O desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região — Catão Alves — cassou parcialmente a liminar do juiz federal Julier Sebastião da Silva que determina o fichamento de americanos que chegam ao Brasil. No entanto, a determinação válida somente para o Rio de Janeiro perdeu eficácia por causa de uma portaria baixada pelo governo. De acordo com a portaria, a identificação será mantida até que um grupo interministerial defina regras para o controle da entrada de estrangeiros. O grupo terá 30 dias para a conclusão dos trabalhos.
O município do Rio pediu a suspensão da liminar que obriga americanos a deixar suas impressões digitais e ser fotografados quando pisam em solo brasileiro. Segundo o município, a determinação acarreta grave lesão para a economia pública da cidade e macula a imagem do Brasil no exterior. O requerente reclamou também da demora pelo fichamento dos americanos no aeroporto internacional do Rio de Janeiro.
Para o município, o tempo de espera dos americanos para serem fichados prejudica “drasticamente” o turismo da cidade. Segundo o requerente, o tempo de vôo equivaleria ao período de espera dentro do aeroporto. De acordo com os autos, turistas americanos teriam gasto no Rio de Janeiro — somente em 2003 — aproximadamente U$S 250 milhões.
O desembargador federal acatou os argumentos do município. “Não me parece crível que o Poder Judiciário possa proferir decisão de caráter, eminentemente, político-administrativo, nem interferir nas relações internacionais que o País mantenha no cenário mundial para não implicar ingerência na aferição dos critérios de oportunidade e conveniência, ínsitos ao Poder Executivo”, afirmou.
Segundo Catão Alves, “o Poder Judiciário não pode chancelar retaliação política, ainda que a pretexto de aplicação do princípio da reciprocidade, porque tal chancela acarretaria ofensa às relações exteriores do nosso País”. Para o desembargador federal, “a solução da pendenga cabe ao Poder Executivo por meio diplomático, mediante gestão junto ao governo norte-americano, não ao Poder Judiciário, que estaria a usurpar competência e, assim, a causar grave lesão à ordem jurídica e ao princípio da separação dos poderes inserto na Constituição Federal”.
Leia a decisão:
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2004.01.00.000206-8/MT
Processo na Origem: 200436000000110
(SUS-196-02-2004)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL-PRESIDENTE
REQUERENTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – RJ
PROCURADOR: DR. JÚLIO REBELLO HORTA
REQUERIDO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA – MT
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: DR. JOSÉ PEDRO TAQUES
D E C I S Ã O
1 – O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com espeque nos arts. 4º, da Lei nº 8.437, de 30/6/92, e 12, § 1º, da Lei nº 7.347/85, requer suspensão dos efeitos da liminar deferida em 28/12/2003 nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 2004.36.00.000011-0/MT pelo Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, proferida nestes termos:
“Com efeito, defiro o pedido de concessão de medida liminar e determino à UNIÃO FEDERAL que faça gestões junto às autoridades norte-americanas para que os brasileiros sejam excluídos da exigência que passa a vigorar a partir do dia 01 de janeiro de 2004 para entrada e saída dos Estados Unidos da América.
Enquanto perdurar a restrição imposta pelas autoridades norte-americanas, determino à Requerida que fotografe e recolha as impressões digitais dos nacionais dos Estados Unidos da América, nos portos, aeroportos e rodovias, quando entrarem em território brasileiro, sob pena de ser-lhes negada a entrada devida.
Deverá a Requerida reportar ao Juízo, no prazo de 10 dias, as providências tomadas para o cumprimento desta, restando, desde logo, fixada a multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese de inobservância do ora decidido.
Oficie-se, com urgência, ao Ministério de Relações Exteriores e ao Departamento de Polícia Federal para cumprimento imediato.” (Fls. 09/12.)
2 – Alega o Requerente, para melhor análise da questão, que os Estados Unidos da América, alegando razões de segurança contra o terrorismo internacional, impuseram, recentemente, aos estrangeiros que ingressarem no território norte-americano, excetuados os nacionais de países que não demandam expedição de visto de entrada naquele País, a submissão a escaneamento (sic) da respectiva digital e fotografia, e que, em decorrência dessa medida e a pedido do Ministério Público Federal, o juízo de origem teria proferido decisão que acarreta grave lesão à economia pública municipal em valores que não poderiam ser, prontamente, aferidos, além de macular a imagem internacional do Brasil.
3 – Assevera, também, que a motivação da decisão impugnada está especada no princípio internacional da reciprocidade; que os cidadãos de nacionalidade norte-americana que chegam ao Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro estão sendo fotografados e deles retiradas as impressões digitais por meio de procedimento arcaico, o que demandaria longa e torturante espera por mais de 08 (oito) horas consecutivas, sem água e comida, conforme reportagens de periódicos que juntam à inicial.
4 – Acrescenta, ainda, que o procedimento procrastinatório de ingresso dos aludidos cidadãos na cidade do Rio de Janeiro prejudicaria, drasticamente, o patrimônio turístico daquele Município, principalmente porque o tempo de vôo equivaleria ao tempo de espera dentro de área restrita do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro; que, para se ter idéia da extensão do potencial risco decorrente do entrave criado pela decisão questionada, no ano de 2003 os turistas americanos teriam gasto naquele Município, aproximadamente, U$250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), gerando e mantendo milhares de empregos diretos e indiretos; que haveria inegável interesse público em resguardar o turismo, o emprego e a economia da cidade do Rio de Janeiro.
5 – Ora, embora em Suspensão de Segurança não se analise, em princípio, questão de mérito, é importante esclarecer que, em face da plausibilidade jurídica, há necessidade de perfunctório exame do mérito da questão a ser apreciada na contracautela.
6 – Verifica-se, pela análise dos autos, que a Ação Cautelar Inominada em comento foi interposta pelo Ministério Público Federal para que fosse “determinado à União Federal que fizesse gestão junto às autoridades americanas para excluir os nacionais brasileiros da necessidade de serem fotografados e obrigados a deixarem as impressões digitais ao entrarem nos Estados Unidos da América, bem como para que exija dos nacionais americanos, durante o espaço temporal em que a mesma exigência for feita aos nacionais brasileiros nos Estados Unidos da América, que, no instante em que adentrarem no território da República Federativa do Brasil, seja por via aérea, marítima ou terrestre, sejam fotografados e obrigados a terem as impressões digitais recolhidas por autoridades brasileiras, sob pena de serem proibidos de adentrarem em solo nacional”. (Fls. 13/16.)
7 – Observa-se, igualmente, pela sua leitura, que o pedido inserto na inicial da supracitada ação foi deferido, integralmente, na decisão impugnada, minudência que demonstra seu caráter de satisfação, e que, acrescida ao alto valor da multa diária arbitrada, representa não só a plausibilidade jurídica do pedido, mas, também, o risco de dano irreparável, sem embargo de eventual ingerência e mácula ao princípio da separação dos Poderes.
8 – Ocorre, porém, que, consoante o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”. (Grifei.)
9 – Não fora isso, não me parece crível que o Poder Judiciário possa proferir decisão de caráter, eminentemente, político-administrativo, nem interferir nas relações internacionais que o País mantenha no cenário mundial para não implicar ingerência na aferição dos critérios de oportunidade e conveniência, ínsitos ao Poder Executivo.
10 – E mais, se os Estados Unidos da América têm razões de segurança para adotar as providências questionadas pelo Ministério Público Federal, o Brasil, sem motivo plausível, uma vez que o receio de atentados terroristas, felizmente, não faz parte da vida nacional, não poderia, somente ao fundamento de reciprocidade, fazer o mesmo porque causaria prejuízo de milhões de dólares à economia nacional, não apenas ao Requerente, com a fuga de turistas, diante das restrições de ingresso em território pátrio, com procura de outras plagas, e, conseqüentemente, a perda do fluxo turístico norte-americano e da incalculável soma de valores que ele aqui deixaria.
11 – Não é só; a solução da pendenga cabe ao Poder Executivo por meio diplomático, mediante gestão junto ao governo norte-americano, não ao Poder Judiciário, que estaria a usurpar competência e, assim, a causar grave lesão á ordem jurídica e ao princípio da separação dos poderes inserto na Constituição Federal.
12 – Assim sendo, no mundo globalizado em que vivemos, o Poder Judiciário não pode chancelar retaliação política, ainda que a pretexto de aplicação do princípio da reciprocidade, porque tal chancela acarretaria ofensa às relações exteriores do nosso País.
13 – Nessa ordem de idéias, a resistência à execução da decisão impugnada se reveste de relevante plausibilidade jurídica.
Pelo exposto, defiro o pedido formulado a fls. 02/07.
Comunique-se.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 09 de janeiro de 2004 (21h02min).
Desembargador Federal CATÃO ALVES
Presidente
De fato, foi até surpreendente a longevidade da decisão proferida, notadamente quando da mesma, segundo os argumentos apresentados, decorreriam prejuízos de ordem econômica.
Lamentavel, ao que me parece, é que prejuízos de ordem psicológica, decorrentes de tratamento humilhante, preconceituoso, descriminatório e xenófobo sejam desvalorizados em detrimento de interesses econômicos que geram a subserviência, criadora da submissão e da carência de auto-estima.
Argumentos como os da decisão reformadora podem até ostentar legalidade, mas jamais deterão a legitimidade que emoldurou aquela e que foi a principal razão, a meu sentir, da ausência de recurso contra a mesma por parte da União.
A minha opinião não tem como objetivo contradizer a decisão do desembargador mas sim as provas pelo qual o mesmo se baseou. Se o Rio de Janeiro não tem capital suficiente para sustentar uma decisão judiciária o problema é único e individual do estado carioca ,da mesma forma que é um absurdo trazer como argumento a demora que os americanos passam no aeroporto. Oras! Que aumentem o número de trabalhadores responsáveis pelo serviço, ou então modernizem o sistema!!!
Não é que não caiba liminar contra o Poder Público, "data venia". A lei veda é que a liminar esgote no todo ou em parte o objeto da ação.Penso que,processualmente, somente isto vale para suspender a decisão impuganda e reconhecer sua impropriedade.
Prezado Gilberto:
Conceituar Justiça, que será mais difícil? Desde os bancos escolares admiro Recaséns Siches, logo justiça é aplicação mais razoável da lei, um razoabilidade, talvez, um tanto aristotélica. Por isso evito falar em "justiça", porque, na qualidade de advogado, que me lembre, não sei o que foram "justas", se minhas derrotas, ou, se minhas vitórias.
De fato, a reciprocidade é um instituto da diplomacia utilizado na ausência de acordos, atos ou tratados internacionais. Juridicamente, pode-se conceder isenção de imposto pelo princípio, ou, a extradição.
Não se pode conceber, contudo, sua adoção jurídica pelo simples fato de se discordar da política externa de um país, que todos esquecemos, passa por momento traumático, pelo qual o nosso, nesse aspecto, longe está de passar.Diferentes as situações, inexiste reciprocidade.
Mesmo que houvesse, compete ao Presidente da República manter relações com estado estrangeiro, como é o caso dessa reciprocidade mal feita, indevida, inútil e ineficaz.Além disso, ainda que se falasse que o Judiciário não pode silenciar, se provocado, aceitar decisão restritiva de direitos e garantias fundamentais com base em princípio, sem lei clara que o admita, é olvidar postulado básico constitucional que trata da eficácia da lei . Cria-se, assim, um precedente perigoso para nacionais, ou para quem pretende visitar o Brasil.
Continuo a pensar que a reciprocidade não foi expressamente acolhida pela CF e, deste modo, uma decisão judicial não pode se fundamentar em princípio meramente diplomático para ferir postulados constitucionais explícitos, que podem ser os citados no parágrafo anterior, posto que mencionados para defender a sentença, à qual me oponho sem remorso ou nacionalismo bobo, me oponho, juridicamente, com respeito ao entendimento dos demais.
O que diz a lei maior? Diz que cabe ao Chefe do Executivo manter relações com estado estrangeiro,manda observar a independência entre os poderes, e que o Brasil rege-se pela solução pacífica dos conflitos e pela cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.
Só aceitaria reciprocidade se ela viesse do Itamaraty. Da Justiça, é incabível, inviável.Essas "picuinhas" não servem pra nada. Fossem boas a comunidade internacional já as teria feito. Mas mesmo aqui, conforme já disse, "diferentes as situações não há que se falar em reciprocidade".
Interessante que agora falam que a portaria é que vale. Antes da portaria a decisão judicial valia.Por que agora, a decisão do TRF da 1ª região não vale? Em havendo ato legislativo, como é ocaso da portaria, o caso passa da competência do executivo para o crivo do judiciário, porque , é cediço, um poder controla o outro. A cassação da liminar torna sem efeito a portaria ministerial, sem ingressar no mérito administrativo, porque afeita, tão somente, à legalidade do "fichamento", o qual todos sabemos seja por sentença, seja por decreto, é contraproducente, porque, conforme já se foi dito, só pode haver reciprocidade, "se houver situações iguais".
Reitero minha anterior manifestação no sentido de que é necessário distinguir entre atos de governo e atos de Estado.
A decisão acima evidencia essa distinção, pois tema de reciprocidade entre Estados cai na competência do Poder Executivo e não do Poder Judiciário.
Plínio Gustavo Prado Garcia
Prado Garcia Advogados
www.pradogarcia.com.br
Pobres de espírito, apátridas e serviçais do imperialismo americano. Essas são as únicas palavras que tenho para descrever minha indignação contra alguns poucos cidadãos que se dizem brasileiros, mas na verdade envergonham essa pátria que apesar das maelas e dificuldades, ainda sente o orgulho de bater no peito e dizer aos quatro cantos do mundo que é brasileiro. Pena de certos juizes, que sofrem de juizite e se sentem semideuses que podem legislar e pisotear o orgulho nacional. Os EUA podem jogar a honra dos brasileiros no esgoto, acusar a todos nos de sermos terroristas em potencial e esses calhordas defensores do poderio dos EUA ficam querendo dizer que perderemos milhões e milhões de dólares. Ainda bem que o Ministério da Justica decidiu manter a identificaçao dos biopiratas, traficantes e aliciadores de menores americanos que desembarcam no Brasil. Sim, todos eles são assim como todos nós brasileiros somos terroristas, mesmo o Brasil ser um país isento de atividades paramilitares. Nos brasileiros, ainda temos orgulho dessa nação e não será um bando de parasitas que vai fazer com que isso venha a acabar. Desculpe, mas era isso que teria que falar.
Tudo que é bom dura pouco...
O juiz federal de 2ª instância, que se auto-intitula "desembargador", desembargou e acabou com a nossa soberania. Talvez seja daqueles americanófilos que acham lindo tudo que os norte-americanos fazem. Investido em poderes, magistrado de carreira, talvez ainda, seja daqueles que se sentem melhor em ser "do contra". Belo espírito de porco esse de alguns brasileiros que preferem solapar nossa dignidade e se vergar como súdito ao que o imperador (G.W.B., porque me recuso a escrever seu nome) faz ou diz. Eu adoraria que o Juiz Federal de 2ª instância, prolator da decisão, bem como o Procurador da República que entrou com o pedido de cassação da decisão do MM. Juiz Federal (este sim, com todos os louros), tivessem uma filha adolescente ou jovens adultas e que fossem obrigadas a ser fichadas para entrar nos EUA, por aqueles truculentos fiscais norte-americanos que nos tratam com tanto desprezo que nos leva a pôr em dúvida nossa própria existência. Excelentíssimo Senhor Juiz Federal de 2ª instância do TRF2 que cassou a liminar, se V.Exa. por acaso, somente por acaso, ler este comentário, saiba que na opinião deste cidadão brasileiro, que só por acaso também é advogado, V.Exa. perdeu boa oportunidade para ficar calado, porque é melhor isso do que decepcionar milhões de brasileiros arrebatando-nos a única coisa que nos resta enquanto povo conformador de uma Nação tupiniquim: nossa soberania, nosso senso de justiça, nosso inconformismo com aqueles que nos tratam mal. Francamente, V.Exa. perdeu a melhor oportunidade que a vida de magistrado lhe apresentou para demonstrar que também V.Exa. é brasileiro e se orgulha disso. Seus argumentos não convencem, embora tenham de ser acatados pela força jurisdicional de que se revestem, mas é muita falta de pejo colocar a erudição a serviço da submissão.
Isso me faz sentir vergonha de viver num país onde a Justiça parece ser um joguete nas mãos de pessoas que aprendem como manipulá-la para atender a interesses que se não compaginam com os dos próprios brasileiros. Lembre-se de que até a AJUFE se pronunciou em favor da medida que ora V.Exa. cassou. Espero e desejo que V.Exa. seja atormentado pelos piores pesadelos em seus sonos, que isto o acompanhe até que V.Exa. se redima perante o povo brasileiro.
(a) Sérgio Niemeyer
Vergonhosa decisão. Somente demonstra a subserviência e um distorcido entendimento do possa vir a ser entendido como soberania nacional. Erro miserável.Nunca se fez tão necessário o controle externo do Poder Judiciário. Talvez ele possa vir a coibir essas vergonhas que representam um tapa na cara do brasileiro.
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