A inversão do posicionamento da Corte Suprema a respeito do tema sob comento está bem delineada. A possibilidade de progressão de regime prisional, mesmo em se tratando de crimes hediondos e assemelhados, é uma realidade nos dias atuais. O regime integralmente fechado por força do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 está com seus dias contados. Aguarda-se o julgamento a ser proferido no Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Desde que entrou em vigor a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, denominada Lei dos Crimes Hediondos, doutrina e jurisprudência, sempre com fortes argumentos, passaram a debater a constitucionalidade ou não da vedação quanto à possibilidade de progressão de regime prisional em se tratando de crimes hediondos e assemelhados, conforme decorre da regra fixada no artigo 2º, parágrafo 1º da referida lei, que assim dispõe: “a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”.
Sempre foi majoritário o entendimento no sentido da constitucionalidade da regra que impõe o regime integralmente fechado.
Mesmo assim, são muitas as decisões no sentido da inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime, sob o argumento de que a quebra do sistema progressivo de cumprimento de pena viola princípios constitucionais, dentre os quais, destacadamente, os princípios da humanidade e da individualização das penas.
A respeito de tais argumentos, confira-se:
“O regime integral fechado colide com o princípio constitucional da individualização da pena, referido no artigo 5º , XLVI, da Carta Magna” (TJ-SP, ACrim. 167.338-3/2, 3ª CCrim., rel. Des. Silva Leme, j. 20-3-1995, m.v.).
“Malgrado o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, adota-se a orientação jurisprudencial, que autoriza a progressão, uma vez preenchidos os requisitos legais, tendo em vista os princípios da humanidade e da individualização da pena” (TJ-SP, Ap. 151.568-3/0, 3ª Câm., rel. Des. Silva Russo, j. 4-12-1995, RT 728/520).
“É imprópria a imposição de regime integralmente fechado, ante o sistema progressivo dos regimes de cumprimento de pena, constante do Código Penal e da Lei de Execução Penal, recepcionados pela Constituição Federal” (TJ-MG, Ap. 1.0000.00.353162-1/000(1), 3a Câm., rela. Desa. Jane Silva, j. 7-10-2003, DOMG, 30-10-2003, RT 822/658).
No mesmo sentido: TJ-MG, EI 328.922-0/001, 3ª CCrim., rel. Des. Erony da Silva, DJMG, 19-5-2004, Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, n. 27, p. 99.
Em sentido contrário, e em maior número, encontramos decisões que apontam para a constitucionalidade da vedação. A respeito, confira-se:
“Os condenados pela prática de crime hediondo deverão cumprir integralmente a pena em regime fechado” (STJ, RHC 5.345-RN (reg. n. 96/11497-8), DJU, 27 maio 1996, p. 17881).
“A pena de reclusão, em se tratando de crime listado na Lei dos Crimes Hediondos, deve ser executada em regime fechado” (STJ, REsp 195.440-SP, 5ª T., rel. Min. Edson Vidigal, DJU, 7 jun. 1999, n. 106, p. 123).
“O artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, ao estabelecer que o regime para cumprimento da pena para os crimes hediondos é o integralmente fechado, não pode ser considerado inconstitucional, pois não há ofensa ao princípio da individualização da pena diante da impossibilidade de ser progressivo o regime prisional, uma vez que a retirada da perspectiva de progressão, em face da caracterização legal da hediondez, não impede que o juiz possa dar trato individual à fixação da reprimenda, inclusive no que se refere à sua intensidade” (TJ-SP, Ap. 266.216-3/8-00, 6ª Câm, rel. Des. Debatin Cardoso, j. 18-2-1999, v.u., RT 764/555).
No mesmo sentido: STJ, RHC 5.345-RN (reg. n. 96/11497-8), DJU, 27 maio 1996, p. 17881; TJRS, Ag. 699.237.392, 3ª Câm, rel. Des. Saulo Brum Leal, j. 24-6-1999, v.u., RT 770/666.
A visão do Supremo Tribunal Federal
No Supremo Tribunal Federal prevaleceu, até pouco tempo de forma pacífica, o entendimento no sentido de que é constitucional a vedação à forma progressiva de cumprimento de pena, conforme decorre do disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90.
São incontáveis as decisões da Suprema Corte em que se afirmou: “O Supremo Tribunal Federal continua entendendo pela constitucionalidade do cumprimento integral da pena em regime fechado, no caso dos crimes hediondos” (STF, HC 77.023/5-SP, 2ª T., rel. Min. Maurício Corrêa, j. 12-5-1998, m.v., DJU, 14 ago. 1998, p. 6).
No mesmo sentido: STF, HC 69.657-SP, rel. Min. F. Rezek, RTJ 147/598; HC 69.603-SP, rel. Min. P. Brossard, RTJ 146/611; STF, HC 69.377-MG, rel. Min. C. Velloso, DJ, 16 abr. 1993; HC 75.634/4-SP, 2ª T., j. 4-11-1997, rel. Min. Carlos Velloso; STF, HC 77.562-3-MS, 2ª T., rel., Min. Maurício Corrêa, j. 9-2-1999, DJU, 9-4-1999, RT 766/535.
A situação atual, entretanto, é diametralmente oposta.
Em razão do julgamento do Habeas Corpus 82.959-7/SP, de que é relator o ministro Marco Aurélio, a matéria está sendo debatida com profundidade no Pleno do Supremo Tribunal Federal e ainda aguarda definição, muito embora exista expectativa fundada no sentido de que, por maioria de votos, se considerará inconstitucional a vedação à forma progressiva de cumprimento de pena, mesmo em se tratando de crimes hediondos e assemelhados.
No referido julgamento, os ministros Marco Aurélio, relator, Carlos Britto e Cezar Peluso deferiram a ordem para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e assentar o direito do paciente à progressão no regime de cumprimento da pena. Os senhores ministros Carlos Velloso e Joaquim Barbosa votaram contrariamente à ordem pleiteada.
O voto do ministro Gilmar Mendes é no sentido de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º, com eficácia ex nunc, e retrata o entendimento que deverá prevalecer ao final do julgamento, que está paralisado em razão de pedido de vista dos autos, feito pela ministra Ellen Gracie em 2 de dezembro de 2004 (renovado em 24 de fevereiro de 2005).
Seguindo a linha de pensamento que agora tem maioria na Augusta Corte, no dia 14 de fevereiro de 2006, resolvendo questão de ordem, no julgamento dos Habeas Corpus 87.452 (MG) e 87.623 (SP), a egrégia 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu liminar, por votação unânime, nos termos do voto do relator, para permitir progressão de regime em crimes hediondos e assemelhados.
Conclusão
A inversão do posicionamento da Corte Suprema a respeito do tema sob comento está bem delineada. A possibilidade de progressão de regime prisional, mesmo em se tratando de crimes hediondos e assemelhados, é uma realidade nos dias atuais. O regime integralmente fechado por força do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 está com seus dias contados. Aguarda-se o julgamento a ser proferido no Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Pois é, enquanto o mundo civilizado cada vez mais adota reprimendas mais graves em relação a determinados delitos, como àqueles classificados como hediondos pela Lei 8072/90, no Brasil impera a regra dos "direitos humanos para animais". Na Inglaterra infratores de 10 anos são condenados como adultos. Nos EUA a sociedade se livra do lixo por meio da pena de morte, ótima solução a ser adotada aqui! O mesmo "movimento de punição-retribuição" se dá na maioria da comunidade europeia e no Japão!Enquanto bananas de pijama fizerem parte de nossas "Cortes Supremas e Superiores" os bandidos poderão ficar tranquilos! Nada de cadeia! Nada de pagar pelo que se faz!
Caro Dr. Caiçara (Advogado Autônomo),
Se generalizar é um erro, palpitar sem conhecimento de causa é pior ainda.
O que o senhor chama de "lixo" - ou aqueles que são condenados à morte nos EUA - são, na sua esmagadora maioria, latino-americanos que imigraram para a terra dos yankes e cometeram delitos, haja vista serem eles - latinos como nós - a grande maioria dos executados com a pena capital pelos estadunidenses. É como se, supreendentemente, os yankes natos não cometessem crimes...
Quanto ao "movimento de punição-retribuição" citado como adotado pela "comunidade européia", é bom frisar que a Inglaterra, embora faça parte da europa, não tem participação ativa na comunidade como os demais países-membros (um simples exemplo é o fato de os ingleses ainda não terem adotado o euro como moeda única oficial, mantendo a libra como tal e, ainda - ao contrário das decisões tomadas em consenso pela comunidade - apóiam integralmente os EUA em absolutamente todas as questões internacionais, tais como a invasão do Afeganistão, do Iraque, etc), os quais, por unanimidade, aboliram há vários anos a pena capital por julgarem-na cruel e absolutamente ineficaz sob todos os aspectos e pontos de vista.
Por outro lado, e ao contrário do que o sr. pretende insinuar seja praticado, a aboluta maioria dos poderes judiciários dos países-membros da comunidade européia tem pautado sua atuação pela aplicação cada vez maior das ditas "penas alternativas", segregando o menor número possível de pessoas do convívio social. Apenas para citar um único exemplo: o usuário de drogas, na maioria dos países-membros da comunidade européia, não é mais preso, e sim inscrito em programas de tratamento contra a dependência...
Por fim, caso a pena de morte resolvesse alguma coisa, o Brasil seria o verdadeiro paraíso tropical pois, caso o sr. não saiba, a polícia militar de SP é a polícia quem mais mata em serviço no mundo (segundo dados de relatório da ONU, de 2004, levando-se em consideração relatórios da própria polícia militar, que exclui - obviamente - os mortos nos ditos "acertos de contas", "chacinas", "encontros de cadáveres", etc).
Finalizando, resta dizer que - caso acabe em breve - a lei dos crimes hediondos terá acabado tarde, pois ela (a própria lei) é o que há de mais hediondo na legislação penal pátria.
Data vênia, é o que penso.
A volta da progressividade até que vai. Quero ver é o STF decidir que a pena de reclusão pode ser convertida em prestação de serviços. Aí o mesmo tipo de crime vai ser equiparado tanto aos hediondos quanto aos de menor potencial ofensivo.
Concordo com o dr. Picanço. Quer dizer que as razões de "humanidade" servem parea abrandar as penas em regime fechado aplicada aos os autores dos crimes hediondos? E onde estão as razões da humanidade das vítimas desses criminosos? Gostaria de saber o que pensa o eminente colega que postulou em contrário se uma sua filha, esposa, irmã e ou mãe ou mesmo amiga fosse vítima de um estupro?? Iria oferecer trabalho para o cumprimento de pena alternativa ao autor? Isso só funciona em países de primeiro mundo onde existe efetiva fiscalização e controle. Aqui, o cara sai de dia e não volta mais e fica por isso mesmo! Lugar de bandido é na cadeia!
Essa revogação só vai servir para aumentar a criminalidade, isso mesmo, milhares de bandidos serão soltos e a maioria deles vai voltar a cometer crimes graves como estupro, latrocínio, assassinatos.
Essa revogação só vai servir para enriquecer criminalistas, já que serão milhares de pedidos de progressão sendo solicitados, essa defesa da revogação não passa de corporativismo.
No Brasil aos contrário dos EUA e da Inglaterra, não se preocupam em defender as pessoas dos criminosos e sim defender os criminosos.
Essa história de penas leves só devem ser aplicadas para crimes leves. Crimes hediondos devem ter penas hediondas sim.
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