Suzane e Daniel pegam 39 anos e seis meses de prisão

Suzane von Richthofen e os irmãos Christian e Daniel Cravinhos foram condenados na madrugada deste sábado (22/7) por homicídio triplamente qualificado. Os três foram denunciados pelo assassinato dos pais de Suzane, Marísia e Manfred von Richthofen.

Daniel e Suzane foram condenados a 39 anos e seis meses de prisão e Christian a 38 anos e seis meses. Nenhum dos condenados poderá recorrer em liberdade. Como nenhuma pena isoladamente ultrapassa 20 anos, nenhum dos réus tem direito a novo Júri.

O ex-casal de namorados pegou 19 anos e seis meses de reclusão pela morte de Manfred e a mesma pena pela morte de Marísia. Suzane e Daniel também foram condenados por fraude processual a 6 meses de prisão e multa de 10 salários mínimos. Christian foi condenado a 18 anos e seis meses pela morte de Marísia e o mesmo tempo pela morte de Manfred. Por furto, deve cumprir um ano de reclusão e dez dias multa. Por fraude processual, o mesmo que seu irmão.

Segundo o promotor Nadir de Campos Júnio, como os réus cumprirão a pena integralmente em regime fechado, eles só têm direito a pedir a liberdade depois de cumprir dois terços da pena. Os irmãos Cravinhos cumprirão a pena no Presídio de Tremembé, em São Paulo, enquanto Suzane volta para o presídio de Rio Claro, onde já estava detida.

O julgamento mais concorrido do ano durou mais de 50 horas e chegou ao final depois da sentença do juiz Alberto Anderson Filho, que, para decidir, avaliou 58 quesitos votados pelos sete jurados.

Christian, Daniel e Suzane foram julgados desde segunda-feira (17/7) pelo assassinato dos pais dela – Marísia e Manfred von Richthofen. Eles foram denunciados pelo Ministério Público por duplo homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, meio cruel e com impossibilidade de defesa da vítima. Christian Cravinhos também respondeu por furto. O crime aconteceu em outubro de 2002.

A acusação, feita pelos promotores Roberto Tardelli e Nadir de Campos Júnior e pelo advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, defendeu a condenação de cada um dos acusados a 50 anos de prisão — 25 anos por cada homicídio. Sustentaram a tese segundo a qual Suzane arquitetou o crime e os irmãos executaram. Tardelli classificou o caso como o cérebro e a coragem.

Os advogados de Suzane, Mauro Octávio Nacif, Mário Sérgio de Oliveira, Denivaldo Barni e Eleonora Nacif afirmaram que ela não planejou o crime, simplesmente porque não teria motivo para isso. “A ré sempre foi uma menina rica. Tinha tudo o que queria. Nunca teve nenhum motivo para cometer qualquer crime.”

Mauro Nacif levantou dois pontos que considerou principais para a absolvição de sua cliente: a questão da dúvida, já que não ficou claro quem planejou o crime; e o fato de, em fevereiro de 2003, os irmãos Cravinhos terem pedido a Suzane, na carceragem do fórum, no intervalo de uma audiência, que dissesse que o pai abusava sexualmente dela e do irmão, Andreas.

A defesa dos Cravinhos, representada pelos advogados Geraldo e Gislaine Jabur, afirmou o contrário: tudo foi planejado por Suzane, que queria se livrar dos pais e desfrutar livremente da herança. Christian só soube dos fatos na tarde do crime e, portanto, só poderia ser condenado por ter dado os golpes com as barras de ferro na mãe de Suzane. Daniel era pressionado psicologicamente. “Só fez o que o amor da sua vida lhe pediu”, afirmaram os advogados.

Eles também disseram que não houve crime por dinheiro. No dia do crime, os irmãos levaram R$ 22 mil reais da casa dos Richthofen, com o qual Christian comprou uma moto no dia seguinte. Gislaine sustentou que o motivo da compra da moto por Christian era para “esconder” o dinheiro tirado de dentro da casa. Uma espécie de investimento, que Suzane teria o orientado a fazer. “Daniel e o irmão não eram criminosos até o dia dos fatos. A compra da moto só mostrou a ingenuidade do Christian”, sustentou a advogada.

Dia a dia

O julgamento começou na segunda-feira (17/7). Os três acusados divergiram da versão apresentada na fase de instrução do processo. Daniel afirmou que sua ex-namorada arquitetou o plano e que ele sozinho matou o casal. Christian confirmou a versão, com algumas contradições. Suzane desmentiu tudo. Disse que ela só soube que os pais seriam mortos no dia dos fatos.

No segundo dia de julgamento, o juiz Alberto Anderson Filho deferiu pedido de acareação entre Suzane e os irmãos Cravinhos feito pelo Ministério Público, já que os três divergiram nos depoimentos. Então a ordem do Júri foi mudada e primeiro houve as oitivas das testemunhas de defesa e acusação. O pedido de acareação, contudo, perdeu força depois dos depoimentos das testemunhas.

Neste mesmo dia, Andreas von Richthofen, irmão de Suzane, foi ouvido como informante, e negou que seu pai abusava sexualmente de sua irmã e dele. Também foram ouvidas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e outras quatro convocadas para defender Christian.


No terceiro dia Christian mudou a versão. No primeiro dia do julgamento, o co-réu negou ter dado os golpes em Marísia, mas depois confessou ter batido com as barras de ferro na mãe de Suzane. Neste dia, os advogados de Suzane protocolaram o pedido de desistência de herança dela.

No quarto dia, a sessão foi marcada por quase oito horas de leitura de peças e apresentação de fotos, reportagens e entrevistas juntadas ao processo.

No quinto dia, houve os debates de acusação e defesa, a exposição para convencimento dos jurados e o veredicto.

Leia a íntegra da sentença

V I S T O S.

Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença houve por bem:

Réu: DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA:

1. No tocante à vítima Manfred Alberto Von Richthofen: por maioria de votos reconheceram a autoria e por unanimidade a materialidade do crime de homicídio;

Por unanimidade reconheceram que o crime foi praticado por motivo torpe, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e mediante meio cruel.

Por maioria, reconheceram em favor do réu a existência de circunstância atenuante.

2. Com relação á vítima Marísia Von Richthofen: por maioria de votos reconheceram a autoria, a materialidade do crime de homicídio e, ainda, as qualificadoras e a existência de circunstância atenuante.

3. Por unanimidade reconheceram a existência do crime de fraude processual e, por maioria a existência de circunstância atenuante em favor do réu.

Réu: CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA.

1. No tocante à vítima Manfred Albert Von Richthofen: por maioria reconheceram a autoria e materialidade do delito de homicídio.

Por maioria reconheceram que o crime foi praticado por motivo torpe, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e mediante meio cruel.

Por maioria, reconheceram em favor do réu a existência de circunstância atenuante.

2. Relativamente à vítima Marísia Von Richthofen: por unanimidade reconheceram a autoria e materialidade do delito de homicídio e, ainda, também por unanimidade todas as qualificadoras.

Por maioria, reconheceram em favor do réu a existência de circunstância atenuante.

3. Por unanimidade reconheceram a existência do crime de fraude processual e, por maioria a existência de circunstância atenuante em favor do réu.

4. Pelos senhores Jurados, foi ainda por maioria, reconhecida a existência do crime de furto e também a existência de circunstância atenuante em favor do acusado.

Ré: SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN

1. Em relação à vítima Manfred Albert Von Richthofen, por unanimidade foi reconhecida a materialidade do delito e, por maioria a co-autoria do homicídio.

Por maioria de votos, negaram que a ré tivesse agido em inexigibilidade de conduta diversa, bem como, também por maioria, negaram tivesse agido sob coação moral e irresistível.

Por maioria de votos, reconheceram a qualificadora relativa ao motivo torpe e, por unanimidade reconheceram as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do meio cruel e, ainda, por maioria, as atenuantes existentes em favor da acusada.

2. Vítima Marísia Von Richthofen: por maioria foi reconhecido a materialidade do delito de homicídio e, também por maioria reconheceram a co-autoria, sendo negada a tese da inexigibilidade de conduta diversa, por maioria de votos, assim como, a tese relativa a coação moral e irresistível.

Por maioria de votos, reconheceram a qualificadora relativa ao motivo torpe e, por unanimidade reconheceram as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e do meio cruel e, ainda, por maioria, as atenuantes existentes em favor da acusada.

3. Por maioria de votos foi reconhecida a co-autoria do crime de fraude processual e também as circunstâncias atenuantes existentes em favor da acusada.

Atendendo a soberana decisão dos Senhores Jurados, passo à dosagem das penas:

Réu DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA:

Pelo homicídio praticado contra Manfred Albert Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a confissão judicial, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (06) meses de reclusão.

Pelo crime no tocante à vítima Marísia Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a confissão judicial, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (06) meses de reclusão.


Pelo crime de fraude processual, artigo 347, parágrafo único do C.Penal, fixo a pena em seis (06) meses de detenção e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no pais à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

No caso há evidente concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

Com efeito, o réu praticou dois crimes de homicídio, mediante ações dirigidas contra vítimas diferentes em circunstâncias diversas, uma vez que é o autor direto do homicídio em que é vítima Manfred Albert Von Richthofen e, co-autor do homicídio em que é vítima Marísia Von Richthofen. Além desses, também, praticou o crime de fraude processual.

Assim, as penas somam-se, ficando o réu DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA, condenado à pena de trinta e nove (39) anos de reclusão e seis (06) meses de detenção, bem como, ao pagamento de dez dias-multa no valor já estabelecido, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I, III e IV (por duas vezes) e, artigo 347, parágrafo único, c.c. artigo 69, todos do C.Penal.

Torno as penas definitivas à míngua de outras circunstâncias.

Por serem crimes hediondos os homicídios qualificados, o réu cumprirá a pena de reclusão, em regime integralmente fechado e, a de detenção em regime semi-aberto, primeiro a de reclusão e finalmente a de detenção.

Estando preso preventivamente e, considerando a evidente periculosidade do réu, não poderá recorrer da presente sentença em liberdade, devendo ser expedido mandado de prisão contra o réu DANIEL CRAVINHOS DE PAULA E SILVA.

Réu CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA:

Pelo homicídio praticado contra Marísia Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em quinze (15) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando dezenove (19) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a confissão judicial, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezoito (18) anos e seis (06) meses de reclusão.

Pelo crime no tocante à vítima Manfred Albert Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em quinze (15) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando dezenove (19) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a confissão judicial, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezoito (18) anos e seis (06) meses de reclusão.

Pelo crime de fraude processual, artigo 347, parágrafo único do C.Penal, fixo a pena em seis (06) meses de detenção e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no pais à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

Pelo delito de furto, artigo 155, caput do C.Penal, considerando a circunstância em que foi praticado o crime, fixo a pena em um (01) ano de reclusão e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no pais à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

No caso há evidente concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

Com efeito, o réu praticou dois crimes de homicídio, mediante ações dirigidas contra vítimas diferentes em circunstâncias diversas, uma vez que é o autor direto do homicídio em que é vítima Marísia Von Richthofen e, co-autor do homicídio em que é vítima Manfred Albert Von Richthofen. Além desses, também, praticou os crimes de fraude processual e furto simples.

Assim, as penas somam-se, ficando o réu CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA, condenado à pena de trinta e oito (38) anos de reclusão e seis (06) meses de detenção, bem como, ao pagamento de vinte dias-multa no valor já estabelecido, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I, III e IV (por duas vezes), artigo 347, parágrafo único e, artigo 155, caput, c.c. artigo 69, todos do C.Penal.

Torno as penas definitivas à míngua de outras circunstâncias.

Por serem crimes hediondos os homicídios qualificados, o réu cumprirá a pena de reclusão, em regime integralmente fechado e, a de detenção em regime semi-aberto, primeiro a de reclusão e finalmente a de detenção.


Estando preso preventivamente e, considerando a evidente periculosidade do réu, não poderá recorrer da presente sentença em liberdade, devendo ser expedido mandado de prisão contra o réu CRISTIAN CRAVINHOS DE PAULA E SILVA.

Ré SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN:

Pelo homicídio praticado contra Manfred Albert Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a menoridade à época dos fatos, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (06) meses de reclusão.

Pelo crime no tocante à vítima Marísia Von Richthofen, atento aos elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade, intensidade do dolo, clamor público e conseqüências do crime, incidindo três qualificadoras, uma funcionará para fixação da pena base, enquanto as outras duas servirão como agravantes para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290). Assim, fixo a pena base em dezesseis (16) anos de reclusão, a qual aumento de quatro (04) anos, totalizando vinte (20) anos de reclusão. Reconhecida a presença de circunstâncias atenuantes, que no caso deve ser considerada a menoridade à época dos fatos, reduzo a pena de seis (06) meses, resultando em dezenove (19) anos e seis (06) meses de reclusão.

Pelo crime de fraude processual, artigo 347, parágrafo único do C.Penal, fixo a pena em seis (06) meses de detenção e dez dias multa, fixados estes no valor mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no pais à época dos fatos, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

No caso há evidente concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal.

Com efeito, a ré participou de dois crimes de homicídio, mediante ações dirigidas contra vítimas diferentes, no caso seus próprios pais. Além desses, também, praticou o crime de fraude processual.

Assim, as penas somam-se, ficando a ré SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, condenada à pena de trinta e nove (39) anos de reclusão e seis (06) meses de detenção, bem como, ao pagamento de dez dias-multa no valor já estabelecido, por infração ao artigo 121, §2º, inciso I, III e IV (por duas vezes) e, artigo 347, parágrafo único, c.c. artigo 69, todos do C.Penal.

Torno as penas definitivas à míngua de outras circunstâncias.

Por serem crimes hediondos os homicídios qualificados,a ré cumprirá a pena de reclusão, em regime integralmente fechado e, a de detenção em regime semi-aberto, primeiro a de reclusão e finalmente a de detenção.

Estando presa preventivamente e, considerando a evidente periculosidade da ré, não poderá recorrer da presente sentença em liberdade, devendo ser expedido mandado de prisão contra a ré SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN.

Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados.

Sentença publicada em plenário, dou as partes por intimadas. Registre-se e comunique-se.

Sala das deliberações do Primeiro Tribunal do Júri, plenário 8, às 02:00 horas, do dia 22 de julho de 2006.

ALBERTO ANDERSON FILHO

Juiz Presidente

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

milsantos22 disse:
22 de julho de 2006 às 09:17

Caro Sr. Brenand, concordo com suas idéias, porém como o Sr. é candidato a deputado, que estenda sua posição para os parlamentares também, ou seja: prisão comum e sem foro privilegiado, e também o subsidio máximo de 10 salários mínimos, bem como parlamentar usar serviço de saúde pública, Dr. SUS, e dependentes em educação pública. Ah, também sem Ap. em Brasília de grátis. Vai ?

RBS disse:
22 de julho de 2006 às 10:42

Parabens a Todos ! Parabens aos grandes profissionais Roberto Tardelli, Nadir de Campos Júnior, ao excelente advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, aos jurados (que mostraram o que a sociedade espera da justiça) e aos proprios Advogados de defesa : O Advogado dos irmãos Cravinhos que defendeu de forma correta, não isentando seus clientes e sim defendendo-os para a correta aplicação da Lei e o da Suzane que hoje, além de presa, agora também está sem a herança.

Luismar disse:
22 de julho de 2006 às 12:38

Com a lei de execução penal-maternal restabelecida pelo Supremo, matar os pais a pauladas virou quase que um crime de bagatela, pois Suzane pode sair em 2009.

Vai aumentar a procura por "quartos do pânico", aqueles aposentos blindados para proteção contra bandidos (já que as leis e os tribunais não nos protegem).

Kipling disse:
22 de julho de 2006 às 12:56

É evidente que não se fez justiça. Os crimes de homicídio praticados pelos réus são hediondos e jamais poderiam merecer o "benefício da progressão". Foi uma decisão que mostra o quanto nossa legislação é falha na punição dos crimes hediondos. Precisamos revê-la com urgência e começar a pensar na aplicação da pena capital, única que, se aplicada ao caso, faria a devida justiça. Com a pena aplicada à Suzane e seus comparsas é possível dizer que, em nosso país, o "crime compensa", pois, ao progredir para o regime semi-aberto em meados de 2009, daqui a menos de 4 anos, Suzane poderá sair da cadeia para trabalhar e voltar somente à noite. Ora, isso é praticamente a liberdade total, pois volta para a cela somente para dormir. É a fina hipocrisia na aplicação da pena! A pena é um refresco para quem matou os próprios pais! O Brasil dá um mau exemplo para o mundo na aplicação de suas leis, culpa dos homens que as fazem (legisladores) e dirigem o país. Deviam se envergonhar dessa situação. A reforma da lei penal, processual penal e de execuções penais é urgente, ou estaremos contribuindo para mais decisões como essa.

Sousa disse:
22 de julho de 2006 às 14:19

ENTENDO QUE A PENA APLICADA FOI JUSTA, TODAVIA, DESCORDO COM OS BENEFÍCIOS CONTRADITÓRIOS APLICADOS POR NOSSA LEGISLAÇÃO, CONSIDERANDO QUE A PENA DEVERIA SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO VERDADEIRAMENTE INTEGRAL SEM OS BENEFICIOS DA PROGRESSÃO.

VINÍCIUS disse:
22 de julho de 2006 às 16:02

Discordo dois dois profissionais que opinaram antes de mim(Dr.Assunção e Luismar), porque a pena não é castigo, e sim uma punição para que os infratores possam se recuperar e serem integrados à sociedade.

Pode ser sofimas, pode ser o que for, mas esta é a pedagogia da pena.

O Júri realizado no caso em tela foi apenas por uma questão formal, porque os três já estariam plenamente condenados.

O que me chamou a atenção foi o Juiz manter os três algemados o tempo todo, como se eles fossem representar perigo para quem estivera assistindo o Júri.

Para mim isto foi marcação do MM. Juiz. O Ministério Público perdeu uma boa oportunidade de demonstrar que não é ministério de acusação ou perseguição e poderia requerer ao MM. Magistrado que retirasse as algemas dos acusados.

Se por ventura o douto Magistrado que presidiu o Julgamento tiver acesso a este humilde comentário, gostaria que ele fizesse uma reflexação e, indo fundo no solilóquio de sua consciência, procurasse buscar uma resposta lógica para a minha contestação.

Vamos torcer para que os três condenados se recuperem e possam retornar à sociedade prontos para o trabalho e para a vida honesta e que, no presídio, não se transformem em pombos-correios do PCC e etc e tal.

63-9999-7700 E 3414-4008.

Luismar disse:
22 de julho de 2006 às 16:59

A ressocialização não é o único fim da pena. Aliás, uma questão esquecida é a o "grau de ressociabilidade" dos réus. O jornalista Pimenta Neves, a rigor, não precisa de ressocialização nenhuma. Deve ser punido como castigo e exemplo, e pronto (mas nem isso podemos ver).
A imensa maioria dos réus é recuperável para o convívio social e deve-se investir muito nisso. Mas muitos criminosos são virtual ou realmente irrecuperáveis. Os réus desse processo revelaram um senso moral e uma escala de valores tão pervertidos que indicam, no mínimo, muita dificuldade para o tal "processo de ressocialização". Infelizmente, vamos continuar pagando pra ver.

Neli disse:
22 de julho de 2006 às 17:44

Se a Mídia(que ajudou a condenar essas pessoas),se indignasse tb nos crimes contra corrupção,o Brasil seria um Paraíso.Devemos nos indignar contra os corruptos(ativos e passivos),que maltratam a população brasileria. E,são assassinos de pais de famílias.A eles eu mostro indignada com as penalidades pífias que existem no Brasil
Mais: clamor público? Nada,é a mídia que bota fogo no povo. O meu clamor é contra os sanguessugas,os mensaleiros ,etc a eles deveriam receber a penalidade máxima por estarem matando a população brasileira.

marcao disse:
22 de julho de 2006 às 18:46

Se Suzane não tivesse sido condenada, certamente estaria nas próximas novelas da Globo no horário das 7:00h. Nunca vi alguém encenar tanto num julgamento. 63 9998-7810

Kipling disse:
22 de julho de 2006 às 23:50

Disse o Dr. Vinícius, advogado autônomo, que discorda de mim : "a pena não é castigo, e sim uma punição para que os infratores possam se recuperar e serem integrados à sociedade" (SIC). Atentem bem, é ingenuidade acreditar que todos os criminosos, aqueles indivíduos com sérios desvios de personalidade, os portadores de taras irreprimíveis e os praticantes de crimes hediondos são capazes de recuperação, que todos esses podem se ressocializar. Então o doutor acredita que Suzane Richthofen e outros "monstros" são recuperáveis? Essa não é a visão dos nossos grandes pensadores e de alguns grandes juristas. Olhe, Sto. Tomás de Aquino já dizia : "Ora, cada indivíduo está para toda a comunidade como a parte para o todo. Portanto, é louvável e salutar, para a conservação do bem comum, pôr à morte aquele que se tornar perigoso para a comunidade e causa de perdição para ela; pois, como diz o Apóstolo, um pouco de fermento corrompe toda a massa" (in "Suma Teológica", 2ª parte - questão LXIV - artigo II). Sto. Tomás de Aquino, o grande doutor da Igreja, era - vê-se aí claramente - a favor da pena de morte. Portanto, o causídico me dá uma grande oportunidade para explicar que até mesmo a pena capital tem um caráter pedagógico. Por isso, sou inteiramente favorável à aplicação da pena capital, que não tem um direto caráter ressocializador, mas sem dúvida poderá conter um caráter pedagógico, sobretudo em nosso país, onde vemos "monstros", sem a menor condição de retornar ao seio da comunidade, condenados a penas ridículas, impróprias, inconsistentes, pois embasadas em fundamentos sócio-jurídicos falaciosos, a ponto de permitir que o condenado pela morte dos próprios pais possa voltar ao seio social após cumprir menos de 4 anos de reclusão! O legislador brasileiro precisa agir com seriedade na discussão da pena capital, visando alterar o Código Penal e a Lei de Execuções Penais. O cidadão não pode mais assistir a farsa da aplicação de uma pena que sabemos não ser adequada para punir quem pratica o crime com requintes de perversidade e total desapego aos valores mais caros da pessoa humana. Não podemos tolerar esse falso humanismo que prega uma política de ressocialização que ceifa vidas dignas, muitas delas caras ao nosso meio, com a falsa premissa de que o Estado não deve punir rigorosamente porque não adianta. Não podemos aceitar esse total desapreço aos valores fundamentais da vida e do cidadão. Não implantar a pena capital em nosso país é permitir o desenfreado aumento da violência mais caracteristicamente brutal e teratológica, é permitir que também o crime organizado, através dos seus facínoras mais perigosos, prolifere. Não podemos recuar na discussão desse tema, não podemos recuar na discussão inclusive de uma polícia efetivamente preventiva (que não temos) e repressiva, quando for necessário. Devemos entender que o Estado precisa enfrentar, com disposição, o sério problema da violencia. Mais: que a ausência do Estado na educação fundamental e na saúde pública, além da falta de disposição dos governos para garantir condições dignas de trabalho a todos são fatores que influenciam no aumento da violência.

Rossi Vieira disse:
22 de julho de 2006 às 23:59

Esses moços, ora julgados, têm certa dose de respeitabilidade dos profissionais do direito. Os homens foram cumprir a pena em Tremembé II. Prisão que eu recomendaria a todos meus clientes (presos em rudimentares penitenciárias). Lá é exceção. O preso tem a dignidade preservada e pode trabalhar e estudar, se quiser. Se não quiser ele é convidado a sair. A moça vai para Rio Claro, num Centro de Socialização. Recomendaria, também essa cadeia. No final, na parte de execução penal a Lei está sendo fielmente cumprida. Parabéns aos advogados ( da acusação e defesa), promotores e magistrado nesses dias difícies de julgamento. Boa sorte aos réus. A oportunidade está lançada...

Otávio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo.

Comentarista disse:
23 de julho de 2006 às 00:22

Pronto! Todos os nossos problemas sociais acabaram...

Na visão de alguns, a sociedade estará livre de todos os seus males pelos próximos 39 anos!

Deixemos agora os jovens cumprirem suas penas em paz, lembrando apenas do exemplo dado pelo Promotor Nadir durante os debates, onde xingou e humilhou vorazmente a acusada Suzane, embora ela estivesse algemada e sentada no banco dos réus...

Assim é fácil e simples, principalmente numa republiqueta das bananas onde o povo clama por justiça.

Ah!, o povo...

Comentarista disse:
23 de julho de 2006 às 00:36

Seria interessante ver os defensores da pena capital fazendo um "estágio" (campal mesmo, de preferência), a título de "experiência prática", nos países que a aplicam.

Quais? Iraque, China, Afeganistão, etc.

Após o "estágio", talvez tragam algum "exemplo" de como se faz justiça com a pena capital.

Raphael F. R. disse:
24 de julho de 2006 às 10:45

É interessante ver o impacto deste crime em nossa sociedade, em muito fomentado por uma mídia voraz, desejosa não de que seja valorizada a justiça, mas que sejam ampliados índices de audiência e vendas de produtos televisivos/jornalísticos...

Para quem assiste nossos tele-jornais o crime que ocorreu nesta família é uma exceção, uma raridade, digna de provocar tal clamor.. Porém, a realidade é um tanto diversa do folhetim televisivo criado em torno do caso Richthofen..

Crimes como este ocorrem com uma freqüência consideravelmente maior do que aquela apresentada na mídia.. Pais que matam os filhos, filhos que matam os pais - além de outros crimes que ocorrem no seio familiar - não são tão raros, apenas não atraem a mídia por, em geral, envolverem famílias de condições sócio-econômicas mais modestas e por sua divulgação também poder trazer à tona discussões muito mais amplas do que a apresentada neste folhetim popular - e que seriam um tanto complexas (e não muito atraentes) para o brasileiro comum. Afinal, quem se importa com o que ocorre no seio de comunidades carentes?

Quantos pais de família chegam em suas casas alcoolizados e agridem suas mulheres, filhos, irmãos, pais? Será que é algo tão incomum em nossas cidades? E quantos desses, caso aqui se aplicasse a pena capital, teriam acesso à bons defensores, teriam direito ao devido processo legal? A pena capital seria a solução mágica para a criminalidade ou esta só seria aplicada em relação aos crimes daqueles que sequer freqüentam as notas de rodapé dos jornais brasileiros?

Antes de excluir outros com a pena capital, porque não incluir estes na sociedade, não com programas sociais paliativos, mas com medidas efetivas? Crimes como o da família Richthofen são uma exceção apenas por não ocorrerem nas zonas da periferia urbana e social, mas não justificam medidas de exceção.

A mais valiosa garantia de um sistema é que suas regras possam ser aplicadas em relação à todos, sendo imune a clamores ditos populares - clamores estes que são provenientes de pessoas visivelmente manipuladas pela mídia, que sequer conhecem o dia-a-dia de um Tribunal, que nunca entraram em um Fórum..

Quanto a pena capital como remédio para todos os malefícios da criminalidade, veja-se o que ocorre nos Estados Unidos da América... Indíces de criminalidade continuando em ascensão... Acusados de crimes punidos com a pena capital sendo executados sem o devido processo legal - e alguns deles sequer são culpados pelos crimes a que foram condenados. Corredor da morte para os excluídos, absolvição e/ou penas brandas para os bem postados socialmente.. É isto que também queremos no Brasil? Se a pena capital fosse a solução - e não a banalização - dos problemas oriundos da criminalidade, especialmente para os crimes contra a vida, os índices de criminalidade dos países nórdicos deveriam ser dos mais altos do mundo e os mesmos índices nos EUA deveriam estar entre os menores... E lá, como aqui, os crimes estão cada vez mais brutais e sendo praticados por criminosos cada vez mais jovens...

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