Um servidor público municipal regido pela CLT e aprovado em concurso público assegurou o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O servidor — médico do município de Espírito Santo do Pinhal (São Paulo) — deverá ser reintegrado ao emprego e receber salários desde a data da demissão até o efetivo retorno aos quadros da prefeitura, além de todas as vantagens que teria direito se não tivesse sido dispensado. O artigo 41 da Constituição garante estabilidade após três anos de efetivo exercício aos servidores nomeados depois de concurso público.
O médico recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP). No entendimento da segunda instância, o servidor público, ainda que concursado, não faz jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição.
Para o relator do TST, ministro Emmanoel Pereira, a decisão contraria a jurisprudência da Corte Trabalhista — Súmula 390. O texto prevê que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição.
A 1ª Turma não chegou a apreciar o mérito do pedido de indenização por danos morais pelo fato de o TRT de Campinas não ter se manifestado sobre a questão (falta de pré-questionamento).
O ministro Emmanoel Pereira esclareceu que mesmo antes da Emenda Constitucional 19/98, o artigo 41 da Constituição conferia estabilidade após dois anos de efetivo exercício aos servidores nomeados em concurso público.
“Da exegese do artigo 41 da Constituição de 1988, redação atual, pode-se concluir estar assegurada a estabilidade a todos os servidores, independentemente do regime jurídico”, concluiu. A decisão foi unânime.
RR 693.027/2000.4
A pior interpretação é a literal sem considerar o sistema jurídico em si, e pior ainda é o não conhecimento das decisões da Corte Maior. Segue esta em concordância com o decisório do TST acima exposto.
“A garantia constitucional da disponibilidade remunerada decorre da estabilidade no serviço público, que é assegurada, não apenas aos ocupantes de cargos, mas também aos de empregos públicos, já que o art. 41 da CF se refere genericamente a servidores. A extinção de empregos públicos e a declaração de sua desnecessidade decorrem de juízo de conveniência e oportunidade formulado pela Administração Pública, prescindindo de lei ordinária que as discipline (art. 84, XXV, da CF).” (MS 21.236, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/08/95)
entrei na INFRAERO em 1983,fui demitido sem processo administrativo em 1995, entrei na justiça do trabalho em 2007,pedindo a nulidade da demissão,perdir na lº instancia,ja entrei com recurso mas fico completamente desorientado, pois existem decisões favoraveis e outras contrarias como a Sumula 390,mesmo depois de 11 anos é possivel reverter e pedir nulidade absoluta tornando sem efeito minha demissão.
Eugenio
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