CCJ aprova uso da repercussão geral no STF

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei que regulamenta o instituto da Repercussão Geral. Se o PL 6.648/06, da Comissão Mista Especial da Reforma do Judiciário, for sancionado, os ministros do Supremo Tribunal Federal poderão escolher as matérias que irão julgar.

De acordo com o projeto, o Recurso Extraordinário ao Supremo só será admitido quando tratar de “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Ou seja, se tiver repercussão geral.

A medida deverá livrar o STF de uma montanha de processos, já que afasta do julgamento da corte os recursos de interesse restrito às partes. Hoje, a Constituição exige que o autor de Recurso Extraordinário demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, mas não define esse conceito — o que o projeto faz agora. A exigência foi incluída no texto constitucional pela Emenda 45, que instituiu a reforma do Judiciário.

O projeto prevê que, quando houver vários recursos com fundamento na mesma controvérsia, caberá ao tribunal de origem selecionar um ou mais que sejam representativos do conjunto e encaminhá-los ao STF. Os demais ficam suspensos até o pronunciamento definitivo do Supremo.

Se for negada a existência de repercussão geral, os recursos suspensos serão considerados, automaticamente, não admitidos. Se o Supremo julgar o mérito do Recurso Extraordinário, os órgãos responsáveis pelas decisões questionadas poderão declará-los prejudicados. O STF poderá cassar ou reformar, liminarmente, decisão contrária à orientação firmada.

Opinião

A ministra Ellen Gracie, ao tomar posse como presidente do Supremo, ressaltou a importância da regulamentação da repercussão geral para racionalizar o trabalho da corte. “A súmula vinculante e a repercussão geral poderão eliminar a quase totalidade da demanda em causas tributárias e previdenciárias”, explicou a ministra. “Os dois mecanismos têm o extraordinário potencial de fazer com que uma mesma questão de direito receba afinal tratamento uniforme para todos os interessados”.

O professor de Direito Constitucional Luís Roberto Barroso acredita que a Repercussão Geral “é uma necessidade imperiosa para desafogar o Supremo. A escolha pelo Supremo dos recursos que deseja apreciar deve ser a mais livre possível, para que a Corte possa selecionar o que é transcendente daquilo que é rotineiro”.

O presidente nacional da OAB, Roberto Busato, qualificou a iniciativa como “antidemocrática”. Busato lembrou que já houve no país a aplicação de instrumento similar à repercussão geral, durante o Pacote de Abril, de 1977, editado pelo então presidente Ernesto Geisel. Naquela época, lembrou Busato, o mecanismo foi chamado de Argüição de Relevância. Para ele, a repercussão geral agora aprovada pela CCJ é, na prática, a negação de prestação jurisdicional, o que significa dizer que afasta a população do Judiciário, ao invés de aproximá-la.

“A OAB se posiciona contra o retorno, ainda que dissimulado sob novas denominações, do fracassado instituto da argüição de relevância que, na prática, gerou a inexistência da própria prestação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal”, disse o presidente nacional da Ordem. “Trata-se da solução de matar o doente, ao invés de acabar com a doença. Em 1977, foi editado o chamado Pacote de Abril, e no bojo da reformulação constitucional, foi criado esse instituto que, com o tempo, se mostrou ineficiente e centralizador”.

Conheça o projeto

Acrescenta à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o art. 102, § 3º, da Constituição Federal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A e 543-B:

“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.”

“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.

§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 3º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”

Art. 2º Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.

Art. 3º Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Senado Federal, em ___ de fevereiro de 2006.

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

Ampueiro Potiguar disse:
02 de junho de 2006 às 15:03

Os jornais noticiam que nossos Preclaros Ministros terão em braeve novo aumento de vencimentos. Mas as chances de os recurso chegaram às mãos deles diminui. É a lógica brasileira da proporcionalidade (invertida, claro).

Mauro Garcia disse:
02 de junho de 2006 às 15:20

Este presidente da OAB pirou na batatinha! Como classificar a iniciativa como um bloqueio de acesso ao judiciário? As demandas são decidas nas instâncias inferiores. Ao que parece, o que está faltando é um conhecimento mais profundo por parte de S. Excia do papel do Supremo no sistema jurídico nacional.

João disse:
02 de junho de 2006 às 15:26

Infelizmente o Presidente da OAB está correto. Não é possível vetar o acesso do cidadão comum ao STF se um percentual imenso de processos é revisto pelo STF. Se fosse recursos meramente protelatórios, o STF deveria estar com índices de 90 - 95% de confirmação das decisões de instâncias inferiores.

Spartacus disse:
02 de junho de 2006 às 16:06

O ocaso da Justiça e o fim dos direitos fundamentais está mais próximo do que se imaginava. Tribunais compostos por juízes que não gostam de trabalhar e inventam toda sorte de escusa para justificarem a baixa produção enquanto ficam voando por aí a proferir palestras, dar aulas; e um legislativo cujos membros deixaram a erudição ainda no berçário, preferindo a cultura podre de recortes das coisas superficiais. Tenho pena das gerações futuras, pois nosso legado para elas será um estado de coisas cuja solução exigirá muito mais do que simples boa vontade. Caminhamos a passos largos para a concretização da lenda da Torre de Babel, em que ninguém se entende porque cada um fala um língua diferente, isto é, cada um tem uma visão das coisas e uma resposta para elas, não sendo possível haver consenso.
Depois de promulgada e sancionada essa lei, nunca mais alguém ou qualquer indivíduo poderá argüir ou exigir a proteção de seus direitos fundamentais no Supremo Tribunal Federal. Esta Corte julgará somente as causas políticas, que envolvem o governo enquanto ente personificador do Estado e, quiçá, os habeas corpus que para lá afluírem.
(a) Sérgio Niemeyer
(a) Sérgio Niemeyer

Ed Gonçalves disse:
02 de junho de 2006 às 22:43

Peço vênia ao Dr. Sérgio Niemeyer. O Supremo e seus ministros podem ser acusados de tudo, menos de baixa produtividade. Já passa da hora de termos no Brasil um STF puramente constitucional, deixando às instâncias inferiores a apreciação de demandas de interessem somente das partes.

Luís da Velosa disse:
03 de junho de 2006 às 06:35

O STF, é formado da mais alta categoria de intelectuais de renome, tanto do ponto de vista jurídico como do humanístico, e dos dois, como é o caso do eminente Celso de Mello. Entretanto, essa manobras administrativas são necessárias, mas espinhosas e dificultosas.
Ao ilustre advogado Sérgio Niemeyer, digo que também tenho pena das gerações futuras e, bem sei, muitos tiveram da nossa. Agora, se a SC se eximir de julgar processos que digam respeito sos direitos fundamentais. Aí... aseus democracia.

Professor da Universidade Federal Fluminense disse:
03 de junho de 2006 às 07:57

Prezados,
nem tanto ao céu, nem tanto ao mar. Não concordo com os extremos e pelo que posso observar, os comentários estão extremados.
A minha única preocupação nas reformas do Judiciário é em relação à subjetividade contida no texto legal.
Restringir o manejo de recursos é importante, porque o STJ e o STF não podem ser uma terceira instância. O modelo que está sendo adotado no Brasil é muito assemelhado ao do common law. Mas este ponto deve ser frisado: o problema todo é a subjetividade.
Relativamente a questões envolvendo direitos fundamentais, não acredito, ainda mais com a presidência da Ministra Ellen Gracie, que os recursos sejam desprezados. Mas, vamos esperar.

J. Ribeiro disse:
03 de junho de 2006 às 10:30

O que nos deixa preocupados, como cidadãos, é a justificativa da criação desse instrumento jurídico para restringir os recursos extraordinários seja em razão da quantidade de processos que chegam aquela casa (STF).
Lembro que neste Conjur foi publicada uma matéria informando que 48% (é isso mesmo, quase a metade) dos recursos ao STJ foram modificados os julgados.
Ainda temos uma sociedade bastante injusta, cheia de conflitos sociais, carente de justiça, insegurança, legião de miseráveis e ignorantes (por falta de uma melhor educação pública) e justificar a criação de um instituto alienígena (“neste país nada se cria, tudo se copia”) em razão da grande quantidade de processos para desafogar o STF, é, com todo o respeito, injustificável.
Ora, os mesmos STF e STJ estão sempre modificando seus próprios julgados, pois isto é uma reflexão de mudanças que a sociedade ainda está sofrendo e precisando. Temos um país de dimensão continental, com costumes diversos e dos mais variados, culturas e modos provincianos, muitos pobres e meia dúzia de milionários. Estamos passando por um momento de mudança de mentalidade, ainda no exercício de uma liberdade relativa e não estamos suficientementes maduros para criar instrumentos restritivos de direitos, principalmente no Poder Judiciário.
Continuamos entendendo que a crise do Judiciário não é e nunca foi a quantidade de processos e poucos juízes, mas simplesmente de administração. A ineficiência é por má administração.
A crítica da OAB é oportuna e merece reflexão.
“Matamos o tempo; o tempo nos enterra”. (Machado de Assis

Alochio disse:
04 de junho de 2006 às 09:35

Caros Amigos:
1. O percentual de decisões reformadas realmente é alarmante. O caminho da "VALORIZAÇÃO do juiz de primeiro grau e dos tribunais estaduais", deveria passar, antes, por uma melhoria na "qualidade" da prestação jurisdicional destes órgãos!
2. Não falo em controle. Falo em "desa-fogar" um JUIZ, com mais de 5000 processos! Falo em criar mais vagas de Desembargadores em boa parte de nossos Tribuanais Estaduais (e assessorias concursadas, ao invés dos apadrinhamentos de filhos e sobrinhos).
2.1. Mas, quem quer DIVIDIR PODER?? Mais Juízes, impede que UM JUIZ concentre poder! Mais Desembargadores impede que UM DESEMB. tenha poder concentado!
3. Por isso, acredito, a questão é bem mais "sociológica" do que "jurídica". Se o ponto é VALORIZAR A JURISDIÇÃO de "Primeiro grau", então VAMOS DAR CONDIÇÕES para que os "prestadores" desta jurisdicição sejam "de QUALIDADE".
4. Mas, voltando à arguição de repercussão geral, não é de todo ruim sua regulamentação. Apenas, vem colocar a "culpa" pela sobrecarga do STF nos "recursos", ao invés de preocupar-se também com a "qualidade das decisões recorridas".

Luiz Alochio
Procurador Municipal
www.alochio.adv.br

RAFAEL ADV disse:
06 de outubro de 2006 às 08:09

Temos que desafogar o judiciário, mas, será que os nossos magistrados também vão escolher quanto querem ganhar por mÊs ??? ou só o que julgar ??? Será que no Brasil haverá compras do tipo: "paga que eu julgo" ? ou não ??? Não seria melhor aumentar o número de magistrados através de concursos públicos ??????? E se a Polícia gostar da idéia e decidir: "só vamos prender quem for considerado bandido socialmente relevante" ???????? ou os bombeiros: "Só apagaremos incêndios em locais relevantes" ???? No meu humilde entender este tipo de "poder", se desvirtuado, pode gerar um grande "comércio". Abraço, Claudio R. D. Viegas

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