Agora está decidido: o bacharel que quiser participar de concurso público terá de comprovar a prática jurídica de três anos no ato da inscrição. O CNMP — Conselho Nacional do Ministério Público pôs fim à dúvida na reunião desta segunda-feira (6/2).
A votação foi apertada: diferença de apenas um voto. Os conselheiros tiveram de decidir se a comprovação da experiência deveria ser provada na inscrição para o concurso ou no momento da posse no cargo.
Por unanimidade, ficou estabelecido que o tempo de estágio não vale para a exigência dos três anos. O período começa a ser contado depois da colação de grau em Direito.
Os conselheiros optaram pelo conceito mais amplo de atividade jurídica. Ou seja, não só aquelas que podem ser executadas por bacharéis em Direito, mas também qualquer atividade de interpretação de norma jurídica e sua aplicação no caso concreto.
Competência do CNMP
Estava na pauta do conselho a conclusão sobre a atividade político-partidária dos promotores e o afastamento de membros do MP que ocupam cargos nomeados no Legislativo e no Executivo. Sobre a atividade político-partidária, proibida pela Emenda Constitucional 45, os conselheiros já se posicionaram. Apenas por um voto, prevaleceu o entendimento de que a regra só vale para aqueles que entraram no Ministério Público depois da publicação da EC 45, no final de 2004.
O entendimento, no entanto, não deve ter efeito prático. O Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a regra vale para todos os promotores, independentemente da época em que entraram no MP.
A discussão sobre o afastamento de promotores que ocupam cargos no Legislativo e Executivo estava suspensa por um pedido de vista do conselheiro Saint’Clair 30 de janeiro. Na reunião desta segunda, o conselheiro alegou que não teve tempo para analisar e pediu prorrogação da sua vista. O julgamento deverá ser retomado na próxima reunião do CNMP, daqui a duas semanas.
Na sessão desta segunda-feira (7/2), o CNMP também analisou consultas sobre a Resolução 1/05, que proíbe o nepotismo no âmbito do Ministério Público. Entre outras questões, ficou estabelecido que as vedações não se aplicam a parentes de membros mortos ou aposentados e parentes de servidores.

A exigência de prática jurídica (3 anos) é inóqua. Não comprova coisa alguma, apenas que o candidato "praticou" a advocacia durante determinado lapso de tempo. O que vai aferir a conceito intelectual e moral (esta bem abstrata) do futuro funcionário, será sempre a prova escrita e, eventualmente, as orais (estas me causam arrepio nos dias de hoje. Parecem com a instituição do júri). Depois, a grande comprovação: sua performance diante das exigências da profissão e posição escolhidas.Portanto, sou contra à exigência da experiência para consurso público. Com relação aos Promotores, estou com o TSE.
Triste o entendimento do CNMP ao deliberar pela comprovação da prática de 3 anos. Tal entendimento coloca o CNMP ao lado do corporativismo promovido pela OAB ao exigir submissão do Bacharel em Direito a um exame de ordem desprovido de conceituação técnico-jurídica constitucional ou legal, que desrespeita fundamentos e objetivos constitucionais relativos ao trabalho, que impede a livre iniciativa, que desrespeita a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que assegura a qualquer qualificado em Instituições de Ensino Superior do Direito aptidão a ser inserido no mercado do trabalho. Como asseverou Cláudio de Moura Castro na revista VEJA, "instituições de classe adotam posturas medievais para limitar o acesso profissional".
Com relação a decisão tomada pelo CNMP no que se refere a exigência da comprovação da "atividade jurídica", no ato da inscrição, só vem a confirmar o que a grande maioria da população brasileira acha dos poderes da Republica Federativa do Brasil, principalmente, no caso emtela o Poder Judiciário. Cada vez mais o judiciário e a política estão se misturando, quando na realidade deveriam ser como água e óleo. Desta forma fica dificil a obtenção dos princípios basilares do Direito, que é a busca pela justiça. Cito ainda o caso de centanas, senão milhares de brasileiros que com a edição da EC 45 viram seus sonhos e investimentos jogados sem qualquer justificativas realmente válida, pois muitos dos servidores públicos, seja dos Municípios, estatos ou mesmo da União tiveram seus direitos tolhidos, pois pelo cargo ou função que exercem, no meu caso por exemplo, sou militar do Exército Brasileiro, um cargo estável e com boa remuneração, o que por outro lado torna praticamente impossível almejar qualquer cargo na área jurídica, pois somos por estatutos da propria profissão ou mesmo da OAB impedidos de praticar a atividade da advocacia, assim teriamos que abrir mão de um emprego conquistado com esforço para adquirir a dita "prática jurídica" para só então tentar a aprovação num concurso de Juiz, Promotor, Procurador e outros mais. Anteriormente a edição da famigerada EC 45, alguns órgão aceitavam a comprovação de igual período prestado em funções impeditivas, agora ja não mais. Certamente quem saíra perdendo além do próprio interessado é o país, pois certamente perderá em ter excelentes profissionais, vocacionados e apaixonados pelo Direito, ao exigir requisitos puramente subjetivos, e que ao final nada significará na atuação efetiva de um futuro aprovado. Fica a minha resignação e a certeza que um dia ainda veremos vivificar um verdadeiro Estado Democrático não só de Direito, mas também de fato.
Mais uma vez impera o corporativismo e o elitismo. Criou-se artifícios para "tapar o sol com a peneira", uma vez que o problema da crise do direito e da justiça passa pela má formação, pelo corporativismo, pela reserva da profissão para famílias tradicionais, criando castas. Basta olhar sobrenomes dos operadores na Magistratura, no MP ou nos Tribunais. A EC 45 com a história de experiência de 03 anos, afastou ainda mais os vocacionados e estudiosos aptos a servir, coisa rara hoje em dia.
Mais uma vez impera o corporativismo e o elitismo. Criou-se artifícios para "tapar o sol com a peneira", uma vez que o problema da crise do direito e da justiça passa pela má formação, pelo corporativismo, pela reserva da profissão para famílias tradicionais, criando castas. Basta olhar sobrenomes dos operadores na Magistratura, no MP ou nos Tribunais. A EC 45 com a história de experiência de 03 anos, afastou ainda mais os vocacionados e estudiosos aptos a servir, coisa rara hoje em dia.
Ainda não formei minha opinião acerca da exigência de três anos de prática jurídica para o candidato interessado em ser juiz, promotor, ou ter outro cargo concursado. Mas gostaria de expor um outro lado da questão ainda não discutido nos comentários acima.
Concordo, em parte, com o que os colegas acima expõem, especialmente no sentido de que tal exigência pode afastar da carreira pública muitos vocacionados.
No entanto, penso que não é adequado admitir nos quadros da carreira pública pessoas sem a mínima experiência de atuação na área jurídica. O estudo das instituições jurídicas que é feito pelos candidatos não supre a necessidade de que os mesmos tenham vivência prática do Direito. A forma como as questões são feitas no concurso e as maneiras como os candidatos são avaliados priorizam o estudo das instituições jurídicas, quase sem levar em conta a experiência prática. O que acontece depois é que admite-se ao cargo de juiz, promotor, etc, pessoas que passaram anos debruçadas sobre livros jurídicos, mas que nunca vivenciaram o Direito. Creio que isso não seja bom para a carreira pública. O Operador do direito que passar por um concurso terá algumas garantias como a vitaliciedade. Como dar esta garantia (que só não existirá se o concursado fizer algo muito grave) a pessoas que não tiveram a mínima vivência do Direito?
A prática traz ao operador do direito uma sensibilidade que o estudo somente não lhe dá.
Eu dira até que seria necessário impor uma idade mínima para a carreira da Magistratura porque acredito que o juiz deve ter não apenas o conhecimento jurídico e a experiência prática, mas também uma certa idade que lhe permita ter uma certa vivência, no sentido de "experiência de vida".
Concordo com a idéia de que muitos vocacionados se afastarão da carreira pelas dificuldades que a aquisição da experiência lhe trará, mas penso que os que conseguirem cumprir todas as exigências estarão muito mais bem preparados que os demais e exercerão o cargo muito melhor, de modo a prestar um bom serviço à sociedade.
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