A justiça estadual está sobrecarregada por culpa da União e da Justiça Federal. Explicação: nos municípios onde não existe o órgão federal são os tribunais estaduais quem têm de julgar matérias de interesse da União, como execuções fiscais e causas previdenciárias. Tudo isso sem receber contrapartidas na estrutura e na remuneração de seus juízes.
A reclamação vem de alguns juizes estaduais como Ítalo Morelle, da 3ª Vara da Comarca de Botucatu, interior de São Paulo. Ele afirma que no município, os quatro juízes têm em suas mãos cerca de dez mil ações previdenciárias. No estado de São Paulo, a Justiça Estadual é responsável pelo julgamento de aproximadamente 280 mil execuções fiscais.
“Os colegas federais deveriam voltar-se para esses casos, não tão afetos à ribalta, mas importantíssimos para a população, em vez de pleitear o alargamento de sua competência, como em crimes contra direitos humanos”, diz Morelle.
O palco dessa discussão é o conjunto de propostas para a reforma do Judiciário, em votação no Congresso.
Bate e rebate
Em recente artigo publicado nesta revista eletrônica, o juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, Ivan Sartori , defende que, apesar de prevista em lei, a transmissão da competência inviabiliza nos planos “social, político, moral e material” o andamento da justiça estadual. “Se a Justiça Federal existe, ela deve assumir plenamente sua competência”, diz Sartori.
A quizumba entre a Justiça federal e a estadual teve início em 1937, quando se extinguiu a Justiça Federal, antiga tradição republicana, e atribuiu-se aos juizes estaduais de primeiro grau o julgamento de ações de interesse da União e suas autarquias.
Com a Constituição Federal de 1988, foram criados Tribunais Regionais Federais — que passaram a julgar recursos contra sentenças proferidas em causas de interesse da União. Nesse meio tempo, no entanto, mais exatamente em 1966, foi baixado o Ato Institucional nº 2, que determinou que os juizes do interior do estado deveriam julgar matérias previdenciárias e de execuções fiscais.
Novas varas federais
Uma das soluções para o impasse é, na opinião de alguns magistrados, a criação de novas varas federais em municípios onde a Justiça Federal não está presente. A idéia é um dos pilares do plano de administração do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal. Ao tomar posse, ele anunciou a intenção de instalar quatro mil novas varas federais.
Na última reunião do Conselho de Justiça Federal, a presidente do Tribunal Federal da 3ª Região, desembargadora Anna Maria Pimentel, propôs a imediata instalação de todas as 28 varas previstas na Lei 10.722/03. A intenção é interiorizar cada vez mais a Justiça Federal, o que deve ocorrer com a criação, já aprovada pelo CJF, de 17 novas varas em 2005. A ação depende apenas dos recursos que serão disponíveis pela lei orçamentária.
Existe uma corrente da comunidade jurídica, no entanto, que critica o aumento repentino das varas federais. Uma das vozes deste grupo é o ministro Ari Pargendler , coordenador-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários. “Não temos quatro mil locais que exijam a instalação de varas. A presença delas só se justifica em pólos de desenvolvimento ou municípios estrategicamente localizados”, diz.
Para o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Cláudio Baldino Maciel , a possibilidade de instalação de tantas varas esbarra no limite de verbas. “O impacto orçamentário de uma ação dessas seria brutal”, diz. “Não podemos pensar em concluir em um ano um processo que demoraria uns 30, 40 anos para ser colocado em prática”.
Maciel aposta no melhor aparelhamento da Justiça Federal e no tratamento do Poder Judiciário como um só para resolver o problema. “Quem julga o caso é indiferente”, diz. Seria necessário pensar no crescimento paralelo das esferas, sem “supervalorizar a Justiça Federal em detrimento da Justiça Estadual”.
Remuneração relativa
A questão do aumento da remuneração dos juizes estaduais por julgar matérias federais também divide os juízes. O pagamento relativo ao acréscimo do trabalho extraordinário que chega àqueles tribunais, como defende o juiz Ítalo Morelle, é quase um consenso. Mas as ressalvas não deixam de existir.
A questão, nesse caso, é que a Loman — Lei Orgânica da Magistratura Nacional — estabelece que os juizes estaduais devem também exercer função eleitoral, que originalmente deve ser mantida pela União. E, para isso, recebem gratificação de 30%. “Parece-me estranho que eles não reclamem de receber a competência federal quando existe a gratificação”, diz o juiz federal de Campinas, Fernando Moreira Gonçalves . “Eles inclusive brigam para julgar ações eleitorais”.
A impressão é compartilhada por Pargendler. “A remuneração pela jurisdição eleitoral”, que começou a ser paga há cerca de 10 anos, “deve ter motivado os juizes a requererem a gratificação também pelo julgamento das matérias previdenciárias e execuções fiscais”, diz. “Mas, de fato, se ela é paga para um caso não há razão que não seja paga para outro”.
Sufrago a posição dos que defendem que essa transmissão de competência inviabiliza o evolver social, mais que isso, da própria Justiça enquanto valor de uma sociedade. É bom que se diga, a Justiça é uma só, como o direito é um só. Se há cortes metodológicos isto se dá para facilitar a compreensão da norma jurídica, e se há critérios de competência, se faz para agilizar a prestação da tutela jurisdicional. Ocorre que no Brasil esta última tornou-se fonte da morosidade e de uma tutela viciada. Quem já não ouviu falar de juízes federais que sempre procuram julgar favoravelmente à Fazenda Pública para aumentarem suas chances de promoção na carreira, visando a ser guindado às cortes superiores? Se é verdade ou não, é o que menos interessa. O só fato de se cogitar dessa possibilidade afigura-se imoralidade atroz de onde deveria recender o mais rigoroso senso moral. Sou dos que defendem o fim da Justiça Federal. Não há razão de ser para dois organismos de magistratura. As causas envolventes da União e seus entes ou órgãos devem ser julgados por juízes do local em que os fatos ocorreram ou do domicílio da sua contraparte, devendo a escolha favorecer sempre a esta última, pois é característico da União a ubiqüidade relativa ao território nacional. Nosso problema é estrutural. Temos de alterar a estrutura do Poder Judiciário, preservando o que há de bom e eliminando as impurezas herdadas de uma cultura burocrática e corporativista. Há que se aumentar também o número de juízes e ministros. Vejam os exemplos da Itália, da Alemanha e da França, países com um terço da população brasileira, um território inferior à quarta parte do nosso, mas com um número de magistrados, em todas as instâncias, muito superior ao que temos por aqui. O Poder Judiciário deveria ter autonomia para administrar as verbas que arrecada e participar com uma parcela constitucionalmente assegurada no orçamento da União, de modo que a submissão econômica, a mais perversa das dominações hoje existente, não mais se infiltraria veladamente permitindo ao Executivo minar e subjugar o Judiciário.
(a) Sérgio Niemeyer
Para acabar com isso defendo a tese da unificação do Judiciário no Brasil, dividido apenas em Câmaras ou Turmas especializadas. Juiz é Juiz para julgar qualquer matéria. Só o Brasil tem justiça do Trabalho, justiça federal, justiça estadual, justiça eleitoral, justiça militar e agora juizados especiais, cada uma com a sua estrutura, o seu "Fórum", o seu Tribunal, os seus assessores, etc - tudo quintuplicado. Unificando o Judiciário, teríamos, além de tudo, uma economia imensa de recursos públicos.
O ativismo do Poder Judiciário brasileiro impressiona, daí a briga por isso e por aquilo. O correto seria a legislação estimular a composição extra-judicial, diminuindo a necessidade do Poder Judiciário intervir. Não precisamos do Estado-juiz se intrometer em tudo.
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