André Skowronski, cliente da Porto Seguro, entrou com ação na Justiça paulista contra a seguradora e a concessionária Chevrolet Rumo Norte, no fórum João Mendes. O segurado levou seu carro para a concessionária para reparos depois de um acidente. Quando voltou para buscá-lo, constatou que seu veículo foi “depenado”. Diversas peças que não foram danificadas com a colisão, como direção hidráulica, rádio e ar-condicionado, por exemplo, não estavam mais no veículo.
A defesa do segurado, representada pelo advogado Remo Higashi Battaglia entrou com ação de rito ordinário por inexecução contratual, também com pedido de indenização por danos morais. Segundo ele, nem a Porto Seguro, nem a Rumo Norte deram qualquer explicação sobre o ocorrido, “submetendo o autor a aborrecimentos e perda de tempo na tentativa de reclamar extrajudicialmente a responsabilidade das mesmas pela guarda do veículo”.
De acordo com o advogado, na ocasião foi feito boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia. Também foi apresentada representação perante o Ministério Público Estadual, “a fim de apurar eventual prática de crime, dada a gravidade dos fatos”. Battaglia alegou, ainda, que apesar das reclamações e solicitações, seu cliente não foi atendido pela seguradora e pela concessionária.
Diante dos acontecimentos, o autor entrou com ação pedindo a condenação da Porto Seguro a cumprir o contrato, com pagamento do valor de mercado do veículo segurado ou, subsidiariamente, o conserto integral do automóvel. Também quer a condenação da seguradora o pagamento de indenização de R$ 865,00 por danos materiais. Procurada pela revista Consultor Jurídico, a Porto Seguro afirmou que não vai se manifestar sobre o caso enquanto não houver decisão judicial.
Leia a inicial
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Cível do Fórum Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
ANDRÉ NELSON DE MELLO SKOWRONSKI, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta Capital, por seu advogado (doc.), vem à presença de V.Exa. propor a presente AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, empresa estabelecida na Capital do Estado de São Paulo, na Avenida Rio Branco, 1489, São Paulo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº 61.198.164/001-60; e RUMO NORTE CONGONHAS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. com sede nesta Capital na Av. Washington Luis, 5320, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I) DOS FATOS
O autor celebrou contrato de seguro em 29/05/2003, com vigência até 29/05/2004 para cobertura de veículo (Chevrolet Astra Sedam, 1.8 ano 2000/ modelo 2000, placas DAK 2837) de sua propriedade nos termos da apólice n. 31.01.6868620-6, conforme documento anexo.
O preço do seguro foi de devidamente quitado por meio de débito em conta do autor das parcelas previstas na página 12 da referida apólice.
Em 12/02/2004 houve um acidente envolvendo este automóvel, que em virtude da colisão frontal, a primeira ré foi acionada para prestar atendimento de guincho, momento em que foi lavrado o laudo de inspeção pelo representante da primeira ré e encaminhado o veículo por conta e ordem da seguradora à concessionária Chevrolet Rumo Norte, segunda ré. (doc……………..) Foi lavrado, também, boletim de ocorrência, cuja cópia está anexada.
Segundo informações prestadas pela primeira ré, após avaliação dos danos, foi dado perda total no automóvel, haja vista que o valor do conserto superaria o determinado percentual calculado sobre o valor de mercado do bem para justificar a reparação.
Não obstante, para total surpresa do autor, o mesmo recebeu a notificação datada de 29.03.2004 da seguradora, cientificando-o que “Na auditoria levada a efeito para o sinistro em epígrafe, apuramos irregularidades por ocasião do acidente. O fato documentado permite-nos o encerramento do processo sem indenização e o cancelamento da apólice. Outrossim, informamos que o veículo está sua disposição para ser retirado pelo segurado, no endereço abaixo informado (pátio dos salvados): Av. Manoel Monteito de Araújo, 50 – Vila Jaguará – SP”.
Diante, desta posição, deu-se início a uma tortuosa “via sacra” ao autor, pois ao retirar o veículo do endereço mencionado, constatou que seu veículo havia sido “depenado”, ou seja, havia sumido diversas peças que não foram danificadas com a colisão, como direção hidráulica, rádio-CD, ar-condicionado, etc….
A inclusão da segunda ré no pólo passivo decorre justamente desta situação, pois ao deter a posse direita do bem, não zelou pela sua integridade, assim como, sem autorização do autor enviou o veículo à outra empresa de funilaria e mecânica, talvez para terceirizar o serviço.
Ambas as rés sequer deram quaisquer explicações sobre o ocorrido, submetendo o autor a aborrecimentos e perda de tempo na tentativa de reclamar extrajudicialmente a responsabilidade das mesmas pela guarda do veículo.
Tanto foi o desprezo dispensado ao autor, que o mesmo chegou a lavrar um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia, a fim de exigir o cumprimento de seus direitos contratuais, dada a sua revolta ante o ocorrido. Posteriormente, foi apresentada representação perante o Ministério Público Estadual, a fim de apurar eventual prática de crime, dada a gravidade dos fatos.
Apesar dos reclamos e solicitações, o autor não foi atendido pela seguradora e pela concessionária que preferiram dar às costas ao seu cliente, sem qualquer justificativa.
Diante disto, restou ao autor ajuizar a presente demanda, cujo objetivo é exigir o cumprimento da obrigação contratual de receber quantia pecuniária equivalente ao valor de mercado do automóvel da primeira ré, ou o conserto integral do veículo, como reza o contrato de seguro.
Além desta pretensão, o autor busca a indenização pelos danos morais em face de AMBAS AS RÉS decorrentes do estado em que o veículo foi devolvido, causando assim sofrimento, revolta e aborrecimentos ao autor, em desrespeito à legislação.
II) DA INFRAÇÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO – (responsabilidade da primeira ré)
O autor possui cobertura em caso de colisão, cuja apólice reza o seguinte (página 7 – Apólice de Seguro):
“São riscos cobertos por esta apólice – Cobertura 01 – Colisão, Incêncidio e Roubo.
……
Este seguro foi contratado com base em um percentual escolhido pelo Segurado aplicado sobre o valor do veículo Astra Sedan GL 1.8 8V MPFI 2000/4 porta Gasolina que constava na tabela de Maio de 2003 relativa a grande São Paulo. Esse percentual é o seguinte:
Veículo casco 100% do valor do veículo referência”
O orçamento apresentado pela Radical Veículos e Serviços Ltda, lista as peças a serem repostas e serviço a ser executado, cujo documento corrobora a posição informada pela seguradora, a qual considerou a perda total do bem em caso de indenização do autor.
Partindo dessa premissa, o autor faz jus ao recebimento do valor de mercado do automóvel, conforme contrato, uma vez que o conserto seria inviável financeiramente.
A ausência de justificativa para o cancelamento da apólice sem indenização reforça o direito do autor em exigir o cumprimento do contrato de seguro, quanto à obrigação de pagar o valor o automóvel.
A inadimplemento da ré viola não só o contrato celebrado como também o art. 757 do Novo Código Civil, a saber:
“Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
A posição adotada pela primeira ré afrontou, ainda, o direito do autor à informação sobre o serviço prestado, segundo regula o Código do Consumidor em seu art. 6º, pela falta de justificativa de seu ato.
Em suma, o fato se subsume a norma legal e ao dever contratual da primeira ré de indenizar o autor pelo valor do mercado veículo, no valor de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais), conforme tabela anexa, ou em último caso, o conserto integral do veículo em outra concessionária.
A razão porque a indenização não foi paga deveria ter sido fundamentada ao segurado até para o exercício do seu direito de resposta. O que não se admite é a arbitrariedade cometida pela primeira ré que se aproveita da hipossuficiência do consumidor ao adotar medidas arbitrárias e ilegais, no afã de que a demora do processo judicial repercutirá em maiores lucros, dada a desnecessidade de desembolso da indenização neste momento.
III) DA RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DO AUTOMÓVEL (responsabilidade da primeira e segunda ré).
Não obstante, o dever da primeira ré em indenizar o valor total do automóvel conta do contrato de seguro, o fato do autor ter tido suas peças “furtadas” enquanto esteve sob guarda das rés, denota a negligência destas empresas.
A primeira ré obteve a guarda do bem ao retirar o veículo do local do acidente para os procedimentos padrões nestes casos como o conserto ou indenização do valor total (perda total). Já a segunda ré, também passou a deter a posse direita e respectiva responsabilidade sobre o bem quando o recebeu em seu pátio.
Agrava-se a falta de cuidado das rés com o bem alheio, ao se ter descoberto que o veículo foi também enviado à terceira empresa (SCATTINI FUNILARIA E PINTURA DE AUTOS), pela segunda-ré, sem autorização do autor.(vide orçamento anexo esquecido no interior do veículo).
O resultado deste vai e vem do automóvel foi o que se vê das fotografias tiradas no momento em que o autor o recebeu, isto é, com peças faltantes como: jogo completo de limpador de pára-brisas, lanternas e faróis, distribuidor, frente removível do rádio-cd, compressor do ar condicionado, molduras/estribos laterais, calota, roda e pneu trocado, sistema de ar quente (mangueiras) e correias, além de tantas outras desmontadas QUE NÃO TINHAM QUALQUER RELAÇÃO COM O LOCAL AFETADO PELA COLISÃO.
A comprovação documental do “furto” decorre da análise do laudo de inspeção preenchido pelo preposto da primeira ré no momento em que recolheu o automóvel do local da colisão (12/02/2004) com o segundo laudo, também, da primeira ré, datado de 19/04/2004, dentre os quais já se pode aferir que a frente removível do rádio estava no veículo e posteriormente, no segundo laudo que este item estava com o segurado!!!!!
O art. 629 do Novo Código Civil, combinado com os art. 186 e 927 fixa a responsabilidade da ré sobre os danos causados ao veículo, “in verbis”:
“Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.”
Como dito, a negligência ora verificada redunda no dever das rés de ressarcir estes danos materiais, os quais estão absorvidos pelo dever precedente de indenizar o valor do veículo nos termos do contrato de seguro.
Entretanto, os desdobramentos do ocorrido geraram graves aborrecimentos e tensão ao autor, conforme laudo médico anexo, que repercutiram do direito do autor de ser ressarcidos por estes danos morais experimentados injustamente.
Sem dúvida, as atitudes desidiosas e negligentes das rés reforçaram a culpa pelos fatos apresentados, agravando suas responsabilidades.
IV) DOS DANOS MORAIS (responsabilidade da primeira e segunda ré).
A postura e o tratamento adotado pelas rés durante todo o desenrolar dos acontecimentos provocaram ao autor inúmeros aborrecimentos.
A seguradora deixou de fornecer informações relevantes sobre o motivo do cancelamento da apólice, que além de caracterizar total desrespeito ao cliente, fez com que durante todo o período de espera de uma resposta, o autor fosse consumido pela angústia e ansiedade de ver o problema resolvido.
A irresponsabilidade também foi constatada, agora por ambas as rés, quando o autor recebeu seu automóvel no estado já mencionado, sem qualquer justificativa destas empresas.
Obviamente, os sentimentos de revolta e tristeza tomaram a vida do autor, que sofreu por se sentir desrespeitado, ter seus direitos violados, por ter perdido inúmeras horas de trabalho para tentar resolver o impasse, e por ter sido enganado pela empresa que assumiu o compromisso mediante remuneração de garantir o único patrimônio que o mesmo possuía em caso de sinistro.
As rés não possuíam alicerce legal para tomar as medidas verificadas muito menos de negarem-se a dar explicações sobre as faltas cometidas.
O desgaste emocional é inerente dos eventos que se sucederam, na qual qualquer pessoa nesta condição passaria pelos aborrecimentos indesejados.
Aliás, se visualiza não só a má-fé nas atitudes, mas ainda a intenção de enriquecimento ilícito.
PONTES DE MIRANDA, citado na obra “O dano moral e sua reparação” de Wilsom Melo da Silva, Ed. Forense, p. 421, esclarece, a saber:
“Não compreendemos como se possa sustentar a absoluta irreparabilidade do dano moral. Nos próprios danos à propriedade, a elemento imaterial, que se não confunde com o valor material do dano. Que mal entendida justiça é esta que dá valor ao dano imaterial ligado ao material e não dá ao dano imaterial sozinho? Demais, o mais vulgarizado fundamento para se não conceder a reparação do dano imaterial é de que não seria completo o ressarcimento. Mas não é justo, como bem pondera KOHLER, que nada se dê, somente por não se poder dar o exato.”
Segundo LUIZ RODRIGUES WAMBIER, citado na obra “Dano Moral”, ed. Saraiva, p.17, “in verbis”:
“O dano é situação resultante de ato ou omissão, ilícitos ou não, em que alguém, de forma culposa ou em razão do exercício de dada atividade, cujos riscos deva suportar, cause menos valia no patrimônio da vítima, mesmo que relativa a interesses não apreciáveis economicamente, possibilitando, via de conseqüência, o nascimento da pretensão ressarcitória”.
Logo, resta patente o dever SOLIDÁRIO das rés de reparar os danos morais causados ao autor em valor justo a ser arbitrado por V. Exa. considerando um montante capaz de representar uma penalidade significativa a fim de reprimir o mal injusto e ilegal praticado.
Neste sentido, sugere-se, à título de indenização POR DANOS MORAIS o valor de mercado do automóvel sinistrado, como forma de guardar relação de pertinencialidade com o objeto principal da ação.
V) DOS DANOS MATERIAIS (responsabilidade da primeira ré)
Seguindo o mesmo fundamento legal e jurídico, o autor deve ser ressarcido de todas as despesas incorridas face ao cancelamento da apólice, como as despesas de locomoção incorridas até a presente data em virtude da falta de atitude da seguradora de lhe fornecer um veículo reserva ou indenizá-lo conforme o contrato.
Os recibos de táxi anexos totalizam R$ 865,00, cujo valor foi despendido em locomoção após o acidente, e assim representam os danos matérias – despesas periféricas e geradas por culpa exclusiva da primeira ré.
IV) DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se:
1. citação das rés, para responder a presente ação sob pena de revelia;
2. inversão do ônus da prova, nos termos do Código do Consumidor;
3. intimação da Porto Seguro para apresentar/exibir todos os documentos atinentes a este sinistro, nos termos do art. 359 do CPC;
4. julgamento procedente desta ação, a fim de condenar a primeira ré á cumprir o contrato de seguro, com pagamento do valor de mercado do veículo segurado ou, subsidiariamente, o conserto integral do automóvel em concessionária a ser indicada pelo autor;
5. condenar ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, cujo montante deve ser baseado no valor de mercado do veículo;
6. condenar a primeira ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 865,00;
7. aplicação de correção monetária e incidência de juros legais até a data do efetivo pagamento;
8. condenação das rés ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação, além das despesas judiciais e processuais; e
9. provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela produção de prova oral, depoimento pessoal do representante da ré, sob pena de confissão, juntada de documentos, perícia e por tudo o mais que se fizer necessário à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial.
Dá-se à causa o valor de R$ 23.800,00 (vinte e três mil e oitocentos reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 14 de maio de 2004.
Remo Higashi Battaglia
OAB/SP 157.500
É lamentável ver como o direito do segurado no Brasil não é respeitado pelas grandes seguradoras. A Porto Seguro parece, com tal atitude, querer minar a confiaça que possuia de seus clientes e do mercado em geral.
Como se não bastasse essa afronta ao direito do segurado, a referida empresa ainda violou o bom princípio de respeito aos contratos e da boa-fé para com a outra parte. Acredito que após atitudes como esta a PORTO SEGURO venha a se transformar em "PORTO DE RISCO."
É lamentável ver como o direito do segurado no Brasil não é respeitado pelas grandes seguradoras. A Porto Seguro parece, com tal atitude, querer minar a confiança que possuia de seus clientes e do mercado em geral.
Como se não bastasse essa afronta ao direito do segurado, a referida empresa ainda violou o bom princípio de respeito aos contratos e da boa-fé para com a outra parte. Acredito que após atitudes como esta a PORTO SEGURO venha a se transformar em "PORTO DE RISCO."
André Skowronski,
Torço sinceramente para que a justiça seja feita e que este assunto seja finalizado em seu favor, obviamente.
Patrícia Fanton Genari
Compartilho da opinião do leitor Claúdio e julgo necessário o devido processo legal a fim de que sejam apuradas as razões que fizeram a seguradora negar a indenização do seguro. Tem-se neste caso duas questões diversas e quanto ao dever da segunda ré em indenizar, desde que devidamente comprovado, não há que se rebater. Entretanto, o advogado pouco esclarece quanto à negativa da Porto Seguro. Necessário averiguar com profundidade as razões da sindicância realizada e que culminaram na negativ. Muitas pessoas desconhecem que determinadas situações não estão compreendidas dentre as obrigações de indenizar em contrato de seguro.
Realmente me parece que Claudio e Andréa estão com a razão. A história pode e certamente tem pormenores que não nos foram contados. Certamente que o porquê da negativa de indenização pela seguradora causa curiosidade e pode, eventualmente, influir no deslinde da causa, mas, de qualquer forma, me parece que o carro não poderia ter sido depenado, se é que realmente isto ocorreu.
Lendo com atenção a inicial, tenho que concordar com a o texto do Fernando de Castro Lima. Acho que estamos vivendo um momento no Brasil, onde "tudo é possível pelas "grandes empresas". Como podemos dizer que não houve "chance de resposta" se a empresa citada foi procurada e não quis "se pronunciar" ?
Outro fato que me causa indagação ; apesar de não ser advogada, pode uma seguradora quebrar contratos sem explicitar em sua carta o motivo ? Afirmar que "Na auditoria levada a efeito para o sinistro em epígrafe, apuramos irregularidades por ocasião do acidente" sem dizer a causa para o segurado me parece no mínimo curisoso. Não seria um direito do segurado saber ao menos que irregularidades foram estas ? Porque não foram então escritas para o segurado os motivos ?
Quanto a questão do furto, caso seja comprovado, isto é totalmente inadmissível. Não é a toa que tivemos no Jornal Nacional da semana passada, uma série de reportagens acerca deste tema.
Não podemos deixar que esses fatos se acumulem, ou deixaremos de construir um Brasil onde as instituições não são fortes. Que país queremos deixar para os nossos filhos ?
Caros Editores do Consultor Jurídico, voces deveriam se atentar nas publicações e não permitir que dados pessoais das partes não fossem publicados nas notícias, nesta reportagem por exemplo, voces divulgam todos os documentos e endereço completo do Sr. André. Revisem isto, pois se trata de uma brecha para estelionatários, hackers e etc.
Abraço
Mario Sergio.
Não se trata de defender a seguradora. Quero crer que, de fato, o segurado saiba porque a Porto lhe negou a indenização. Aliás, salvo engano meu, ele não reclamou disto, apenas foi lá para retirar o que sobrou do seu veículo e, aí sim, se indignou porque teria havido o furto de várias peças, pelo que nem a seguradora e nem a oficina quiseram ou querem responder. É possível, por exemplo, que a Porto tenha apurado que o segurado estivesse participando de um racha, ou que estivesse embriagado, etc. Nestes casos, realmente, me parece que a indenização deveria ser negada. Porém, ainda assim, entendo que o correto seria devolver o carro exatamente do jeito que entrou na oficina.
Infelizmente, entre as seguradoras, a regra parece ser: " primeiro, negar a devida reparação para depois, caso necessário,só falar em juízo."
Caso sejam comprovados os fatos narrados na Inicial, a seguradora e a concessionária terão mesmo muito que falar em Juízo.
Espero que a justiça seja feita nesta caso.
Com certeza nunca farei um seguro na Porto Seguro.
Qdo escolhemos uma seguradora dentre tantas é qorque acreditamos ter encontrado aquela que de fato podemos confiar, seja por sua história de confiabilidade no mercado ou pelo elo com o corretor.
Que razões teria a Porto em negar o reembolso pelos danos causados ao carro do seu segurado, SR. André ?
Pelo que a inicial apresenta o Sr. André sofreu um acidente, enviou o carro para oficina, indicada pela Porto e depois de aproximadamente 45 dias a Porto negou o direito ao seguro alegando simplesmente irregularidades que não foram sequer descritas.
O que pergunto é, baseado em que fato a PORTo alega irregularidades, que irregularidades são essas ? Pelo visto o cidadão está a mercê dos critérios da seguradora , que alega o q bem entende e fica por isso mesmo.
Qdo o Sr Andre foi retirar o carro, descobriu estar o veículo sem peças e partes. Vulgarmente , depenado!
A imprensa anuncia regularmente inúmeras quadrilhas envolvendo peças de automóveis.
Me parece que o Sr. André é mais uma vítima desse tipo de crime. O que me espanta é a a Porto não ter resolvido o caso do segurado.
Minha opinião é que se o Sr. André até prova o contrário tem direito ao seu carro totalmente consertado ou caso isso não seja possível, o dinheiro referente ao valor do veículo.
Por todo esse constragimento caso nada venha a ser provado contra o Sr. André, o mesmo deverá ser ressarcido também por danos morais.
Espero que a Porto analise melhor este caso, pois acredito que a mesma possa ter se descuidado de algum detalhe. Afinal uma empresa do nível da Porto Seguro não iria se sujar a toa.
Fatos assim faz com que perdemos totalmente a credibilidade nesta empresa " Porto Seguro".
Prezados Senhores,
Li a reportagem acima e fiquei chocado. Não sabia que era possível tendo como base o Código Defesa do Consumidor quebrar um contrato sem ao menos indicar a causa da quebra do mesmo. (“Irregularidades” me parece meio vago ) Li também os comentários da reportagem alegando que o advogado não falou dos possíveis motivos que levaram a empresa em questão a rescindir o contrato. Creio que quem deveria indicar esse fato era a empresa em questão, assegurando o direito básico do Sr. André de saber os motivos, indicando inclusive que cláusulas do contrato foram quebradas. O que aconteceria se o Sr. André não possuísse recursos para contratar um advogado? Será que os poderosos sempre serão vitoriosos? Acho que o comentário da advogada Paula Ozório foi preciso: “primeiro, negar a devida reparação para depois, caso necessário, só falar em juízo”. Um absurdo completo.
Esse tipo de situação é cada vez mais comum e as grandes seguradoras e concessionárias já possuem todo o discurso e processo prontos para lidar e atrasar(ou impedir) a resolução desses casos absurdos.
Enquanto não houverem punições exemplares em nosso país essas coisas continuaram acontecendo e passarão a fazer cada vez mais parte da realidade da população brasileira
Enquanto não ocorrer a condenação exemplar de empresas e pessoas que hajem de má fé, isto quer dizer, com multas que realmente as façam "sentir" e se arrepender do que fizeram, esse tipo de atitude continuará se repetindo.
Luiz Alceu Amoroso Lima (Advogado, Coordenador Universidade Candido Mendes) Rio de Janeiro, RJ -25/11/04
É impressionante o descaso e a falta de consideração tanto da Seguradora quanto da Concessionária com seus clientes. Paga-se um seguro altissimo e na hora de exercermos nossos direitos acontece uma coisa dessas. Acho que o segurado deve ir em frente e não desistir nunca mesmo se sua ação for parar em Brasilia. Isto já virou uma máfia e certamente ambas seguradora e concessionária devem estar macomunadas inclusive porque não é a primeira vez que casos como este acontecem. Vá fundo Sr. André, não desista.
Luiz Alceu Amoroso Lima (Advogado, Coordenador Universidade Candido Mendes) Rio de Janeiro, RJ -25/11/04
É impressionante o descaso e a falta de consideração tanto da Seguradora quanto da Concessionária com seus clientes. Paga-se um seguro altissimo e na hora de exercermos nossos direitos acontece uma coisa dessas. Acho que o segurado deve ir em frente e não desistir nunca mesmo se sua ação for parar em Brasilia. Isto já virou uma máfia e certamente ambas seguradora e concessionária devem estar macomunadas inclusive porque não é a primeira vez que casos como este acontecem. Vá fundo Sr. André, não desista.
Indignação e revolta. Estes são os sentimentos que despertam ao ler tamanho absurdo acorrido com o André, pessoa integra e idônea. Espero realmente que a oficina e a P
Indignação e revolta. Estes são os sentimentos que despertam ao ler tamanho absurdo acorrido com o André, pessoa integra e idônea . Espero realmente que a oficina em questão e a Porto Seguros sejam punidadas de forma exemplar para que absurdos como esse não mais ocorram. Creio que as punições já começaram. Sou segurada da Porto seguro e não renovarei mais minha apólice. Também já recomendei aos meu círculo de amizades que também não o renove.
E' incrivel como a mafia ainda existe no setor de seguradoras e oficina de carros. Acho otimo o Andre ter entrado com uma acao contra a seguradora para o consumidor saber da verdade. Esse e' um dever de 1 cidadao para ser exercido! As pessoas nao querem ter o trabalho ou tempo para entrar com uma acao desta, mas infelizmente, tudo que da' trabalho tem la as suas recompensas. Andre esta "abrindo o olho" de muita gente que pensa que as seguradoras estao do lado do segurado numa hora dessas. E' triste ver que nao, principalmente qdo se paga para ser "protegido".Se todo mundo que tivesse o mesmo problema abrisse a boca no trombone, e punicoes da justica existisse, isso nao aconteceria. Andre, voce vai VENCER e espero que isso sirva de exemplo para as seguradoras serem "um pouquinho" mais honestas.
Sou extremamente a favor de se lutar por nossos direitos. Principalmente num país como o nosso, que se não colocarmos a boca no mundo nada acontece. A maioria das seguradoras só pensam em faturar. É um absurdo a Porto Seguro não querer indenizar esse cidadão e cliente.
isso é uma agressão ao Sr. André. estou assustado com a postura da seguradora.
É um absurdo que a Chevrolet Rumo Norte e a Porto Seguro não sejam severamente punidas por tal infração. Se a seguradora e a concessionária autorizada não são confiáveis e nem podem ser responsabilizadas pelos danos ao carro, elas perdem sua função na sociedade.
A atitude da Seguradora e da oficina, sai da esfera judicial para entrar na policial. Trata-se de furto qualificado com agravantes, sem considerar que são depositários infiéis. Acredito na condenação das "empresas", pelo pouco caso demonstrado no caso em tela, e, que o valor a pagar seja o suficiente para desestimular tais atitudes.
Seria sábio as empresas procurarem o Sr. Andre e tentar resolver extrajudicialmente, pois o prrejuízo para todos seria menor.
Tais casos seria solucionável facilmente, se a SUSEP fosse atuante. Infelizmente o lesado não é a Seguradora.
Atenciosamente,
Iran Viana Carvalho
Advogado
Realmente surpreendente que hoje ainda aconteçam fatos desta natureza.
Acredito que vá ser uma experiencia boa para o Andre, que nunca mais deverá procurar seguradoras de .... 5ª categoria, tipo esta "PORTO SEGURO"
Agora , o que não é admissivel é que uma SUSEP autorize a existencia de seguradoras deste nivel-PARA RECEBER ÓTIMO,PARA RESSARCIR SINISTRO .......NEM PENSAR.
Mas outra coisa boa nos dias de hoje, é que na INTERNET ninguem manda e ASSIM , podemos saber QUEM É CONFIAVEL E QUEM NÃO É.
Eu já fiz a minha parte ,divulgando para mais de 200 INTERNAUTAS , quem não deverá procurar quando necessitarem contratar um seguro:
-COM A "PORTO SEGURO" NÃO- NEM SEGURO DE CARRINHO DE FEIRA.............
Acredito que assim possamos começar a sanear o mercado , já que as autoridades nada fazem.
Que saias vitorioso, é o meu desejo
Marcus Freire
Excelente texto. Excelente inicial. Plenamente configurada a infração contratual da seguradora e conseqüente responsabilidade, assim como o descumprimento da obrigação de guarda do automóvel pela Distribuidora de Veículos, inclusive por danos morais.
Comportamento absolutamente inadequado da seguradora frente ao Código do Consumidor, ao não declarar a causa da sua decisão de não indenizar. Diante do exposto na inicial, espero a condenação das rés nos termos do pedido.
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