Pedido de vista do ministro Carlos Velloso interrompeu, hoje, o julgamento de um hábeas corpus no qual o Supremo Tribunal Federal discutiria a tipicidade da conduta de quem porta arma, ilegal, desmuniciada.
A tipicidade ocorre quando determinada conduta praticada por uma pessoa está “tipificada” – ou descrita – no Código Penal ou em uma lei. E para essa conduta haja a previsão de uma pena. Os ministros iriam discutir se o fato de alguém estar com uma arma, sem munição e ausente a possibilidade de municiá-la rapidamente, pode ser considerado crime.
No entanto, ao discutir o tema no seu voto, o ministro-relator do HC 85240, Carlos Ayres Britto citou as motivações legislativas para a criação da lei 9.437/97, que instituiu o Sistema Nacional de Armas (Sinarm). Nessa lei, no artigo 10, estão descritas várias condutas associadas às armas de fogo e a respectiva punição para quem as exercer –entre elas, a do impetrante do habeas corpus, preso há seis meses pelo porte ilegal de arma.
O artigo 10 da lei 9437/97 tem a seguinte redação: “Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – detenção de um a dois anos e multa”.
Ao proferir seu voto, Ayres Britto tocou em temas delicados, como as armas de fogo serem tidas como as principais causadoras de morte em acidentes caseiros. Em tempos de referendo, a discussão incomodou o ministro Carlos Velloso, que, além de ministro do STF, preside o Tribunal Superior Eleitoral, responsável pela consulta popular do dia 23.
Velloso chegou a pedir a suspensão do julgamento. Mas Ayres Britto ponderou que leria, de seu voto, apenas os objetivos do legislador com a lei. O ministro Joaquim Barbosa ainda sugeriu que houvesse um pedido de vista, posterior à concessão de uma medida cautelar em favor do réu, para evitar o debate. O relator, porém, finalizou seu voto, negando o hábeas corpus, por entender que se tratava de uma conduta típica.
Em seguida, abriu a divergência o ministro Sepúlveda Pertence, que foi o relator do acórdão do RHC 81057, julgado na 1ª turma do Supremo. Nesse julgamento, vencidos os ministros Ilmar Galvão e Ellen Gracie, relatora, decidiu-se pela concessão de um habeas corpus em caso idêntico ao julgado pelo pleno hoje. Na oportunidade, os ministros entenderam que não havia uma conduta típica em razão da arma estar sem munição.
Pertence iniciou seu voto lendo a ementa do acórdão que decorreu do julgamento na 1ª turma: “para a teoria moderna – que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso – o cuidar-se de crime de mera conduta – no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação – não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte”.
Ainda de acordo com a leitura da ementa, “na figura criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação do porte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo. Não importa que a arma verdadeira, mas incapaz de disparar, ou a arma de brinquedo possam servir de instrumento de intimidação para a prática de outros crimes, particularmente, os comissíveis mediante ameaça – pois é certo que, como tal, também se podem utilizar outros objetos – da faca à pedra e ao caco de vidro -, cujo porte não constitui crime autônomo e cuja utilização não se erigiu em causa especial de aumento de pena.”
A última parte da ementa, lembrou Pertence, aponta que a potencialidade da arma está associada à possibilidade de se municiá-la em breve espaço de tempo. Depois do voto dissidente, houve um intervalo. Na volta, ao se reiniciar a sessão, Carlos Velloso pediu vista do processo.
Este Ministro Marcio Thomas Bastos...!!!!
Eu acho que deveriam verificar qual o interresse deste Ministro nesta empreitada descabida de desarmar a ppopulação quando o Estado não dá conta de defender a nós, cidadãos. O Código Penal confere direito ao cidadão de se defender, em legítima defesa, sendo a legitima defesa uma das excludentes de tipidade do delito. Como pode vir um Ministro á público ficar fazendo campanha?
Pensem bem: " PROIBIR" !!!! Esta palavra é perigosa. Proibir é coisa de ditadura. Quem é pacifista e gosta de andar desarmado, que ande. Mas não proíba os outros que querem se defender desta violência de fazê-lo. Isso é um absurdo. Se o Estado estivesse cumprindo o seu papel de defender os seus indivíduos e estivesse dando um exemplo de "punibilidade" contra os criminosos, ainda assim, PROIBIR seria uma coisa perigosa que pode dar margem a outras proibições!!!!!! Ocorre que além de não estar dando conta, de o PT não ter nenhujm projeto decente contra esta violência, de não ter feito nada de concreto pelo social ( só corrupção, escândalos, indecência.....) ainda quer nos desarmar. Eu já fui vítima de violência !! Sei o quanto é perigoso morar neste país!!! Agora , além disso, querem nos desarmar.
E como vai ficar o tráfico de armas? Como vão ficar os policiais corruptos que vendem armas para bandido? Como vai ficar o mercado negro? Como era a lei seca nos EUA quando proíbiam a bebida? Como fica o planeta com a proibição às drogas ( sou totalmente contra as drogas mas até que me provem o contrário, a proibição delas nunca surtiu efeito, muito pelo contrário pois traficantes e policiais corruptos enchem -se de dinheiro ). Pois este desarmamento vai nos colocar vulneráveis perante os criminosos e vai alimentar toda uma indústria paralela de armas.
Hoje o bandido ainda tem dúvidas , quando entra numa residência , se vai encontrar alguém armado. Tanto que muitas vezes, entram nas casas quando sabem que ela está sem ninguém dentro. E como este Ministro acha que os bandidos vão ficar sabendo que as pessoas não possuem armas dentro de casa??? É uma lei sem pé nem cabeça. Descabida e irreal.
Quanto a acidentes caseiros e briga entre vizinhos ou coisa do gênero, se esses indivíduos nãot tiverem armas podem ter certeza de que eles vão comprar no marcado negro ou vão usar armas caseiras....!! Esta desculpa esfarrapada não serve de argumento em prol do desarmamento!!!!
Pensem bem!!!!
Este Ministro só dá "mancada" desde que assumiu.
É inacreditável como se busca minúcias para beneficiar criminosos.
Se entenderem que portar arma sem munição não é crime, será a festa para bandidos e contrabandistas.
Basta fazerem o transporte de armas sem munição e depois da munição sem a arma, que estarão livres de condenação.
Também poderão sair para praticar assaltos à vontade, uma vez que as pessoas não poderão saber se a arma está carregada ou não. E se os bandidos forem pegos pela polícia não vai dar em nada.
Se entender que portar arma sem munição não é crime, será a festa para bandidos e contrabandista de armas, basta contrabandear a arme sem munição, depois contrabandear só a munição, que não será crime. Os bandidos poderão andar com a arma desmuniciada para praticar roubos que se forem pegos com a arma não vai acontecer nada.
O grande problema é que julgadores ficam seguindo "modernas" doutrimas e "princípios" na área penal. E quem inventa e propaga essas "doutrinas" e "princípios" são justamente criminalistas, gente que ten intere$$e em facilitar a vida para os criminosos.
Juarez Araujo Pavão-advogado - São Luís(MA), 06.10.2005
Tomara Deus que o STF não afaste a tipicidade do uso de arma de fogo sem munição, porque se assim não o for, estará revogado o artigo 10 de Lei 9.437/97, como também, estará revogado o Estatudo desarmamento, facilitando sobremaneira, o tráfico e o uso de armas de fogo com as munições camufladas, dando ensejo assim, a inúmeros questionamentos jurídicos, a ponto de, tornar a norma incriminadora do porte ilegal de armas inócua.
Por fim, mesmo que o referendo decida pela proibição da comercializãção de armas e munições, tal proibição, teria pouca aplicabilidade, para isso, bastaria a comercialização somente de
armas sem munição.
Uma reflexão aos estudiosos e aplicadores do direito: qual o objetivo, de alguém portar uma arma de fogo sem munição, sem que dela possa fazer uso?
Tomara a Deus que o STF não descriminalize o porte ilegal de arma de fogo sem munição, porque do contrário, será um precedente jurídico com proporções terríveis, para uma sociedade encurralada pela violência e criminalidade, senão vejamos: se o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada deixar de ser crime, estaria tacitamente revogado o art. 10, da Lei 9.437/97, como também, o Estatuto do Desarmamento. Da mesma forma, estaria prejudicado o referendo sobre a proibição de comercialização de arma de fogo e munição, isto porque, ainda que houvesse tal proibição, as indústrias estariam autorizadas a comercializar apenas as armas sem munição. Valha-me Deus.
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