Infringe a ética profissional o advogado que não orienta suficientemente o seu cliente. Dentro dessa ótica, os advogados de Suzane von Rochthofen nada mais fizeram do que cumprir sua obrigação ao orientar a jovem sobre como agir durante a polêmica entrevista que ela deu ao programa Fantástico, em abril passado.
Essa foi a conclusão a que chegou a Comissão de Sindicância instaurada pela seccional paulista da OAB para apurar se os advogados Denivaldo Barni, Mário de Oliveira Filho e Mário Sérgio de Oliveira violaram o Código de Ética da advocacia. Com o parecer emitido pelos membros da comissão — Miguel Reale Júnior, Walter Ceneviva e Antônio Ruiz Filho — a discussão sobre a conduta dos advogados deve ser arquivada.
Barni e os irmãos Oliveira foram criticados pela imprensa depois de terem sido gravados orientando Suzane a chorar durante a entrevista para o programa da Rede Globo. A entrevista foi ao ar em abril e, em seguida, o presidente da OAB-SP determinou a instauração da Comissão de Sindicância.
A prova da conduta questionada, ou seja, a fita gravada, sequer foi levada em conta pela comissão, por ser considerada prova ilícita. O Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina da OAB garantem o sigilo da conversa entre cliente e advogado. Os integrantes da comissão ressaltaram que este sigilo é inerente à profissão de advogado.
“Para dar seguimento ao exame de possível falta ética pelos sindicados, seria necessário validar a gravação de comunicação reservada entre o advogado e seu cliente. E, visto que esta gravação foi ilícita, tornou-se imprestável para os fins desta Comissão de Sindicância”, diz o parecer.
Os integrantes da Comissão ouviram os três advogados acusados e concluíram que eles apenas orientaram a cliente, o que, não só é permitido, como também é considerado um dever do advogado. Segundo o parecer, só há infração se o advogado orientar seu cliente a desobedecer a lei.
“É verdade que a natureza da defesa criminal impõe uma variedade de cuidados e condutas de modo a combater todo o estigma que se forma em favor da acusação, mais ainda quanto mais grave for o crime e maior a sua divulgação pela mídia.”
Leia a íntegra do parecer
PARECER DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Por ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, foram baixadas as portarias nº.s 448/06/PR e 456/06/PR, criando a presente Comissão de Sindicância, composta pelos Advogados Miguel Reale Junior (presidente), Walter Ceneviva e Antonio Ruiz Filho (relator), com o objetivo de analisar eventuais indícios de infração ético-disciplinar dos advogados Mário de Oliveira Filho (OAB/SP 51.448), relativamente à participação que tiveram na entrevista concedida por Suzane Louise von Richthofen, levada ao ar pelo programa “Fantástico”, da Rede Globo de Televisão, aos 9 de abril de 2006.
Por requisição do Presidente da seccional paulista da OAB, a Empresa Globo Comunicações e Participações S/A enviou cópia da fita solicitada que s encontra anexada aos autos.
Convocados para prestar seus esclarecimentos, os sindicados compareceram perante a Comissão, sendo colhidos os seus depoimentos, oportunidades em que também juntaram documentos, consistentes na declaração da Rede Globo subscrita por Alberto Villas, Chefe de Redação do “Fantástico”, e no voto do desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, relator do hábeas corpus impetrados pelos sindicados Mário e Mário Sergio, em favor de Suzane Louise von Richtofen.
Após detida análise dos autos, os integrantes da Comissão de Sindicância passam a dar seu parecer.
Prima facie , cumpre reconhecer que a questão posta a exame desta Comissão refere-se à possibilidade de que a orientação que Suzane recebeu de seus advogados, sobre como agir durante a entrevista, pudesse caracterizar alguma infração ético-disciplinar relacionada ao exercício profissional.
Ocorre que a prova existente, ou seja, a gravação em que se colheu a orientação dos advogados para a cliente se deu sem o conhecimentos dos envolvidos, em flagrante violação dos sigilo que recobre as relações entre advogado e cliente.
O artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), inciso II, estabelece entre os direitos do advogado:
“(…) ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade…. de suas comunicações, inclusive telefônica e afins (…)”
Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da OAB, ao tratar do sigilo profissional, assevera, no seu artigo 25:
“ (…) O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente (…) “.
Vê-se que, tanto do ponto de vista legal, como por uma visão deontológica, o sigilo é imanente à atuação do advogado, quanto mais ao receber informações do cliente e a ele transmitir suas orientações, desde que estas não sejam contra legem.
Em comentários ao Estatuto da Advocacia, Paulo Luiz Netto Lobo, observa:
“ (…) O Estado ou os particulares não podem violar essa imunidade profissional do advogado porque estariam atingindo os direitos da personalidade dos clientes, e a fortiori a cidadania. O sigilo profissional não é patrimônio apenas dos advogados, mas uma conquista dos povos civilizados (…)”1
Mais adiante, o comentarista adverte:
“ (…) A defesa intransigente do sigilo profissional é de interesse da independência e do prestigio de toda a classe dos advogados, perante a população. A guarda do sigilo é valoroso bastião contra as investidas dos poderosos (…)”2
No caso dos autos, sob a alegação de ter captado, sem intenção, a conversa entre Suzane e seus advogados, em duas oportunidades diferentes, o fato é que se exibiu no horário nobre dominical, em programa televisivo líder de audiência em todo o país, orientações dos advogados à clientes. Violou-se, indiscutivelmente, o sigilo das relações cliente-advogado, levando-se ao ar imagens e sons gravados, com antecedência, o que permitiria que o alegado equivoco de gravação fosse extirpado da fita pelo “Fantástico”, em cumprimento da lei a que todos estamos obrigados.
A conduta ilícita, alias, não passou despercebida do exame judicial. O desembargador que teve conhecimento dos fatos ao exame habeas corpus impetrado pelos sindicados, visando à revogação da prisão preventiva que decorreu da malfadada entrevista de Suzane, fez consignar seu voto :
“(…) Em determinado momento, enquanto conversava reservadamente com seu advogado, os repórteres que haviam acordado a entrevista passaram a gravar a conversa de ambos, colocando-a no ar em seguida.
Uma das vezes ocorreu em local aberto e outra no anterior de residência, estando os repórteres na parte externa de mesma.
Tal fato é evidente infração ética, já que a comunicação entre o acusado e seu defensor se encontra acobertada pelo sigilo funcional, como se verifica pela aplicação analógica do art. 207, do Código de Processo Penal.
Não cabia aos profissionais que organizaram a entrevista divulgar ou tomar conhecimento indevido de qualquer conversa entre a paciente e os advogados que a orientavam, já que tais atos estavam acobertados pelo sigilo profissional(…) (negritamos)3.
Melhor conhecendo os fatos, a comissão verifica que a analise da conduta profissional dos sindicados teria de ser realizada com apoio em prova – a fita da gravação – colhida em flagrante desobediência à lei e à própria forma deontológica do necessário sigilo profissional. Trata-se, à evidencia, de prova ilícita e, como tal, não pode ser aproveitada.
Assim , para dar seguimento ao exame de possível falta ética pelos sindicados, seria necessário validar a gravação de comunicação reservada entre o advogado e seu cliente. E, visto que esta gravação foi ilícita, tornou-se imprestável para os fins desta Comissão de Sindicância.
A Constituição Federal, ao estabelecer as garantias fundamentais, além de exigir o devido processo legal, assegura : “ são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
O Ministro Celso de Mello, em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal , ao debruçar-se sobre a questão,acentuou:
“(…) A clausula constitucional do due process of law — que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público — tem no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas,na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com o apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos, pelo ordenado jurídico, ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado.
A absoluta invalidade da prova ilícita infirma-lhe, de modo radical, a eficácia demonstrativa dos fatos e eventos cuja realidade material ela pretende evidenciar.
Trata-se de conseqüência que deriva, necessariamente, de garantia constitucional que tutela a situação jurídica dos acusados em juízo penal e que exclui, de modo peremptório, a possibilidade de uso, em sede processual, da prova – de qualquer prova – cuja ilicitude venha ser reconhecida pelo Poder Judiciário. A prova ilícita é prova inidônea. Mais do que isso, prova ilícita é prova imprestável. Não se reveste, por essa explicita razão, de qualquer aptidão jurídico material. Prova ilícita, sendo providencia instrutória eivada de inconstitucionalidade, apresenta-se destituída de qualquer grau, por mínimo que seja, de eficácia jurídica (…)”. (4)
Diante da origem ilícita da prova, a Comissão se vê compelida a não examinar a fita contendo a gravação da entrevista, desprezando-a como elemento de convicção do seu parecer.
Contudo, por excessiva cautela, a Comissão procedeu à oitiva dos sindicados para, da sua versão sobre os fatos, procurar aferir a conduta do ponto de vista ético, nos limites da orientação que teriam dado à sua cliente.
O advogado Mário de Oliveira Filho, informou não ter participado das filmagens que envolveram Suzane, mas pôde esclarecer que a entrevista foi concedida à Rede Globo “após a emissora ter por escrito se comprometido a realizar a entrevista dentro dos padrões estabelecidos”.
O documento, como já dito, encontra-se nos autos e, de fato, estabelece condições, depois amplamente desrespeitadas. A edição da fita, vale dizer, a separação composta pro trechos da gravação feita, para ser adequada ao seu maior impacto na audiência do programa, quebra a seqüência natural do desenvolvimento fático. Trunca a apreciação das ações examinadas. Obstaria, ainda que não se tratasse de prova ilícita, a integral avaliação da conduta dos advogados no curso da reportagem.
A sucessão temporal da reportagem quanto aos fatos é, nesse caso, de importância fundamental, mas foi sacrificada pela edição. O produto final exibido ao público – e depois encaminhado a esta Comissão – é, portanto, formado pela junção de trechos de locais e tempos diversos, o que prejudica a avaliação e retira, por mais um motivo, a fidedignidade para provar, contrariando ademais o compromisso assinado pela emissora de que não seriam feitas edições da matéria.
Denivaldo Barni, advogado que acolheu e vem mantendo Suzane von Richthofen em sua própria residência, afirmou desconhecer que sua conversa reservada estivesse sendo gravada e também esclarece ter orientado a cliente quanto à forma de proceder e se portar num determinado processo.
Por último, o advogado Mário Sérgio de Oliveira relatou incidente ocorrido entre a jornalista e sua cliente, que a ele se dirigiu chorando e pedindo para encerrar a entrevista. Continuando, o sindicado explicou que:
“(…) atendendo a pedido de sua cliente a orientou a voltar até o repórter, continuar chorando e encerrar a entrevista. (…) não tinha a menor idéia de que a sua conversa privada e sigilosa estava sendo gravada.
Consigna estar absolutamente convicto de não ter infringido qualquer preceito ético norteador da profissão, havendo, por outro lado a divulgação de conversa particular, reservada e sigilosa entre ele e sua cliente, devidamente editada dando a impressão de um monológo, quando na verdade era um dialogo (…)” (transcrição conforme o original – negritamos).
Do quadro fático apresentado pelos sindicados, de interesse para a Comissão e dentro das suas atribuições, cabe examinar se, pela orientação que alegam ter dado à cliente, mereceriam eles a imputação de algumas falta ético-disciplinar. A resposta haverá de ser negativa.
É preciso afirmar desde logo que o advogado está impedido de orientar seu cliente a desobedecer a lei. Ao assim proceder, certamente o profissional da advocacia estaria infringindo seu Código de Ética.
Mas, de outra parte, infringe a ética profissional o advogado que não orienta o cliente suficientemente, valendo reproduzir a lição de Manoel Pedro Pimentel, segundo a qual o advogado criminalista, “respeitados os princípios da ética profissional, deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para que o seu constituinte seja defendido com a maior eficiência possível”. 5
Na obra “Tática e Técnica da Defesa Criminal”, Serrano Neves enfatiza:
“(…) é preciso exercer, com altivez e espírito público, o direito de defesa – o mais sagrado de todos os direitos. E que nenhum advogado tenha receio de faze-lo,em qualquer circunstancia, atendendo pois, à recomendação que se lê no inciso II da Seção 3ª do Código de Ética Profissional6, expressis verbis:
– ‘Nenhum receio de desagradar a juiz, ou de incorrer em impopularidade, deterá o advogado no cumprimento de seus deveres’ (…)”7.
Zanardelli, sobre a defesa criminal, lançou célebre axioma: “Até o patrocínio de uma causa má é legítimo e obrigatório, porque a humanidade o ordena, a piedade o exige, o costume o admite e a lei o impõe”.
Serrano Neves traz outras importantes considerações:
“(…) É sabido que o assassínio, por exemplo, provoca uma desordenada agitação nas massas, seguidas de verdadeiras tempestades de paixões. Demais disso, a imprensa sensacionalista – interpretando, aliás, o sentimento médio da coletividade – não perde o grande prato, pois o jornal precisa circular mais e vender mais. Assim sendo, os ânimos se exacerbam, e a reação, nesse caso, toma feições, por vezes, até mais odiosas e odientas que o próprio crime (…)”8.
E, ao tratar da preparação do acusado, orienta:
“(…) O advogado tático deve ser também, um bom diretor de cena. Por isso, precisa saber preparar o acusado para a solenidade do julgamento.
Erro palmar, assim, cometeria o advogado que admitisse, no banco dos réus vestida de branco e maquilada, a mulher que matou o marido….
Deverá ela, se não lhe for permitido comparecer de luto fechado, ir para a audiência com o uniforme do estabelecimento penal em que se encontrar. E precisa chorar….naturalmente…(…)”9.
Os autores, absolutamente, não contemplam e nem pregam a fraude, mas é verdade que a natureza da defesa criminal impõe uma variedade de cuidados e condutas, de modo a combater todo o estigma que se forma em favor da acusação, mais ainda, quanto mais grave for o crime e maior a sua divulgação pela mídia.
Por tudo isso, cumpre observar que não há como condenar a conduta adotada pelos advogados do ponto de vista ético, ficando fora do âmbito desta Sindicância alguma outra crítica que se poderia fazer em torno do episódio.
Terminados os trabalhos e considerando que o exame da fita restou inviabilizado em razão da sua origem ilícita – decorrente da violação de sigilo profissional – chega-se à conclusão que mais não há a fazer, senão declarar que seus membros não vêem infração ético-disciplinar a ser apurada por conta dos fatos em questão.
É o parecer.
São Paulo, 30 de maio de 2006
Miguel Reale Júnior – presidente
Walter Ceneviva – vogal
Antonio Ruiz Filho – vogal e relator
Notas de Rodapé
1 – In Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 3ª ed. Ver. E atual. – São Paulo; Saraiva, 2002, p. 59.
2 – Idem, p. 60.
3 – Documentos anexados aos autos
4 – Voto na ação penal nº 307-3 do Distrito Federal.
5 – In Advocacia Criminal, São Paulo, RT, 1965, p. 42.
6 – Atualmente dever ético praticamente com os mesmos dizeres está previsto no art. 31, § 2º, do Estatuto da Advocacia.
7 – In Tática e Técnica de Defesa Criminal, Rio de Janeiro, Jozon ed., 1962, p. 36
8 – Idem, p. 48.
9 – Idem, p. 111-3.

A decisão era de se esperar, por que nunca houve dúvidas de que os advogados não infringiram nenhum preceito ético quando da tão combatida "entrevista".
Nesse ponto, aliás, o STJ também decidiu acertadamente colocando-a em liberdade, demonstrando ao país que mentir para o Fantástico não é considerado crime no Brasil. Felizmente!
Com a palavra, o Presidente do Conselho Federal da OAB, que tanto gosta de opinar sobre tudo e todos em entrevistas da Globo.
Só não explica, obviamente, por que - em pleno ano de 2006 - não há eleições diretas (via sufrágio universal dos advogados regularmente inscritos no país) para a Presidência do Conselho Federal...
Fizeram bem de não sucumbir ao tal do clamor público (leia-se ditadura do Globo e outros jornalões).
Fez-se justiça, é simples assim.
Mais uma vez o bom e velho espírito de corpo falou mais alto. Por que a OAB puniria os seus? Acaso as demais instituições o fazem?
Eles olharam as provas e disseram: Nós solenemente declaramos que a prova é ilícita. Portanto, de nada importa a farsa da parricida, tão mal orquestrada pelos seus causídicos. A verdade? Ora, a verdade... Não sei, não vi, não tô nem aí. Juízes e advogados se formam no mesmo curso. Ambos adoram ficar nas preliminares. O formalismo venceu. Portanto, dane-se a verdade real.
Quanto à indignação popular, muitos dizem: Que nada, todos são bobinhos, que se deixam seduzir e manipular pela rede glogo. São 180 milhões de tolinhos, e só os advogados têm a clarividência para enxergar a manipulação (por que será?).
Seria bom que se todas as instituições, incluindo a minha, iniciassem uma faxina em seus quadros, deles varrendo os maus profissionais, privilegiando os que se pautam pela ética e pela verdade. Mas eu reconheço: É apenas um sonho.
Dijalma Lacerda Pres. OAB/Campinas/Cosmópolils/Paulínia/SP.
De proêmio, consigne-se que há de se respeitar o Direito de qualquer um vir aqui, neste espaço aberto pela revista, dizer o que quiser, sobre o que quiser, contra o que quiser.
Há de se respeitar, igualmente, o direito à contrariedade.
Para se tecer qualquer comentário demeritório sobre o julgamento havido pela OAB, haveremos, primeiramente, de conhecer o perfil dos pareceristas Walter Ceneviva, Miguel Reale Júnior e Antonio Ruiz Filho , e é exatamente aí que nos depararemos com uma barreira moral simplesmente intransponível. Ora, para que se diga algo há que se conhecer, e principalmente que se livrar do complexo de nunca ter sequer prestado um exame de ordem, ou o de ter sido reprovado em algum. É fácil jogar pedra numa profissão de longe, analisando só pelo que viu na Globo, sem ouvir o outro lado da história. É no mínimo covarde. Eu gostaria de ver se uma pessoa dessas precisasse um dia de um Advogado criminalista, se admitiria não ser orientada.
Bem, repita-se, todos têm direito a opinião, até mesmo aqueles que não pertencem à nossa classe. Porque não?
Aliás, com essa história de que o povo é sábio, é que se jogou Joana D.Arc na fogueira e se pregou Jesus Cristo na cruz !
Dijalma Lacerda.
Decisão acertada essa da OAB. O advogado não deve patrocinar os interesses e a defesa de seus clientes pautado no que os outros ou a mídia acham, nem permitir que qualquer pessoa dite como deve fazê-lo. O compromisso ético do advogado, na qualidade de mandatário, é postular em nome do cliente como este o faria se possuísse capacidade postulatória. O predicado mais importante num advogado é sua combatividade. Quando fizemos o juramento para obter a licença para a advocacia assumimos a responsabilidade de nos tornarmos os escudos jurídicos de nossos clientes e não podemos permitir intimidar-nos por quem quer que seja, Polícia, Juiz, Promotor, Ministro, jornalista etc., ninguém. O advogado que não for capaz de superar sua própria visão de mundo, separando o caso que aceitou patrocinar de suas próprias ideologias, que não tiver uma atitude estrênua, deve mudar de profissão. A covardia pode até ter alguma serventia para alguém, mas jamais poderá estar presente num advogado. Advogado covarde é aniquila o direito e a defesa do cliente. Advogado covarde sucumbe e não consegue enfrentar a tirania, o despotismo e todo atentado contra os direitos e liberdades civis.
A OAB/SP, máxime o Tribunal de Ética, pelo menos nesta gestão de Luiz Flávio Borges D'Urso tem resgatado a identidade da classe. Prova disso é essa decisão. Não se pune o advogado que empenhou-se em fazer o melhor por seu cliente, mesmo à custa da própria exposição à execração pública, ao achincalhe midiático. Ao contrário, os advogados de Mário de Oliveira Filho merece todo o nosso apoio. Aliás, seria de bom alvitre e viria em boa hora se a OAB/SP temperasse essa decisão com um desagravo público repudiando a atitude da TV Globo, do modo como fazem jornalismo, esse jornalismo sensacionalista e insidioso, pérfido e sub-reptício.
Advogados, avante! Pois nossa luta nunca cessou, a história é testemunha disso e a humanidade, tributária da nossa classe.
(a) Sérgio Niemeyer
Decisão acertada essa da OAB. O advogado não deve patrocinar os interesses e a defesa de seus clientes pautado no que os outros ou a mídia acham, nem permitir que qualquer pessoa dite como deve fazê-lo. O compromisso ético do advogado, na qualidade de mandatário, é postular em nome do cliente como este o faria se possuísse capacidade postulatória. O predicado mais importante num advogado é sua combatividade. Quando fizemos o juramento para obter a licença para a advocacia assumimos a responsabilidade de nos tornarmos os escudos jurídicos de nossos clientes e não podemos permitir intimidar-nos por quem quer que seja, Polícia, Juiz, Promotor, Ministro, jornalista etc., ninguém. O advogado que não for capaz de superar sua própria visão de mundo, separando o caso que aceitou patrocinar de suas próprias ideologias, que não tiver uma atitude estrênua, deve mudar de profissão. A covardia pode até ter alguma serventia para alguém, mas jamais poderá estar presente num advogado. Advogado covarde aniquila o direito e a defesa do cliente. Advogado covarde sucumbe e não consegue enfrentar a tirania, o despotismo e todo atentado contra os direitos e liberdades civis.
A OAB/SP, máxime o Tribunal de Ética, pelo menos nesta gestão de Luiz Flávio Borges D'Urso tem resgatado a identidade da classe. Prova disso é essa decisão. Não se pune o advogado que empenhou-se em fazer o melhor por seu cliente, mesmo à custa da própria exposição à execração pública, ao achincalhe midiático. Ao contrário, o advogado Mário de Oliveira Filho merece todo o nosso apoio. Aliás, seria de bom alvitre e viria em boa hora se a OAB/SP temperasse essa decisão com um desagravo público repudiando a atitude da TV Globo, do modo como fazem jornalismo, esse jornalismo sensacionalista e insidioso, pérfido e sub-reptício.
Advogados, avante! Pois nossa luta nunca cessou, a história é testemunha disso e a humanidade, tributária da nossa classe.
(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Salvo melhor juízo, não há certeza de que os advogados sejam propriamente "clarividentes"...
Por outro lado, também não há certeza de que - no país - haja 180 milhões de "tolinhos", mesmo por que nem todo brasileiro tem a Rede Globo como única fonte de informação (felizmente!)...
Talvez a verdade esteja mesmo com os "meirinhos", que não são "clarividentes" e nem "tolinhos" mas consideram sua profissão uma "instituição"!
No mais, quem pode manda ("MANDA, CUMPRA-SE", etc.); e quem é "meirinho" obedece ("Certifico e dou fé que o referido é verdade").
Obs.: Desculpem o trocadilho, mas não pude evitar...
Triste, lamentável.
A comissão de ética teve uma postura correta, pois estamos vivendo um período de ditadura dos meios de comunicação (com algumas exceções) se acham no direito de decidir o destino das pessoas!! O que pode acontecer se os advogados que são os poucos profissionais que AINDA tem coragem de “bater” de frente com instituições tipo Globo e outros, começar a se amedrontar inclusive na defesa de seu cliente, não puder nem mesmo orientar seu cliente por medo da opinião popular ou se sofre algum tipo de sanção!! É lamentável ver esse tipo de atitude e dos mesmos meios de comunicação que questionavam os métodos utilizados m pelo regime militar......
Por mais incrível que pareça são os mesmos que quando tiverem seus direitos violados vão querer advogados firmes determinados e destemidos alem de grande saber jurídico para poder defender seus milionários interesses.
Luiz Costa - O ilustre Soibelman, que sabe o apreço e a consideração que tenho por ele, no entanto, nesse comentário cometeu um equívoco: quem determinou a prisão da Suzanem, após a entrevista, foi o juiz do feito (de primeiro grau), e não o STJ! Quem se equivocou, na verdade, no episódio, além do juiz, que se deixou abater pelo impacto televisivo e da população, foi o ilustre dr. Busato, o nosso presidente do Conselho Federal da OAB, ao dizer que os advogados tinham ferido a ética profissional no episódio da entrevista, etc. Meus aplausos à OAB-SP e minha concordância com a opinião dos dois ilustes comentadores!
Pelo menos uma vez na vida a OAB defendeu os reais interesses e direitos do Advogado.
A arte de converter em pizza...
Vivemos o Brasil das mil e umas pizzas!
Salvo melhor juízo, a decisão parece ter "pecado" pela sua timidez...
É que, quanto à infração ética, nenhum profissional do direito duvidou - em momento algum - que os advogados de Suzane jamais cometeram qualquer deslize ético quando da tão controvertida "entrevista".
Assim, além de considerar que não houve qualquer infração ética, a decisão bem que poderia ter proposto um desagravo público em favor dos advogados injustamente investigados, bem como a aprovação de uma moção de "persona non grata" à Rede Globo.
De quebra, poderiam ainda requerer (ou sugerir) que se instaurasse processo-crime contra o repórter e o cinegrafista que quebraram o sigilo profissional dos advogados ao produzirem a fita ilegal.
Finalmente, poderiam ter proposto ainda a abertura de processo disciplinar contra o Presidente do Conselho Federal da OAB, Roberto Busato, que - à época dos fatos - deu várias entrevistas à Rede Globo e outras emissoras de televisão, afirmando, entre outras, que "houve infração ética", que "o feitiço virou contra o feiticeiro" (chamando indiretamente os advogados de "feiticeiros"), etc.
Esta é, data vênia, a minha opinião.
O manejo inteligente dos instrumentos jurídicos mostra a adequada resposta àqueles que ousam ao desafio pela notoriedade e pelo dinheiro.
A ordem saberá, a seu tempo, dar idêntica resposta aos demais que confundindo o compromisso em dar a notícia pretendem fazer a notícia.
Um abraço solidário.
Acredito também que não houve nenhum problema ético neste caso. Porém, com relação a estrategia adotada,alguem viu as declarações do novo Advogado de Suzane para a Folha de SP ? (http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u122354.shtml)
Diz o Texto " Segundo o advogado, no júri, o comportamento de Suzane será outro. "Nada de periquito no ombro, nada de sandália de pantufa, de coelhinho." Ele disse que hoje Suzane é "uma moça normal de 22 anos, inteligente, poliglota". "Eu não era advogado dela na época [da entrevista]. Se eu fosse, jamais ela apareceria de blusinha do Mickey, sapato de coelho."
Como uma pessoa (no caso a ré), pode mudar de Personalidade em poucas semanas tão radicalmente ? Afinal quem é ela ? Ela era a garota que foi a apresentada antes ou essa agora ?
Parabenizo os colegas Mario e Mario Sergio e Denivaldo.
De fato, seus colegas nunca tiveram dúvidas de suas condutas, e o parecer da referida Comissão vem exatamente CONFIRMAR aquilo que todos os advogados já sentiam.
Utilizar-se de informações sigilosas e sensacionalistas nao é raro na IMPRENSA, e nós advogados, que sempre lutamos pela LIBERDADE DE IMPRENSA sabemos os limites que a ela devem ser impostos.
Juntos os advogados sao fortes, e talvez por isso alguns setores se voltam contra eles.
De qualquer forma, vamos à luta!
Parabens Mario e colegas.
Parabens à Comissao que soube muito bem colocar a questão.
O argumento da "prova ilícita" foi brilhante. A Rede Globo e a Veja, sem dúvida, deverão ser instadas a prestarem contas sobre seus atos ilícitos neste episódio.
É um precedente, para o bem epara o mal.
Mais uma vez volto a afirmar que é dever do advogado, dentro dos limites da ética, valer-se de toda e qualquer técnica jurídica em defesa de seu constituinte, de modo a fazer prevalecer o respeito ao devido e correto processo judiciário (legal). Isto não caracteriza ilícito. Como bem disse a articulista, Aline Pinheiro, "infringe a ética profissional o advogado que não orienta suficientemente o seu cliente.
Correta a decisão da Comissão de Sindicância da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo.
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