Ao longo dos anos cresceu assustadoramente a inadimplência nas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Milhares de profissionais inscritos deixam de pagar o valor referente à anuidade devida à instituição, o que compromete o seu bom funcionamento.
Para os que desconhecem, cumpre esclarecer que o estudante de Direito, ao concluir o curso, não obtém “diploma de advogado”, e sim, o grau de bacharel em Direito. Somente depois de aprovado no Exame de Ordem — prova destinada a aferir conhecimentos na área — o indivíduo se torna advogado, devendo, contudo, pagar as contribuições devidas à OAB, sem o que ficará impedido de exercer a profissão.
Nos termos do artigo 34, XXIII, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), constitui infração disciplinar, passível de suspensão, a falta de pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem.
No Judiciário, firmou-se entendimento de que o pagamento da anuidade é essencial até mesmo para o advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem exercer o direito de voto na eleição dos seus dirigentes. Vejamos:
“Não existe direito absoluto. Pode o direito estar submetido a condições. Quem quer exercitar um direito deve obedecer as normas que disciplinam esse direito. É certo que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. O advogado inadimplente com suas obrigações perante a instituição não pode votar. Essa é uma das condições para que possa exercer o direito de voto. Cai assim, por terra, a argumentação de que a exigência do pagamento da anuidade afronta o princípio da legalidade” (TRF — 1ª Região — Processo nº 2000.01.00.131752-8/TO, Desembargador Tourinho Neto, 16.11.2000).
Resulta daí que o profissional suspenso não pode praticar atos privativos da advocacia. Em conseqüência, o cidadão que buscar o patrocínio de advogado punido pela Ordem, por inadimplemento de suas obrigações, poderá ter graves prejuízos relativamente à defesa do seu direito.
Nesse sentido, a Comissão de Estudos em Direito da Informática da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Pará encaminhou ofício a todos os presidentes de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais do Trabalho, com a solicitação para que impeçam, por meio eletrônico e utilizando-se de cadastros fornecidos pela respectiva Seccional da OAB, o andamento de ações ajuizadas por advogados suspensos pela falta de cumprimento de suas obrigações com a Ordem.
A medida visa contribuir para que o cidadão brasileiro, ao eleger um profissional da advocacia para a defesa do seu direito, não tenha surpresas desagradáveis.
Importante notar que, no dia 17 de junho último, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Pará, por seu presidente Ophir Cavalcante Júnior, assinou convênio com o Tribunal de Justiça paraense para implantação do projeto “Interface com o Judiciário”, dando início a uma nova era digital, que, é certo, trará inúmeros benefícios aos advogados regularmente inscritos e combaterá, de forma efetiva, o exercício ilegal da advocacia, que há tantos anos denigre a imagem da classe.
Sou contra o pagamento da anuidade por dois motivos. O primeiro deles é porque somente a lei poderia fixar os valores, jamais atos dos Conselhos Estaduais. Minha opinião já expressei em ação judicial cuja cópia está aí no Conjur. O segundo deles é porque não concordo em ser obrigado a pagar para manter uma entidade que contrata sem concurso e compra sem licitação. Também discordo de alguém ser obrigado a participar do custeio de uma caixa de assistência. Isso deveria ser facultativo. Além disso, acho a OAB anti-democrática, não faz eleição direta para o quinto constitucional nem para o conselho federal. No Estado do Espírito Santo, onde tenho a inscrição principal, tem um sujeito que é Presidente da OAB a 15 anos, a OAB é uma verdadeira decepção, não faz quase nada em favor do advogado. Por mim não daria um centavo, e espero ganhar na Justiça a devolução de tudo que fui obrigado a pagar. Ninguém pode ser proibido de trabalhar por causa dívida. O escritor deste artigo, com todo respeito, está profundamente equivocado ou então está advogando em causa própria. A OAB não é o que parece ser.
Concordo totalmente com o Dr. Felix Soibelman. Nós advogados autônomos, que não temos um escritório, sofremos para disputar com os grandes escritórios, normalmente temos como clientes, pessoas na sua maioria completamente pobres que as vezes não tem nem o dinheiro da passagem de ônibus e, portanto, assinamos contrato de risco, para recebermos nossos honorários somente quando eles receberem seus créditos e, muitas vezes, os grandes escritórios orientam seus clientes para não fazerem acordos na 1ª instância e, ficam recorrendo das decisões até o TST, somente para ganhar tempo, quando após cerca de 6, 7, 8 anos, quando o processo encontra-se na fase de execução, procura o reclamante e vem oferecer merrecas para fazer acordo e muitas vezes (na maioria) o pobre coitado aceita. Acho que a OAB não deveria suspender o pequeno advogado do exercício da profissão, que muitas vezes é so sua sobrevivencia.
A Defensoria Publica existe, nos precisos termos do art. 134, CF, para atender aos necessitados nos termos do principio maior da igualdade. Quem pode pagar nao e necessitado e, por consequencia, nao pode ser atendido pela Defensoria Publica (sob pena de advocacia fora das atribuicoes institucionais e consequente representacao na Corregedoria da DP)de modo que inexiste qualquer relacao entre Defensoria Publica e mercado de advocacia, pequenos ou grandes escritorios (tanto isto e verdade que em paises desenvolvidos, a exemplo dos EUA, a Defensoria e plenamente desenvolvida e convive perfeitamente com o mercado de trabalho... quem precisa da Defensoria Publica nao interessa ao mercado de trabalho). Ao contrario, a Defensoria Publica vem atender justamente aqueles que nao tem acesso , que estao excluidos numa perspectiva maior de efetividade constitucional e transformacao social. A questao do mercado de trabalho, comporta discussoes completamente diferentes e completamente alheias ao papel da Defensoria Publica(tais quais qualidade do ensino juridico, grande numero de faculdades, nivel do exame de ordem).
Quanto ao assunto em comento no meu entender poder-se-ia estudar uma possibilidade (tal qual já ocorre em relação ao tempo de inscrição) de que a contribuição seja proporcional ao porte do escritório, bem como ainda mais diferenciada quando se trate de advocacia autonoma. Todavia, com todo o respeito, repito: o espaço da Defensoria Pùblica, por expressa ordem constitucional, não se confunde, em nenhuma hipótese, com o da advocacia privada.
RECEITA DA OAB - O pagamento da anuidade da OAB deve constituir motivo de satisfação para todo advogado, já que é desta receita que a instituição sobrevive e cumpre os seus objetivos constitucionais. Mais do que uma obrigação, é um ato de patriotismo.
REGULARIDADE FUNCIONAL - De parabens a Seccional da OAB paraense pela sábia iniciativa, exemplo a ser imitado por todas as suas congêneres. Através de Resolução da Seccional, todo advogado deveria juntar à inicial cópias de seu Cartão Funcional,último boleto de pagamento da anuidade e comprovante de localização do escritório ( luz ou água ou telefone etc, tudo em cópias simples, para evitar ônus de cartórios). Tal procedimento seria uma segurança a mais para os clientes, funcionários das Secretarias das Varas,Câmaras e Turmas e ao próprio juiz . A sugestão está lançada.
Elaine Pezzo (advogada)
Estou INDIGNADÍSSIMA com a matéria.
Concordo plenamente com os doutores Félix Soibelman e Luis Fernando.
Também não concordo o pagamento desta anuidade em QUE NADA, repito NADA me ajuda (eu não sei quanto à vocês!) pois:
* Se quero publicação tenho que pagar por isso.
* LIVROS: NÃO DINHEIRO PARA COMPRAR LIVROS e CADÊ UMA BIBLIOTECA?
A OAB EXIGE TANTO "NESTA PORCARIA" DE EXAME DE ORDEM, E DEPOIS JOGA OS ADVOGADOS NO RELENTOME EXPLICA, COMO POSSO SER UMA BOA ADVOGADA, SEM ATUALIZAR-ME ? !!!
Ah! claro, temos vários livros, SÓ NO CENTRO de São Paulo.
EI, OAB/SP: SOU INSCRITA EM SÃO CAETANO; agora me diz, vou ter que ir para o centro, enfrentar 40 min. de trânsito, todo dia, para consultar um livro?
ISTO É UM ABSURDO !!!! TODA A SECCIONAL DEVERIA TER UMA BIBLIOTECA DECENTE, ou pelo menos, como JÁ REQUISITEI AQUI E ATÉ AGORA NADA SE CONSEGUIU; que as seccionais da OAB/SP, firmassem convênios com as Faculdades (nem que fosse mediante uma PEQUENA TAXA) para termos acesso às suas bibliotecas.
* E, os FÓRUNS !!! OS nobres colegas, estão esgotados, estressados de ir aos fóruns ver o andamento de seus casos e TER NADA RESOLVIDO !!!
Se não tenho meus casos resolvidos, NÃO RECEBO, sendo assim, PERGUNTO: COMO POSSO PAGAR A ANUIDADE ?!!!
* CADÊ A OAB PARA PLEITEAR MELHORA NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NOS CARTÓRIOS, MAIS SERVIDORES?, NÃO FAZEM NADA!!!
E AGORA QUEREM PUNIR OS ADVOGADOS, PELA INADIMPLÊNCIA? A OAB está enganada se acha que os advogados não pagam a anuidade "por graça", para que TODO MUNDO ENTRE NA INTERNET E VEJA QUE ELES ESTÃO INADIMPLENTES e achar TODO ESTE CONSTRANGIMENTO muito engraçado, como já aconteceu com um colega meu, que está passando por dificuldades financeiras.
ISTO É UM CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE DEVERIA SER BANIDO DE UMA INSTITUIÇÃO "QUE SE DIZ TÃO PREOCUPADA COM A DEMOCRACIA E JUSTIÇA"!!
ACHO QUE ANTES DE EXIGIR ALGO, A OAB TEM QUE MELHORAR E MUITO, AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS ADVOGADOS PARA QUE OS MESMOS POSSAM PAGAR SUAS ANUIDADES e poder VIVEREM COM DIGNIDADE.
OS INADIMPLENTES DA OAB
Fernando Lima
Professor de Direito Constitucional da Unama
19.06.2005
Como forma indireta de constrangimento, a Ordem dos Advogados do Brasil costuma impedir o exercício profissional dos advogados inadimplentes e, também, o seu voto, nas eleições para os cargos de direção, em suas seccionais. Com fundamento em dispositivos inconstitucionais de seu Estatuto e de seu Regulamento, a OAB aplica essas sanções políticas – condenadas pela doutrina e pela jurisprudência tributárias -, para obrigar o advogado a pagar as suas anuidades, sem que para isso seja necessário o ajuizamento da uma execução.
Talvez os dirigentes da OAB digam que as suas anuidades não são tributos. Mas o que seriam, então, elas, se o advogado inadimplente pode ser impedido de trabalhar e de votar? Seriam mais importantes do que os tributos que pagamos ao Estado? E o que seria a OAB, finalmente, se pode nos impedir de trabalhar e de votar – o que nem o Estado pode fazer, no entendimento do Supremo Tribunal Federal?
O advogado Mário Paiva, Coordenador da Comissão em Direito de Informática (sic) da Seccional da OAB/PA, publicou, recentemente, na imprensa, um artigo, intitulado “A Anuidade da OAB”, dizendo, em síntese, que: (a) a inadimplência dos advogados tem crescido assustadoramente; (b) a falta de pagamento da anuidade pode impedir o advogado de exercer a advocacia; (c) o advogado inadimplente não pode exercer o direito de voto; (d) a exigência do pagamento da anuidade não afronta o princípio da legalidade; (e) a OAB/PA já encaminhou ofício aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para que impeçam a atuação profissional dos advogados inadimplentes.
É verdade que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) tipificou o não pagamento das anuidades como infração disciplinar (art. 34, XXIII), e que o advogado inadimplente estará sujeito à interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses (art. 37). É verdade que, para rematar o absurdo jurídico, dispõe o art. 38, do Estatuto da OAB, que o advogado inadimplente poderá ser excluído, definitivamente, dos quadros da OAB, no caso de lhe ter sido aplicada, por três vezes, a pena de suspensão.
É evidente, contudo, que essas normas são claramente inconstitucionais, porque violam os princípios da razoabilidade, da liberdade profissional e do direito fundamental ao trabalho. Essas normas foram indevidamente inseridas no anteprojeto, elaborado pela própria OAB, que resultou na aprovação, pelo Congresso Nacional, dessa Lei, que contém, aliás, inúmeras outras inconstitucionalidades, decorrentes do exacerbado corporativismo de nossa autarquia profissional e do poderoso “lobby” que ela sempre comandou em nosso Parlamento.
Os dirigentes da OAB, talvez ofuscados pelos seus interesses corporativos, não conseguem, ou não querem, compreender, que o advogado, mesmo quando, eventualmente, não tenha pago a sua anuidade, mesmo assim, ele continua possuindo a “qualificação profissional” que a Constituição Federal exige, como condição para o exercício da profissão. O fato de que o advogado esteja inadimplente não lhe pode subtrair essa qualificação profissional, que ele já conquistou, definitivamente, nos bancos da Faculdade de Direito e, apenas “ad argumentandum”, pela sua aprovação no exame de ordem, conforme pretendem os dirigentes da OAB e os defensores desse exame.
A liberdade de exercício profissional é um direito fundamental, que não poderia ser negado, ou subtraído, nem mesmo através de uma emenda constitucional, porque se trata de cláusula pétrea, imodificável, e decorrente, também, do valor social do trabalho, princípio fundamental estruturante de nossa ordem constitucional (CF, art. 1º, IV).
Aliás, não existe, no Brasil, nem em outro país civilizado, qualquer impedimento ao trabalho, em decorrência de dívida tributária. Como poderia a OAB, que tem a missão de defender a Constituição e a Ordem Jurídica, impedir o exercício profissional do advogado inadimplente?
Certamente, essa idéia deve ter brotado de alguma mentalidade autoritária, interessada apenas em facilitar e aumentar a arrecadação da OAB, e agora, esse absurdo, consagrado pelos inconstitucionais dispositivos de nosso Estatuto, costuma ser proclamado, cegamente, pelos juristas encarregados da defesa dos interesses corporativos de nossa autarquia profissional.
Mas o Dr. Mário Paiva afirmou, ainda, em seu artigo, que o advogado inadimplente não pode exercer o direito de voto. Essa absurda proibição, que tem sido muito questionada judicialmente, anula, no âmbito da OAB, todos os princípios democráticos de nosso sistema constitucional. Nunca se ouviu dizer, por exemplo, que um cidadão, no Brasil, poderia ficar impedido de votar em seus representantes, se não pagasse os seus tributos. No entanto, os dirigentes da OAB defendem arduamente, também, essa restrição, que nem mesmo está prevista em uma lei inconstitucional, como no caso do impedimento do exercício profissional dos advogados inadimplentes, mas apenas em um ato interno da própria OAB.
Portanto, a verdade é que, para receber os seus créditos, a Ordem deve providenciar a sua execução judicial, não podendo utilizar, de nenhum modo, as já referidas sanções oblíquas, para constranger os advogados inadimplentes.
Ressalte-se, ainda, que as anuidades da OAB, sendo tributos, ou seja, contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149, caput, da Constituição Federal, deveriam ser fixadas por lei, e não através de simples resoluções, aprovadas pelos seus conselhos regionais.
Na verdade, o cerne do problema está em que a Ordem não pode continuar desempenhando atribuições típicas de sindicato, gerenciando planos de saúde, clubes de advogados, serviços de transporte, e etc. Se ela restringir as suas atividades, evidentemente, o valor de suas anuidades também poderá ser reduzido. Ao mesmo tempo, desempenhando apenas as suas verdadeiras atribuições, a OAB poderá ser mais eficiente, e poderá contribuir, realmente, para o aperfeiçoamento de nossa democracia, e, especialmente, para a concretização dos nossos ideais de Justiça. Se isso ocorrer, e se as suas anuidades forem reduzidas ao mínimo necessário, desaparecerão, com certeza, os elevados índices de inadimplência de que se queixam, freqüentemente, os seus dirigentes.
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É, só sabe o que é fome quem já passou, esse senhor autor desta matéria no mínimo não sabe o que é não ter dinheiro para comprar um pão para os filhos, no mínimo veio de familia abastada e agora quer botar banca em cima dos advogado inadimplentes. Estou terminando a faculdade, devendo e muito por sinal, não poderei colar grau e já bati em várias portas e nada consegui, e lendo está matéria já estou com medo de prestar o exame e ser aprovado, pois se atrasar o pagamento da ordem não poderei trabalhar e muito menos pagar dívidas atrasada. Sr. Mário Paiva, se um dia o senhor descobrir o que é passar fome, não ter dinheiro para comprar um sapato ou o que é ficar em situação dificil acho que o Sr. mudaria de ideia. Meus sentimentos pela sua reportagem.
A OAB, desde há muito, afastou-se dos postulados que intuíram sua criação. Destaco, o que para mim é o principal: Propiciar o exercício dígno da advocacia. Como diria Boris Casoy: É UMA VERGONHA. É óbvio, que se ao colega advogado não foi possível honrar seu compromisso, alguma excludente possui. Deveria a OAB buscar auxiliá-lo. No entanto, o impede de exercer seu trabalho. Se antes já era difícil, após a suspensão...
Que todos os estes fatos nos sirvam de reflexão para a próxima eleição dos Conselhos. A propósito, leiam a matéria que trata do repúdio do Tribunal de Justiça à lista de apaniguados, para o quinto, da direção da OAB paulista.
O que vosses acham de organizarmos um movimento contra esta punição. Quem sabe conseguiremos demonstrar que FALTA DE DINHEIRO NÃO SE CONFUNDE COM INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
ERRATA: ONDE ESTÁ ESCRITO "VOSSES" É "VOSSES" MESMO. É PARA MEDITAÇÃO!
Maxima venia, considero LASTIMÁVEL o manifesto do nobre colega, sobretudo, por refletir um pensamento ELITISTA, que se encontra despido de fundamento crível, e me aparenta ser de todo INCONSTITUCIONAL. Com efeito, desde quando o conhecimento jurídico e a capacidade de bem exercer o munus público da advocacia guardam algum nexo causal com a capacidade financeira de se honrar os créditos perante a Ordem? E qual o critério utilizado para conferir a essa inadimplência como sendo um atentado ético? Por acaso o fato de o causídico vivenciar problemas econômicos enloda sua educação e caráter? Permisa venia, é consabido que a inadimplência do advogado perante a entidade de classe não possuí o condão de lhes diminuir o conhecimento, a presteza, a eficiência, e a capacitação para o trabalho, e sequer poderá comprometer o bom funcionamento da entidade de classe, conforme desavisados manifestos elitistas, mormente, a OAB goza o privilégio de possuir um Título Executivo Extra Judicial (por força de Lei), e a entidade, como todo cidadão pátrio, dispõe dos RECURSOS LEGAIS, e muito mais eficazes, para haver seu crédito.
Efetuar a cobrança da anuidade fazendo uso da coerção administrativa, impedindo o cidadão de trabalhar, e o expondo de forma vexaminosa perante a sociedade, é um despropósito INACEITÁVEL num estado democrático de direito (forçar o contribuinte, por vias transversas, a satisfazer suas dívidas), e não confere qualquer benefício a sociedade (é um contrario sensu). Infelizmente, o Estatuto da Advocacia veio a ser publicado contendo em seu bojo alguns artigos que violam cristalinamente princípios basilares da Carta Magna, dentre os quais tomo a liberdade de citar os “Princípios da Supremacia da Constituição, da Igualdade, da Razoabilidade, da Proporcionalidade, da Dignidade, etc.”
Insta esclarecer aos que defendem a malsinada punição administrativa, que nem mesmo ao Estado foi concebido aplicar por conta própria tal apenamento e execração sob a égide da existência de inadimplência do contribuinte (falta de pagamento de impostos), e menos razão assiste para que uma Entidade de Classe tenha esse vil privilégio que fere de morte, sem sobra de dúvida, os princípios gerais do Direito e os cânones que se prestam a justificar a existência da entidade de classe.
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