Chamar alguém de negro não configura crime de racismo

Na noite de 13 de abril de 2005, durante espetáculo futebolístico televisionado, ocorreu ilícito penal testemunhado por milhares de espectadores.

Segundo foi possível notar, um dos jogadores de futebol, de nacionalidade argentina, dirigiu-se a outro, de nacionalidade brasileira; adversário no certame, chamando-o de “negro”. Conforme declarações prestadas à imprensa televisiva logo após os fatos, por um dos advogados do clube de futebol a que pertence o ofendido, este teria informado à autoridade policial solicitada, em depoimento formal, que fora chamado de: “negro” e “negro de merda”.

Foi o suficiente para a exploração televisiva, em parte justificável pela conduta do ofensor, de outro condenável pela forma e conteúdo das matérias veiculadas sem qualquer preocupação técnica.

A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

A Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, alterou o artigo 140 do Código Penal, que trata do crime de injúria.

Conforme leciona Damásio de Jesus: “O artigo 2º da Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997, acrescentou um tipo qualificado ao delito de injúria, impondo penas de reclusão, de um a três anos, e multa, se cometida mediante ‘utilização de elementos referentes a raça, cor, religião ou origem’. A alteração legislativa foi motivada pelo fato de que réus acusados da prática de crimes descritos na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (preconceito de raça ou de cor), geralmente alegavam ter praticado somente injúria, de menor gravidade, sendo beneficiados pela desclassificação. Por isso o legislador resolveu criar uma forma típica qualificada envolvendo valores concernentes a raça, cor, etc., agravando a pena. Andou mal mais uma vez. De acordo com a intenção da lei nova, chamar alguém de ‘negro’, ‘preto’, ‘pretão’, ‘negrão’, ‘turco’, ‘africano’, ‘judeu’, ‘baiano’, ‘japa’ etc., desde que com vontade de lhe ofender a honra subjetiva relacionada com cor, religião, raça ou etnia, sujeita o autor a uma pena mínima de um ano de reclusão, além de multa” (Código Penal anotado, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, p. 437).

Nessa mesma linha argumentativa salienta Celso Delmanto que “comete o crime do artigo 140, § 3º, do CP, e não o delito do artigo 20 da Lei nº 7.716/89, o agente que utiliza palavras depreciativas referentes a raça, cor, religião ou origem, com o intuito de ofender a honra subjetiva da vítima” (Celso Delmanto e outros. Código Penal comentado, 6ª ed., Renovar, p. 305).

Não se desconhece, ainda, a posição daqueles que defendem que é impossível falar em crime de preconceito de raça quando na essência todos os homens (e mulheres) são componentes de uma única raça: a raça humana. Segundo os defensores de tal doutrina, tal fato impediria a distinção que se faz na lei a respeito de raças, e não havendo raças (no plural), a unidade racial seria óbice intransponível à pretensa distinção e conseqüente discriminação ensejadora da tipificação penal.

A verdade, porém, é que para a legislação penal brasileira, conforme consagrado na jurisprudência e na doutrina a conduta de dirigir-se a outrem o chamando de “negro”, ou mesmo “negro de merda” como na hipótese aventada, não restará configurado o crime de racismo.

O impacto da notícia

A imprensa em sentido amplo, tantas vezes apontada, não sem justo motivo, como quarto Poder, tem imediata e profunda penetração em milhares de lares e ambientes os mais variados, atingindo inimaginável número de pessoas.

Suas notícias muitas vezes enfatizadas influenciam na formação da opinião popular a respeito de determinados temas, e bem por isso devem ser cuidadosas, cautelosas, pautadas pela prudência e pelo equilíbrio. É preciso ter em mente que: mais do que noticiar, é preciso noticiar com responsabilidade e consciência a respeito da importância da matéria veiculada. É preciso estar atendo à forma e ao conteúdo daquilo que se noticia.

Infelizmente nem sempre é assim, pois tantas vezes notamos a priorização do efeito impactante; não raras vezes evidencia-se que a vocação do órgão noticioso é apenas causar indignação; é chocar; despertar sentimentos os mais variados sem qualquer preocupação com os resultados que deles decorrem.

E foi assim, infelizmente, com relação ao episódio acima narrado, haja vista que, sem qualquer cautela, a grande maioria dos canais televisivos que trataram do assunto passou a propalar ter ocorrido crime de racismo, que pela lei brasileira é tratado como hediondo, quando na verdade tal não ocorreu.

E nem se diga que os veiculadores da notícia não dispunham de conhecimentos específicos a respeito do tema, e que por isso estaria justificado o excesso.

Com todo respeito, a tese não convence.

Se não estão preparados para a informação que tem cunho jurídico, que não se atrevam a campear o desconhecido; que respeitem os destinatários da notícia e não transmitam inverdades criando expectativa de resultado judicial-repressivo que não será alcançado.

Não se trata simplesmente de descompromisso com a verdade.

A questão é mais profunda.

Com efeito, ao noticiar o ocorrido e apresentar posição jurídica a respeito, cria-se expectativa de medidas policiais e judiciais que logo se verificarão incabíveis à espécie, e então não faltarão críticas injustificadas e maldosas à Polícia, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

A população destinatária da notícia não compreenderá o descompasso entre o que foi veiculado e as conseqüências jurídicas efetivamente constatadas, e no mais das vezes a mesma imprensa não cuidará de esclarecer os incautos, deixando sempre a névoa sobre fatos que nem comportavam tanta dificuldade de compreensão.

O episódio verificado durante a partida de futebol foi lamentável, deplorável, e está por merecer justa reprovação penal.

Ao que se pode verificar ocorreu, em tese, crime de injúria racial (artigo 140, § 3º, do CP) e não crime de racismo regulado na Lei 7.716/97.

Por outro vértice, não menos lamentável e deplorável foi o sensacionalismo distorcido a que se prestou parte da imprensa em relação ao episódio; e quanto a esta conduta a certeza absoluta é a de que nenhuma punição virá.

Renato Marcão

é membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Penal, Político e Econômico, professor de Direito Penal, Processo e Execução Penal (Graduação e Pós). É também autor dos livros: Lei de Execução Penal Anotada (Saraiva, 2001); Tóxicos – Leis 6.368/1976 e 10.409/2002 anotadas e interpretadas (Saraiva, 2004), e, Curso de Execução Penal (Saraiva, 2004).

Paulo César Rodrigues disse:
15 de abril de 2005 às 13:26

Respondendo a corretíssima indagação do dr. Wellington Cardoso é porque o fato em principio foi considerado RACISMO, porém, depois do ocorrido, alguém de ve ter ligado pra alguém e determinado que se amenizasse m as coisas, daí se teria no Distrito classificado a conduta como injúria qualificada, daí a necessidade de se levar o Grafite ao Distrito Policial para representar contra o argentino. Já quanto ao crime previsto no art. 5º, XLII da CF é de ação penal pública daí a autoridade policial ter agido como agiu, poesteriormente, a "política menor" sobressaiu à Justiça, infelizmente.

Comentarista disse:
15 de abril de 2005 às 13:52

O artigo 20 da Lei nº 7.716, de 5/01/1989, diz o seguinte, in verbis: "Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa".

Em face de tão simples leitua, fica realmente difícil para o leigo compreender que o infeliz jogador argentino não tenha praticado o crime de racismo.

É que, no Brasil, determinado crimes são de difícil compreensão legal...

Exemplo: Os crimes de tortura, normalmente quando praticados por policiais contra presos sob a custódia do Estado, não raramente são objeto de uma "releitura" por alguns doutrinadores e profissionais do direito, que o "interpretam" como sendo apenas "maus tratos, lesões corporais", etc.

Isso são coisas do Brasil e de seu "ordenamento" jurídico.

No mais, resta o indiscutível exemplo dado ao resto do mundo com a prisão imediata do jogador argentino, pois o racismo não deve ser tolerado em nenhum país do mundo, independentemente da "interpretação" de suas leis a respeito da matéria.

Paulo César Rodrigues disse:
15 de abril de 2005 às 13:54

Meu caro johannes kozlowski ,

Paulo César Rodrigues disse:
15 de abril de 2005 às 13:54

Meu caro johannes kozlowski ,

Marcelo Parra disse:
15 de abril de 2005 às 13:56

Congratulações ao ilustre representate do Ministério Público do Estado de São Paulo, dr. Renato Marcão; suas palavras são esclarecedoras e não apaixonadas, devido ao clamor social. Em verdade tudo aquilo aconteceu na noite de quarta-feria por que o narrador da emissora que transmitia o jogo fez um estardalhaço! É claro que repudiu veementemente a atidude do jogador argentino, porém medidas no âmbito esportivo devem ser tomadas para se evitar o preconceito racial, que está acontecendo especialmente no continente europeu. Contudo, injúria é o que mais acontece dentro das quatro linhas; é muito comum os jogadores se ofenderem. O que dizer do árbitro José Aperecido que levou uma cusparada de Neto há alguns anos atrás? isso não é injúria? Portanto, deve o árbitro estar atento à atitudes dos jogadores, expulsando-os, sendo posteriormente julgados pelos tribunais desportivos com penas de afastamento, ou até em último caso banimento do futebol.

Paulo César Rodrigues disse:
15 de abril de 2005 às 14:03

Meu caro johannes kozlowski , também é crime sim, e crime de ação penal de iniciativa privada, cabe ao ofendido contratar um bom Advogado para oferecer Queixa-Crime contra o ofendido perante o Juízo competente, cabendo o ônus da prova ao ofendido. No caso em tela de racismo as imagens mostraram e o próprio jogador argentino confirmou todas as imputações que lhe foram feitas ao escrivão de polícia que tem fé-pública, aliás, uma das frases ditas por ele foi de mandar o grafite "enfiar uma banana no....." . O problema é que pegaram apenas o lance que gerou as expulsões, obviamente, não foi nesse único lance que todos esses impropérios foram deferidos contra o jogador. E, no caso de um jogador "insultar" outro, dependendo do insulto, se de menor relevância deve ser desprezado, se não caracteriza injúria reflexa e, todos os envolvidos, se seus Advogados ofertarem Queixa-Crime, devem responder pelo fato.

João Batista Santana disse:
15 de abril de 2005 às 14:34

Os dois lados desta moeda.
Quem não jogou futebol, que atire a primeira pedra. Depois da partida encerrada e feliz com a vitória do meu tricolor, fiquei pensando no agressor encarcerado. Como Sãopaulino, Negro e bacharel em Direito, me questionei quanto aos fatos ocorridos e os enumerei:
1- Ofensa para desequilibrar o adversário, não é corriqueiro em qualquer modalidade esportiva e até nos rachões de fim de semana?
2- Caso o narrador "oficial do Brasil", não incita-se os telespectadores quanto a agressão o fato tomaria esta proporção?
3- O craque do meu time, se realmente tivesse ficado ofendido em sua honra subjetiva teria apenas empurrado seu ofensor ?
4- A honra subjetiva do atleta argentino, que recebeu voz de prisão diante uma platéia adversa enorme e fora de seu país, não foi mais agredida que a honra do ofendido?
5- Se o objetivo era apenas penalizar a conduta criminosa do jogador, porque fazê-lo sob os holofotes?
6- Se o jogo não estivesse sendo transmitido ao vivo, as condutas do "narrador oficial do Brasil", das autoridades, dos jornalistas de plantão, teriam sido as mesmas?
7- E se o................ ?

Após estas perguntas e muitas outras sem respostas, creio que a figura da confusão estabeleceu-se, pois ofensor e ofendido não estão bem definidos e sendo que mais uma vez um fato repugnável, merecedor de uma punição correta e na medida proporcional a ofensa cometida, serviu de palanque para alguns espertos e nem tanto desinformados conseguirem seus objetivos em detrimento a dois atletas, duas torcidas, dois clubes, dois países, duas nações.

Quem não jogou futebol, que atire a primeira pedra.

JB Santana
Taubaté-SP

Comentarista disse:
15 de abril de 2005 às 15:01

Há uma década atrás, eu e minha família visitamos a região fronteiriça do belo país portenho, onde fomos fazer algumas compras.

Numa das lojas em que nos encontrávamos, minha mãe foi vítima de um furto. Algumas pessoas adentraram repentinamente no referido estabelecimento e, quando saíram, minhã querida mãe se deu conta de que haviam levado sua carteira (que se encontrava dentro de sua bolsa tipo "tiracolo"), onde estavam todos os seus documentos pessoais, talões de cheques e alguma importância em dinheiro.

Passado o susto, fomos à delegacia de polícia mais próxima noticiar os fatos.

Aí, então, tivemos a surpresa maior, infelizmente...

Os policiais que nos atenderam nos trataram com extremo mau humor e nervosismo, dizendo que quem praticava tais furtos eram "bandidos brasileiros", e jamais argentinos. Tentamos argumentar que apenas queríamos o registro da ocorrência, e consequentemente sua cópia, para apresentarmos perante os órgãos brasileiros competentes devido ao furto dos documentos e dos talonários de cheques, mas de nada adiantou para diminuir a fúria dos policiais portenhos. Tememos, por alguns instantes, ser realmente presos em solo estrangeiro, tamanho era o nervosismo dos policiais.

Finalmente, concordamos com os prestativos policiais, dizendo que realmente tais "bandidos" só poderiam mesmo ser brasileiros, haja vista que os argentinos jamais se dariam a tal "prática". Feito isso, os policiais se acalmaram "um pouco" (só um pouco mesmo), mas felizmente confeccionaram o tão esperado boletim de ocorrência, nos fornecendo uma cópia.

Logo em seguida, retornamos ao Brasil, deixando rapidamente o solo argentino, para onde nunca mais retornamos.

Não sei até hoje se os meliantes eram ou não brasileiros, o que francamente não me interessa.

Nos sentimos pressionados e injustificadamente maltratados pelas impropriedades verbais ditas pelos policiais portenhos, mas felizmente não fomos presos (por pouco...).

Hoje, diante do infeliz acontecimento envolvendo o jogador argentino, me solidarizo com ele, pois certamente imagino o que se passou em sua cabeça nos dois dias em que se manteve preso.

E viva o Brasil.

Comentarista disse:
15 de abril de 2005 às 15:09

Em tempo: Me solidarizo, obviamente, pelo sofrimento em se manter preso, e jamais pela infeliz prática racista, que deve veementemente combatida e banida em todo o mundo.

Alessandro Fuentes Venturini disse:
15 de abril de 2005 às 15:17

Eu não tenho dúvidas de que a criação do tipo penal "injúria racial" apenas ocorreu para afastar o rigor conferido pela Constituição Federal, privilegiando essas condutas discriminatórias. Quantas pessoas até hoje já foram condenadas por racismo?
Com relação a inexistência de raças, evidentemente tal descoberta só foi possível depois do mapeamento do DNA humano, o que ocorreu por meio do projeto genoma, até então imprevisível pelo constituinte, porém, o STJ (HC 15.155/RS)e STF (HC 82.424) já definiram muito bem o conceito de racismo, que não se vincula tão somente ao ultrapassado conceito de raça.

Comentarista disse:
15 de abril de 2005 às 19:00

Caro Dr. Homero Benedicto Ottoni Netto ,

Parabéns por tão brilhante e claro comentário, digno dos mais sapientes e lúcidos pensadores do direito.

Com efeito, nós - brasileiros - somos condescendentes patológicos quanto aos insultos sofridos e perpetrados por outros povos. Isso, talvez, em razão de sermos considerados um povo "pacífico e amigo".

Pacífico sim! Idiota não! Amigo sempre! Trouxa jamais!

Ocorre que, infelizmente, a grande maioria dos brasileiros jamais saiu da republiqueta tupiniquim e não tem a mínima noção do quão pejorativo é o nosso conceito - como brasileiros - no resto do mundo civilizado, mormente na Europa e na América do Norte.

Somos considerados por eles (cidadãos do primeiro mundo) como um povo de segunda categoria, habitantes de uma republiqueta das bananas infestada de bandidos, mulheres nuas e índios, onde somente há chacinas, turismo sexual e carnaval. Quanto à corrupção, nem vale a pena comentar...

Agora, como se não bastasse essa "fama" da nossa republiqueta no primeiro mundo, até jogadores de nossos vizinhos latino-americanos se sentem no direito de perpetrar ofensas a um compatriota nosso dentro de um estádio de futebol completamente lotado!

Pergunta-se: o que o infeliz jogador esperava com sua atitude? Flores? Certamente que não...

Resumindo, a prisão foi correta e o crime é de racismo sim, data vênia alguns comentaristas entenderem de forma diversa ou buscarem fazer uma "releitura" dos fatos.

O artigo 20 da Lei nº 7.716, de 5/01/1989, é claro e parece não autorizar interpretações dúbias ou amenas (Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa); logo, não há do que se lamentar. Lamentável foi, sem dúvida, a infeliz atitude do jogador que ofendeu seu companheiro de profissão.

Por fim, está mais do que na hora de deixarmos de ser complacentes e condescendentes com atitudes tão reprováveis e mesquinhas, pois o racismo jamais deve ser tolerado, e sim combatido e exterminado em todo o mundo.

Um grande abraço.

Macedo disse:
16 de abril de 2005 às 01:56

Se a ofensa tivesse sido proferrida antes da ampla divulgação dos atos de racismos perpetrados pelas torcidas nos campos de futebol na europa é quase certo que o fato não teria terminado na polícia e nem geraria processo judicial. E por que não? Por que é banal: tanto quanto dá um ponta-pé no jogador adversário. Na grande maioria dos casos não gera ocorrência policial ou processo, mesmo quando o "meliante" atua com a intenção de de machucar o oponente. Não se quer dizer que o ato não tenha sido ofensivo, ou que não tenha sido proferido com a intensão de injuriar ou fatos como esse acontessem a todo instante nos campos de futebol de todo o pais, só que ninguem leva (ou levava) a sério, e quando alguém se ofende fica calado. Mas não é pra ser levado a sério mesmo: a injúria que foi proferida contra o jogador "Grafite"poderia ter saido tanto da boca de um "branquelo azedo" quanto de um "negão" mais preto do que a "vítima". Injuriar faz parte do futebol tanto quanto dá ponta-pé e o esporte tem meios eficazes para conter a violência nos campos sob qualquer de suas manifestações. Agora, acabar não acaba, a não ser que se amarre as pernas dos jogadores e coloque mordaças neles. Só que desse jeito acaba o futebol também.
O problema é se passar a ver racismo em tudo, ou, o que é pior se deixe de ver o racismo onde ele verdadeiramente ocorre. Essas coisas costumam desviar nossa atenção dos problemas verdadeiros. Uma pessoa não pode ser taxada de racista - ou preconceituosa - somente pelo que diz. Muitas vezes as pessoas falam e fazem coisas sem raciocinar e nesses casos são impulsionadas por fortes condicionantes sociais. Assim, contam-se piadas depreciativas utilizam-se palavras injuriosas contra negros, homossexuais e mulheres. O compositor que fez música chamando as mulheres de "cachorras" não foi processado e homossexuais assumidos não se dão ao luxo se ofender por serem chamados de 'bichas". O preconceito se caracteriza como desprezo pelo próximo por ser diferente e o racista pode ser extremamente cordial. Mas no seu íntimo ele odeia, tem raiva e despreza.

Macedo disse:
16 de abril de 2005 às 02:40

Se a ofensa tivesse ocorrido antes da ampla divulgação dos atos de racismos perpetrados pelas torcidas nos campos de futebol na Europa é quase certo que o fato não teria terminado na polícia e nem geraria processo judicial.
E por que não? Por que é banal: tanto quanto dá um ponta-pé no jogador adversário; na grande maioria dos casos não gera ocorrência policial ou processo, mesmo quando o "meliante" atua com a intenção de machucar gravemente o oponente. Não se quer dizer que o ato não tenha sido ofensivo ou que não tenha sido proferido com a intenção de injuriar ou que não deva ser repreendido. Fatos como esse acontecer a todo instante nos campos de futebol de todo o pais, só que ninguém leva (ou levava) a sério, e quando alguém se ofende fica calado.
Mas por que deveria ser levado a sério mesmo?
A injúria que foi proferida contra o jogador "Grafite"poderia ter saído tanto da boca de um "branquelo azedo" quanto de um "negão" mais preto do que a "vítima". Injuriar faz parte do futebol tanto quanto dá ponta-pé, e o esporte tem meios eficazes para conter a violência nos campos sob qualquer de suas manifestações. Agora, acabar não acaba, a não ser que se amarre as pernas dos jogadores e coloque mordaças neles. Só que desse jeito acaba o futebol também.
O problema esta em se passar a ver racismo em tudo, ou, o que é pior se deixe de ver o racismo onde ele verdadeiramente ocorre. Essas coisas costumam desviar nossa atenção dos problemas verdadeiros. Por outro lado, uma pessoa não pode ser taxada de racista - ou preconceituosa - somente pelo que diz: é preciso que se atente para o contexto. Muitas vezes as pessoas falam e fazem coisas sem raciocinar e não raramente são impulsionadas péssimos hábitos arraigados no inconsciente coletivo. Assim, contam-se piadas depreciativas utilizam-se palavras injuriosas contra negros, homossexuais e mulheres sem que necessariamente sejam racistas, homófobos ou machistas. O compositor que fez música chamando as mulheres de "cachorras" não foi processado e homossexuais assumidos não se dão ao luxo se ofender simplesmente por serem chamados de “bichas".
Afinal o preconceito se caracteriza como desprezo pelo próximo por ser diferente, e o racista pode ser extremamente cordial e no seu íntimo odiar, ter raiva e desprezar. É o que tem acontecido nas gramados da Europa. E o racismo fica claramente evidenciado por ser praticado de forma ostensiva por pessoas que se acobertam ( ou se acovardam) na multidão.

Kao disse:
16 de abril de 2005 às 14:05

Eu acho isso tudo uma enorme tempestade em copo d'água.

Primeiro no futebol é absolutamente normal os jogadores provocarem uns aos outros para desestabilizar emocionalmente o adversário, e quem sabe provocar uma expulsão.

E em segundo lugar as questões do futebol devem ser resolvidas preferencialmente em âmbito esportivo, evitando-se a intervenção do Estado.

Eu sei que o Código Penal vale dentro do campo, mas uma das formas de se fazer injustiça é aplicando a lei apenas quando interessa.

Se é assim, vamos punir por rixa todas as vezes que houver briga entre jogadores; vamos punir por lesão corporal todas as faltas violentas; e com um pouco de boa vontade, poderíamos enquadrar os jogadores que simulam um penalty como estelionatários, já que estão querendo obter vantagem mediante fraude.

No campo de futebol ocorrem coisas muito piores que injúrias como, por exemplo, as faltas violentas que muitas vezes resultam em lesões graves, obrigando jogadores a fazer cirurgias, muitas vezes encerrando um carreira promissora e ninguém aplica o código penal neses casos.

Kao disse:
17 de abril de 2005 às 14:59

O mais estranho é que tanto se invoca a necessidade de se respeitar a dignidade humana, principalmente quando se tratar de notórios criminosos altamente perigosos para a sociedade e pouco se reclamou da forma como ele foi tratado.

Cadê as Entidades de Direitos Humanos, que só se manifestam para proteger bandidos!!!!!!

O jogador, apesar de ser argentino, é um ser humano.

Não havia necessidade de prendê-lo na frente dos holofotes, porque estava hospedado num hotel com endereço certo. Poderiam prendê-lo mais tarde sem a necessidade de ser exposto num espetáculo circense.

Muito menos havia a necessidade de algemá-lo já que não se trata de uma pessoa violenta, ele não representava risco para a sociedade, bastava que os policiais o acompanhassem até a delegacia.

Tudo foi feito para humilhar, para esmagar um ser humano. Se resolveu pegar um caso para servir de exemplo, para descarregar em cima dele os nossos recalques contra os argentinos, se usa o fato de sermos chamados de "macaquitos" por alguns argentinos como justificativa como se ele tivesse a culpa disso.

Agora o técnico da Seleção está com receio de que ele dêem o troco, não podemos reclamar se eles pegarem qualquer falta de um jogador brasileiro e prendê-lo por agressão.

Rebeca disse:
19 de agosto de 2005 às 09:50

Racismo não é um crime hediondo, pela Lei dos Crimes Hediondos.
É, sim, uma violação dos direitos fundamentais, pela Constituição. Assim como chamar mulheres de "cachorras" ou compará-las a marcas de cerveja também é violação aos direitos humanos das mulheres. Quem disse que não os processamos? O problema é que a justiça brasileira é racista e machista, não atendem as demandas dos sujeitos jurídicos mais vulneráveis a tais violações.

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