Não há restrição para greve de servidor, diz juiz

Enquanto o Congresso Nacional não age, o Judiciário toma a frente e indica de que maneira deve ser entendido o direito de greve dos servidores públicos. Em São Paulo, o juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 24ª Vara Cível, reconheceu como legítima a paralisação de 91 dias dos servidores do Judiciário, em 2004.

Não é a primeira decisão a reconhecer o direito de paralisação dos funcionários. No Distrito Federal, o juiz Hamilton de Sá Dantas, da 21ª Vara Federal, impediu o Incra de descontar os dias parados do salário dos trabalhadores, garantindo a eles o direto de greve. No Supremo Tribunal Federal, tramita um Mandado de Injunção que pede que o tribunal dê as diretrizes para a greve do funcionário público.

Os ministros Eros Grau e Gilmar Mendes, os únicos que votaram até agora, já indicaram o que deve ser feito: enquanto não há lei específica, a greve dos servidores deve seguir as mesmas regras da greve dos trabalhadores de empresas privadas.

Em São Paulo, o juiz Márcio Teixeira Laranjo não seguiu os dois ministros. Ele foi radical. O direito de greve está inscrito na artigo 9 da Constituição. O dispositivo determina que cabe à lei ordinária estabelecer os limites desse direito. Se não há lei, não há, portanto, restrição. “Descabe ao Judiciário, diante da omissão legislativa, restringir o direito social de greve constitucionalmente previsto, substituindo o legislador.”

O Ministério Público de São Paulo buscava, na Justiça, proibir a greve dos servidores, sob pena de multa diária de R$ 100 mil e indenização por danos morais coletivos de R$ 50 mil por dia de paralisação. De acordo com o MP, as 16 entidades de classe dos grevistas deveriam ser responsabilizadas pela paralisação de serviços essenciais ao cidadão.

Já que não há restrição, rebateu o juiz, os servidores não podem ser obrigados a manter o serviço essencial, mesmo que estejam em greve. Para ele, isso restringiria o direito constitucional de greve. Além disso, o dever de garantir os serviços públicos é do Estado. “Eventuais danos causados aos usuários devem ser reclamados do Estado, titular do serviço, não das associações classistas.”

A decisão foi comemorada pelos servidores. “O direito de greve, além de ser uma garantia constitucional, é sempre o último recurso que os servidores públicos utilizam”, disse Yvone Barreiros Moreira, presidente da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo.

A paralisação dos servidores públicos em 2004 atingiu o país inteiro e foi a maior da história do Judiciário brasileiro. No estado de São Paulo, cerca de 12 milhões de processos ficaram parados na primeira instância e foram suspensas 400 mil audiências.

Veja a decisão

Processo Nº 583.00.2004.091148-2

V I S T O S.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ajuizou a presente Ação Civil Pública contra ASSEJT — ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, AASPTJSP — ASSOCIAÇÃO DOS ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AOJESP — ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASJCOESP — ASSOCIAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E CARTÓRIOS OFICIALIZADOS, SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FENASJ — FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, ASSOJURIS — ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AFITAC — ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO 1º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, AFSTAC — ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO 2º TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL, AFFIF — ASSOCIAÇÃO FAMÍLIA FORENSE DE ITAPETININGA, APATEJ — ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS, AECOESP — ASSOCIAÇÃO DOS ESCREVENTES DOS CARTÓRIOS OFICIALIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, ASSOJUBS — ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DA BAIXADA SANTISTA E LITORAL SUL, AFPJB — BAURU — ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DE BAURU, ASSERJUS — ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE TATUÍ, AJESF — ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DE FRANCA, COOPERJUD — COOPERATIVA HABITACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA BAIXADA SANTISTA E LITORAL SUL, AASJSP — ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, AFPESP — ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOJESP — SINDICADO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, AFFB — ASSOCIAÇÃO DA FAMÍLIA FORENSE, CENTRO DE DEFESA, CULTURA E RECREAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO e FESSP-ESP — FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que os servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, após noventa e um dias de greve, retornaram ao trabalhado em 27 de setembro de 2.004, período no qual 12.000.000 ficaram paralisados e 450.000 audiências suspensas.


Ocorre que apesar do direito de greve estar consagrado na Constituição da República, inclusive pelos funcionários públicos, o exercício desde direito pelos servidores do Poder Judiciário, ainda não regulamentado, não pode prejudicar os direitos individuais e coletivos garantidos à sociedade.

Assim, os réus, desencadeando e comandando a greve dos servidores, extrapolaram, pois não garantiram um serviço público essencial prestado de forma adequada e eficaz, prejudicando inúmeras pessoas.

Sustenta a responsabilidade solidária dos réus pelo incentivo dado à paralisação, em claro abuso de direito. Assim, requer a condenação dos réus de se absterem de promover, divulgar, incentivar, coordenar, deflagrar, comandar ou executar greve de servidores do Poder Judiciário, sem antes garantir e assegurar a prestação do serviço público de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100.000,00, genericamente a indenizar os danos causados a todos os usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário que suportaram prejuízo em razão da greve, pelos danos morais difusos causados, no valor de R$ 50.000,00 por dia de paralisação e a publicarem a sentença condenatória, para o conhecimento geral, em jornais de grande circulação.

Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 21/91. O Juízo indeferiu a liminar pedida (fls. 96/97). Foi publicado edital nos termos do art. 94 da Lei 8.078/90 (fls. 166). Citada, a AFPESP apresentou contestação a fls. 214/218, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.

No mérito, alega que o direito de greve dos serventuários está bem definida na decisão que indeferiu a liminar, reproduzindo-a. Acostou os documentos de fls. 219/274. A FESSP — ESP, citada, ofertou contestação a fls. 277/284, sustentando sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que o direito de greve é garantido constitucionalmente, não podendo a inexistência de regulamentação prejudicar o direito do servidor.

Acostou os documentos de fls. 285/329. A ASJCOESP ofereceu contestação a fls. 331/362, também argüindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.

No mérito, nega sua responsabilidade pela greve dos serventuários da justiça e, no mérito, entre questões alheias à presente lide, alega que o serviço público forense não está entre os serviços essenciais previstos no artigo 10 da Lei 7.783/89, que a pretensão do autor viola o princípio da livre organização sindical, cerceando a atividade do último, sustenta o direito de greve dos serventuários e, por fim, impugna as indenizações pedidas.

Acostou os documentos de fls. 363/382. A AECOESP apresentou contestação a fls. 324/387, argüindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade pela greve noticiada e que os servidores do judiciário exerceram plenamente o direito constitucional de greve.

Acostou os documentos de fls. 388/391. A ASSOJUBS acostou resposta a fls. 393/402, alegando, preliminarmente, a inépcia de petição inicial, a impossibilidade jurídica do pedido e a sua ilegitimidade passiva.

No mérito, sustenta que o direito de greve é constitucionalmente garantido, não podendo ser prejudicado pela inexistência de regulamentação, e que a garantia de prestação dos serviços de maneira contínua, adequada e eficaz implicaria na impossibilidade do exercício deste direito.

Juntou os documentos de fls. 403/424. A AFFB, citada, ofertou contestação a fls. 428/436, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil para que seja a contestante condenada no pagamento de indenização.

Acostou os documentos de fls. 437/460. Citada, a FENASJ apresentou resposta fls.463/510, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva.

No mérito, aduz que o autor não observou o disposto nos artigos 5º, incisos XVII e XIX, 8º, incisos I e II, e artigo 9º da Constituição da República, não podendo a decisão judicial buscada restringir a atividade sindical, cerceando sua atividade-fim, a constitucionalidade do movimento paredista diante do direito de greve reconhecido na Constituição da República, o claro descabimento das indenizações pedidas das entidades sindicais e associações, a taxatividade dos serviços essenciais, excluído o serviço forense, e, por fim, a inadequação da indenização por danos morais.

Acostou os documentos de fls. 511/543. A AFFI apresentou contestação idêntica à anterior, a fls. 545/592. Acostou os documentos de fls. 593/615. A AFITAC, por sua vez, ofereceu resposta (fls. 619/659) idêntica à acostada pela ASJCOESP. Acostou os documentos de fls. 660/667. A ASSETJ apresentou contestação a fls. 669/716 idênticas àquelas apresentadas pelas co-rés FENASJ e AFFI.


Acostou os documentos de fls. 717/743. A APATEJ, citada, ofertou resposta a fls. 745/757 alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.

No mérito, alega que o direito de greve é um direito social constitucionalmente garantido e que o serviço forense não é essencial, nos termos da Lei 7.783/89. Impugna ainda as indenizações e multas pedidas e sustenta a litigância de má-fé do autor.

Acostou os documentos de fls. 758/849. A AFSTAC apresentou resposta a fls. 854/862 argüindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a proteção constitucional às associações e ao direito de greve do serventuário. Acostou os documentos de fls. 863/876. A ASSOJURIS igualmente sustentou sua ilegitimidade passiva como preliminar de sua resposta (fls. 878/901), ao lado a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido.

No mérito, aduz a legalidade da greve, caracterizada como mero exercício do direito constitucionalmente exigido, inclusive na Constituição Estadual, direito que não pode ser restringido pela ausência de regulamentação legal. Alega ainda que o serviço prestado pelos servidores do judiciário não integra o rol taxativo de serviços essenciais, previsto na Lei 7.783/89, o descabimento do C.D.C. no caso em testilha e o descabimento do pleito indenizatório.

Acostou os documentos de fls. 902/913. A AOJESP, citada, apresentou contestação a fls. 915/924, alegando também sua ilegitimidade passiva, como preliminar.

No mérito, igualmente sustenta a regularidade da greve, diante do que dispõe a Constituição da República, o descabimento da responsabilização da contestante e da condenação em reparação de danos.

Acostou os documentos de fls. 925/941. A AASPTJ-SP ofertou resposta a fls. 948/969 alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, a conexão do feito ao mandado de segurança impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo, com o mesmo objeto, e a ausência de pressuposto processual.

No mérito, sustenta a regularidade da greve, garantido constitucionalmente, não podendo o autor buscar restringi-lo, e que eventuais danos sofridos pelos usuários dos serviços devem ser reparados pelo Estado. Argüi, por fim, que o serviço forense não é essencial, à luz da legislação em vigor. Acostou os documentos de fls. 970/981. A COOPERJUD, citada, ofereceu resposta a fls. 1002/1005, trazendo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, não ter qualquer relação com a greve em comento, pois tem como finalidade exclusiva proporcionar aos seus cooperados a aquisição de imóveis, não sendo, portanto, órgão representativo de classe.

Acostou os documentos de fls. 1006/1031. Citada, a SOJESP apresentou contestação a fls. 1045/1048 igualmente argüindo sua ilegitimidade passiva. Acostou os documentos de fls. 1049/1091. A AFPJB foi citada e ofereceu contestação a fls. 1123/1145 argüindo, em preliminar, a nulidade da citação, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial.

No mérito, resiste ao pedido do autor com teses análogas deduzidas pelos vários co-réus contestantes. Acostou os documentos de fls. 1146/1154. A AASJSP e o Centro de Defesa, Cultura e Recreação dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo foram citados por edital (fls. 1170) e, nomeado curador especial, apresentou resposta a fls. 1182/1186, também com a ilegitimidade passiva das rés como preliminar e a inépcia da petição inicial.

No mérito, sustenta a regularidade do exercício do direito de greve. Os demais réus, citados, não apresentaram resposta. Réplica a fls. 1189/1206.

É o relatório.

D E C I D O.

O feito comporta o julgamento antecipado da lide porque desnecessária a produção de provas em audiências, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A nulidade de citação argüida pela ré AFPJB está prejudicada, na medida que apresentou resposta espontânea e válida. Assim, se vício houve em sua citação, encontra-se sanado. Repilo todas as preliminares.

As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial, em aplicação do princípio da asserção. Pois bem, analisando a fundamentação exposta pelo Ministério Público, constata-se a legitimidade passiva dos requeridos, porquanto sejam a eles imputados o comando, incentivo e a responsabilidade pelo desencadeamento do movimento grevista, o que basta para legitimá-los neste feito. Se efetivamente podem os réus ser responsabilizados pela greve ou mesmo se estiveram envolvidos em tal movimento, trata-se que questão afeta ao mérito.

Igualmente se constata a possibilidade jurídica do pedido, ou seja, tutela inibitória e indenizatória, ambas previstas em nosso ordenamento jurídico.

Por fim, tem o Ministério Público interesse processual, tanto pela necessidade de uma tutela jurisdicional quanto pela adequação da tutela pedida. Busca o autor restringir o direito de greve dos serventuários estaduais da justiça, para assegurar “a prestação do serviço público de forma adequada, eficiente, segura e contínua” e a reparação dos danos dos usuários prejudicados, de maneira que, para o reconhecimento de tal direito, não prescinde de uma tutela jurisdicional e aquelas efetivamente deduzidas são compatíveis àquela necessidade.


A petição inicial não é inepta. Com efeito, a petição inicial formulada pelo Ministério Público preenche os requisitos processuais legais e possibilita a plena identificação dos elementos da ação. Ressalte-se que o artigo 3º da Lei nº 7.347/85 não impede a cumulação de pedidos de naturezas diversas, como querem alguns dos réus, mas apenas exemplifica os pedidos que poderão ser deduzidos.

Aliás, existe plena compatibilidade entre os pedidos deduzidos pelo autor, na condenação dos réus em obrigação de fazer, em obrigação de não fazer e na reparação de danos.

No que tange à conexão alegada, não nos parece possível a reunião dos feitos para julgamento conjunto, considerando que se trata de um processo de conhecimento, de rito ordinário, e de um remédio constitucional, de rito singelo, rápido, aonde sequer existe relação processual propriamente dita. Ademais, inexiste notícia do estágio de seu trâmite para a análise da viabilidade da modificação de competência requerida.

No mérito, o pedido improcede. Em que pese a argumentação apresentada pelo autor, as diretrizes para a composição da presente lide estão expostas na decisão que indeferiu a liminar (fls. 96 e 97). Com efeito, o artigo 9º da Constituição da República consagra o direito de greve e é auto-aplicável, porquanto inexista dúvida quanto ao seu conteúdo, ou seja, trata-se de um movimento paredista reivindicatório de empregados ou funcionários. Tal direito é estendido aos funcionários públicos, como os servidores do judiciário paulista.

O artigo 37, inciso VII, da Constituição da República, estabelece que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei”, ou seja, prevê a regulamentação de restrições ao direito de greve, até hoje inexistente.

Ora, ao menos até a regulamentação determinada na Constituição da República, o direito de greve não se sujeita à limitação buscada pelo autor. Ta omissão legislativa não pode prejudicar o direito social concedido constitucionalmente.

Ademais, o exercício do direito de greve importa na paralisação total ou parcial do serviço prestado pelos grevistas, característica ínsita do movimento reivindicatório, como meio de pressão para acolhimento das reivindicações ou mesmo a mera abertura de negociação.

Ora, condicionar a greve do servidor público à prévia garantia de manutenção dos serviços, “de forma adequada, eficiente, segura e contínua” corresponde, como anteriormente decidido por este juízo, a negar o próprio direito constitucional. Importa em esvaziar o direito social constitucionalmente garantido, retirar do servidor público o seu maior instrumento de reivindicação.

Com efeito, o movimento grevista logicamente prejudica em muito os usuários do serviço paralisado e, em se tratando de greve dos servidores do Poder Judiciário, considerando as características do serviço que presta à população, apesar de não figurar entre os serviços essenciais previstos na Lei 7.783/89, evidentemente seria desejável assegurar ao menos o recebimento das ações e requerimentos urgentes ou de emergência. Contudo, conforme já exposto, o direito de greve não foi regulamentado, apesar de expressa previsão constitucional, grave omissão legislativa, dentre tantas outras.

Descabe, portanto, ao Judiciário, diante da omissão legislativa, restringir o direito social de greve constitucionalmente previsto, substituindo o legislador. Deve o magistrado aplicar a legislação vigente, notadamente o estabelecido na Constituição da República, hierarquicamente superior. Ademais, não vislumbro como responsabilizar, de plano, os requeridos, sindicatos e associações de classe, pelas conseqüências do movimento grevista.

Os servidores do Poder Judiciário prestam um serviço público, no caso, de responsabilidade do Estado. Consequentemente, eventuais danos causados aos usuários devem ser reclamados do Estado, titular do serviço, não das associações classistas, que representam tão-somente seus associados, não toda a categoria profissional.

Neste sentido, o Desembargador Federal Nery Júnior, no V. Acórdão prolatado em agravo de instrumento tirado de ação civil pública proposta pela O.A.B./S.P. contra parte dos aqui requeridos, nº 215990/04, de 25 de agosto 2.004, reproduzido nos autos a fls. 939/941, ao estabelecer a impossibilidade da deflagração da greve em virtude dos princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos, assim afirmou: “Esses princípios são verdadeiros ônus impostos ao Estado em benefício dos cidadãos. Implica isso dizer que a prestação contínua do serviço público A ou B deve ser exigido do Estado, a quem cabe solucionar as questões e motivos interruptivos da prestação colocada sob a égide das normas de direito público.

E disso decorre que realmente os funcionários públicos, a princípio, não estão sujeitos a serem acionados judicialmente para que voltem ao trabalho, interrompido em razão da busca de melhoria salarial.” Destarte, o pedido deduzido pelo Ministério Público na presente ação não merece acolhimento.

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da presente ação pública, sem condenação na sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.

P. R. I.

São Paulo, 1º de novembro de 2.006.

MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO

Juiz de Direito

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Michael Crichton disse:
03 de dezembro de 2006 às 15:09

É isso aí. Os fundamentos parecem sólidos.

Richard Smith disse:
03 de dezembro de 2006 às 18:30

Oh, que bonito! Que maravilha!

Mais umas decisões destas maravilhosas, emanadas de quem parece viver em torres de marfim ou ser bem mal-intencionado!

Não existe então diferença entre funcionário público concursado e a patuléia celetista?!!!

E nem entre os serviços governamentais, essenciais e a metalúrgica lá da esquina ou a grande corporação transnacional?

Então eu quero a minha ESTABILIDADE, as minhas LICENÇAS-PRÊMIO, a minha APOSENTADORIA INTEGRAL, etc. etc. etc.!

E quem são esses juízes para decidirem no NOSSO nome, posto que somos nós que pagamos o salário dos grevistas, dos safados dos parlamentares - que para não melindrarem aqueles primeiros ainda não regulamentaram o "direito" de greve dos barnabés - e até mesmo dos próprios e "iluminados" juízes prolatadores dessas "preciosidades"?

Dar esmola com a carteira dos outros é facil! Contribuir para aumentar a "geléia geral" que nos encontramos, mais ainda!

Os Meretissimos quiseram saber o que o povo acha disso?

Procuraram avaliar as circunstâncias particularíssimas das carreiras grevistas e dos movimentos paredistas antes de "generalizar", por analogia, todas as situações?

Como por exemplo, as injunções meramente políticas que muitas vezes orientaram esses movimentos?

E o Sr. Lulla que ao invés dos 3,7% provisionados pelo governo anterior preferiu dar 0,1% (!!!) de aumento aos funcionários federais? Nada?!

E os próprios funcionários grevistas no fórum, que assinavam o ponto, com a conivência de suas chefias e dos diretores do Fórum, e ficavam jogando paciência no computador, na nossa cara(quer fazer greve, vá para o meio da rua e não assine o ponto, safado!)?

Se as situações são, pela falta de lei que as ordene, absolutamente iguais, o que aconteceria com funcionários que assim procedessem na iniciativa privada, hein?!

Todas essa perguntas acabam por ficar sem abordagem e principalmente sem resposta nas sublimes decisões dos sapientíssimos meretíssimos, não?

Daí pelo o que nos socorre aquele eminente filósofo húngaro: "E na bunada não vai dinha"?!!!

Dr. Marcelo Galvão SJCampos/SP - www.marcelogalvao.com.br disse:
03 de dezembro de 2006 às 20:49

Serviços essenciais não devem parar... Não importa se lei não regulamentou ou não, é regra de bom senso!

Michael Crichton disse:
03 de dezembro de 2006 às 21:53

Querendo saber quem pode ser "Richard Smith", fui até a Wikipedia e achei
Richard Smith is the name of:

Richard Smith Independent Financial Adviser and Estate Planner, specialising in assisting financial arrangements during divorce and providing advice in relation to Inheritance Tax Planning. West Sussex England.[1]
Richard Smith (journalist), associate editor of Gay Times magazine
Richard Smith (screenwriter/director), BAFTA-winning writer of Trauma
Richard Smith (delegate) (1735-1803), a lawyer and New Jersey delegate to the Continental Congress
Richard Smith (editor), the former editor of the British Medical Journal
Richard Smith (football player), an American football player with the Washington Redskins.
Richard Smith (footballer), a former player with Manchester United
Richard Smith (Grimsby Town footballer), a former player with Leicester City, Cambridge United and Grimsby Town
Richard Smith (Loyalist), the third oldest son of Claudius Smith
Richard Smith (Medal of Honor), American Civil War soldier and Medal of Honor recipient
Richard Smith (musician), a jazz guitarist
Richard Smith (politician), former Liberal MPP for Nipissing, Ontario
Richard Smith (theologian), notorious Oxford professor who was succeeded by Peter Martyr Vermigli
Richard Smith (painter) (*1931)
Richard Smith (actor), who appeared in The Goodies comedy television series
"Doctor Richard Smith" was also one of the many aliases used by Ramzi Yousef.
Father Richard Smith Catholic Bishop of England

Michael Crichton disse:
03 de dezembro de 2006 às 21:55

Procurando sobre direito de greve na wikipedia em inglês eu achei:
The Railway Labor Act bans strikes by United States airline and railroad employees except in narrowly defined circumstances. The National Labor Relations Act generally permits strikes, but provides for a mechanism to enjoin strikes in industries in which a strike would create a national emergency. The federal government most recently invoked these statutory provisions to obtain an injunction against a slowdown by the International Longshore and Warehouse Union in 2002.

Some jurisdictions prohibit all strikes by public employees. Other jurisdictions limit strikes only by certain categories of workers, particularly those regarded as critical to society: police and firefighters are among the groups commonly barred from striking in these jurisdictions. Some states, such as Iowa, do not allow teachers in public schools to strike. Workers have sometimes circumvented these restrictions by falsely claiming inability to work due to illness — this is sometimes called a "sickout" or "blue flu". The term "red flu" has sometimes been used to describe this action when undertaken by firefighters.

It is also illegal for an employee of the United States Federal Government to strike. President Ronald Reagan terminated air traffic controllers after their refusal to return to work from an illegal strike in 1981.

In Marxist-Leninist regimes, such as the former USSR or the People's Republic of China, striking is illegal and viewed as counter-revolutionary. Since the government in such systems claims to represent the working class, it has been argued that unions and strikes were not necessary.

Most other totalitarian systems of the left and right also ban strikes. In some democratic countries, such as Mexico, strikes are legal but subject to close regulation, if not violent suppression, by the state.

In 2003, there was a Firefighter dispute in the United Kingdom. The armed forces had to provide temporary cover, using outdated machinery. The strike action was not illegal, although it was condemned by many

Richard Smith disse:
04 de dezembro de 2006 às 00:50

Meu caro Gabriel, dos "sólidos fundamentos" e das pesquisas no wikypedia:

O seu post evidencia que a greve de funcionários públicos não é admitida na maioria dos ordenamentos jurídicos. Na antiga União Soviética e em outros países comunistas era totalmente proibida, pois como haveria a classe trabalhadora de se revoltar ou reivindicar algo, se já se encontrava "no poder", né? (quá, quá, quá, quá!).

Só aqui na "Bundolândia" é que todo mundo abusa e..."fica por isso mesmo".

Aliás, em se falando de União Soviética me vem uma antiga anedota na qual o funcionário dizia ao repórter: "eles fingem que nos pagam e nós fingimos que trabalhamos"!

Fina, não? Aqui também, as autoridades fingem que governam, os parlamentares fingem que legislam, outros fingem que são honestos, os juízes fingem produzir justiça e..."la nave vá"!

Ou não?!

Achei muit interessante a sua pesquisa no Wikypedia, pois o estudo do Direito Comparado, muitas vezes serve para lançar luzes na nossa triste condição.

Mas não precisava exagerar, o Richard Smith não é nenhum "nickname" fajuto, sou eu mesmo, 46 anos, casado, braileiro, brasileirissimo, paulista e paulistano, presto modesta mas considerada consultoria a emprsas e escritórios de advocacia.

meu e-mail é: richardsmith@ig.com.br

Sendo assim, não precisaria ter ido tão longe assim, certo?

Rubão o semeador de Justiça disse:
05 de dezembro de 2006 às 13:22

O Dr. Márcio Laranjo, colega de Damásio, ex escrevente de um dos ofícios cíveis de São Caetano do Sul, formado pela Faculdade de Direito São Bernardo, é um daqueles dedicados estudiosos, que têm uma leitura e Interpretação mais democrática de nossas leis, inclUindo O artigo 37, X da CFderal.Mas, não é só estudioso não! Vivendo no berço do sindicalismo deste País (ABC), aprendeu que GREVE é a única arma do trabalhador a ser desferida contra violências dos poderosos (Leia-se Presidente do TJSP que nada obstante a aprovação de Comissão Orçamentária e Órgão Especial da concessão de 26,39% em março de 2004 aos servidores, quedou-se Inerte com seu Governador, incentivando uma greve de 90 dias). Nossa homenagem a este Jovem Magistrado que orgulha-nos com decisões que atendem a função social e os DIREITOS HUMANOS DOS SERVIDORES. Parabéns Márcio, e continue a fazer JUSTIÇA QUE NÃO NÃO SEJA A CONVENIÊNCIA DO MAIS FORTE COMO DIZIA O MALANDRO TRASÍMACO NOS ANOS 300 ANTES DA CRISTO NA GRÉCIA!

Richard Smith disse:
05 de dezembro de 2006 às 22:43

Caro Dr. Rubens Leite Filho:

"Interpretação mais democrática das leis"? "Função social e direitos humanos dos funcionários"?! "VIOLÊNCIA DOS PODEROSOS"?!!!

Queira perdoar-me a pergunta, mas o senhor tem a certeza de que não andou fumando algo assim, digamos, "estranho"?

O funcionário público executa funções de Estado, funções ESSENCIAIS.

Ademais, se ele é "público", é funcionário meu, seu e de toda a coletividade que paga os seus salários. Eu não sei quanto ao senhor, mas tenho a certeza de que não ando "violentando" e nem "oprimindo" funcionário público algum, embora para alguns deles me dê muita vontade!

"Interpretação democrática da lei"? Hum, coitadinha dessa palavra, "democracia", que rola na boca de uns e vários como bituca em boca de ébrio!

Se eu não cabulei esta aula, me foi ensinado que "democracia" era a vontade da maioria. O senhor quer mesmo saber, qual é a opinião da maioria do povo acerca das abusivas greves do funcionalismo público? Quer mesmo?!

Conveniência do "mais forte"? Mais forte quem, cara-pálida? Deveriamos ser nós, cidadãos, que dependemos da Justiça, da Previdencia Social, do bom funcionamento dos Hospitais Públicos, dos Correios, etc. Mas afianl viramos reféns de uma escumalha que se pauta, na maioria das vezes por razões eminentemente políticas.

Não estão satisfeitos? Abram mão das festinhas com bolinho no meio da tarde, dos "abonos" de ponto, das licenças- prêmio, da estabilidade, etc. e vão oferecer a sua qualificadíssima mão-de-obra no mercado, a quem os valorize mais! Simples asssim.

Eu por minha vez, quero que o dinheiro dos meus impostos seja bem aproveitado e que quando eu for ao Fórum, eu seja atendido o melhor possível e não fique vendo um bando de safados covardes, sentadinhos nas suas cadeiras, fazendo "greve", com o ponto assinado.

Ah, tenha a santa paciência!!!

Eduardo Miranda disse:
06 de dezembro de 2006 às 22:15

Parabelizo o MM. Juiz!

OU VAMOS CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO OU VAMOS RASGA-LA.

só para recordar:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Artigo 9º - É ASSEGURADO O DIREITO DE GREVE, COMPETINDO AOS TRABALHADORES DECIDIR SOBRE A OPORTUNIDADE DE EXERCÊ-LO E SOBRE OS INTERESSES QUE DEVAM POR MEIO DELE DEFENDER.
§ 1º A LEI DEFINIRÁ OS SERVIÇOS OU ATIVIDADES ESSENCIAIS E DISPORÁ SOBRE O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE.

Pois é, desde 1988, ou seja, 18 (DEZOITO ANOS) temos um DIREITO SEM REGULAMENTAÇÃO.
Até quando!
A quem interessa.
Esclareço os que opiniram sem entrar muito no mérito da questão, nós servidores do Judiciário Paulista lutamos pelo cumprimento do ARTIGO 37, X DA CONSTITUIÇÃO, que assegura a REVISÃO SALARIAL, ou seja, REPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS.

Quantas FÉRIAS INDENIZADAS na iniciativa privada FICA SEM SER PAGA PELO EMPREGADOR (PERGUNTO)

EM QUE LUGAR O EMPREGADO TOMA DECISÕES NO LUGAR DO GERENTE, QUE SÓ ASSINA. (PERGUNTO)

Segundo uma associação com alguns juízes, no último pagamento feito no início do mês de Setembro pelo TJ, os magistrados paulistas receberam verbas que, alguns deles, alegam desconhecer a que se referem. Tal dinheiro veio incluído administrativamente em seus holerites. Mais uma atitude vergonhosa por parte da administração do Tribunal, pois, enquanto o empobrecimento dos servidores ocorre cada vez mais e é perceptível mensalmente, juízes continuam a ter seus salários mais do que supridos e, pior, pagos em duas folhas de pagamento, sendo que na segunda folha não é pago IR.
Mais uma vez, tal ato favorecendo os magistrados em detrimento dos demais servidores vem de encontro às denúncias que a Assojuris faz há muito tempo, ou seja, que a INJUSTIÇA ESTÁ ENRAÍZADA E IMPERA NA CASA DO JUDICIÁRIO PAULISTA, e que servidores NÃO MAGISTRADOS são deixados em segundo plano.
Além disso, as ações e denúncias que a ASSOJURIS tem feito em Brasília, têm sido, sorrateiramente, deixadas de ir a julgamento ou apuradas sem imparcialidade, graças ao corporativismo da magistratura brasileira, que ou deixa de julgar ou favorece ao TJ/SP, mesmo diante da Lei.
Além disso, o Tribunal que tem gasto, sabe-se lá quanto, com o “Curso de Reciclagem” aos servidores, vem pregar uma “filosofia” em prol de melhoria nos atendimentos e procedimentos cartorários que, na verdade, é INFUNDADA, pois é mais do que sabida a dedicação total e exclusiva destes mesmos servidores, não magistrados, para com seu trabalho dentro dos fóruns de todo o Estado.

fica aqui meu protesto e meus parabens ao MAGISTRADO QUE CUMPRIU A CONSTITUIÇÃO!

Richard Smith disse:
07 de dezembro de 2006 às 10:47

Meu caro heremita (Serventuário):

Sinto muito, mas não posso acompanhá-lo na sua "parabelização" à atitudes dos magistrados que adam misturando "alhos com bugalhos" e estendendo um preceito constitucional, indevidamente (posto que o próprio artigo constitucional admite diferenças) a toda a classe de trabalhadores.

A Lei deve contemplar os desiguais, com desigualdade, senão não é justa!

Explico: se os trabalhadores da indústria de colchões "x" acham que fazem jus a um aumento de, digamos, 5,32% e, APÓS esgotarem todos os outros meios legítimos de reivindicação resolvem fazer greve, isso é um assunto entre eles e o patrão.

Eu, não encontrando o colchão "x" no mercado, compro o Probel.

Agora, no caso do Judiciário, como em diversos outros casos (polícia, bombeiros, serviços médicos, fornecimento de água, transporte coletivo e outros) eu, precisando consultar um processo para oferecer um orçamento ao advogado de um serviço (assistência técnica, elaboração de impugnação, etc.) NÃO POSSO ir a um outro lugar suprir essa necessidade!

Se a tal greve durar seis meses, eu morro de fome, enquanto os srs. serventuários estão com os pezinhos em cima da mesa ou jogando paciência no computador, COM O PONTO ASSINADO!

E eu sou o seu patrão, juntamente com todos os demais cidadãos pagadores de impostos.

Percebeu a diferença? Ou quer que eu desenhe?

Passe bem.

Rubão o semeador de Justiça disse:
10 de dezembro de 2006 às 16:36

A ironia do Sr. Ricardo é louvável. Mas, eu não fico alegre ou eufórico com artifícios e vícios que possam soar familiares ao senhor. Fico contente e animado com decisões da jaez do Dr. Márcio Laranjo que não joga nas costas dos servidores (mesmo àqueles sem escrúpulos que envergonham o serviço público que o senhor citou), as mazelas que o vendilhão FHC facilitou "aos mercados" que atribuem "irresponsáveis" os agentes públicos que gastam de acoordo com a necessidade do funcionamento e a importância do serviço público! Lembre-se Sr. Ricardo Serviço Público é o interesse da coletividade jamais sendo possível premiá-lo com a mesma lógica que os empresários fazem no dia-a-dia com a competitividade e rentabilidade!

Richard Smith disse:
11 de dezembro de 2006 às 12:35

Meu caro Sr. Rubio:

O senhor achou o meu recurso retórico "louvável"? Agradeço.

Ele tem como objetivo, colocar em relevo ao leitor, pela contraposição, pontos que eu acho que são importantes.

No caso, o absurdo lógico de suas posições.

Em primeiro lugar, eu não quis fazer crítica alguma aos procedimentos de "certos elementos", mas apenas mencionar a sua existência, a qual somente se possibilita pelo ambiente que o Serviço Público - como ele hoje se configura - permite, quando não, estimula.

Isto é um fato insofismável, assim como a existência de muitas e muitas outras "bocadas", legítimas ou nem tanto, que não são e nem seriam jamais aceitas na iniciativa privada.

E não é por intransigência dos malvados patrões capitalistas-imperialistas-exploradores-neoliberais "que aí estão", não.

Nem muito menos pela sua nefanda, pérfida, intransigente e herética busca pelo, oh, horror!..lucro.

É que, para que haja trabalho digno do nome e o tal do lucro, precisa haver PRODUTIVIDADE, que ao contrário do que ensinam nos cursos de humanas das nossas brilhantes, pujantes e líderes reconhecidas em todo o mundo, das nossas universidades, não é a exploração vil do ser humano na "mais valia", mas simplesmente a capacidade de fazer o MELHOR, no MENOR tempo, com os recursos DISPONÍVEIS.

O senhor conhece, no berço dos nossos tribunais, com exceção de poucas e louváveis inciativas de informatização, algum tipo de cultura voltada para esse fim, que seria, em última análise, feito em inteiro prol da prestação jurisdicional?

Foi com relação a isso o meu comentário, que o senhor pareceu não entender. Pareceu apenas, porque não duvido em absoluto da sua inteligência, apenas do seu partidarismo, Sr. Rúbio.

Quanto ao senhor Fernando Henrique Cardoso, por quem não nutro nenhuma especial simpatia, ser um "vendilhão", creio que isto é um fato ainda a ser comprovado, não? As supostas inconveniências da privatizações, foram muito bem desmentidas pelos fatos, orçamentários, economicos e sociais subsqüentes. E quanto às supostas irregularidades ocorridas nas mesmas, nem os honestissimos parlamentares do PT e nem os magnificos quadros da sua área economica (Suplicy, mercadante, etc.) debalde também conseguiram evidenciar alguma coisa neste sentido, mesmo à despeito de sua "inteligência" secreta (hamilton lacerda, por exemplo) infiltrada em todos os órgãos do serviço público e das estatais ainda existentes, não, sr. Rúbio?

Por derradeiro, o senhor disse: "Serviço Público é o interesse da coletividade jamais sendo possível premiá-lo com a mesma lógica que os empresários fazem no dia-a-dia com a competitividade e rentabilidade!". É mesmo? Quem lhe ensinou tal patranha?

Quer dizer que o interesse da "coletividade" é que permite uma greve como a dos peritos da Previdência Social, ou dos serventuários da Justiça?

Hum, cuidado, são argumentos como esse seu que acabam por levar água ao moinho daqueles que propugnam a privatização dos serviços eminentemente públicos, hein, Sr. Rúbio?

Não me faça rir. Existem greves (indevidas e ilegais, posto que não-regulamentadas) nos serviços essenciais porque, na prática, NÃO EXISTE PATRÃO, as chefias são tíbias e "nem aí" e os responsáveis, inclusive e principalmente pelas greves de cunho POLÍTICO não são adequadamente PUNIDOS, na forma da Lei, coisa a qual as infelizes decisões emanadas tornarão ainda mais dificil, com as suas cristalinamente previsíveis conseqüencias.

Até porque, diz-nos a Fisíca: "A natureza odeia o vácuo". Não havendo leis, nem punições...

Passar bem, Sr. Rúbio.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.