Bem de família de fiador é impenhorável, reconhece STF

Uma boa notícia para as pessoas que aceitaram ser fiadores em contratos locatícios e se depararam, de forma repentina, com a possibilidade de terem a casa penhorada. Um voto, monocrático, do ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso reconheceu a impenhorabilidade do bem de família dos fiadores em contratos locatícios.

A decisão foi publicada em maio último, mas continua tendo grande repercussão. Grandes escritórios, defensores de clientes com grande poder econômico, protestam com mensagens ao ministro, contendo, às vezes, com xingamentos para demonstrar a insatisfação com a medida. Além disso, outros ministros sentiram-se provocados a debater o tema.

Entre eles, o ministro Cézar Peluso. Ele pediu data para julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 407688) a respeito do mesmo tema, desde o dia 9 de agosto. Com a publicação da pauta, a questão poderá ser julgada depois de 48 horas.

Os escritórios que têm na sua cartela clientes ligados ao setor estão incomodados porque a decisão de Velloso considerou não recepcionado pelo Constituição da República o inciso VII, do artigo 3° da lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo exclui da proteção dada pela lei os fiadores em contratos locatícios. Pelo artigo 1712 do Código Civil, o bem de família é definido da seguinte forma: “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.”

“Esse dispositivo sacrificava o direito à moradia, que é um direito fundamental do cidadão”, comentou o ministro Carlos Velloso. “É uma decisão de muita importância. Claro, atinge interesses econômicos. Porém, existem outras saídas, como o seguro”, afirmou o relator.

O relator da matéria lembrou ainda que, na atual situação, o inquilino é preservado. Quem acaba levando a pior é o fiador, ferindo o princípio constitucional da isonomia. Na sua decisão, apontou a contradição.

“A lei 8.245, de 1991, excepcionando o bem de família do fiador, sujeitou o seu imóvel residencial, imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, à penhora. Não há dúvida que ressalva trazida pela Lei 8.245, de 1991, inciso VII do art. 3º feriu de morte o princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais, esquecendo-se do velho brocardo latino: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em vernáculo: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito.”

Para firmar seu posicionamento, o ministro Carlos Velloso tomou por base a modificação do texto constitucional ocorrida com a emenda 26 de 2000. Ela incluiu o direito à moradia entre os direitos sociais.

“Essa não recepção mais se acentua diante do fato de a EC 26, de 2000, ter estampado, expressamente, no art. 6º, C.F., o direito à moradia como direito fundamental de 2ª geração, direito social. Ora, o bem de família – Lei 8.009/90, artigo 1º- encontra justificativa, (…), no constituir o direito à moradia um direito fundamental que deve ser protegido e por isso mesmo encontra garantia na Constituição”, avaliou Velloso em sua decisão.

A levar-se em conta algumas reações, a tese tem grandes chances de prosperar. Entre elas, a de um ministro do Supremo que, por ainda não ter proferido voto, optou pelo anonimato: “A decisão do ministro Carlos Velloso e o próprio ministro merecem ser incensados”, exaltou.

RE 352940

Alexandre Machado

é jornalista, advogado e analista judiciário do TRE-DF.

Luismar disse:
17 de agosto de 2005 às 23:11

Fiador agora só com dois imóveis na mesma cidade.

nemex disse:
18 de agosto de 2005 às 00:49

Caros, não podemos nos esquecer que essa matéria não é vinculante, pois chegou ao STF por meio de Recurso Extraordinário, sendo portanto uma matéria passível, como foi, de controle de constitucionalidade "in concreto", com efeito "inter partes" apenas. Então, diferentemente do que noticiou a matéria, a casa de fiadores não é impenhorável. "Foi" impenhorável nesta ação em particular, mas essa decisão isolada não tem força vinculante para os demais juízes brasileiros. Espero que ninguém venha dizer aquela tolice "ah, mas se um do STF já decidiu assim, sempre que chegar ações ali neste mesmo sentido, a resposta será a mesma", pois isso seria demonstrar extrema ignorância jurídica.

Não é porque os Min. Velloso e Peluso defendem este ponto de vista que isso já se torna "matéria pacífica".

Peraí, amigos. Mais devagar com o conteúdo informativo de suas matérias, senão elas apenas criarão celeumas.

Valter disse:
18 de agosto de 2005 às 08:14

Parabéns, Ministro Velloso. Enquanto o afiançado deixava de pagar o aluguel e fazia a poupança para a casa própria, o fiador perdia a casa que havia conseguido comprar. Se o afiançado não pode perder a casa dele, lógico que o fiador também não. E o mercado vai sobreviver, não se preocupem os alarmistas nem os desesperados. Agora, com todo o respeito, tem estudante de direito que pensa que estuda matemática?

Andre Benevides disse:
18 de agosto de 2005 às 08:33

A decisão, como bem dito pelo usuário nemex, não importa efeito vinculante, mas dá margem para decisões no mesmo sentido já em 1o. grau. Outrossim, o mercado imobiliário atualmente opta por outros meios de garantia, entretanto mais onerosos para o locatário, como o seguro fiança e o título de capitalização com resgate em favor do locador.

Eliza B. disse:
18 de agosto de 2005 às 21:16

Há mais de 20 anos trabalho com administração de imóveis. A seleção para locação sempre é feita de maneira rigorosa, para garantir a renda patrimonial de nossos clientes, que trabalharam muitos anos para conseguir esse "plus" em sua velhice. As regras de fiança não deveriam mudar, principalmente num país onde a impunidade é marca sabidamente conhecida. Um seguro somente onerará ainda mais proprietários e inquilinos e não resolverá o problema habitacional. Como disse um comentarista desta matéria. Só é fiador quem quer. Quem assume esse ônus sabe das conseqüências. Há muitas pessoas que preservam seu "bom nome". Infelizmente, uma grande maioria só paga quando sente a ameaça de uma penhora, assim como funciona muito bem a "prisão administrativa" para os devedores de pensão alimentícia. No Brasil só leis mais rígidas são cumpridas. As demais passam ao largo. Com todo o respeito que uma decisão dessa jaez merece, ela é por demais demagógica e só prestigiou um lado. Nem sempre o mais fraco, diga-se de passagem.

Ana Só disse:
19 de agosto de 2005 às 12:11

BENDITO MINISTRO CARLOS VELOSO. Possa o país ter, nessa área, mais profissionais com semelhante SENSIBILIDADE. Nem sempre o infeliz fiador sabe o que está fazendo, porque o inquilino, quando lhe pede fiança, garante que honrará seus compromissos. Muitos, agindo de MÁ FÉ, ocultam de um fiador incauto e prestativo a verdade sobre uma fiança. Entra na casa, usa o quanto quer, desaparece sem deixar rastro, faz o fiador ter seu nome sujo nos quatro cantos do país, enseja-lhe perseguições bancárias, vergonha, humilhação e, dependendo da voracidade do proprietário, a ameaça do único teto que o fiador possui. Quem quer ter renda fácil, que também arque com o seguro. A permissão do fiador (laranja) é que não deve mais existir.
Quem tem casa(s) para alugar -- e vive dela, também deve se prevenir de outras formas, ou arcar com a responsabilidade dos riscos que corre. Ganhar em cima do nome dos outros é muito fácil.

Ana Só disse:
19 de agosto de 2005 às 12:15

E muitas vezes, devido às contas astronômicas em que se transformam as dívidas alegadas, de um ou dois aluguéis, de algumas contas de água e luz, quando o fiador é pego de surpresa (isso mesmo), e não podendo pagar, isso justifica a perda do seu lar?

Robson disse:
19 de agosto de 2005 às 14:23

Dou os parabéns ao I. Ministro Carlos Velloso que trouxe á palco matéria que já em 1990 era permitida.
A Lei nº 8.009/90, de 29-03, tornou impenhorável o imóvel único da família, não respondendo este por dívidas contraídas pelos cônjuges, pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as exceções expressamente previstas pela própria lei e, em decorrência da promulgação da aludida lei, o bem imóvel usado como moradia do fiador tornou-se impenhorável e, infelizmente, pensando nesse fato o legislador acresceu através do artigo 82 da Lei de locação, Lei nº 8.245/91, de 18-10, mais uma exceção à alegação de impenhorabilidade do bem familiar, qual seja, a obrigação advinda de fiança locatícia, artigo 3, inciso VII, da Lei nº 8.009/90.

Contudo, o legislador novamente tornou o tema discutível diante da nova redação conferida ao artigo 6º da Constituição Federal, determinada pela Emenda Constitucional nº 26 de 2000, pela qual, transformou-se a moradia em direito social.

No mais, há de lembrar-mos que a Constituição Federal prevalece sobre outras normas...

O A Lei nº 9.245/91 já com 14 ( quatorze) anos tinha de ser modificada vez que encontra-se defasada.
Colaboração
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
Dr. Robson Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/amg_advocaciamartinsgoncalves

rei disse:
23 de agosto de 2005 às 21:44

Há um livro interessante sobre o assunto:

"Dívidas condominiais e bem de família no sistema jurídico brasileiro" de Reinaldo de Souza Couto Filho, Editora Lumen Juris.

Geofrei disse:
23 de fevereiro de 2006 às 22:32

UUUUU

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