Medida Provisória que criou a Super-Receita é ilegal

Foi publicado em 22 de julho a Medida Provisória 258/2005, que unifica a Receita Federal e a Previdência Social e cria como Órgão do Ministério da Fazenda, a Receita Federal do Brasil, que popularmente vem sendo chamado pela imprensa de “Super Receita”. O foco da Medida Provisória 258/2005 é a fusão do caixa tributário federal.

A decisão governamental justifica a criação da Medida Provisória, no crescente “déficit” apresentado pela Previdência Social Publica, e aposta na fusão dos fiscos como o fortalecimento da Administração Tributária Nacional.

Na pratica o sistema informatizado do Serpro da Receita Federal e Dataprev da Previdência social será único, o que trará uma eficiência maior ao que hoje digamos “falido” sistema adotado pela Previdência.

De fato não podemos desprezar que um dos setores mais problemáticos da administração publica é o sistema previdenciário.

Estatísticas apontam que dos 20 milhões de benefícios concedidos pelo INSS cerca de 800 mil tem suspeita de irregularidades (dados oficiais veiculados no próprio site do Ministério da Fazenda).

Outro foco de suma importância a ser observado, é com relação a fiscalização e arrecadação das receitas.

A Medida Provisória 258/2005 define que a Super-Receita deverá trabalhar com seus sistemas integrados, possibilitando assim, uma compensação de valores entre os até então separados Órgãos da Administração Publica Federal.

E está aí talvez o ponto mais critico trazido pela Medida Provisória 258/2005: a possibilidade do encontro de contas.

Exemplificando, na prática, se uma empresa tiver débito junto a Previdência e por outro lado, crédito junto a Receita Federal, decorrente de “n” fatores ou teses que o permite adquirir esses créditos tributários, não mais poderá fazer uso dos mesmos, eis que ao Governo será outorgado “poderes” para fazer a compensação administrativa e unilateral dos valores, muito embora está-se falando de tributos cuja natureza são indubitavelmente distintas.

O tributo recolhido a Previdência Social é uma modalidade de contribuição social, cuja característica é a destinação certa e predeterminada, indicada na própria lei que a instituiu, segundo disposto no artigo 149 da Constituição Federal.

Por outro lado, o tributo recolhido a Receita Federal, é uma modalidade de imposto “não vinculado” a atuação estatal, e não há indicação previa sobre sua destinação, segundo disposto no artigo 16 do Código Tributário Nacional.

De modo geral a compensação ocorre, quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem. Veja, “uma da outra”.

No âmbito tributário nacional, a compensação se submete ao Principio da Reserva Legal, e conforme previsto no artigo 170 do Código Tributário Nacional, bem como na Lei 8.383/91 que disciplina o direito de compensar tributos, a compensação só poderá se dar entre tributos e contribuições de mesma espécie.

Deixando de lado a questão da razoabilidade ou não do contribuinte valer-se de credito tributário para quitar eventuais débitos de natureza diversas, já que este não é o foco da matéria, importante frisar que não é uma nem duas as causas (execuções fiscais) em que a Administração Publica, seja ela representada pela Previdência Social ou pela Receita Federal, contestam quaisquer compensações feitas sem o seu prévio consentimento e mais, sem que sejam de uma mesma natureza.

Ora estaria a Medida Provisória 258/2005 pretendendo aplicar a uma mesma situação fática o chamado “um peso e duas medidas”.

Esta é apenas uma questão a ser refletida por todos, pois a arrecadação previdenciária em sentido amplo, é um patrimônio dos trabalhadores que nela depositam percentual de seu provento ou renda (na condição de trabalhador autônomo) para que após alcançado anos de trabalho ou na hipótese de vir a se enquadrar em determinada situação fática, possam dela valer-se.

Após uma análise prática e objetiva da Medida Provisória 258/2005 conclui-se que sob o aspecto administrativo a chamada Super-Receita é de fato benéfica a sociedade, ao passo que o custo operacional da Administração Publica será reduzido, tecnicamente as “fraudes” serão ao menos apuradas e coibidas, as licitações públicas que passarão a serem feitas através de pregões eletrônicos serão mais transparentes e menos sujeitas à corrupções e o a justificativa governamental da redução do déficit previdenciário será alcançado.

Porém, por outro lado está a questão da ilegalidade da Medida Provisória face a questão da compensação de débitos x créditos que uma empresa ou contribuinte pode ter junto a Previdência Social e a Receita Federal, tendo em vista as questões levemente abrangidas na matéria.

Milene Deranian

é advogada em São Paulo.

ODAIR disse:
17 de agosto de 2005 às 18:08

O texto em comento está em desacordo com seu título. A questão levantada pela articulista não implica na ilegalidade da MP. Em todo caso, nada impede que o Congresso Nacional insira no texto legal dispositivo que discipline melhor a matéria.
Não posso deixar de louvar a visão atenta da autora (como ela mesma diz, após análise prática e objetiva), quanto aos benefícios que a MP trará à Administração Pública, e que repercutirão em favor de toda a sociedade. Trata-se de opinião isenta, ao contrário de outros que se utilizam desse espaço nobre, e até de medidas judiciais, para, sob a alegação de defender interesses da sociedade, buscarem apenas os seus próprios interesses pessoais e corporativos.

Danilo Monteiro de Castro disse:
18 de agosto de 2005 às 09:13

A autora, ao diferenciar os tributos outrora arrecadados pelo INSS em face dos arrecadados pela SRF se esquece que este último órgão também arrecada contribuições sociais destinadas à seguridade social (CSLL, PIS e COFINS), e não apenas impostos (como faz crer ao colacionar o artigo 16 do CTN).
O artigo 195 da CF/88 apresenta as bases de cálculo que poderão ensejar a instituição de contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. Ora, se neste artigo estão relacionadas as bases das contribuições previdenciárias (que eram arrecadadas pelo INSS), bem como as bases da CSLL, do PIS e da COFINS, qual seria a motivação para um tratamento desigual? Todas as contribuições mencionadas (previdenciária patronal, CSLL, PIS e COFINS) tem destinação certa e constitucionalmente predeterminada (art. 194 da CF/88), qual seja, custear a seguridade social (saúde, assistência e previdência social).
No meu entender, pelo menos sob esse prisma, não há qualquer ilegalidade, quiça inconstitucionalidade, na presente unificação.

Sérgio disse:
24 de agosto de 2005 às 15:12

Na verdade trata-se de uma bela iniciativa visando melhorar a eficiência arrecadadora da máquina previdenciária. Cabe à sociedade vigiar para que as melhorias a serem obtidas não sejam esterilizadas no indecente pagamento de juros aos rentistas nacionais e internacionais, como vem sendo feito com o desvio de verbas originariamente destinadas ao custeio do sistema previdenciário.

Luís da Velosa disse:
28 de agosto de 2005 às 07:00

A Medida Provisória é ilegal. Cabe ao Ministério Público Federal, através das medidas cabíveis, extirpá-la do ordenamento jurídico.

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