A Lei 11.232/05, que entrou em vigor no dia 26.06.2006, trouxe importantes alterações ao nosso Código de Processo Civil, especialmente na parte relativa ao cumprimento da sentença judicial.
No mais das vezes, as leis processuais revelam-se muito pouco interessantes para o empresariado e sociedade em geral, certamente porque, em regra, não geram impacto direto no dia-a-dia das pessoas, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com a legislação civil ou tributária. Como o Código de Processo Civil disciplina as normas utilizadas no âmbito do processo judicial, seu campo de interesse se restringe, no mais das vezes, àqueles que atuam na advocacia contenciosa.
No entanto, longe de apresentar mudanças artificiais e incompreensíveis para a maioria das pessoas, essa nova lei traz modificações de alta relevância para credores e devedores, razão pela qual deve ser atentamente analisada. De início, cabe dizer que a Lei 11.232/05 tornou mais dinâmico (e mais simples) o cumprimento das sentenças judiciais, não apenas por eliminar alguns tecnicismos e formalismos inúteis da lei anterior, mas, essencialmente, por combater, com mais afinco, as manobras procrastinatórias comumente praticadas por grande parte dos devedores. Para muitos, trata-se de um dos mais importantes projetos da reforma infraconstitucional do Judiciário.
Importante anotar que não houve, ainda, alteração no processo de execução de título executivo extrajudicial (notas promissórias, cheques, duplicatas), que serão objeto do Projeto de Lei 4.497/2004. Nessa reforma, as mudanças se concentram apenas nos títulos executivos judiciais, dentre eles, a sentença condenatória.
Pela antiga lei, quando a sentença se tornava definitiva, seu cumprimento era efetuado em um segundo processo, conhecido como “execução de título judicial”. E, nesse processo de execução, o devedor podia se defender ingressando com embargos à execução (terceiro processo) que, automaticamente, suspendia a execução. Era quase um convite ao devedor que não quisesse pagar sua dívida.
Coerente com a velocidade que rege os dias atuais, a Lei 11.232/05 acaba com todo o “processo de execução de sentença”, que passa a ser uma etapa final dentro do processo originário. Ponto importante: agora, o devedor será intimado para pagar a dívida dentro de 15 dias, sem delongas, sob pena de multa equivalente a 10% do total da condenação. Toda a pretensão autoral passa a ser resolvida dentro de um único processo. A impugnação do devedor somente suspenderá a execução da sentença em casos excepcionais. E, caso o devedor alegue excesso de execução, deverá informar ao juiz o quanto ele deve, sob pena de rejeição imediata de sua defesa. Como forma de minimizar os efeitos da multa, o devedor deverá pagar o valor que entender correto dentro desses 15 dias. Caso a impugnação seja rejeitada, a multa incidirá somente no saldo residual da execução.
Havendo interesse em executar provisoriamente a sentença (ou seja, na pendência de recursos), o credor enfrentará menos rigor no oferecimento de caução. O novo artoigo 475-O do CPC vincula a caução nos casos de levantamento de depósito em dinheiro, prática de atos que importem em alienação de domínio e atos que possam resultar em grave dano ao executado. Inclusive, essa caução poderá até mesmo ser dispensada, por exemplo, quando houver agravo de instrumento pendente de julgamento nos Tribunais Superiores. Nota-se, nesse sentido, que o credor poderá imprimir maior velocidade na cobrança do seu crédito, já que o devedor terá menos ferramentas processuais para atrasar o processo.
Vale registrar, ainda, que a nova sistemática aumentou a responsabilidade dos advogados, que passam a receber, em nome do cliente devedor, a intimação para início da execução. Tal providência, embora imperfeita, neutralizará o expediente adotado por muitos devedores, de ocultarem-se justamente no início da execução. E, diante da força e abrangência da penhora on-line, será mais prudente que o devedor chegue a um bom acordo com o credor.
Um último ponto refere-se à garantia do Juízo como requisito de admissibilidade da impugnação do devedor. A despeito das respeitáveis opiniões em contrário, parece-nos que a penhora é indispensável para fins de processamento da impugnação do devedor. Se o objetivo do legislador é tornar o processo civil mais célere e eficaz, estimulando que o adimplemento espontâneo por parte do devedor, seria uma incoerência admitir a dispensa da garantia do Juízo. Corrobora tal entendimento (exigência da penhora prévia) a parte final do caput do artigo 475-J. Ora, como a expedição do mandado de avaliação e penhora ocorre antes da apresentação da impugnação, prevista no artigo seguinte (475-L), parece evidente que a penhora é indispensável. E, se a “avaliação errônea” é uma das matérias que poderão ser aventadas na impugnação do devedor, é inegável que a impugnação do devedor só tem lugar após a segurança do Juízo, com avaliação do bem apreendido.
Só o tempo revelará se as mudanças foram positivas ou negativas, mas é pacífico que o legislador busca tornar o processo civil menos intrincado e artificial, em prol da efetividade da prestação jurisdicional. E, também, para dar mais credibilidade ao Judiciário, para que faça cumprir suas decisões.
Só haverá agilidade se o devedor possuir patrimônio livre e desembaraçado para garantir o pagamento! Caso contrário, a saga do credor em busca de bens penhoráveis continuará sendo a mesma... A multa de 10% só assustará o devedor honesto mas que julgou que tinha motivos para discutir o débito em juízo. Tem picareta que não paga nem com pena de morte, porque imagina uma forma de subornar o algoz ou troca de identidade para tentar escapar da guilhotina!
O artigo é bom. Entretanto, poderia ir um pouco mais longe.
De início, anoto que antes havia a condenação do devedor em honorários na fase executiva (normalmente 10%) e, em caso de embargos, o mesmo poderia ser penalizado em mais 20% de honorários (além de outras despesas). ENTRETANTO, O QUE ACONTECIA? Simplesmente os devedores nomeavam uma máquina velha, que se encontrava onde o "Judas perdeu as meias". O credor, requeria, nos termos dos artigos 612, 615, 655, I, 656 e 657, do CPC, penhora em dinheiro. Existiam (e existem) juízes que não deferia, uma vez que a execução deveria ser menos gravosa para o devedor (art. 620, CPC).
Entretanto, não percebiam, tais julgadores, que os primeiros artigos citados não concediam nenhuma faculdade. OBRIGAVA QUE FOSSE PENHORADO DINHEIRO.
(continua...)
Quanto ao art. 620, menos gravoso para o devedor seria a penhora de dinheiro. Afinal, não haveria necessidade de avaliações, editais, etc...
Ou seja, os JUIZES E ADVOGADOS (estes recorrendo para reverter eventual decisão contrária) DEVEM SEGUIR O COMANDO LEGAL. AÍ SIM! A EXECUÇÃO SERÁ AGILIZADA.
Voltando ao artigo em comento, comugo da opinião do Ilustre Araken de Assim e outros, no sentido de que o devedor deverá PAGAR O MONTANTE NO PRAZO DE 15 DIAS. NÃO O FAZENDO, HAVERÁ A MULTA DE 10%, MAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, normalmente, em 10% sobre a condenação (afinal, quem é que investigará sobre os bens do devedor? Quem que terá mais trabalho para conseguir receber o valor da condenação e outros trabalhos?). Daí, importante mais esta condenação, caso não pague, o devedor, o valor devido no prazo legal (agora 15 dias). Adianto que se o advogado não for atento nesta fase (cumprimento da sentença), o judiciário não irá obrigar o devedor a pagar o que deve.
Se, por outro lado, resolver apresentar impugnação e se esta for procedente, o credor deverá arcar com os honorários advocatícios. Contrariamente, ou seja, em sendo improcedente, deverá o(a) juiz(a) condenar o devedor, mais uma vez, em honorários advocatícios, afinal, o patrono do credor teve mais trabalho. Logo, merecido.
Estava animado com as reformas. Entretanto, já ingressei com dois agravos de instrumentos.
Ora, em que pese as normas de direito intertemporal, já teve juiz despachando no sentido de que as recentes alterações só serão aplicadas para OS NOVOS CASOS. Ou seja, para os novos processos, que forem sentenciados na vigência dos recentes dispositivos.
Já li mais de 25 livros sobre as reformas no CPC (todos de 2006). A questão acima não paira dúvidas entre os autores.
O jeito é esperar.
SE OS JUIZES CUMPRIREM A REAL INTENÇÃO DO LEGISLADOR, CERTAMENTE O CREDOR RECEBERÁ O BEM DA VIDA MAIS RAPIDAMENTE. CASO CONTRÁRIO, TUDO PERMANECERÁ COMO ANTES.
Abraços.
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Sobre honorários no cumprimento da sentença, o artigo 20, § 4º, do CPC não foi revogado. Logo, são cabíveis como já vinha decidindo o E. STJ (algumas decisões):
RESP 081.755/SC; RESP 121.369/RS; RESP 133.105/RS; RESP 134.250/MG; RESP 140.403/RS; RESP 141.367/RS; RESP 141.368/RS; RESP 141.511/RS; RESP 141.746/RS; ERESP 141.760/RS; RESP 144.719/RS; RESP 154.371/RS; RESP 156.745/DF; RESP 158.872/RS; ERESP 158.884/RS; RESP 159.406/RS; RESP 159.845/RS; RESP 161.478/RS; RESP 163.030/RS; RESP 163.832/RS; RESP 168.297/SP; RESP 177.759/RS; RESP 182.518/RS; RESP 190.211/RS; RESP 190.795/RS; RESP 193.764/RS; RESP 194.684/SC; RESP 202.083/RS; RESP 211.658/RS; ERESP 217.883/RS; RESP 227.033/RS; RESP 260.237/RS; RESP 273.331/RS; RESP 319.997/SC; RESP 337.915/PR; RESP 400.373/RS; RESP 401.434/SP; RESP 409.139/RS; RESP 409.234/RS; RESP 413.797/RS; RESP 414.118/RS; RESP 420.139/RS; RESP 420.731/RS; RESP 432.585/SP; RESP 432.741/RS; ERESP 433.299/RS; RESP 434.480/RS; RESP 439.548/RS; RESP 401.434/SP; RESP 441.003/RS; RESP 450.163/MT; ERESP 460.452/RS; RESP 475.697/RS; AGA 486.958/PR; EDRESP 488.926/PR; EDRESP 496.923/PR; RESP 491.407/PR; EDRESP 498.707/PR; RESP 499.621/PR; EDRESP 500.069/PR; AGDRESP 500.169/RS; EDRESP 500.920/PR; AGDRESP 503.490/RS; RESP 504.232/PR; EDRESP 504.831/PR; EDRESP 505.867/PR; EDRESP 506.815/PR; RESP 506.423/RS; RESP 507.249/RS; RESP 507.656/PR; RESP 512.035/PR; RESP 512.113/RS; RESP 512.269/PR; RESP 529.760/PR; RESP 533.110/SP; RESP 534.655/PR; RESP 537.671/SP; RESP 557.345/SP; AGRG NO AG 571.242/PR; RESP 573.308/RS; RESP 577.167/RS; RESP 583.139/SC; RESP 604.560/SP; RESP 612.666/RJ; AgRg no REsp 627.681/PR; RESP 635.908/PR; AGRG-AGRG RESP 641.085/SC; AGRG NO RESP 660.612/SP; RESP 688.899/PR; RESP 743.736/SP; (tenho mais 380 julgados do STJ, no mesmo sentido).
Abraços.
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Não poderia ser injusto. Logo, algumas decisões do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (honorários fase executiva):
www.stac.sp.gov.br:
633.549-00/9; 689.576-00/6; 697.687-00/4; 708.526-00/7; 711.388-00/3; 792.359-00/8; 832.968-00/6; 834.239-00/0; 842.560-00/2; 864.016-00/1; 884.683-00/0; 899.967-00/0; 900.538-00/4; 902.274-00/4; 902.765-00/0; 903.947-00/6; 904.448-00/9; 930.630-00/2;
www.tj.sp.gov.br:
090.993-4/9; 091.600-4/4; 269.189-4/9; 276.953-4/2; 354.107-4/0; 370.380-4/2; 393.762-4/4; 402.961-4/0; 413.295-4/6;
www.ptac.sp.gov.br:
709.063-7; 718.475-6; 809.063-7; 911.936-0; 1.022.853-6; 1.034.429-1; 1.058.101-0; 1.119.198-7; 1.135.043-9; 1.165.432-3; 1.235.043-9.
Abraços.
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Vejamos um julgado do E. STJ:
“EMENTA
Honorários de advogado. Interpretação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial.
1. Já assentou a Corte Especial que cabem os honorários de advogado em execução, embargada ou não, de título judicial ou extrajudicial.
2. O pronto pagamento não afasta o cabimento da verba honorária, ausente dos autos prova de que tenha havido transação entre as partes sobre o tema.
3. Recurso especial conhecido e provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Nos autos de ação movida pela recorrente, a empresa recorrida interpôs agravo de instrumento contra decisão que arbitrou honorários de advogado na fase de execução em 10% do débito exeqüendo, ao argumento de ter havido preclusão pro judicato e preclusão temporal, porque o primeiro despacho que ordenou a citação deveria ter feito referência ao cabimento, ou não, de honorários na fase de execução.
O Tribunal de Justiça de São Paulo proveu o agravo. Considerou o Tribunal local que a ausência de arbitramento de honorários no início da lide “não impede a fixação de honorários no momento da satisfação da obrigação ou por ocasião do julgamento dos embargos à execução, de sorte que não há que se falar em preclusão” (fl. 196). No caso, porém, considerou o acórdão que antes do cumprimento do mandado de citação, as partes requereram “de comum acordo o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, fato esse ocorrido em 19 de julho de 2002 (fls. 63)” e que em 19 de agosto a agravante efetuou o depósito de quantia superior “àquela apontada na memória do cálculo” (fl. 196). Diante dessa circunstância, entendeu o Tribunal local que a agravante cumpriu a obrigação “no prazo fixado na lei. Não apresentou resistência à pretensão dos credores, de sorte que indevida é a fixação de verba honorária” (fl. 197). Por fim, considerou o acórdão “que, mesmo se fosse devido o pagamento de honorários advocatícios no caso presente, não há qualquer justificativa para a fixação dessa verba em importância superior a dois milhões de reais. É que o § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, determina que sejam fixados 'consoante apreciação eqüitativa do juiz" (fl. 197).
Em embargos de declaração, o Tribunal local rechaçou o argumento sobre o disposto na norma legal mencionada na última parte do acórdão ao fundamento de que, no caso, “não houve qualquer resistência do devedor, o qual cumpriu a sentença depositando incontinenti a importância reclamada, como salientado no acórdão” (fl. 208).
Com razão a recorrente. Como posto no acórdão, não há falar em preclusão, mas, em sentido oposto ao que dispôs, os honorários são devidos em execução, embargada ou não, de título judicial ou extrajudicial, como assentou a Corte Especial (REsp nº 140.403⁄RS, de minha relatoria, DJ de 5⁄4⁄99).
Não se há de considerar qualquer peculiaridade nos fatos narrados no acórdão para afastar a verba honorária, porquanto o fato de ter havido o depósito, isto é, de ter sido feito o pagamento independentemente da interposição dos embargos, não desqualifica o cabimento da verba honorária. Diferente seria se houvesse transação entre as partes, que, nesse caso, poderiam acordar a dispensa do pagamento dos honorários. Mas isso não consta do acórdão.
As contra-razões do especial indicam que no valor depositado já estaria computada a verba honorária. Ocorre que esse fato não consta do acórdão, que se limitou a dizer que o depósito alcançaria valor superior à memória de cálculo. De igual forma, a alegação de que sequer teria sido iniciada a fase executória não procede porque o aresto afirma que os exeqüentes apresentaram a memória de cálculo de acordo com o comando do art. 604 do Código de Processo Civil, dando início, portanto, à execução. O fato de ter sido feito pedido de sobrestamento do feito antes de cumprido o mandado de citação não leva a essa conclusão. Tanto isso é verdade que o fundamento do julgado é a ausência de resistência à pretensão dos credores. E esse fundamento é reforçado no julgado dos declaratórios.”
(RESP 743.736/SP).
Abraços.
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O Ilustre Professor LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE CERQUEIRA, sobre o cumprimento da sentença, assim entende:
“(...).
4. A INADIMPLÊNCIA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pelo estabelecido no art. 475-J do CPC se o devedor não efetuar o pagamento no prazo de quinze dias ficará sujeito ao pagamento de multa no percentual de dez por cento. Por conta disso, a partir de uma simples leitura do dispositivo, muitos tentarão argumentar que o inadimplemento do devedor resultaria apenas no acréscimo da multa moratória instituída pelo legislador. (Pág. 174).
Contudo, esse entendimento não se sustenta em razão da expressa disposição do § 4º do art. 20 do CPC, que prevê expressamente o arbitramento dos honorários advocatícios nas execuções, embargadas ou não. Assim, a sua fixação no caso de execução de decisões judiciais não cumpridas é de rigor, principalmente levando-se em conta que a norma que a prevê está no Livro I, que se trata do processo de conhecimento, onde se encontram atualmente as regras para execução de título judicial, realizada pelo oficial de justiça deve incluir também os honorários advocatícios.
Ainda que o art. 475-J do CPC estabeleça um regramento específico para a execução do título judicial, é importante lembrar que por força do art. 475-R do CPC são aplicáveis subsidiariamente as normas que regem o processo de execução por título extrajudicial, dentre as quais a inserta no ´caput` do art. 659 do CPC que determina que a penhora a ser realizada pelo oficial de justiça deve incluir também os honorários advocatícios.
(...).
Como na redação do ´caput` do art. 475-J do CPC não há remissão expressa à inclusão do valor nos honorários advocatícios, deve ser observada a regra do “caput” do art. 659 do CPC, que acaba de supri a falha na redação final do dispositivo. Por conta disso, ao terminar a expedição do mandado de penhora previsto no art. 475-J “caput” do CPC deve o magistrado arbitrar os honorários advocatícios da execução, tendo em vista o valor do débito indicado no demonstrativo apresentado pelo credor (art. 614, II do CPC) e observados os critérios fixados no § 4º do art. 20 do CPC, que também prevê expressamente a sua fixação nas execuções. Para Araken de Assis, que entende serem devidos os honorários advocatícios na fase de execução do título judicial, já que estes não se confundem com os arbitrados no processo de conhecimento, o juiz também pode fixar os honorários quando do levantamento do numerário penhorado ou apurado com a alienação dos bens. Como ressalta o ilustre autor, a fixação dos honorários se respalda também no art. 710 do CPC, que prevê a devolução das sobras de numerário ao executado quando do pagamento do principal e acréscimo, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Os honorários referentes à execução do título não se confundem e nem são compensáveis com os que serão fixados no caso de rejeição da impugnação do executado. (...). (Pág. 176).
A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por equidade. Com fundamento no § 4º do art. 20 do CPC, sendo sua revisão admitida pelo STJ quando esses se revelarem irrisórios ou excessivos uma vez que nesses casos não há incidência da Súmula nº 7 do STJ, por tratar-se de matéria de direito e não de fato. (Pág. 177).
(...).
Não havendo pagamento voluntário no prazo fixado no art. 475-J é de rigor a fixação de honorários, que também serão devidos em caso de improcedência da impugnação do devedor, que por sua vez também fará jus aos honorários, uma vez acolhida a sua pretensão." (Pág.180).
Abraços.
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O Ilustre DR. PAULO HOFFMAN, comentando sobre o artigo 475-J, do CPC, assim o fez:
“(...).
O caput do artigo diz que, se o devedor citado não realizar o pagamento no prazo de 15 dias, será acrescida ao débito uma multa de 10%. Pergunta-se: e se o devedor apresentar impugnação o que acontecerá? Também será a multa acrescida ou haverá uma conseqüência maior? E se a impugnação acatada pelo juízo, a multa será excluída? E se for rejeitada, haverá condenação em custas e honorários advocatícios?
Em princípio, a lei não responde a essas indagações e se poderia pensar que na falta de previsão expressa, não haveria agravamento à apresentação de impugnação, o que levaria a que parte somente a interpusesse como forma de ganhar mais tempo.
Entretanto, independentemente de se entrar na discussão da natureza jurídica da nova impugnação, havendo atividades de jurisdicional e, principalmente, atuação do advogado, não parece restar dúvidas de que a rejeição da impugnação deve levar obrigatoriamente à condenação do devedor, com base no art. 20, § 3º, do CPC, ou seja, se o devedor não pagar espontaneamente o debito resultante da sentença, sofrerá imposição de uma multa de 10%, prevalecendo esse valor para eventual futuro pagamento, seja anterior ou posterior à penhora. Entretanto, se houver a interposição da impugnação e esta for rejeitada, além da multa de 10%, pagará custas e honorários advocatícios, que em nada se relacionam com os ônus da sucumbência já existente decorrente do processo de conhecimento, outrossim, por isonomia, se acolhida a impugnação, deverá o credor ser condenado em custas e honorários advocatícios, proporcionalmente à sucumbência e amplitude da impugnação, e será eliminada a multa na parte proporcional ao acolhimento da impugnação. (Págs. 218/219).
(...).
Outra incerteza que poderá surgir é sobre se o devedor poderia indicar bens à penhora. Pela redação impositiva do § 3º do art. 475-J, percebe-se que houve clara mudança, cabendo ao credor indicar os bens que deseja ver penhorado, não aplicando o art. 652 do CPC quando se trata de execução de sentença. Entretanto, será que está totalmente fechada a via para o devedor indicar bens à penhora? Parece que não! A solução deverá se dar pela penhora do bem indicado pelo credor, podendo o juiz substituí-lo posteriormente, por mera decisão interlocutória, sem que isso de modo algum sirva de artifício para retardar a execução, que deverá prosseguir em todos os seus termos, sem qualquer fase inútil de discussão prévia. (Pág. 221).
(...).
Fica aqui um apelo aos nossos magistrados: ao permitam que o “gênio do mal”, o advogado, combativo e persistente na defesa de seu constituído, consiga criar “chicanas” processuais e elimine toda a agilidade que a nova lei pretende dar ao processo de execução. Sejam rígidos e intransigentes com impugnação meramente protelatória, pois a mudança de mentalidade no cumprimento da sentença passará pelo estrito rigor com que os magistrados impedirão e renitência injustificada da parte.” (Pág. 227 - Grifei).
Excelente, não?
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“PROCESSO DE EXECUÇÃO CIVIL”, coordenado por PAULO HOFFAN e LEONARDO FERRES DA SILVA, EDITORA QUARTIER LATIN, 2.006, com a colaboração de EVARISTO ARAGÃO SANTOS, FABIANO CARVALHO, FERNANDO SACCO NETO, HERMES ZANETI JÚNIOR, JOÃO BATISTA LOPES, JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, LUCIANO BENETTI TIMM, LUÍS OTÁVIO SEQUEIRA DE CERQUEIRA, OLAVO DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL BICCA MACHADO, RODRIGO BARIONI, RODRIGO MAZZEI E ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO.
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Ah! Tem mais uma: "LEIAM O CÓDIGO! ONDE ESTIVEREM, LEIAM O CÓDIGO. QUANDO ESTIVEREM NO ÔNIBUS, NO METRÔ, LEIAM O CÓDIGO..." (sobre o CPC). Obrigadão MESTRE!
Abraços.
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Tenho olhar com fortes reservas para aplicação do art. 475-J do CPC nos processos anteriores a 26/06/2006. Primeiro que deveria estar contido no pedido, que é que o Juiz irá julgar; e não julgando o que não está pedido, só o que foi constituído pela sentença deve ser objeto da execução, sob pena de se violar importantes princípios constitucionais.
Não entendo justificáveis, contudo, os argumentos de que a nova regra seria um meio de tornar efetiva a prestação jurisdicional, o que sempre foi modo hábil a penhora e sua execuçao.
O que mais me preocupa é que estamos tendo mudanças rápidas demais no CPC, e o que é pior, estamos vendo leis entrarem em vigor com o chamado VOTO DE LIDERANÇA, que não legitima a vigencia e o sentimento da média do pensamento do povo brasileiro.
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