Câmara impede que Supremo aplique a Súmula Vinculante

A Câmara dos Deputados está impedindo o Supremo Tribunal Federal de aplicar a Súmula Vinculante. “Nenhuma Súmula será proposta enquanto não for aprovada a lei. A aprovação de qualquer Súmula Vinculante depende da regulamentação prevista na Emenda Constitucional 45”, afirma o ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso.

Desde fevereiro deste ano está sob a responsabilidade da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados, a análise do Projeto de Lei (PL 6.636/2006). A proposta regulamenta a edição, a revisão e o cancelamento de súmulas com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.

O projeto, que está na pauta desde que apresentado para a CCJ, não é lembrado em debates dos deputados. E o STF somente pode dar início a utilização do instrumento com a aprovação da proposta.

Ela está praticamente embargada pelas divergências entre os deputados da CCJ da Câmara. O relator do projeto, deputado Maurício Rands (PT-PE), já propôs sete emendas. Há também o substitutivo proposto pelo deputado Luiz Antonio Fleury Filho (PTB-SP) com sugestões dos ministros do Supremo, Gilmar Mendes e Cezar Peluso. O presidente da comissão, deputado Sigmaringa Seixas (PT-DF), é a favor da aprovação do substitutivo.

A próxima sessão da CCJ está marcada para o dia 4 de setembro, às 16h. Apesar de estar na pauta da comissão desde fevereiro, não há previsão para apreciação do projeto. Ultimamente, algumas reuniões da CCJ têm sido canceladas por falta de quorum.

Caso seja aprovado na CCJ, o projeto deve ainda passar pelo plenário da Câmara e possivelmente voltará ao Senado por causa das modificações propostas ao original.

As regras

Depois de aprovado e sancionado o projeto, o STF precisará ainda editar uma Emenda Regimental para regulamentar a lei e determinar as regras de funcionamento da Súmula Vinculante. Segundo Peluso, ela será usada em temas que implicam maior número de causas e de grande relevância jurídica, econômica e social. Uma delas é a questão da base de cálculo da Cofins, que gera muitos recursos e ações no Supremo. Progressão de pena em caso de crime hediondo também será uma das matérias da fila, diz Peluso.

Recentemente, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a Súmula Vinculante chegou tarde. “Desde que começou a ser discutida e arquitetada em 1992 até sua formalização em 2004, ironicamente podemos dizer que a Súmula Vinculante chegou tarde, uma vez que foram encontradas outras fórmulas para driblar o contingente de processos. A ADC, a ADPF e a ADI já são dotadas de efeito vinculante”, ressaltou o ministro.

Para Peluso, a Súmula Vinculante ainda está em tempo, pois poderá ser aplicada nos casos onde as decisões não têm efeito vinculante. O ministro afirma, ainda, que muitas matérias já decididas e súmulas antigas deverão ser revistas pelos ministros do Supremo. Eles decidirão quais terão efeito vinculante ou não.

Leia a íntegra do substitutivo do projeto

PROJETO DE LEI Nº 6.636, DE 2006

Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e dá outras providências.

SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO FLEURY

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º. A súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

§ 2º. A aprovação, a revisão e o cancelamento de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

Art. 2º. A aprovação, a revisão e o cancelamento de súmula com efeito vinculante podem ser propostos por qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal ou por qualquer dos legitimados constantes do art. 3º.

Art. 3º. São legitimados a propor aprovação, revisão e cancelamento de súmula com efeito vinculante:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa

do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – o Conselho Nacional de Justiça;

IX – partido político com representação no Congresso Nacional;

X – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito

nacional;

XI – Tribunal Superior, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Regional Eleitoral, Tribunal Militar e Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito Federal.

XII – o Tribunal de Contas da União.

§ Único – A proposta será formulada em petição escrita, com indicação das decisões do Supremo Tribunal Federal que constituam fundamento do pedido.

Art. 4º. O procedimento de aprovação, revisão e cancelamento de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º. O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à aprovação, revisão ou cancelamento.

§ 2º. A pendência de proposta de aprovação, revisão ou cancelamento, não implica suspensão automática dos processos em que se discuta a mesma questão.

§ 3º. No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que aprovar,

rever ou cancelar súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.

Art. 5º. A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal poderá decidir que a tenha só a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

Art. 6º. Revogada ou modificada a lei em que se fundou a aprovação de súmula, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.

Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar súmula, negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1º. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

§ 2º. Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

§ 3º. A autoridade administrativa que, sem justa causa, deixar de aplicar súmula com efeito vinculante, ou aplicá-la indevidamente, ficará sujeita às sanções disciplinares previstas em lei, sem prejuízo de responsabilidade pessoal na esfera civil.

Art. 8º. O art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 56…………………………………………..

…………………………………………………….

…………….

§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria súmula com efeito vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (NR)”.

Art. 9º. Acresça-se à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o seguinte art. 64-A:

Art. 64-A Se o recorrente alegar violação de súmula com efeito vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Art. 10. Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte (120) dias de sua publicação.

Sala da Comissão, em 2 de agosto de 2006.

Deputado FLEURY

PTB-SP

Maria Fernanda Erdelyi

é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

Alcio Vieira disse:
29 de agosto de 2006 às 20:38

Súmula vinculante confere poderes "legiferantes" ao Judiciário. Já não bastassem as Medidas Provisórias com força de lei, nossos "representantes" cogitam aprovar a Súmula Vinculante.
Assim, vai por água abaixo a vontade do Poder Constituinte Originário, que no artigo 5º, II, da CF/88, dispôs que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.
Lei, Medida Provisória e, em breve, Súmula Vinculante.
Ou alguém discorda que a Súmula Vinculante produz efeitos diretos sobre os jurisdicionados?
Na medida em que os Órgãos Inferiores devem, obrigatoriamente, observar as decisões do Órgão Superior, sem a elas poder se opor, significa que este último legislou e, por via transversa, vinculou também os jurisdicionados, não apenas as instâncias inferiores.
Oras, que advogado patrocinará uma causa contrária ao entendimento sumulado?
Em se tratando de Brasil, é até temerário que o Poder Judiciário possua uma atribuição de tal ordem, para todas as matérias.
Considerando-se que os ministros são escolhidos pelo Executivo, corremos o risco de ver reformas, como a tributária, a previdenciária, a trabalhista, etc, feitas pela edição de Súmulas Vinculantes, não mais pela votação no Congresso.
E por que não?
Em um país em que existiu o mensalão, em que o brasileiro está, até hoje, obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo, em virtude de leis mensaleiras (porque elas não saíram do Ordenamento Jurídico, estão em vigor), não posso mais duvidar de nada.
Súmula Vinculante não!

Felipe Silva da Conceição disse:
29 de agosto de 2006 às 21:16

Felipe Silva (Trabalhista)

Concordo plenamente com o colega Alcio. Passamos anos combatendo o uso indiscriminado das medidas provisórias utilizadas pelo Poder Executivo e agora nós, do Poder Judiciário, também adotamos o mesmo remédio sob a denominação de "súmula vinculante".
A tão sonhada celeridade processual não será alcançada por via das súmulas, eis que continuará cabendo a interposição de todos os recursos judiciais do sistema processual, mormente o instituto da reclamação, que fará chegar ao Pretório Excelso questões à respeito do cumprimento ou não de uma súmula.
Penso que as súmulas somente contribuem para engessar a aplicação da lei, esvaziando a contribuição dos órgãos de primeira instância, estes sim representativos da vanguarda teórico-jurídica.

Carlos Alberto Dias da Silva disse:
29 de agosto de 2006 às 22:07

...

Entrementes, no atual sistema judiciário, o advogado e seu constituinte não passam mesmo de meros pedintes dos favores do juiz do feito.

E o direito? - bem, este acaba sendo um detalhe de somenos importância no contexto.

Tanto que já se firmou, entre nós advogados militantes, o conceito pragmático de direito: “direito é aquilo que se requer e o juiz defere”. Isso porque se o pedido é indeferido, mesmo contra a lei, o direito, em tese, somente será alcançado após anos e anos de renitente perseguição, e, não raro, somente quando já não tenha mais qualquer utilidade prática para o seu titular.

Donde a constatação da triste realidade: a morosidade da justiça já se tornou “moeda de troca” entre as partes litigantes.

Neste sentido, o resultado útil e efetivo do direito é, pois, determinado pelo fator tempo, vez que é ele quem regula a existência dos seres vivos sobre este mundo.

Sendo assim, o tempo é fator determinante para a eficácia do direito dos jurisdicionados. - Destarte, ou se exige "também" do julgador e demais serventuários da justiça o cumprimento dos prazos legais, ou jamais o judiciário passará de mero "vendedor de ilusões", conforme é hoje notoriamente rotulado pela sociedade.

Assim, no comando do processo, o juiz comanda também o tempo, e, via sua nem sempre "iluminada" discricionariedade, vai encaminhando o desfecho e duração da lide na direção que melhor lhe aprouver. Posto que correntes doutrinárias e jurisprudenciais antagônicas não lhe faltam para amparar o entendimento e assim substituir a Lei pelo seu critério de conveniência e simpatia. Destarte, não raras vezes, utilizando-se do direito como fachada e do subserviente advogado como instrumento da sua legalidade, vão ditando o destino aos seus semelhantes, arvorando-se, de fato, em "legisladores sem mandato".

A figura do judge made law é incompatível com a nossa tripartição do Poder, pois gera o arbítrio do Judiciário, a par de invadir a esfera legiferante, atribuição de outro poder.

Onde irá a certeza do direito se cada juiz se arvorar em legislador ?

Justamente em razão das limitações humanas é que “a lei revela-se como a mais avançada e racional forma de o povo expressar, de modo genérico, abstrato e prévio as regras da convivência social. Editada por intermédio de seus representantes, fixa os limites da atuação de todos” (PASSOS, J. J. Calmon de, op. cit., p. 89-90).

A discricionariedade, certamente, seria bem usada por um juiz que, individualmente, possuísse uma boa formação da estrutura superegóica, a qual se traduz por um grande senso ético em suas ações. Entretanto, é sabido, nem todo ser humano é dotado destes privilégios da natureza. O conhecimento da matéria legal não lhe confere o dom. Daí, esse instrumento em mãos inadequadas é temerário. – A discricionariedade do julgador hoje é ilimitada, admitida mesmo quando contraria o direito pacificado e claro quanto às hipóteses da sua aplicação e, assim, servindo de instrumento de favorecimento com cunho legal, como não raro presenciamos nas lides forenses.

De tal sorte que o binômio, discricionariedade + morosidade da justiça, na prática, acaba equivalendo a uma sentença final. Isto porque reverter uma decisão da 1ª instancia contrária á Lei e/ou ao entendimento pacificado da matéria, implica em verdadeira "via crucis". Qualquer advogado militante sabe perfeitamente da força perversa desse binômio. Só não pode admitir publicamente, sob pena de ser considerado "persona non grata" e assim fadado ao desastre profissional.

Não nos iludamos. A magistratura não é um sacerdócio. Tanto que o juiz não faz voto de pobreza e castidade. Eles, como qualquer ser humano, são suscetíveis às tentações mundanas. E a toga, por mais reverenciada que seja, infelizmente não tem o condão de conferir a infalibilidade e imunidade desejáveis a seus usuários. Sem dúvida que tal conceito é utópico.

POR ISSO A "SÚMULA VINCULANTE" SE FAZ NECESSÁRIA. Advogados e a sociedade já estão cansados dessa insegurança jurídica (à guisa de evoluir o Direito), e cansados de ter de impetrar recursos simplesmente para ver o óbvio triunfar. Com a súmula, a par da celeridade, as demandas ficarão mais transparentes e as decisões, por certo, mais previsíveis, uniformes e imparciais. - e, também por certo, sua evolução acompanhará a realidade social alicerçada na ciência do direito, gerando as mudanças quando necessárias.

A bem da verdade, a súmula vinculante não engessa o direito, mas sim, engessa o julgador no cumprimento da Lei que traduz o direito. O que, mister convir, é indiscutivelmente salutar. – Na Alemanha, por exemplo, a súmula vinculante tem se mostrado um eficiente instrumento da celeridade e imparcialidade dos feitos e nunca foi questionada pelos juízes como empecilho à sua “liberdade” para julgar.

Resta claro, portanto, que a morosidade da justiça armou o magistrado de 1ª instância do poder subjetivo de decisão isolada e definitiva do feito e, por vezes, impondo seu critério ao arrepio das normas legais. Situação deveras temerária, posto que, como qualquer ser humano, estão sujeitos a desvio de conduta e interpretações tendenciosas. E ao advogado, neste contexto, só resta o humilhante papel de lobista e bajulador, sempre de pires na mão, pisando em ovos, com receio de melindrar.

Daí porque a prestação jurisdicional, dentro desta fatídica realidade, passou de obrigação do ofício para mero favor concedido pelo julgador, na medida em que acaba lhe sendo facultado pinçar os processos, dentre os milhares acumulados, priorizando ou preterindo consoante seu critério de conveniência, interesse ou simpatia, posto que o magistrado e demais serventuários da justiça não são punidos pelo descumprimento dos prazos legais. Prazos estes, como cediço, de há muito "letra morta" nos códigos processuais pátrio.

Destarte, somente através de medida legal específica que responsabilize e puna severamente os magistrados e demais servidores do judiciário que excedem os prazos previstos na lei processual é que se estará, de fato, viabilizando a determinação do dispositivo Constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII): “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Eis que pesquisas abalizadas da ONU concluíram como ótima a média de sete juizes para cada 100 mil habitantes, enquanto o número de juizes no país, 13.474, nos dá uma média de 7,62 por 100 mil habitantes. Portanto, o confronto numérico torna pífio qualquer argumento usado para justificar a desastrosa ineficiência do poder judiciário e seu descrédito perante a opinião pública.

Isso sem falar no salário dos juízes de 1ª Instância que, no Brasil, é o “2º mais alto do mundo”, somente superado pelo Canadá, segundo informa as pesquisas oficiais da Secretaria da Reforma do Judiciário. – Observando-se ainda no diagnóstico das despesas do judiciário, no ranking das despesas em milhões de PPPD por 100.000 habitantes, o Brasil figurou na segunda pior posição, só ultrapassado pela Itália. Esta despesa atingiu 9,84 milhões de PPPD por 100.000 habitantes, contra uma média internacional de 2,04, ou seja, 4,8 vezes esta média (tabela 26, do Diagnóstico do Poder Judiciário) !!!.

Entretanto, a despeito de tais fatos, a sociedade não tem sido correspondida em termos de desempenho, de prestação jurisdicional eficiente e a altura do enorme sacrifício debitado a este povo considerado pobre no contexto das nações; amargando renda per capta espúria e uma das piores distribuições de renda no ranking mundial, etc. – Mister convir, a situação é injustificável.

Então, o resignado cidadão brasileiro, melhor dizendo "o súdito do Estado", submetido a esta relação ultrapassada “soberano-súdito” (ao invés de Estado-cidadão), impotente diante desta fatalidade, prefere simplificar sua vida se curvando ao brocardo: “ Manda quem pode, obedece quem tem juízo”.

Tanto que hoje, ser “bom advogado” é sinônimo de “ter trânsito” nas varas judiciais, condição esta que irá medir, de fato, a verdadeira "competência" do causídico. É a competência e a ética superada pela infame “arte de bajular”.

Nesta pretensa Reforma do Judiciário, pergunta-se, quem sustenta a necessidade
da súmula vinculante? – quem reconhece a necessidade do controle externo, vale dizer, controle da formação de castas e do corporativismo? – quem se insurge contra a cassação, sem direito a aposentadoria, dos maus juizes relapsos, prevaricadores e corruptos? – e, sobretudo, quem ousa tocar na ferida: “punição severa aos juizes e serventuários que excedem os prazos processuais e que protelam decisões? “

Mesmo as OABs, com ressalva das honrosas exceções, devido ao fato de seus diretores também exercerem a advocacia, procuram evitar estes pontos nevrálgicos que evidentemente estrangulam o sistema; certamente tementes das conseqüências desagradáveis de serem considerados “personas non gratas” pelos que decidem o destino das causas. – E aí, adeus ao "trânsito" e, em conseqüência, adeus ao sucesso profissional.

Já é hora das OABs “vestirem a camisa dos advogados”, dando-lhes o efetivo respaldo que necessitam ao denunciarem as irregularidades processuais, quase sempre fruto da prepotência e arrogância de alguns juízes “desajustados na função” que, incentivados pela certeza de que as representações contra eles formuladas irão desaguar na vala comum do arquivamento. Em geral, como é sabido, acata-se a informação colhida do representado arquivando-se a representação sem oportunizar ao representante a produção de provas. Ou seja, não se admite contestação à resposta do representado, retrocedendo-se à superada máxima: “The King can do no wrong", numa demonstração clara, data vênia, de corporativismo explícito. – A ocorrência de tal parcialidade, evidenciada pelo nefasto desequilíbrio entre as partes, arranha o devido processo legal e desborda no autoritarismo e na sua mais execrável conseqüência, a insegurança jurídica; não obstante, assistimos cabisbaixos e impotentes à disseminação de tais abusos.

Numa democracia plena não se pode, simplesmente, varrer a sujeira para debaixo do tapete sem qualquer satisfação à sociedade. É preciso democratizar o judiciário. – Para tanto, a OAB precisa “descer do muro”, abdicar da confortável sombra do poder e se posicionar francamente ao lado do advogado, vale dizer, da cidadania, razão maior senão a única da sua existência.

Afinal, “o objetivo do Direito é a paz, mas a luta é o meio de consegui-la (Ihering)”.

Zito disse:
29 de agosto de 2006 às 23:02

Simplismente o Legislativo quer amarrar o burro onde o dono do manda.
Será que sempre vamos ver o JUDICIÁRIO PARADO.
Para que isso.
Um processo não pode não deve passar anos e anos esperando uma decisão.

Robespierre disse:
30 de agosto de 2006 às 10:45

...faz bem a câmara em sentar em cima e não regulamentar essa excrecência apelidade de "súmula vinculante". até o nome é autoritário: vinculante! isso na prática significará que quem não foi eleito pela patuléia, legislará sem legitimidade para isso! magistrados, advogados e jurisdicionados terão que cumprir o que luminares deidirem. que não regulamentem esse abuso à democracia.

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