O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que não comete falta grave o preso que possui telefone celular. Com base nisso, a 5ª Turma do STJ determinou que seja retirada a anotação de falta grave na folha de antecedentes de um detento que foi pego com celular.
O telefone foi encontrado com o preso Douglas Rodrigues de Oliveira, condenado a 20 anos de reclusão por crime contra o patrimônio e latrocínio. A falta foi considerada grave e anotada na ficha criminal do detento. A defesa de Oliveira, então, entrou com pedido de Habeas Corpus para retirar a anotação.
Segundo o relator, ministro Felix Fischer, a Lei de Execuções Penais classifica as faltas disciplinares dos sentenciados em leves, médias e graves. O artigo 49 da lei determina que cabe ao legislador local definir a faltas leves e médias. Assim, para o ministro, fica excluída a possibilidade de o legislador local enumerar outras condutas como sendo de natureza grave.
O ministro considerou que o estado de São Paulo, onde Oliveira está preso, inovou indevidamente poder conferido pela lei ao estabelecer como sendo falta grave o porte de aparelho de telefonia celular ou de seus componentes no interior do presídio, o que não lhe é autorizado.
HC 49.163

Tem que mudar a LEP diante do perigo representado pelo celular em mãos de presidiários, mas como não pode fazer essa mudança por medida provisória parece que dá uma certa preguiça nos poderes constituídos.
Durante os lamentáveis incidentes que abalaram a segurança pública recentemente, o comandante da Polícia Militar, que é do ramo e entende de seu mister, declarou que o único culpado pela letargia da administração é o Poder Legislativo. E complementa: todas as autoridades estão obrigadas a cumprir a lei, ferramenta essencial nos regimes democráticos e que vivem sob o império dela.
Pois bem, o Senado levou 10 anos para aprovar medidas de vital interesse para a segurança prisional, fazendo-o, numa só sessão, em menos de 5 horas, durante a crise.Se houvesse procedido com a exação e a urgência devidas, as associações criminosas não teriam vingado e os problemas agora, tardiamente, enfocados não existiriam.
Mais uma decisão "perolar" do nosso judiciario. O detento só tem o celular para pedir pizza, enviar torpedos para o faustão e chamar garotas de programa. Agentes mortos, rebelioes, crimes encomendados..imagina..só tem a posse...
Se não comete falta grave, deveria cometer, isso é evidente. Esse dispositivo da LEP é absurdo. Nossa crise maior não é de segurança pública, e sim institucional. No campo econômico temos a impressão de sucesso, mas de que adianta investimentos se não há distribuição de renda? Quer dizer, de que adianta aplicar uma legislação se ela é falha e não satisfaz a sociedade?
Nosso judiciário, em todos os níveis, mostram-se injustos, sem credibilidade e desdenham das aspirações do povo. Mesmo um possível entendimento de que não ensejaria crime portar um celular, deveria prevalecer o ordenamento do bom senso. Mas, acho, seria pedir muito.
Pobre de nosso país vivendo essa vergonha ratificada pela justiça brasileira.
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