O maior desafio da Justiça é ser justa sem cair em maniqueísmo. A tarefa de interpretar a lei é grande e se torna ainda mais árdua quando a discussão coloca em choque dois direitos constitucionais: a liberdade de expressão e a dignidade das pessoas.
A Justiça fluminense terá de avaliar em breve qual direito deve prevalecer. No final de janeiro, o Judiciário recebeu uma denúncia criminal contra os editores que republicaram uma obra do final do século XIX, o livro Protocolos dos Sábios de Sião. A obra apócrifa relata um suposto plano dos judeus para dominar o mundo. Para o Ministério Público do Rio de Janeiro, o livro é anti-semita e seus editores, Adalmir Caparros Faga e Almir Caparros Faga, donos da Editora Centauro, devem responder pelo crime de racismo. Afinal, para o MP, a obra agride a dignidade dos judeus, direito garantido pela Constituição. Contudo, a mesma Constituição também garante o direito à liberdade de expressão.
A polêmica que hoje está nas mãos da juíza Mônica Tolledo de Oliveira, da 28ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, já foi discutida de instância em instância até chegar ao Supremo Tribunal Federal, em meados de 2003. Na ocasião, a discussão sobre a colisão entre o direito de se expressar e a preservação da dignidade foi considerada pelo ministro Marco Aurélio como uma das mais importantes, “se não a mais importante”, apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal desde que ele entrou na Corte, em 1990.
Na época, o caso envolvia o gaúcho Siegfried Ellwanger Castan, dono da Editora Revisão e autor de livros onde ele reinterpreta o holocausto e defende que o grande causador da tragédia foi o povo judeu. Castan foi condenado por racismo e acusado por entidades israelitas e defensores dos direitos humanos de desafiar a Justiça e continuar a vender seus polêmicos livros.
Dessa vez, a questão é um pouco mais complicada. Não se trata de censurar obras inéditas, mas de tentar coibir a divulgação de livros históricos. A denúncia do MP do Rio de Janeiro também incluiu o livro de Adolf Hitler, Minha Luta, onde ele desenhou sua teoria da superioridade da raça ariana. A juíza Mônica Tolledo de Oliveira recusou a denúncia sobre o livro de Hitler por entender que, quando a obra tem autor conhecido, é este o responsável criminal pelos escritos.
A responsabilidade criminal dos editores é outro ponto polêmico da denúncia. Para um advogado especialista em direito de imprensa ouvido pela Consultor Jurídico, a responsabilidade pelo livro deve obedecer à regra estabelecida pela Lei de Imprensa, ou seja, tem de ser sucessiva. Se o autor não pode responder, quem responde é o responsável pela publicação. Outro advogado, também ouvido pela ConJur, entende que a responsabilidade criminal não deve se estender ao editor quando se trata de livros.
No entanto, ambos concordam num ponto: quando se trata de obras históricas, muito mais do que a liberdade de expressão, está em jogo também o direito da população de conhecer a história da humanidade. E não há como negar que o nazismo e, mais abrangentemente, o racismo, pertencem à história humana.
Na denúncia do MP, o promotor Pedro Rubim Borges Fortes defende que o livro Protocolos dos Sábios de Sião “pode ser definido como um panfleto discriminatório contra as pessoas de origem judaica”. Além disso, Fortes afirma que a obra incita a discriminação e o preconceito contra os judeus.
Em sua defesa, os editores Adalmir e Almir Faga
recorrem à garantia constitucional da liberdade de expressão. Além disso, lembram que, se quem tem o que dizer tem direito a falar, quem quiser também tem direito de ouvir. Em nota enviada à Consultor Jurídico, os irmãos definem o embate jurídico travado. “Se é certo que a Constituição repulsa o racismo e a discriminação, não é menos certo que ela assegura igualmente ao cidadão o direito à livre expressão de pensamento”. Está aí a batata quente lançada na mão do Judiciário.
Limites da liberdade
Em 2003, depois de nove meses de julgamento, o STF entendeu que, no caso do editor Sigfried Castan (que também publicou o Protocolos dos Sábios de Sião), havia sim o crime de racismo. Por sete votos a três, o plenário do Supremo manteve a condenação de quase dois anos de reclusão imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao editor.
Um dos votos vencidos, o ministro Carlos Ayres Britto defendeu o direito à liberdade de expressão. Para o ministro, não há como coibir a liberdade de expressão para evitar um eventual abuso. “O abuso e o agravo são questões que somente a posteriori se colocam.” Além disso, enfatizou: defender uma ideologia não é crime.
Na Áustria, o historiador britânico David Irving foi condenado a três anos de prisão por negar o holocausto. Vale lembrar, que há dispositivo legal naquele pois que considera crime negar o holocausto. Por essas bandas de cá, a discussão promete ser, mais uma vez, acalorada, principalmente por se tratar de uma obra secular.
A questão ainda está na primeira instância, sem pedido de liminar, uma vez que os exemplares do Protocolos dos Sábios de Sião já foram apreendidos a pedido do Ministério Público de São Paulo. Mas, se chegar ao Supremo (e deve chegar), o debate deve ser extenso, assim como aconteceu em 2003.
O comentário de Zeimer deveria ser lido com atenção por todos. Eu mesmo deveria ser judeu pelas regras mosaicas, pois minha avó materna era filha de judeus (pai e mãe), portanto, nasci de um ventre judeu. Mas, depois que fui introduzido à razão, pude escolher meu próprio caminho e elegi a distância de toda e qualquer religião. Certamente uma religião constitui uma referência comum em torno da qual as pessoas se aglutinam, identificam-se. Isso traz algumas vantagens, mas também desvantagens. Quando não gera, muitas vezes, repulsa gratuita por quem professa outro credo, invariavelmente erige uma barreira além da qual as pessoas não se atrevem caminhar; classificam-se uns aos outros menos por seus predicados subjetivos próprios do que pela religião seguida, o que constitui antolhos para vislumbrar o real valor que alguém pode ter para a sociedade como um todo. Definitivamente as religiões não me parecem algo bom para o bem geral. A história nos dá o seu testemunho imarcescível: desde os mais remotos registros a religião sempre esteve no centro de perversas e terrificantes atrocidades praticadas pelo homem, em nome e por causa dela as mais ferozes guerras, as mais brutais ações do homem foram praticadas. E isso nunca nos abandonou. Persiste nos dias de hoje. Todavia, a antipatia e até mesmo a hostilidade por essa ou aquela religião ou por qualquer religião que não seja a que se segue não pode ser considerada racismo. Longe disso. A simpatia ou a antipatia que alguém nutre para uma religião nada tem a ver com racismo. Se a antipatia ou aversão por determinada religião for considerada racismo pelos que dela não professam, então, força convir, a simpatia e a adoção de qualquer credo deve, pela razão inversa, ser reputada racismo em relação a todos os que professam outros credos, donde todos, sem exceção, seriam criminosos. Não gosto do racismo, mas não se pode negar nem impedir sua existência. O que se pode fazer é reprimir suas manifestações prejudiciais ao exercício concreto de direitos de outrem. Assim como ninguém pode ser obrigado a gostar de verde ou de vermelho, de branco ou de preto, de pessoa alta ou baixa, magra ou gorda, do dia ou da noite, também não pode ser constrangido a gostar de pessoa caucasiana ou negra, asiática ou de latina, americana ou européia, nem dessa ou daquela religião etc. Mas pode-se tentar impedir que essas antipatias idiossincráticas, as quais, via de regra, estão na base de acirradas hostilidades, dêem causa a ações conscientes para prejudicar outrem com o só intuito de comprazer-se dessa inflição. Tais ações decerto não se concretizam com a só exposição do pensamento em que se antipatiza genericamente certas classes de pessoas. Estas, as antipatizadas, poderão sempre responder na mesma moeda, expressando seus pensamentos contrapondo-os aos que lhes aborrecem. Enquanto as coisas ficarem no plano do pensamento e da liberdade de expressão, o Estado não deve intervir. A difusão de idéias é necessária e até salutar para que se possa pousar um olho sobre as pessoas e vigiar-lhes as ações. Censurá-las é que se me afigura muito pior, pois passam a difundir suas idéias na clandestinidade, sem o olhar atento do Estado, e podem insuflar a fermentação de um ódio que, mais tarde, não poderá ser contido pela mão firme da lei. É ínsita à democracia a liberdade de expressão. Se por ela alguém agride outra pessoa singularmente, deve responder por isso. Para esse fim estão disponíveis os instrumentos jurídicos necessários à obtenção de indenizações por perdas e danos, materiais e morais. Mas a injúria deve ser pontual, ter destinatário certo. A maledicência a respeito de uma classe de pessoas não é idônea para esse fim, porque na verdade é objetiva, dirige o ataque contra a referência em torno da qual uma pluralidade de pessoas se aglutina, contra a identidade comum que as reúne, e não contra cada um individualmente. Ora, esses vitupérios devem ser repelidos pelo mesmo expediente com que são manejados. A Bíblia, em seu conteúdo histórico, retrata constantes conflitos entre tribos e povos em função da religião professada. Usando de uma linguagem que para os contemporâneos afigura-se rebuscada, desfere graves insultos aos que não seguem a religião dos judeus (antigo testamento) e aos que se opõem ao cristianismo. Deveria ela então ser censurada e recolhidos seus exemplares, proibindo-se sua venda? Façam isso e será suficiente para a sedição de católicos e protestantes. Vivemos num país laico, em que a liberdade de religião não pode ser obstruída tanto quanto a de expressão. Toda religião caracteriza-se por ser excludente em relação a outra religião. Não há judeu que também seja católico ou budista e vice-versa. Ninguém pode ser punido pelo que pensa nem pela religião que professa. A manifestação exteriorizada do pensamento, quando injuriosa de determinada pessoa, que se não confunde com o insulto contra a referência caracterizadora de uma classe de pessoas, sujeita o autor do pensamento às sanções jurídicas previstas no ordenamento, entre as quais não se inclui a censura, o recolhimento de obras, o banimento ou coisa do gênero, mas tão somente a indenização. A prevalecer o entendimento que vem ganhando corpo nos últimos anos, que favorece medidas de verdadeiras agressões materiais contra quem não saiu do campo metafísico, das idéias, em pouco tempo seremos espectadores de um trágico espetáculo beligerante, pois se o povo brasileiro sempre foi considerado pacífico, e se o racismo e as rivalidades religiosas viviam adormecidas no passado, quando questões desse jaez resolviam-se pelo entendimento comedido, acomodando-se os ânimos de modo que cada qual não interferisse no espaço de movimentação do outro, isso parece estar-se esgarçando com leis que concedem privilégios a determinadas pessoas baseadas em critérios mais raciais do que sociológicos, e decisões judiciais que outorgam proteção a uma religião, ou crença, ou ideologia em detrimento de outra, sem nenhum elemento material que a respalde a não ser uma preferência contemporânea ou ato de condolência. É preferível que o debate seja franco e aberto. Que a intolerância de alguns seja combatida com a ojeriza ou o menosprezo de outros, não por penas e sanções de qualquer natureza aplicadas pela mão de ferro do Estado. Por movimentos sociais. O ostracismo geral tem o condão de isolar determinados grupos cujas idéias são repugnantes para a maioria. Nem por isso devem ser reprimidos pelo simples fato de alimentarem seus ideais. A sanção só deve ser imposta se e quando, ultrapassando o limite do pensamento e das palavras como sua expressão, praticarem ações concretas em desfavor e prejuízo de alguém. Um livro é a mais sublime exposição de idéias. Compra-o quem desejar conhecer seu conteúdo. Por isso, é de acesso reduzido. Se ataca a história ou a referência caracterizadora de determinada classe de pessoas, isto não lhes traz nenhum prejuízo concreto que deva ser reparado. Sempre poderão eleger alguém para escrever em resposta, fomentando o debate.
(a) Sérgio Niemeyer
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