O fisco federal divulgou que estaria intimando cerca de duas mil pessoas para prestar esclarecimentos sobre seus gastos com cartões de crédito, muito superiores aos rendimentos que declararam, o que seria um indício de sonegação fiscal.
Desde julho de 2003, as administradoras de cartão de crédito estão obrigadas a informar gastos que ultrapassem R$ 5 mil por mês para pessoas físicas ou R$ 10 mil para pessoas jurídicas.
Embora o fisco esteja amparado na Lei Complementar 105 de 2001 e as administradoras devam dar essas informações, não é legítimo o lançamento de tributo que venha a se basear exclusivamente nos valores das faturas, pois isso poderá gerar erros grosseiros de tributação.
O fisco não pode partir da premissa de que o valor da fatura do cartão de crédito seja correspondente a um rendimento tributável do contribuinte.
A maioria das administradoras de cartões concede a seus associados créditos diversos que podem, inclusive, ser utilizados para o pagamento de faturas de outros cartões, bem como pagamentos diversos feitos por meio do serviço de compensação inter-bancária.
Os cartões de crédito há muito tempo já não representam pura e simplesmente um instrumento de compra de mercadorias ou serviços, mas funcionam também como meio de pagamento. Tal fato não pode ser ignorado pelo fisco, pois haverá muitos casos em que boa parte da fatura vai se referir a pagamentos que não significam aquisição de bens, mercadorias ou serviços.
Ao pretender usar as informações das administradoras para cobrar imposto que imagina ter sido sonegado, o fisco poderá cometer muitas injustiças, além de fazer lançamentos baseados em meros indícios ou presunções.
A jurisprudência é ampla no sentido de que não se pode lançar tributo baseado apenas em indícios ou presunções. O antigo Tribunal Federal de Recursos já decidiu no sentido de que:
“Processo Fiscal — Não pode ser instaurado com base em mera presunção. Segurança concedida.” (Tribunal Federal de Recursos, 2ª Turma, Agravo em Mandado de Segurança nº 65.941 in “Resenha Tributária” nº 8)
“Qualquer lançamento ou multa, com fundamento apenas em dúvida ou suspeição, é nulo, pois não se pode presumir a fraude que, necessariamente, deverá ser demonstrada” (Tribunal Federal de Recursos, Apelação Civil nº 24.955 em Diário da Justiça da União,9/5/69).
Assim, caso o fisco, verificando as despesas havidas com cartões de crédito, entenda ter havido rendimento tributável não declarado, deverá fazer prova inequívoca da existência desses rendimentos. Se fizer o lançamento com base apenas no valor das faturas, sem examinar detalhadamente a natureza desses gastos, estará fazendo lançamento por presunção, o que a lei não permite.
Há situações em que o portador do cartão de crédito usa-o para pagar despesas de terceiros, destes recebendo o reembolso posteriormente. Também é comum que pequenos empresários utilizem o seu cartão de pessoa física para fazer pagamentos devidos pela sua empresa. Nessas duas hipóteses, estamos diante do uso absolutamente legal do cartão como instrumento de crédito.
Nas duas hipóteses, a pessoa física não teve qualquer rendimento que correspondesse ao valor da fatura do cartão. No entanto, sob a ótica do fisco, estaria tendo uma “despesa” e, conseqüentemente, um rendimento tributável.
Portanto, essa forma de fiscalização poderá causar muita injustiça e cometer muitos erros. O fisco certamente obteria mais resultados concretos fiscalizando as empresas diretamente, por meio de uma fiscalização externa mais eficiente.
O anúncio dessa operação fiscal está, portanto, parecendo mais uma estratégia de pressão psicológica sobre os contribuintes, para os quais o fisco federal pretende criar dificuldades cada vez maiores. Não nos parece que seus resultados práticos venham a compensar o esforço desenvolvido.
Outra questão que também merece séria reflexão é a que se relaciona com o acesso que autoridades fiscais querem ter sobre as contas bancárias dos contribuintes.
Embora o sigilo não seja absoluto, como a Justiça vem decidindo, a Lei Complementar 105 não concedeu a fisco nenhum direito de “bisbilhotar” contas bancárias. A lei é clara no sentido de que poderá o fisco ter acesso a essas contas quando houver indícios de determinados crimes ali especificados. Um desses crimes é o de “sonegação fiscal” ou “contra a ordem tributária”.
Não nos parece sensato, todavia, imaginar que qualquer fiscal possa decidir quando há indícios de crime, até porque a grande maioria deles não tem formação jurídica. Quem pode, validamente, examinar o caso concreto para apurar se há ou não indício de crime é o membro do Poder Judiciário. Assim, o fisco poderá, com base nos indícios de que dispuser, solicitar a “quebra” do sigilo bancário das pessoas, que será ou não autorizada pelo Judiciário.
Há entendimentos, contudo, no sentido de que a LC 105 autoriza o Fisco a diretamente ter acesso às contas bancárias, o que se nos afigura como muito perigoso, com essas informações podendo ser utilizadas sem as devidas cautelas legais.
As associações de juizes, inclusive a dos juizes federais, manifestaram-se no sentido de que a quebra de sigilo de seus associados deva ser informada aos mesmos. Tal fato teria origem em violações ilícitas das contas de alguns magistrados.
Pensamos, todavia, que a quebra de sigilo deva ser notificada a qualquer cidadão, não só aos juizes. Afinal, ainda está em vigor o inciso I do artigo 5º da Constituição, que diz que somos todos iguais.
Infelizmente, muitos juizes federais vêm referendando a ação do fisco quando instados a julgar Mandados de Segurança impetrados por cidadãos comuns ou empresas privadas.
Ao darem à LC 105 uma interpretação “elástica”, aceitando a curiosa “tese” de que qualquer fiscal sabe quando há indícios de crimes, os magistrados dão força aos abusos do fisco, ignorando o princípio da presunção da inocência.
Esperamos que agora, atingidos pelo mesmo abuso, tais julgadores alterem sua posição, retornando à observância dos direitos e das garantias individuais, para que só sejam quebrados sigilos em situações especiais. Afinal, a pimenta já não está ardendo apenas nos olhos dos outros.
Permitir que o fisco tenha acesso indiscriminado a cartões de crédito e a contas bancárias, sem que isso esteja sujeito ao controle do Judiciário, é retornar à barbárie.
O juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 2a Vara da Justiça Federal de Bauru (SP), ao conceder liminar em Mandado de Segurança sobre o mesmo assunto, afirmou: “a possibilidade de o fisco poder acessar os dados bancários dos administrados seria o retorno ao Estado policialesco, em virtude do qual todos estaríamos submetidos à vontade do administrador”.
Também não parece legal a exigência, feita por agentes fiscais, de que se proceda ao fornecimento de extratos bancários ou faturas de cartões de crédito para que eles possam apurar eventual sonegação. Ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Nesse sentido é a doutrina corrente. Ada Pellegrini Grinover, citada por Celso Bastos em Comentários à Constituição Brasileira de 1988 (Saraiva, S.Paulo, 2º volume, pág. 296) ensina que: “O réu, sujeito da defesa, não tem obrigação nem dever de fornecer elementos de prova que o prejudiquem”.
De igual forma, o professor Hugo de Brito Machado, em trabalho publicado no jornal Síntese, afirma: “o contribuinte não tem o dever de prestar informações ao fisco, que possam servir como prova do cometimento de crime contra a ordem tributária, ou qualquer outro. A não ser assim, ter-se-ia violado o princípio da isonomia, posto que aos autores de quaisquer crimes, por mais hediondos que sejam seus cometimentos, sempre é assegurado pela Constituição o direito ao silêncio, vale dizer, o direito de não se auto-incriminarem. O contribuinte não há de ser tratado diferentemente”.
Miguel Reale Júnior (ex-ministro da Justiça e atual professor da USP) e Heloísa Estellite (diretora do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), em trabalho publicado no jornal Valor Econômico de 15 de janeiro de 2003, também ensinam:“Embora o fisco tenha direito a examinar livros e documentos e a solicitar da empresa as informações necessárias à regularidade da arrecadação tributária, o correspondente dever do contribuinte de atender a estas solicitações encontra-se limitado pelo direito constitucional a não colaborar na produção de provas contra si mesmo, direito esse que vale em face dos agentes fiscais”.
Assim, é indispensável que o Judiciário examine com muito cuidado os casos de quebra de sigilo bancário ou intimações relacionadas com cartões de crédito, para que não avalizem procedimentos ilícitos praticados pelo Fisco. A Lei Complementar 105, como é óbvio, não pode ser interpretada de forma ampla, ao arrepio dos princípios constitucionais que lhe são superiores.
Não podemos, em nome de uma suporta preservação dos direitos do fisco, ignorar os princípios básicos da nossa Carta Magna. Por mais relevante que possa ser o interesse do fisco e mesmo o do suposto “interesse público”, não podemos nos esquecer que, acima de qualquer norma ou interesse, prevalecem os princípios constitucionais em vigor.
Caro Sr. Haidar,
Desde quando mesmo que, quando os agentes fiscais, ao, entre outros, buscarem informações na movimentação bancária de determinado contribuinte estão o fazendo para apurar ilícitos penais?
Que eu saiba, o fazem visando apurar ilícitos administrativos, no caso, eventual pagamento a menor de tributo.
Por via reflexa, em alguns casos, podem vislumbrar também a possibilidade de ilícito administrativo. Mas nesta hipótese, repassam as informações necessárias ao agente competente, o Ministério Público Federal - o que se denomina de representação fiscal para fins penais.
São infrações distintas, em esferas distintas, ainda que eventual decisão no âmbito administrativo vincule a persecução penal.
Em nenhum momento a Lei Complementar nº 105/2001 vincula o acesso às informações para apuração de ilícitos penais dos contribuintes com contas bancárias, ao contrário do acima afirmado.
Tal diploma trata de ilícito penal exatamente na situação oposta, isto é, o acesso às contas fora das hipóteses é tipificado, imputando-se ao servidor, não ao contribuinte infrações penais.
Tenha a santa paciência! Qual a lesão sofrida por qualquer cidadão, quando seu sigilo bancário ou fiscal é violado? O tal sigilo serve apenas para acobertar as sacanagens que muitos vêm praticando, há anos, neste país. Fim ao sigilo; acesso ilimitado (não por qualquer cidadão) às autoridades para fins de investigação, prescindindo-se de autorização judicial. Saber o sigilo fiscal e/ou bancário de uma pessoa, é o caminho correto para se saber se a quantia movimentada é coerente com os ganhos. Imaginem a quebra do sigilo de Deputados e Senadores que ocupam o Congresso por anos? Se os valores depositados em contas forem incompatíveis, o Congressitas deverá ter as seguintes evasivas: a) ganhei na Sena; b recebi herança.... SE não estiver enquadrado em nenhuma das hipóteses, deverá prestar contas à Justiça e à população! Volto a perguntar: qual a ofensa que o cidadão sofre quando autoridades, sem ordem judicial, tem seus sigilos bancário e fiscal violado? A invasão da honra e vida pessoal são casos totalmente diferenciados!
Em qualquer país desenvolvido, do dito "primeiro mundo", o sigilo bancário é algo relativo, pois pode ser quebrado administrativamente por qualquer suspeita de transação irregular.
Na republiqueta das bananas, no entanto, o dito "sigilo bancário" é defendido com mais furor que - até mesmo" - o direito à vida.
Viva o Brasil!
Com todas as datas venias do mundo, com liceça, com paciência etc, barbárie é termos a lei para os 3 p's (pretos, pobres e prostitutas), barbárie é termos uma elite extremamente distanciada dos milhões de ofendidos e humilhados, barbárie é termos justiça para quem tem dinheiro, barbárie é termos a pior distribuição de renda do mundo, barbárie é alguém achar que verificação de ilícito é barbárie. Convenhamos doutor a realidade é mais feia do que parece e muito mais barbára.
Infelizmente o Brasil ainda não é um pais "desenvolvido" ou do "primeiro mundo". A "quebra" de sigilo, sem fiscalização do Judiciário, poderá ensejar graves prejuizos. Ninguém colocou o sigilo em termos absolutos, nem acima dos valores da vida. Num regime democrático de Direito ou num país "do primeiro mundo" o sigilo bancário não se viola para fins políticos. O princípio da presunção de inocência, contido no artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem não é ignorado nesses países como o é no Brasil. Aqui, mesmo a Constituição é ignorada, especialmente pelos que juraram defendê-la. Realmente há várias barbaridades no Brasil, além de tais desrespeitos ao Direitos, mas uma barbárie não justifica outra. Neste país onde auditores fiscais tiram licença do serviço para "assessorar" empresas multadas e depois retornam às mesmas funções, não podemos dar a eles tais poderes. Neste país onde, infelizmente, a corrupção no serviço público ainda não foi definitivamente extirpada, temos que ter muito cuidado com o exagerado poder que estamos dando aos funcionários públicos. Num país em que cargos relevantes no Fisco são "disputados" por apadrinhados políticos e onde executivos da Fazenda são nomeados por critérios de parentesco ou de ideologias, o Fisco não pode ter poderes excessivos. O Poder verdadeiro não pertence ao Fisco, ao Judiciário, etc. - O Poder, como a Constituição de qualquer país democrático registra, EMANA DO POVO ! Se há "safados", que sejam punidos, mas de acordo com a Lei. Precisamos de JUSTIÇA, não de "justiceiros" ou "justiçamentos" onde todos são culpados até prova em contrário!
Toda vez que criam um instrumento para fiscalizar a Elite, aparece um advogado para dizer que estamos voltando a barbárie e etc...
Essa mesma Elite que não enxerga os problemas do Brasil e por aí vai...
Com certeza o fisco não vai lançar nenhum tributo com base em fatura de cartão de crédito. O que vai acontecer é que muito empresário que declara receber R$ 5.000,00 ou mesmo R$ 10.000,00 de pró-labore, e n realidade recebe muito mais de salário indireto, como por exemplo a empresa pagando a fatura do seu cartão de crédito até o limite de R$ 10.000,00, que não vai comunicação para a receita ou R$5.000,00 no cartão de pessoa física do sócio ou dos diretores.
No exemplo acima a empresa pagou mais R$15.000,00 ao sócio ou diretor, coloca como despesa, abate no seu imposto de renda, e paga um bom salário indireto sem incidir o imposto de renda ao seu diretor ou sócio.
Há, esqueci de falar do caso em que o cartão de crédito é pago com o caixa 2 , da empresa.
Quem vai ter dificuldade de explicar é o "empresário" que informa receber R$ 5.000,00 por mês e gasta outros R$ 5.000,00 no cartão de crédito todo mês.
Por que o nobre articulista não lembrou desses dois exemplos, será que ele não sabe, duvido, senão não advogaria na área tributária.
O assalariado que desconta o imposto na fonte, não vai ter problema nenhum, se tiver será uma exceção, como há todo ano com alguns que caem na malha fina sem ter sonegado, explica o que ocorreu e resolve o problema.
Já os que sonegam, terão problemas para explicar os gastos com o cartão de crédito, sem contar aqueles que não possuem renda declarada, mas gastam um bom dinheiro com cartão de crédito todo mês.
Como explicar você não recolher nenhum centavo de imposto de renda e pagar faturas de R$ 4.000,00 todo mês, por exemplo.
A medida só vai atingir os sonegadores.
O mesmo ocorre com o acesso ao sigilo bancário.
O meu sigilo bancário e das faturas de cartão de crédito o fisco pode acessar a vontade que não tenho nada a esconder, penso que para 99% dos brasileiros não vai ter problema nenhum.
Já os outros 1% a medida vai ser problema.
Obs: o cálculo dos afetados é apriorístico.
Caro Sr. Raul Haidar,
Achei válida sua intervenção como comentarista aos comentários de seu artigo, mas não respondeu à pergunta que fiz: desde quando os auditores fiscais têm competência para apurar delitos penais, como V.Sa. afirma taxativamente em seu artigo?
Por outro lado, aparentemente, V.Sa., neste comentário usou casos de exceção para generalizar. Se há agentes fiscais corruptos, há advogados que esquecem de seu código de ética - neste espaço mesmo, o Conjur, noticiam-se muitas decisões, em que advogados se 'esquecem' de prestar contas a seus clientes. Sem contar os advogados que são sócios/parceiros dos traficantes e outras espécies de infratores.
Só por isto devo deixar de confiar em toda a classe de advogados?
Se há brigas para se ocuparem os cargos de confiança na estrutura da administração tributária, por que será que as eleições nas secções e subseções da OAB provocam tanta celeuma também? Se os cargos dirigentes não são remunerados, por que os advogados brigam tanto para alçar estas funções?
Só por esta razão devo deixar de confiar na OAB como instituição em defesa dos direitos individuais e da Constituição?
Aguardo suas respostas, neste fórum mesmo ou através de outro artigo.
Até para facilitar suas respostas, serei objetivo nas perguntas:
1) desde quando os auditores-fiscais têm poder para apurar ilícitos penais (mesmo na hipótese de reserva de jurisdição para acesso às contas bancárias)?
2) devo deixar de confiar nos advogados apenas por que alguns deles deixam de honrar a classe?
3) devo deixar de confiar na OAB apenas porque os advogados quase 'saem no tapa' para alçar os cargos de direção desta entidade?
Mais uma vez, agradeço suas respostas a tais questões.
Marcondes Witt
Auditor-Fiscal da Receita Federal
Bacharel em Ciências Contábeis e em Direito; Especialista em Direito Tributário; Mestrando em Ciência Jurídica.
Respostas aos leitores: Dr. Glayston: o artigo não está a defender a "elite", mas os direitos previstos na Carta Magna e na Declaração Universal dos Direitos do Hom (art. 11). Ademais, o conceito de "elite" é impreciso. Há quem diga que Advogados, Delegados e Auditores Fiscais pertençam à "elite" não só pelo fato de possuirem formação universitária, mas também por auferirem rendimentos expressivos. Sua afirmação de que "o fisco não vai lançar tributo com base em fatura de cartão de crédito" é equivocada. Há vários lançamentos feitos dessa forma e um, que conheço, é de cartão de crédito de um "camelô" aqui na região da Grande São Paulo, que ganha bem menos do que os Delegados ou Auditores ou Advogados. Não se está a fazer apologia do crime de sonegação. Crimes devem ser combatidos. Mas não se pode, em nome desse combate, ignorar os direitos individuais previstos na Constituição. Quando isso acontece o Judiciário deve agir, com o que muitas investigações, inquéritos, processos, etc., são anulados. Com tais nulidades, gastou-se inutilmente o dinheiro do Povo, pagando-se a funcionários que, por não obedecerem às leis ou se julgarem acima dela, fazem trabalho sem utilidade. Ao sr. Marcondes, respondo, como ele quer, objetivamente às suas três perguntas da seguinte forma: 1 - Auditores não apuram ilícitos penais, mas fiscais. E quando o fazem, esses ilícitos fiscais podem gerar ilícitos penais. Aliás, a lei penal, no mundo todo, é aplicada com rigor quando há ilícitos fiscais. Isso é muito bom, pois só assim se constroi uma sociedade justa. 2 = O sr. pode e deve confiar nos Advogados, pois, como as estatísticas dos Tribunais de Etica da OAB demonstram, 97% são sérios. Dos 3% que não são, os TEDs estão cuidando bem, com punições severas. Há muitas exclusões de Advogados feitas pela OAB. 3= O sr., como toda a sociedade brasileira, pode confiar plenamente na OAB. As disputas pelo poder na entidade são naturais e saudáveis, a revelar o desejo dos Advogados em melhorar sua profissão. Talvez haja na OAB uma disputa mais acirrada do que a que vimos nas várias Associações e Sindicatos de Delegados e Auditores, mas isso é porque há 500.000 advogados no Brasil e, pelo que sei, menos de 10.000 pessoas se dedicam a essas outras honradas carreiras. A Advocacia é a melhor Profissão do Mundo, pois se não fosse, não atrairia os Delegados e Auditores quando estes se aposentam. Sei do que falo, porque fiz concurso há cerca de 20 anos para Auditor da Receita Federal, fui aprovado e nomeado, mas preferi dedicar-me à Advocacia. Quanto ao sr. Paulo, que ao que parece não é advogado, sugiro que leia o artigo 144 da Constituição Federal. E que não se meta a "investigar crime", pois isso é atividade para especialistas. Leigos quando se dedicam a isso constumam se dar muito mal...Boa noite a todos!
tem problema nenhum. sempre minhas contas mostram se incompativeis com meus movimentos. se não fosse assim eu ja estaria morto. que que faço com o monte de cheques sem fundos que recebo sempre?
num sei, mas me dizem que dar cheque sem fundo tenm a ver com o direito de pessoas honestas e por isso ninguem pode saber se cheque tem ou não provisão nescessaria. mas mesmo no cartão, é só negar que tudo bem. tambem é direito inalienavel não pagar por coisa usada - é só dizer que foi enganado.
Prezado Dr. Raul Haidar,
Li o seu artigo sobre abusos do poder, sou formado em administração e sou apaixonado pelo Direito e como administrador tenho que saber um pouco mais da nossa Lei.
Quanto ao artigo, concordo com vossa senhoria sobre os nossos direitos, mas se sonegar é crime por que não investigar e colocar um basta nesta lama de corrupçao que assola o nosso país?
Como contribuinte sinto me prejudicado diante destas e outras situações de sonegações.
Sucesso.
Prezado Dr. Raul Haidar,
Li o seu artigo sobre abusos do poder, sou formado em administração e sou apaixonado pelo Direito e como administrador tenho que saber um pouco mais da nossa Lei.
Quanto ao artigo, concordo com vossa senhoria sobre os nossos direitos, mas se sonegar é crime por que não investigar e colocar um basta nesta lama de corrupçao que assola o nosso país?
Como contribuinte sinto me prejudicado diante destas e outras situações de sonegações.
Sucesso.
Lembrei-me de João XXIII: "Ninguém está obrigado a cumprir sentença de juiz injusto." Portanto, é só imaginar...
Dentro deste cenário do "controle", temos a NF-E. As que estão em circulação não são válidas porque os softwares de assinatura digital vão precisar de homologação específica.
Ou seja, a Legislação em seu conjunto esta ainda mais confusas. Pela redação da instrução normativa a validade jurídica da Nota Fiscal Eletrônica pode ser questionada, ou seja, as normas do Confaz já estão incompletas. Contribuintes devem procurar se atualizar.O site TIINSIDE informou que “foi publicada nesta sexta-feira (19/5), no Diário Oficial, a instrução normativa que trata da homologação de softwares de assinatura digital, sigilo e autenticação no âmbito da ICP-Brasil (Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira). A partir deste sábado (20/5), quando serão publicados os manuais de condutas técnicas, o aboratório de Ensaios e Auditoria (LEA) passa a avaliar se esses softwares atendem os requisitos técnicos de segurança e interoperabilidade.”
Os usuários do plano Piloto da Nota Fiscal Eletrônica terão de se atualizar e requerer a homologação de seus softwares de assinatura digital. O Confaz terá de atualizar a legislação que trata da pretendida validade jurídica as obrigações acessórias.
"O Projeto NF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco".
Essa assinatura digital não esta mais valendo se o "software não atender as condições específicas estabelecidas, conforme a instrução normativa detalhada no manual. Os requisitos se subdividem em gerais de certificação digital e em específicos para softwares de assinatura digital, softwares de sigilo e softwares de autenticação.
O LEA foi a entidade contratada para realizar os ensaios exigidos nas avaliações de conformidade e emitir os laudos correspondentes e um selo de homologação. São passíveis de homologação mídias como tokens criptográficos e smart cards, sistemas como de assinaturas eletrônica, de autenticação de assinatura, de autoridades certificadoras e de registro, e equipamentos como os de HSM, sincronismo e carimbo de tempo, entre outros. "Lembrabdo que, curioso notar que as etiquetas inteligentes, que embutem num chip as informações de produto e as transmitem por radiofreqüência, não são tão seguras como parecem. Cientistas da Universidade Vrije há Holanda, encontraram falhas no software de leitura dos chips que, se exploradas por vírus, poderiam fazer o sistema confundir as informações enviadas pelas etiquetas, alterando o preço do produto, por exemplo ou as corretas informações dos lleitores dos códigos de barras da NF-E.Em breve as empresas de tecnologia serão responsáveis solidárias pelos crimes virtuais e crimes contra a ordem tributária. Os números dos crimes virtuais já ultrapassam os números do tráfico, informou a Diretoria da Polícia Federal no seminário sobre NF-E na Fiesp.
Coriolano Aurélio de Almeida Camarfo Santos- Sócio do escritório Almeida Camargo Advogados
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