Nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, as partes podem atuar sem constituir advogado. Já, nos Juizados Criminais, é necessária a presença do profissional.
A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade. O tribunal considerou constitucional o artigo 10 da Lei Federal 10.259/01, norma que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, pelo Conselho Federal da OAB.
Segundo a ação, o artigo 133 da Constituição Federal estabelece a indispensabilidade do advogado, ao prever que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Em seu voto, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que a Lei 10.259/01 tem a finalidade de ampliar o acesso à Justiça e agilizar a prestação jurisdicional no país.
Entre outros julgados, o ministro citou que o Supremo, ao apreciar a medida cautelar na ADI 1.127 (ajuizada contra artigos do Estatuto da OAB), entendeu, por unanimidade, que não se aplica aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz dispositivos que determinavam serem privativas do advogado as postulações perante os Juizados Especiais.
“Entendo que a faculdade conferida aos litigantes de constituir ou não um advogado para representá-los, em juízo, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição de 1988, seja porque se trata de exceção à regra da indispensabilidade — reconhecida em lei —, seja porque tal dispositivo tem por finalidade efetivamente ampliar o acesso à Justiça”, afirmou Joaquim Barbosa.
Ao analisar a questão referente aos Juizados Especiais Criminais, o relator entendeu que o dispositivo contestado (artigo 10) não se destina a regulamentar os processos criminais. “Nessas causas, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade.”
Joaquim Barbosa lembrou que o artigo 3º da Lei 9.099 determina expressamente a obrigatoriedade da presença do advogado nos processos criminais de competência dos Juizados Especiais.
Ficaram vencidos os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que entenderam que os advogados podem intervir a pedido da parte interessada, mas sem praticar atos postulatórios.
Dessa forma, por maioria dos votos, o tribunal afastou a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei 10.259/01 “desde que, excluídos os feitos criminais, respeitado o teto estabelecido no artigo 3º e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do artigo 9ª da Lei 9.099. Vencidos, parcialmente, os ministros Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence que especificam, ainda, que o representante não poderia exercer atos postulatórios”.
Competência dos juizados
A Lei Federal 10.259/01 prevê que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal, detêm competência para julgar crimes cuja pena não seja superior a dois anos e causas de até 60 salários mínimos.
ADI 3.168

A decisão parece totalmente equivocada,aliás porque então existir o artigo 133 da Constituição Federal.
A matéria por si só já daria margens de esquisita interpretação jurídica. Afinal mantem-se a obrigatoriedade para ações criminais e dispensa-se o causidico das cíveis.
Ao que parece cada vez mais a classe dos advogados vira papel de parede. Dobram-se anualmente o número de faculdades, nos juizados são dispensáveis,na justiça do trabalho são trocados pelo jus postulandi e por aí vai.
Até para ser Ministro do STF não precisa ser advogado, basta ter notável conhecimento juridico!
Parabéns pela OAB Federal ter corrido atrás, mas não devem esmorecer, corram atrás dos recursos cabíveis, pois com certeza a chance deve ser grande.pois uma mesma lei não pode ter duas interpretaçoes diferentes dentro de um mesmo julgamento.
A figura do "rábula" acaba de ser definitivamente "institucionalizada" no país. Grande Supremo !!!
Os ministros do STF demonstraram que interpretam a Constituição Federal politicamente, e não como deveriam,com razões técnicas. Se os constituintes incluiram na Carta Maior que o advogado é indispensável â justiça, como podem estes ministros excluirem o advogado dos juizados especiais civeis e manterem nos criminais? O STF já havia se equivocado em exluir o advogado, dos juizados de Pequenas causas.
Decisão muito acertada!
vejam só: Nada impede que um advogado ( e muitos fazem ) faça reparos mecânicos em seu próprio carro e muitas vezes reparos que podem colocar em risco sua própria vida e a vida e bens de terceiros.
já o mecânico não podia ( agora pode) arriscar o seu patrimônio em uma ação civil se ele perder , perde o dele sem afetar terceiros
O resto é bla - bla - bla de constitucionalistas e inconstituonalista de plantão como se constituição no Brasil fosse uma coisa sagrada e única!
Em outras paragens " constituição" pode ser a mãe de todas as leis , mas no Brasil constituição é apenas a " concubina " do momento Uma não permite, a outra permitia , a primeira não esclarecia e a próxima vai ser bem clara .
já imaginaram morar em um "prédio" no qual toda hora o sindico " mexe " na fundação! =É um balança e uma hora cai!
Um abraço.
Como perguntar não ofende me responda quem puder.
Será que amanha os MINISTROS DO STF não faram o mesmo que fez os do TSE ontem "equivocos" acontencem?
Ainda me pergunto para que a prova da OAB para atuar?
amorim tupy,
O que o senhor pensa de não se exigir mais engenheiro para construírem-se casas, edifícios de até 4 andares (como há, por exemplo, nas favelas do Rio de Janeiro, todos de alvenaria), pequenas pontes etc., admitindo-se que sejam construídas pelo interessado ou que este contrate apenas os serviços de um simples pedreiro (via de regra analfabeto funcional) ou mestre-de-obras? A julgar pelo seu comentário o senhor ficaria muito feliz. Por que então o senhor não empunha essa bandeira perante o CREA?
Do mesmo modo, o senhor pode consertar o seu carro, por que o mecânico não pode, ele mesmo, construir o prédio onde mora ou onde funciona sua oficina?
Por que o senhor, quando fica doente, procura um médico para cuidar da sua saúde física, e não um farmacêutico, ou um curandeiro?
Todas essas profissões, a engenharia, a arquitetura, a medicina, contabilidade e também a advocacia são científicas, por trás de seus preceitos práticos existe uma ciência pulsante que evolui a cada dia, deferentemente da prática de mecânica, que embora exija algum conhecimento técnico, não tem nada de científico. Científico é a engenharia mecânica, que desenvolve e cria os motores, não o ofício de montá-los, desmontá-los, repará-los, depois de criados.
Sempre que a profissão envolver conhecimento científico, exigindo da pessoa estudo e atualização constante, responsabilidades maiores, dedicação e estudo para alcançar o nível mínimo de conhecimento necessário para praticá-la, é justo que se reserve o exercício àqueles que se embrenharam por esse caminho, a bem de toda a coletividade. A argumentação jurídica só aparentemente pode ser realizada por qualquer pessoa. Mas isso não passa de pura aparência, pois a própria língua, falada e escrita, é uma ciência, a comunicação é uma ciência, e a argumentação também.
Ah, ia esquecendo-me, quem garante que o síndico de um prédio, que toda hora mexe nas fundações da construção, acabará fazendo-o ruir? Pode até ser que ele melhore a segurança, não? Não foi um engenheiro que construiu o Palace II? E que construção, heim!!!!
Eu sempre digo que os pequenos escritórios de advocacia estão entregues à própria sorte. E não adianta a OAB espernear e dizer o contrário, pois a mim não convence. Os grandes e poderosos escritórios de advocacia é que ditam as regras. E neles estão os dirigentes da OAB. Como trabalho só, sempre tive um "modus operandi" adaptado a realidade da população geral. A tabela de honorários da OABSC, por exemplo, foge dessa realidade. Algumas tarefas ali apontadas possuem preços mínimos definitivamente impraticáveis, completamente fora da realidade. Dessa forma, sou obrigado a praticar preços que não sejam absurdos e muito menos ainda que não sejam aviltantes ao ponto de denegrir a minha imagem profissional e muito menos ainda a advocacia. Quanto ao fato da parte não ser obrigada a comparecer nos juizados especiais e nos juizados de pequenas causas sem advogado, eu penso que não adianta nada esse oba-oba porque eu não me convenço: A OAB dormiu no ponto quando da elaboração dessa lei dos juizados e portanto não cuidou de preservar o mercado de trabalho dos advogados, não obstante, isso seja da obrigação de um sindicato forte e atuante, o que não existe. Cabe a OAB tão somente a fiscalização do exercício profissional e mais nada, a exemplo dos demais conselhos de classe. Poderiam, pelo menos, ter adotado uma tabela especial, bastante acessível às pessoas de baixa renda ou compatível com os processos com valores limitados. Enfim, idéias, caso a OAB se interessasse em proteger a atuação dos advogados, não faltariam. Dormir em berço esplêndido em nada ajudou a classe. Muito pelo contrário.
COMENTÁRIO RETIFICADO
Eu sempre digo que os pequenos escritórios de advocacia estão entregues à própria sorte. E não adianta a OAB espernear e dizer o contrário, pois a mim não convence. Os grandes e poderosos escritórios de advocacia é que ditam as regras. E neles estão os dirigentes da OAB. Como trabalho só, sempre tive um "modus operandi" adaptado a realidade da população geral. A tabela de honorários da OABSC, por exemplo, foge dessa realidade. Algumas tarefas ali apontadas possuem preços mínimos definitivamente impraticáveis, completamente fora da realidade. Dessa forma, sou obrigado a praticar preços que não sejam absurdos e muito menos ainda que não sejam aviltantes ao ponto de denegrir a minha imagem profissional e muito menos ainda a advocacia. Quanto ao fato da parte não ser obrigada a comparecer nos juizados especiais e nos juizados de pequenas causas COM advogado, eu penso que não adianta nada esse "oba-oba" porque eu não me convenço: A OAB dormiu no ponto quando da elaboração dessa lei dos juizados e portanto não cuidou de preservar o mercado de trabalho dos advogados, não obstante, isso seja da obrigação de um sindicato forte e atuante, o que não existe. Cabe a OAB tão somente a fiscalização do exercício profissional e mais nada, a exemplo dos demais conselhos de classe. Poderiam, ao menos, ter adotado uma tabela especial, bastante acessível às pessoas de baixa renda ou compatível com os processos com valores limitados. Enfim, idéias, caso a OAB se interessasse em proteger a atuação dos advogados, não faltariam. Dormir em berço esplêndido em nada ajudou a classe. Muito pelo contrário
Reserva de mercado não, mas por que na criminal sim e na cível não? Na prática, tal como acontece na Justiça Trabalhista, a maioria é acompanhada por advogados.
DATA VENIA, PELO QUE PUDE ENTENDER DA OPORTUNA DECISÃO DO SUPREMO, NÃO PROIBIU OS PROFISSIONAIS DE DIREITO DE EXERCEREM, MAIS TÃO SOMENTE DE DAR UM ORDENAMENTO MAIS OBJETIVO DA LEI, EM FAVOR, CLARO, DA CIDADANIA, QUE NESSE ELO SEM DÚVIDA, É A PARTE MAIS FRACA DA RELAÇÃO, EM TODA EXTENSÃO DO PROCESSO. E ASSIM NESSE MÉRITO, ESTAR DE PARABÉNS O SUPREMO!!!
Excelente decisão
felizmente o jus postulandi, que estava sendo uma figura morta e decorativa, ou seja um instituto obsoleto volta a ativa, fazendo uma maior aproximação do povo a justiça, o que vemos hoje é um grande numero de advogados, que vivem nas portas de cadeia, e outros vivem apenas de acordos judiciais, sem nada a acrescentar a quem de justiça necessita, sem nem sequer dar ao trabalho de lutar por uma causa justa ou defender uma tese, se preocupando apenas em fazer acordos prejudiciais aos menos avisados, para poder reduzir e ou agilizar seu trabalho, não se interessando em formular um recurso ou qualquer outra diligência, pois o que vale é o fim do processo e como todo mundo sabe
hoje em dia é preciso ter dinheiro, para poder ter uma boa asessória jurídica permitindo se livrar de qualquer situação incomoda, qual advogado estaria disposto a defender um cidadão sem recursos?., razão pela qual somente vai para a cadeia o cidadão pobre, muito embora ficou acertadamente a obrigatoriedade da presença do advogado nos processos criminais de competência dos Juizados Especiais.
Acredito que daqui pra frente só vai sobreviver os bons advogados, pois para os maus não sobrará espaço, ou seja para simplesmente fazer acordos não será necessário a presença de advogados, esta semana estive a procura de um advogado, e o mesmo me disse que para meu caso ainda na justiça não havia jurisprudência, portanto eu deveria aguardar mais um tempo, lamentável saber que alguns advogados dependem de jurisprudência, eu como leigo acreditava que a jurisprudência quem criava era o advogado e não a justiça, mas se o advogado falou vamos acreditar!!!, se eu fosse um advogado eu iria criar a jurisprudência e não aguardar a justiça, bem este é um comentário de leigo, mas feliz com a decisão do TRF, forte abraço a todos.. Sidney.
Não vejo abalo algum sobre a indispensabilidade para adminstração da justiça. A Justiça deve ser de fácil acesso a todos e o objetivo dos Juizados Especiais Civeis se exigisse a presença do advogado, retiraria sua razão principal. A comparação com outras profissões não tem a menor pertinência. A lei já não é nova, já vinha sendo praticado, somente se confirmou.
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