Constituição não proíbe nomear parente, diz desembargador

“Toda nomeação sem concurso público de seja lá quem for é e será sempre pessoal. Como o comissionado numa função de confiança pode ser um desconhecido?”. Com este argumento, o desembargador Ferraz de Arruda, do Tribunal de Justiça de São Paulo, sustenta que não há qualquer ilicitude ou inconstitucionalidade quando um juiz contrata um parente para trabalhar em seu gabinete.

Navegando contra a corrente, Ferraz de Arruda extinguiu, sem julgamento do mérito, ação popular de um advogado que pretendia a exoneração de todos os parentes não concursados do Legislativo e Executivo do município de Araçatuba (SP). O desembargador chamou de “clamor de moralidade tardia” as razões que levaram o juiz de primeira instância a conceder a liminar solicitada pelo advogado.

Ferraz de Arruda extinguiu a ação por entender que a inicial, por ser genérica, era inepta. Além disso, considerou que permitir que a decisão do Supremo Tribunal Federal extrapole as fronteiras entre os três poderes seria “arbitrária intromissão do Judiciário em assuntos administrativos assentados em norma constitucional”.

Em seu despacho, não faltaram críticas para a decisão do Supremo, que admitiu a constitucionalidade da resolução do Conselho Nacional de Justiça, proibindo o nepotismo. O desembargador ressaltou, por diversas vezes, que não há nada na Constituição que proíba a nomeação de parentes, única e exclusivamente por ser parente.

Para Ferraz de Arruda, a decisão do STF, baseada no que dispõe o artigo 37 da Constituição — obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade — concedeu ao CNJ “caráter inequivocamente legislativo”. Mais uma vez, ele sustenta: não há nada na Constituição que proíba a nomeação de parentes. “Só se pode impugnar a nomeação para o exercício de função de confiança quando não se assenta em precedente lei que a disciplina.”

“O artigo 37 se preocupa casuisticamente com o ato jurídico administrativo expedido e não em lançar o estigma generalizado de imoralidade sobre parentes cuja reputação, na maioria dos casos, não se compara nem de longe com a de muitos amigos nomeados”, defende o desembargador. “A imoralidade não está, pois, objetivamente no fato de ser parente, mas no uso ilegal desse direito, como ganhar sem trabalhar.”

O desembargador considera que o Supremo incidiu em “equívoco hermenêutico”, uma vez que o voto condutor do entendimento “implica necessariamente na conclusão de que toda nomeação de parente sem concurso público, ainda que fundada em lei, é imoral e pessoal”.

Leia a íntegra da decisão

Agravo de Instrumento: 540.079-5/6-00 Comarca: Araçatuba – 5ª Vara Cível Agravante: Antonio Edwaldo Costa presidente da Câmara Municipal de Araçatuba Agravado: Ermenegildo Nava

VOTO Nº 14.709

Vistos.

O advogado Ermenegildo Nava, com apoio em recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal que proibiu, no âmbito do Judiciário, a prática do que se chama de nepotismo, intentou ação popular contra os órgãos públicos políticos Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e o administrativo Departamento de Água e Esgoto, todos do Município de Araçatuba, com pedido liminar, para que os parentes, até 3º grau, das autoridades públicas administrativas dos supra citados órgãos públicos, sejam demitidos de suas respectivas funções comissionadas.

O douto Juiz de Direito, recebeu a inicial e concedeu a liminar para que os parentes sejam demitidos “ad nutum”.

O presente agravo de instrumento é da parte do Presidente da Câmara Municipal de Araçatuba que se insurge contra o cabimento da ação popular, abertura de perigoso precedente contra a ordem pública, grave violação aos direitos adquiridos, arbítrio do r.despacho agravado, requerendo finalmente a suspensão liminar da ordem.

1. Com o devido respeito ao d. Magistrado, Dr. Vinicius Castrequini Bufulin, o seu despacho é absolutamente insustentável pelas razões a seguir expostas:

Muito embora não tenha sido objeto expresso do pedido do presente agravo, tem-se como implícita a questão do juízo de admissibilidade da presente ação popular, mormente pelo fundamento do r.despacho que sustenta a fumaça do bom direito na recente decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, assim como o prejuízo irreparável aos cofres públicos no fato de que a demora na tramitação do presente processo e o volume monetário do prejuízo será tão grande que não se pode garantir a solvência patrimonial dos co-réus. (fls. 191).

Por outro lado, o agravo de instrumento, por sua vez, é recurso que objetiva a correção daquilo que a parte julga processualmente injusto, de tal maneira que o juízo de segundo grau ingressa no curso do processo assumindo, no exame do despacho agravado, a presidência do processo e a atividade jurisdicional no amplo sentido de que a legislação processual lhe outorga, ou seja, o exame também dos pressupostos processuais e das condições da ação, sob pena de, se assim não o fizer, permitir que demandas aventureiras, como a presente, tenham curso e se prestem a finalidades outras que não seja aquela única objetivada pelo processo que é a de alcançar, com a sentença de mérito, o justo postulado pelas partes em litígio.


O d.juízo entrou pelo que chamo de “clamor de moralidade tardia” posto que o nosso direito administrativo constitucional sempre admitiu a figura do funcionário público nomeado sem precedente concurso público, “pro tempore” e por isso mesmo demissíveis ad nutum, permanecendo expressamente no nosso regime constitucional atual essa figura jurídica absolutamente necessária para a realização de tarefas públicas para as quais a autoridade pública não prescinde de funcionário nomeado da sua mais estrita confiança.

O fato é que o artigo 37, inciso II, é taxativo em exigir que para essa funções de confiança haja lei autorizando a nomeação sem concurso público, não estabelecendo a norma constitucional restrição alguma quanto à nomeação de parentes co-sanguíneos ou afins até 3º grau, sendo oportuna a observação de que, por princípio de hermenêutica jurídica, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo.

Em sendo assim, como de fato o é, diante da meridiana clareza do texto constitucional, só se pode impugnar a nomeação para o exercício de função de confiança quando não se assenta em precedente lei que a disciplina.

Acontece que o E. Supremo Tribunal Federal na decisão referida pelo d. magistrado, para ferir de morte as nomeações de parentes no âmbito do Poder Judiciário, destacou o caput do artigo 37, da Constituição Federal dos seus incisos, de tal sorte a operar uma dicotomia moralizadora, ao meu ver, manifestamente, com o mais elevado respeito, dissociada dos objetivos da norma supra mencionada.

O artigo 37 dispõe que a administração pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade… sendo de rigor o entendimento de que a norma em apreço está se referindo ao exercício da atividade administrativa que se dá por meio de expedição de atos administrativos formais e documentados. Portanto, para ser enfático, repito: o ato administrativo deve obedecer aos princípios elencados na norma constitucional em apreço sob pena de o Judiciário declarar a sua invalidade, já que, em sendo o ato administrativo um ato jurídico perfeito e acabado, a sua nulidade só pode ser decretada casuisticamente dentro do devido processo legal.

Por conseguinte, a única interpretação cabível para o artigo 37 é a de que se refere à expedição de atos jurídicos administrativos expedidos pela administração pública e, em sendo assim, é por demais óbvio que o inciso II, do mesmo preceito, pressupõe a existência de precedente lei como fundamento jurídico para a expedição de ato administrativo que nomeia o indicado para ocupar função de confiança, ou seja, a norma do inciso II exige apenas que haja lei autorizando a nomeação para funções públicas de confiança. Eis o princípio da legalidade presente. E é o quanto basta.

Nesse passo, é de se perguntar se cabe a interpretação no sentido de que todo ato administrativo que nomeia parente de autoridade pública é imoral.

Depende do exame casuístico do ato administrativo. Por exemplo, se a função de confiança exige conhecimento especializado e a autoridade pública expede ato administrativo de nomeação da própria mulher que é simples dona de casa há um dado objetivo para se constatar a proteção privilegiada. Mas de qualquer forma, a invalidação dessa nomeação caberia também para quem não fosse parente.

Isso significa dizer que o caput do artigo 37 se preocupa casuisticamente com o ato jurídico administrativo expedido e não em lançar o estigma generalizado de imoralidade sobre parentes cuja reputação, na maioria dos casos, não se compara nem de longe com a de muitos amigos nomeados. Basta verificar a qualidade moral dos assessores nomeados pelo atual Governo.

A conclusão óbvia, pois, a que se chega é a de que não se pode invalidar nomeações de parentes, sob o fundamento genérico de moralização da administração pública, quando a norma constitucional contida no inciso II, do artigo 37, não estabelece qualquer forma de restrição.

Na realidade, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a questão posta sobre a constitucionalidade da resolução do E. Conselho Nacional de Justiça que dispôs sobre a demissão de parentes, autorizou ao mesmo Conselho estabelecer restrição com caráter inequivocamente legislativo, como o sapateiro que foi além das chinelas, posto que se há lei federal ou estadual autorizando ao Poder Judiciário o preenchimento de funções de confiança, sem estabelecer qualquer restrição quanto à nomeação de parentes, não poderia ter o E. Conselho Nacional de Justiça invalidado genericamente os atos administrativos legítimos e legais de nomeação, conforme o texto constitucional permite. É evidente que o exame desses atos haveriam de ser casuisticamente examinados dentro do respectivo processo administrativo de exoneração, não só de parentes, mas de todos os nomeados sobre os quais recaia grave suspeita de imoralidade.


Registre-se, por outro lado, que se o caput do artigo 37, em exame, estabelece princípios, entre os quais se inclui o de nomear parente sem concurso público, ainda pelo princípio da ciência hermenêutica jurídica, seria de rigor que o julgador declarasse estar diante de uma antinomia jurídica entre o que diz o caput e o que diz o inciso II, já que o primeiro fala em princípio da legalidade, moralidade e impessoalidade e o inciso II, segundo a interpretação do Eg. Colendo Supremo Tribunal Federal, contém uma imoralidade administrativa implícita ao não restringir a nomeação de parentes.

Entretanto, como não existe efetivamente essa antonomia normativa, ao meu ver o Colendo Supremo Tribunal incidiu em equívoco hermenêutico ao confundir poder legiferante com poder administrativo de expedição de atos administrativos, já que todo o raciocínio desenvolvido no r. voto condutor, transcrito na inicial da ação popular, implica necessariamente na conclusão de que toda nomeação de parente sem concurso público, ainda que fundada em lei, é imoral e pessoal, atraindo por conseqüência a extrema ilação de que o princípio da moralidade administrativa está acima do próprio princípio da legalidade. E nesse passo a coisa toma outro rumo, qual seja, a do estabelecimento de um conceito unívoco de moralidade, predicado da condição da existência humana para aqueles que, como eu, acreditam na existência divina, mas que não pode ser aplicado e elevado a essa categoria unívoca geral para o mundo secularizado como pressuposto para anulação de um ato jurídico administrativo perfeito, sob pena de cairmos num fascismo ideológico altamente deletério para a sociedade civil na medida em que, sob fundamento da moralidade, se leva de roldão o princípio maior divino que é a liberdade de ser e existir do sujeito. Não é, pois, por acaso que Hegel, em sua Filosofia do Direito, afirma que o Direito é o reino da liberdade.

Consigno também que nos dois dicionários jurídicos que consultei (Plácido e Silva e Pedro Orlando) não encontrei a palavra nepotismo enquanto termo técnico jurídico, sendo que no vernáculo nepotismo não tem esse significado restrito e unívoco que está em pauta nesse momento de desmoralização do Judiciário Estadual. Portanto, se fosse a intenção do constituinte proibir a nomeação de parentes jamais empregaria o termo nepotismo, ou seja, teria sido objetivamente claro em dizer que a nomeação de parentes para cargos em comissão estaria proibida, já que, repetindo, no vernáculo o termo nepotismo significa também proteção, privilégio, favorecimento pessoal a quem quer que seja.

Em sendo assim, como a Constituição Federal não explicitou a proibição, tem-se que o conceito de moralidade do ato administrativo do caput do artigo 37, da Constituição Federal não poderia ter sido empregado como pressuposto lógico formal para tornar imoral o que não é, em si mesmo, imoral. A imoralidade não está, pois, objetivamente no fato de ser parente, mas no uso ilegal desse direito, como, v.g., ganhar sem trabalhar.

É este o enfoque que deveria ser dado, sob pena de o Eg. Supremo Tribunal Federal doravante ter que levar às últimas conseqüências essa questão da moralidade administrativa e ter de aplicar o princípio moral objetivamente assentado também para todos os casos de nomeação em que a autoridade pública, independentemente da capacidade técnica do nomeado, por razões outras eticamente censuráveis, intimidade, gratidão, troca de favores políticos, empreguismo, ou de tantos outros vínculos, ainda que moralmente honestos, apesar da capacidade técnica do nomeado, se apresentem aos olhos do populacho ignaro e invejoso, ou mesmo do oportunismo mediático, como ato administrativo imoral. Os exemplos, com certeza irão se multiplicar quase que infinitamente.

Tem-se, portanto, que esse conceito de moralidade e impessoalidade no caso de nomeação de parente não passa de retórica, posto que o próprio ato de nomeação sem concurso público de seja lá quem for nomeado, é e será sempre pessoal. Como o comissionado numa função de confiança pode ser um desconhecido?

Enfim, essa trama jurídica no que diz respeito ao “nepotismo” no Judiciário, corre o risco de se mostrar aos olhos da sociedade uma retórica hipócrita de preservação da moralidade pública, posto que coisas têm acontecido na nossa República incomensuravelmente mais graves do que a nomeação de parentes e no entanto pouco ou nada se tem feito para colocar as coisas nos seus devidos lugares.

A rigor, pois, de uma interpretação fundada em uma racionalidade estritamente técnica, chega-se à irrefutável conclusão de que a Constituição Federal em momento algum proíbe a nomeação de parentes para o exercício de funções públicas, mas, também, por outro lado, não impede que o legislador ordinário venha a disciplinar essa questão de nomeação de parentes segundo requisitos objetivos, ou mesmo proibir como é proibida na Justiça paulista.


Isso significa dizer que se o legislador ordinário, no âmbito de suas respectivas competências legislativas, pode dizer quais são as funções que podem ser preenchidas em confiança ou comissão, pode também expressamente proibir a nomeação de parentes, ou permiti-las segundo requisitos objetivos.

A proibição pura e simples é absolutamente temerária já que se pode criar uma odiosa restrição pela Constituição Federal que é a de um cidadão extremamente competente não poder ser nomeado para uma função em comissão em razão de uma condição natural, portanto, não criada por ato de vontade própria, qual seja, a de ser parente de autoridade pública.

Portanto, essa questão da moralidade administrativa é um tema de “lege ferenda”, sob pena de levarmos o nosso sistema jurídico administrativo para um corredor sem saída, em que dependendo da ideologia ou da predisposição do julgador em querer satisfazer movimentos populistas, ou mediáticos, sujeitar os administrados, sem exceção, a uma ditadura oligárquica moralizadora, como aquele célebre ato administrativo do senhor Jânio Quadros que proibiu o uso do biquini.

Logo, o que se tem, na espécie, é uma inicial que deixa claro se tratar de uma verdadeira urdidura política, enfeitada com filigranas jurídicas confeccionadas no calor do trágico momento vivido pelo Judiciário nacional.

2. É urdidura política porque é genérica e em completo descompasso com as regras do devido processo legal.

Descendo o conhecimento do tema à luz da Lei 4.717/65 esta é claríssima ao exigir que o autor demonstre na inicial a lesão ao patrimônio público, como fundamento para se intentar a demanda, significando dizer que deve o requerente apontar casuisticamente quais são os atos administrativos praticados pelos réus contrários à lei e ao mesmo tempo lesivos ao patrimônio público.

Deveria, pois, dizer a inicial quais os parentes (aliás, nem precisaria ser parente) que foram nomeados, contra texto expresso da legislação municipal; em que circunstâncias foram nomeados; e qual o prejuízo real e concreto que esses parentes nomeados causaram ao patrimônio público.

Por sua vez, é manifesto que a r. decisão do Eg. Supremo Tribunal Federal que disse que o Eg. Conselho Nacional de Justiça pode baixar resolução administrativa, com poder normativo genérico proibindo a nomeação de parentes, é absolutamente restrita às administrações públicas judiciárias, certo também que a r. decisão não disse que as nomeações foram realizadas de forma ilegal. E nem poderia afirmá-las já que o objeto da decisão era o de decidir sobre a constitucionalidade do poder administrativo do Eg. Conselho Nacional de Justiça baixar ato administrativo normativo interna corporis, proibindo a prática do “nepotismo”. É evidente que se assim tivesse decidido estaria atirando a barra longe demais. Enfim, a nomeação de parentes está proibida no âmbito do Poder Judiciário, com efeitos “ex nunc”, ou seja, demitam os parentes nomeados! Só isso. Nada mais além. Não se cogitou de ilegalidade, de lesão ao patrimônio público, de ressarcimento, de responsabilidade administrativa retroativa, absolutamente nada disso.

A lógica racional jurídica impõe, portanto, que utilizar r. decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal como fundamento da causa de pedir e fonte de sustentação do r.despacho agravado, é absolutamente inadmissível em termos da lei que rege o cabimento da ação popular, já que, além de as resoluções expedidas pelo Eg. Conselho Nacional de Justiça dizerem respeito exclusivamente às administrações públicas judiciárias, cujos efeitos são “ex nunc”, não podem servir para exonerar os funcionários nomeados pelos poderes constituídos do Município de Araçatuba, sob pena de arbitrária intromissão do Judiciário em assuntos administrativos assentados em norma constitucional.

Acresça-se a circunstância de a inicial sequer ter apontado as lesões ao patrimônio público municipal em decorrência da ditas nomeações. Não apontou e o MM. Juiz, desatento ao comando legal da lei da ação popular que obriga a inicial descrever e quantificar a lesão ao patrimônio público e desatento também ao teor do voto condutor do Ministro Carlos Ayres Britto que momento algum disse o que a inicial e r.despacho entendem que foi dito.

Por conseguinte, tanto a inicial quanto o r.despacho agravado partiram da falsa premissa de que todo parente nomeado para o exercício de função pública em comissão é um parasita fantasma, que não possui o mínimo senso de responsabilidade pública e social, coisa que nem de longe foi cogitado pela r.decisão do Eg. Supremo Tribunal Federal.

Processo judicial exige rigorosa obediência às formalidades processuais.

Só mesmo doutrina nefasta do processo como meio e não fim, portanto, o processo como instrumento da ideologia dominante poderia admitir que esta ação tivesse prosseguimento.

Ainda sou um juiz à antiga, apegado ao princípio constitucional e democrático de que punição somente por meio do devido processo legal, a partir de uma inicial que aponte a ilegalidade de forma clara e precisa.

No caso, pois não contém a inicial os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, considerando que ação popular segue o rito ordinário.

3. Foi por isso que disse logo no início que seria impossível examinar o pedido liminar formulado no presente agravo, sem entrar no exame do próprio cabimento da ação, ou seja, o exame dos pressupostos e condições legais para a composição da lide, considerando que o presente agravo tem também efeito processual translativo.

A petição inicial é absolutamente inepta por vir sustentada em fundamento jurídico que não foi objeto de exame pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a extensão da proibição para os outros poderes constituídos.

Não há demonstração casuística da ilegalidade, não há indicação precisa de quem foram os favorecidos ilegalmente, além de não apontar a lesão real e concreta ao patrimônio público municipal.

O MM. Juiz mais uma vez incidiu em lamentável equívoco ao partir da presunção de que o parente nomeado, só por ser parente, já causou e causa prejuízo ao patrimônio público, dando prosseguimento a uma ação cuja petição inicial é absolutamente inepta, Como a inépcia da inicial pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, assim como permite o artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão monocrática do juiz relator pôr fim a relação processual, é que, de ofício, julgo extinto o processo da presente ação popular, sem julgamento de mérito, condenado o autor nos custas do processo e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

P.R.I. Oficie-se.

São Paulo, 04 de abril de 2006.

FERRAZ DE ARRUDA

Desembargador Relator

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Paulo disse:
06 de abril de 2006 às 19:56

Estou pasmo! Além de indeferir a petição inicial, ainda castiga, digo, condena o seu autor à cinco mil reais de honorários? Tem ações que levam anos em andamento e os honorários não se chegam a tal montante! Julgar é coisa para poucos, sobretudo aos mansos de coração.

prosecutor disse:
06 de abril de 2006 às 22:52

O desembargador está corretíssimo. Julgou com a Constituição, ao contrário do E. STF, que julgou para a platéia. Não me parece razoável que os I. Ministros do E. STF desconheçam o artigo 37 da Cosntituição. A matéria aqui tratada é de domínio de qualquer aluno terceiranista. Mesmo assim, o autor da inicial inepta obteve liminar. Antes, outros ditos operadores do direito tivessem um mínimo de preparo. Aliás, se todas as iniciais ineptas fossem abortadas em agravos, o Judiciário não estaria atolado de serviço. E a condenação nas custas e honorários é de lei. Ou não??? Meus sinceros cumprimentos ao sempre irrepreensível Desembargador.

Comentarista disse:
07 de abril de 2006 às 00:23

A decisão é coerente, mormente se observarmos que partiu do mesmo TJ que dias atrás absolveu o Coronel Ubiratan por entender que ele agiu no "estrito cumprimento do dever legal".

Se o Coronel tem o direito de matar, muito mais justo o direito de homens públicos nomearem seus parentes para cargos de confiança.

E viva o Brasil, republiqueta das bananas escarnecida perante o resto do mundo civilizado.

Felipe disse:
07 de abril de 2006 às 00:27

Caro fnucci,

sem entrar no mérito da Ação Popular em comento, sugiro-lhe a leitura do artigo 5º, LXXIII, da Consituição da República. Lá o senhor certamente lerá que a parte autora está isenta dos ônus da sucumbência nesse tipo de demanda. Dessa forma, o senhor perceberá que essa condenação não "é de lei".

Boa leitura.

Mario disse:
07 de abril de 2006 às 06:51

Lamentavelmente o Desembargador está analisando um Grande Problema de maneira pontual e estreita. Na realidade não é somente o "parente" que é daninho a moralidade administrativa etc...e sim todo e qualquer servidor que NÃO SEJA CONCURSADO. O servidor de "confiança" e ou comissionado é o GRANDE PORTAL DE ENTRADA DA CORRUPÇÃO. O Desembargador disse sobre a contratação de servidor de "confiança". Pergunto - Confiança para que? Para ficar silente da corrupção praticada por seu superior? A "confiança" deve ser trocada por competencia este sim requisito indispensáve. É claro que a confiança deve existir sempre mas em relação a SOCIEDADE e não somente a seu chefe. Gostaria muito de Saber por que um "chefe" precisa ter um servidor de "confiança" se todo o cargo é Público e que deveri ser transparente a toda sociedade que ao final e ao cabo paga a conta. Tive como presidente da ONG DEFENDE www.defende.org.br a oportunidade de escrever sobre " A corrupção nos municipios brasileiros" que poderá ser lido em http://proteus.limeira.com.br/defende/mat_colaboradores.php?Codigo=450

Lourenço Neto disse:
07 de abril de 2006 às 07:31

CNJ à parte, pois penso ser inconstitucional; podemos bem observar como as coisas pendem para outro lado sempre que há ameaças às sinecuras seculares. Alegou o Magistrado que o CNJ arroga-se a legislador, através de suas resoluções. Que dizer então, da aplicabilidade desta tese a todas as Fazendas Públicas, que com suas odiosas resoluções e regulamentos, entortam o direito, torturam a lei e esmagam o contribuinte? Que eu saiba, nenhum magistrado, até hoje, teve a mesma ousadia vanguardista que ora se arrogam a ter contra o CNJ. Dois pesos, duas medidas!

Manoel Alves de Araujo Filho disse:
07 de abril de 2006 às 08:26

Acredito que o cargo de confiança, por ser de confiança, deve ser dado a quem confiamos, logo concordo com o nobre Desembargador. A decisão da CNJ foi mais política do que jurídica, o que vemos é que a imprensa tenta a todo custo intervir nas decisões administrativa e jurídica. Por isso, ao nomear um parente ou amigo para um cargo de confiança é por que acreditamos na pessoa e deve ser seguido o principio da infungibilidade, ou então acaba-se com os cagor de confiança e cria-se os cargos comissionados mas adstrito aos funcionários do respectivos órgãos. A contratação de parente para cargo comissionado pode ser ilegal, mas não imoral.

Bira disse:
07 de abril de 2006 às 09:52

A ilicitude se encontra na própria argumentação. Nas empresas privadas a confiança se estabelece pelas regras internas, desempenho e responsabilidades.
Mas parece que o ilustre desembargador acredita que no feudo juridico o mundo gira ao contrário.

Mauro Garcia disse:
07 de abril de 2006 às 10:10

Please! Alguém poderia urgentemente dar umas pinceladas rápidas sobre os fundamentos do princípio da impessoalidade insculpido no art. 37 da CF ao e. Desembargador do e. TJDF.
Buscando o fundamento sociológico do nepotismo, verificamos que sua raíz está no desemprego e na precariedade dos empregos da iniciativa privada. O serviço público tornou-se o último refúgio de trabalho decente neste país.

prosecutor disse:
07 de abril de 2006 às 10:46

1. A decisão está correta, repito.
2. Decisão monocrática em agravo não guarda nenhuma relação com absolvição de PM por uma Câmara Criminal do TJ. Aliás, se a Câmara errou, como se comenta, deve o Desembargador errar também?
3. Os Conselhos Nacionais do MP e Poder Judicário não têm que legislar e a situação não se confunde com as citadas.
4. Não discuto o mérito de ser moral ou imoral nomear parentes. Aliás, a grande maioria desconhece que a proibição SEMPRE existiu no MP e Judiciário Paulista. Porém, não foi imposta por um órgão despido de poder de legislar, mas deriva da Constituição Estadual (v. decisão em comento).
5. Admitir poderes que os conselhos não têm é o primeiro passo para tolerar violações de sigilo pela Receita, por Bancos e outras ilegalidades que são cometidas com a concordância dos ditos esclarecidos. Onde passa o boi passa a boiada.
6. A condenação em honorários difere de CUSTAS. Está correta. Ou o advogado da requerida deve abrir mão de seus honorários? Trabalho escravo? A decisão é clara, CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA!!!
7. Veja-se que os integrantes dos Conselhos recebem o teto do STF. É tão imoral quanto a nomeação de parentes, porém, é legal.

Ricardo Quintino disse:
07 de abril de 2006 às 10:51

Manoel, só faço uma pequena correção: A contratação de parente para cargo comissionado pode ser IMORAL, mas não ILEGAL.
No mais, há que se respeitar, antes de tudo, o princípio da LEGALIDADE, que, nos casos dos Estados onde há lei à respeito da nomeação de assessores, foi totalmente desrespeitado. No Estado de Minas Gerais há lei estadual, desde dezembro de 1988, que disciplina a nomeação dos assessores dos desembargadores, fixando o impedimento no segundo grau civil, tal lei está em pleno vigor, não tendo qualquer mácula de ilegalidade, inconstitucionalidade, ou seja lá qual for. O que o CNJ, e, principalmente, o sr. Nelson Jobim fizeram, foi jogar para a platéia, com intuitos puramente eleitoreiros, visto que, já àquela época, o ex-presidente do STF e do CNJ, já havia deixado claro que iria se aposentar para disputar as eleições de 2006. O artigo 37 dispõe que a administração pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade. Note-se, começa com o da legalidade. Tal princípio, como já se disse, foi totalmente desrespeitado, pois, onde já se viu uma resolução administrativa, por mais constitucional que seja, revogar lei técnica e juridicamente perfeita??? Em outros tempos seria inimaginável que um simples órgão administrativo como o CNJ fosse dotado de poderes fantásticos de legislar e mandar no Poder Judiciário nacional por meio de simples e prosaicas resoluções, sob os aplausos de quem não deveria: AMB e OAB. Que ainda vêm falar em "Estado Democrático de Direito" e "Império da Lei" É brincadeira...

Embira disse:
07 de abril de 2006 às 11:00

Prezado colega Mauro: acredito que o conceito do art. 37 da CF que tem a ver com a questão é a moralidade e não a impessoalidade. Moralidade, porém, é um conceito bastante fluido: está sujeito aos efeitos do tempo e do espaço. A escravidão é tida como imoral, mas, não era assim no século 19. A poligamia é proibida no Brasil, mas, admitida alhures. A moral é, enfim, uma questão cultural: “varia de cultura para cultura e se modifica com o tempo no âmbito de uma mesma sociedade”. Como não estou capacitado para discutir a questão, quer pelo prima jurídico, quer pelo filosófico, fico como você, aguardando melhores esclarecimentos.

Flavio Dias Semim disse:
07 de abril de 2006 às 11:00

Independente de toda essa polêmica entre legalidade e moralidade, o que observo é que ainda existe pessoas que acreditam, ou fingem acreditar, ou talvez anuncie a crença por interesses particulares, que a nomeação de parente para cargo público é feita pelo motivo único de CONFIANÇA!

Desde quando confiança e sinônimo de proteção, conveniência?

Recuem, inocentes úteis!

Cabral disse:
07 de abril de 2006 às 11:23

E ainda vem o comentário do "observando", dizendo que em MG tyem lei sobre a nomeação de parentes. Naquele Estado enontra-se, talvez, uma das maiores vergonhas nas decisões. Ali vendem até a alma, quanto mais decisões judiciais. O pessoal que entra pela janela (quinto), então, nem se fala. Tem desembargador de "cabeça branca", mas sem nenhum pudor de modificar seus entendimentos, de acordo com seus interesses pessoais, quando é para prover ou improver apelações que lhe são levadas; outros ganham "camionetas" para dar provimentos ou liminares. Pena que "observando" não conheça os caso de Minas Gerais.

Felipe disse:
07 de abril de 2006 às 13:16

Caro fnucci,

pelo visto, o senhor não leu o dispositivo legal que indiquei. Em ação popular a parte autora está tanto isenta de custas como dos ônus sucumbenciais. A razão disto é tão óbvia que nem é preciso que eu lhe diga.

Comentarista disse:
07 de abril de 2006 às 14:01

O CNJ, O TJ/SP E A NOSSA RECENTE HISTÓRIA.

O CNJ é legítimo e deveria ter sido instalado há muito tempo, com absolutamente todos os poderes que hoje possui.

A tão alardeada "ingerência da competência legislativa" também não passa de retórica daqueles que se sentem prejudicados - principalmente - pelo "enquadramento" de seus salários, mormente quando superiores ao teto legal ratificado pelo CNJ.

Não fosse a questão salarial, provavelmente ninguém se insurgiria contra o "poder normativo" do CNJ.

O TJ/SP, aliás, bem que poderia "revisitar" sua recente história em se tratando da questão da "ingerência" ou “insurgência”...

É que há alguns dias, mais exatamente em 31 de março de 2006, se completam exatos 42 anos do enojante golpe militar que, após 20 nefastos anos, deixou o país de joelhos perante o resto do mundo civilizado e praticamente falido, haja vista pagarmos até hoje - a preço de sangue - a amarga conta sócio-econômico-cultural deixada após o sujo período da ditadura.

Mas no dia 31 de março de 1964 também houve um fato histórico nos quadros do judiciário paulista...

Na pacata cidade de Pacaembu, localizada no oeste paulista, o juiz titular da comarca, Dr. José Francisco Ferreira, num ato de extrema bravura e verdadeiro patriotismo, mandou baixar a bandeira do Fórum a meio pau em sinal de luto e protesto pelo golpe militar instaurado no Brasil.

Por este simples gesto do então tão destemido juiz, o TJ/SP agiu de imediato, colocando-o em disponibilidade (isso mesmo!).

Esse foi, talvez, o primeiro ato judicial que veio - ao menos moralmente - dar ares de "legalidade" ao golpe militar de 64, haja vista ter partido de um TJ.

Quanto ao bravo juiz colocado em disponibilidade pelo tão "afrontoso" ato de colocar a bandeira a meio pau, é bom lembrar que - após alguns anos - o mesmo foi indenizado pelo Estado pelo tempo em que foi proibido de judicar, recusando-se, porém, a voltar à toga e preferindo continuar atuando como advogado.

Este fato (hastear a bandeira a meio pau) talvez tenha sido o único - durante os 20 longos anos da ditadura militar - que representou uma desaprovação oficial do judiciário tupiniquim com relação ao golpe militar. E foi, de pronto, rechaçado pelo TJ/SP...

Por essas e outras razões, o TJ/SP bem que poderia - repito - "revisitar" sua tão recente história, deixando de perder seu precioso tempo em "insurgências" como esta contra o "poder normativo" do CNJ.

Finalmente, é bom lembrar que se o judiciário tupiniquim dormiu em "berço esplêndido" durante o triste período da ditadura militar (sem, obviamente, ouvir os gritos desesperados dos "insurgentes" que eram torturados e mortos nos porões sujos da ditadura), não é agora que vai "sensibilizar" o povo brasileiro com suas tão nobres "causas", mormente as de cunho "salariais", pois o povo - embora não demonstre - não é tão burro e nem tem a memória tão curta quanto parece.

Já quanto à relação "institucional" entre o MP e os golpistas que "governaram" o país por duas décadas, francamente, me reservo no direito de ficar calado...

Essa é, data vênia, a minha opinião.

Eduardo Rodrigues Lima disse:
07 de abril de 2006 às 14:53

Seja em Minas, São Paulo, Goiás, ou outro Estado qualquer, apesar dos esforços despendidos pelo CNJ, ainda vai dar muito pano p'ras mangas, essa acertada e merecida mexida na caixa de marimbondos denominada de nepotismo. O judiciário, principalmente em nível de desembargadores, sempre se utilizou abertamente dessa excrescência, sem o menor pudor e perder essa forma de enriquecimento ilícito, às custas de milhões de desempregados, eles jamais admitirão. Irão lutar até o fim. É uma pena, que um poder que deveria contribuir para a moralização administrativa, seja o que mais se rebela contra essa medida benfazeja e justa que, corajosamente, o Conselho Nacional de Justiça tomou, com o apoio de todos os brasileiros, menos os desembargadores com interesses escusos.

Armando do Prado disse:
07 de abril de 2006 às 16:18

De novo o TJ de S. Paulo. Negou liberdade para uma mulher pobre, negra e favelada que tentou furtar um xampu; negou habeas a outra mulher pobre, negra e favelada que tentou furtar um pote de manteiga para sua mãe e filho famintos; liberou o condutor do genocídio do Carandiru, etc, etc. Agora, com filigranas hermenêuticas e sociológicas que faria Weber corar, e com um monte de respeitável, excelso, digno, egrégio, egrégio, respeito, colendo, etc e mais argumentos como o de que "nepotismo" não existe no vernáculo, Jânio, proibição de biquini e, suprema consideração, entendimento para o "populacho ignaro e invejoso", enfim tudo para dizer que nepotismo é legal, ainda que remotamente imoral. Oras bolas! A justiça será feita apesar da lei, contra legem, com a lei, mas a favor da supremacia pública e elevando o fundamento maior da res pública de Pindorama, ou seja, a dignidade da pessoa humana (o povão que paga toda a brincadeira).

Issami disse:
08 de abril de 2006 às 14:46

O Desembargador está coberto de razão. A presunção de imoralidade trazida pela Resolução, pelo tão-só fato de o nomeado ser parente, não encontra o menor respaldo na Constituição Federal. Invocar o princípio da moralidade é tão falso quanto perigoso. Aliás, se a Resolução do CNJ não "inovou" no ordenamento jurídico, mas apenas "esclareceu" o alcançe do princípio da moralidade, então seus efeitos são declaratórios e não constitutivos, vale dizer, todas as nomeações de parentes devem ser objeto de ação de improbidade administrativa, não bastando a mera exoneração, já que o princípio da moralidade vigora desde, pelo menos, 1988. O grande problema da Administração, particularmente do Judiciário, não é o nepotismo, mas a enorme quantidade de cargos de livre provimento.

C.B.Morais disse:
08 de abril de 2006 às 18:15

Na decisão do desembargador há duas questões: uma quanto à inépcia da petição inicial, que ele demonstrar sem fundamento jurídico, e estranhamento o juiz deixar passar, a outra sobre verdadeiro tema do nepotismo. Ele critica a decisão do CNJ e STF, mas em outra oportunidade ele deveria explicar como fica a moral no caso de um desembargador que ocupa o cargo até aos setenta anos e emprega seus parentes enquanto ele estiver na ativa, com direito a aposentadoria e tudo mais,sem que tenha prestado um concurso. Convenhamos desembargador. Acho até diferente de um secretário que tem um cargo temporário. Espero que nenhum congressista queira agora que se aprova emenda constitucional com a proibição de contratação de parentes. Será preciso isso? Não basta que ver que não se sustenta essa mamata?

Filipe disse:
10 de abril de 2006 às 12:14

Achei um tanto quanto inoportuna a ideia do Sr. Ferraz de Arruda. Acredito que a função de confiança deve ser exercida por uma pessoa de confiança pública e nao de confiança particular de um juiz ou outro. Sabemos que "juiz" nao é uma pessoa física, e sim, um órgão do poder judiciário. Logo, nao deve comissionar pessoas de seu interesse particular.

pepiva disse:
12 de abril de 2006 às 20:26

Resta aos prejudicados pelo fim do nepotismo no Judiciário somente isso: espernear, rotular as decisões que pipocam na 1a. Instância de “clamor de moralidade tardia”, interpretar caputs combinados com parágrafos em cotejo com incisos da forma que lhe apetece, inserir-se no espírito do constituinte originário e, suprema humildade, alertar o Supremo Tribunal Federal que incorreu em engano hermenêutico ao interpretar aquilo que deve defender: a Constituição Federal. Além disso, posar de profeta hegeliano e alertar a patuléia leiga (nós) que o CNJ é um avião binladiano prestes a explodir nossa equilibrada, justa e democrática sociedade tupiniquim. Pior, achar que é o supra-sumo do equilíbrio e da imparcialidade durkheiniana ao, odiosamente (e aí cai a máscara), condenar autor de ação popular em cinco mil reais.
Tenho comigo que o TJ/SP continua sendo uma aberração na curvatura espaço/tempo, um portal para o mundo de matrix, dominado por agentes invencíveis que sabem tudo e mais um pouco.
Dizem, romanticamente, que o direito é “bonito” por causa disso. Que é possível defender várias posições dependendo do seu argumento. Tenho cá minhas dúvidas sobre essa “beleza” do direito.
No direito não há revolução, há manutenção (ou tentativa de manter) do “status quo”(vide essa pérola decisória). Há sim, e continua em voga, uma fantástica e requintada sofística que a tudo sustenta. Sustentou o escravismo, a inquisição, as guerras e até... o nepotismo.

Victor Andre Liuzzi Gomes disse:
07 de maio de 2006 às 04:31

Carência de cultura jurídica é uma imperfeição imperdoável para o magistrado. Interesses pessoais não podem anuviar a mente do julgador, mesmo daqueles menos brilhantes. Decidir contra os interesses da sociedade é um ato vituperioso.

Alandnir Cabral disse:
06 de junho de 2006 às 10:48

Vê-se que nitidamente em defesa própria o Des. Relator, tanto é que a fixação de honorários em valor elevado (R$5.000,00) e custas tem a clara intensão de sancionar o demandante como se a ação tive sido proposta em face do próprio relator. Tão empolgado na defesa - digo, voto que, na fixação de honorários, ignorou disposição expressa da Constituição Federal que garante a isenção de custas e ônus da sucumbência ao autor da ação popular (art.5º, inciso LXXIII) salvo se comprovada má-fé, o que não é o caso.
É uma vergonha que casos como esses isolados (acredito) maculem a imagem do Judiciário. Essa insistência em manter parentes no cargo deveria ser considerado ato de improbidade administrativa com a sujeição dos insistentes as penas da Lei 8429/92, aí sim, surtiriam efeitos práticos, mas quem se insurgirá? se aqueles que tentam, como o advogado autor dessa ação, são punidos pelo simples fato de tentar.

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