cerceamento de defesa, porque o juiz teria interferido indevidamente nos debates. No cerne, quer novo julgamento popular, em contrariando a solução recorrida a evidência dos autos, ou regime mais brando.
A Procuradoria de Justiça é pelo acolhimento da preliminar ou provimento parcial do apelo, para abrandamento do regime prisional.
Recurso bem processado.
É o relatório, adotado, no mais, o de primeiro grau.
É da ata de julgamento que o digno juiz presidente interveio quando da fala da defesa em plenário, para questionar a versão então desenvolvida, concitando o defensor a apontar fundamen-to nos autos, para, declinada a peça, replicar a correlação feita pelo profissional entre suas colocações e o depoimento que in-dicou (fl. 187).
Não há dúvida de que, assim agindo, o douto magistrado objur-gou a exposição defensória, interferindo diretamente na argumentação do causídico, com possibilidade concreta de influência no convencimento do júri.
Extrapolou, por certo, suas atribuições, cerceando a defesa do réu.
Se o advogado seguia linha de raciocínio contrária à prova dos autos, cabia à acusação replicar ou apartear e não o próprio juiz, que não tem essa função (cf. art. 497 do CPP).
Daí a nulidade.
No respeitante, confira-se o aresto desta Corte, colacionado no apelo (fl. 214), a par da lição de Mirabete, segundo a qual “… a prática tem permitido apartes, quer da acusação, quer da defesa, cabendo ao juiz presidente garantir tal faculdade, sem entre-tanto influenciar os jurados com intervenção favorável a uma das partes debatedoras.” (CPP Interpretado, 8a. ed., 2001, A-tlas, p. 1019).
Decreta-se, pois, a nulidade do julgamento, determinando-se que se proceda a outro, prejudicado o mais abordado na apelação.
Dá-se provimento.
IVAN SARTORI
Relator
Talvez porque ele tivesse o objetivo de ser um Promotor de Justiça e, por um lapso do destino, acabou por ingressar na honrada carreira da magistratura.
Isso acontece !!!
É fato e, contra tal, não há argumento.
Est modus in rebus, sunt certi denique fines.
Absolutamente correto o insigne magistrado Dr. Ivan Ricardo Garisio Sartori, cuja lucidez e vocação para a judicatura deveriam servir de exemplo para todos os juizes, desembargadores e ministros deste País. Aliás, quem acompanha os julgados dos tribunais certamente concordará que em nossas cortes extraordinárias faltam magistrados da envergadura do Dr. Sartori. Já disse aqui, nesse fórum de debates, em outras oportunidades, que para ser juiz não basta estar qualificado tecnicamente. É preciso mais. É necessário ter vocação e isso importa possuir plena consciência da função e dos deveres que ela impõe, os quais muita vez implicam imolar interesses pessoais. E isso o Dr. Ivan Sartori parece ter de sobra. Pena que muitos, se não a maioria dos juízes não se espelhem nele. Pessoas como ele alentam a esperança de há um remédio para as coisas erradas, pois demonstra que além de ser profundo conhecedor da lei, sabe aplicá-la sem deixar a vaidade obnubilar seu discernimento.
No caso noticiado, evidentemente que o juiz condutor do júri não pode influenciar os debates. Se o advogado, ou o promotor derraparem, cabe a seu adversário corrigir o rumo. Se o não fizer, arcará com o ônus de sua omissão.
(a) Sérgio Niemeyer
Isso é só uma amostra pequena, da desfaçatez e da inaptidão de muitos juízes.
Já cansei de ver e ouvir juízes interferindo e censurando defesas e advogados que se calam com medo do "poderoso" juiz.
Sinceramente, não sei quem é pior...
Está aí mais uma prova de que, quando o conselho de sentença toma decisões equivocadas, a culpa é menos de seus membros do que dos operadores do direito que atuaram na causa.
Essa situação espelha, com solar clareza, o quanto o Movimento de Lei e Ordem calou fundo nos espíritos mais desavisados de parte significativa da Magistratura.
A idéia do sistema acusatório, onde o Juiz é equidistante, passou longe do digno Juiz de primeiro grau. De roldão e em seqüência, foi-se a imprescindível imparcialidade, tudo muito bem alimentado pelo constante abrir fogo ao Direito Penal e Processual Garantista.
Por sorte, ainda há juízes em Berlim e outra plagas, cujas decisões causam alento e insuflam as velas da esperança por dias melhores na Casa da Justiça.
Adv. Renato de Oliveira Furtado
Advogados, Juizes e Promotores, todos devem ter o objetivo comum que é realizar a justiça. Porque se assim não for se deforma o verdadeiro sentido das nossas funções.
Neste diapasão é de se verificar a diferença porque em funções diferentes. No entanto, há que se ressaltar que nenhum é superior a outro ou se encontra em condição hierarquica maior ou menor.
A subserviencia não deve ser "predicado" de nenhuma das partes.
Assim, devemos, para buscar a melhor justiça social, lutarmos, para que todos os envolvidos nos processos possam, efetivamente, participar, com toda sua capacidade e responsabilidade, sem interferir ou invadir a seara de atuação dos demais.
Que a interferência do magistrado foi indevida não se discute, tanto que a 2ª instância já reconheceu o mérito no recurso interposto e anulou o julgamento.
Queria apenas nesse breve comentário lembrar aos colegas que em sendo a atuação em plenário do juri o ápice da carreira do advogado, a coisa mais emocionante que um profissional pode buscar, que os colegas se preparem tecnicamente para fazê-lo bem e não dar chances para que um outro juiz ou promotor precise criticá-lo.
O juiz deveria ter declarado o réu indefeso e dissolvido o Conselho de Sentença.
Contam os criminalistas que, certa feita, em Registro/SP, o juiz do júri interrompia, a todo momento, a advogada, Dra. Alzira Pacheco Lomba; ora dizia que o argumento não pertinia à causa, ora dizia que ela extrapolava os limites da defesa. Ela, culta, ponderada, sem vaidade, lembrava ao juiz que aquele momento pertencia à defesa.
Irritado, o juiz disse que iria prendê-la por desacato; ao que a advogada respondeu: "eu é que vou prender Vossa Excelência em flagrante, por abuso de autoridade".
Ante a seriedade do promotor e dos policiais ali presentes, o juiz viu que ela era uma espécie de personagem, na cidade.
Essa advogada de júri, que hoje deve ter uns bons 80 anos, tem muitas histórias de juízes que não conhecem o processo de júri.
Essa que contei é a mais "light".
Pelo que sei, daria um livro.
Maria Lima
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