Resultado do julgamento do STF divide advogados

A definição dos limites das prerrogativas dos advogados, invariavelmente, gera discussões acaloradas e opiniões diametralmente opostas. Mesmo entre os próprios advogados, a questão está longe de ser pacífica.

Exemplo claro disso é que enquanto o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, considerou uma vitória o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, muitos advogados taxaram o resultado da sessão como decepcionante.

O Supremo definiu na quarta-feira (17/5) a validade de diversos dispositivos do Estatuto da OAB — Lei 8.906/94. Os ministros julgaram inconstitucionais algumas regras consideradas importantes por diversos advogados, como a que previa o direito de sustentação oral após o voto do relator nos julgamentos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros há quase 12 anos — logo após a aprovação do Estatuto da Ordem.

Voz do advogado

A maior parte dos criminalistas acredita que uma das maiores derrotas dos advogados se deu no caso do direito à sustentação oral depois do voto do relator. Apenas os ministros Marco Aurélio, relator da ação, e Sepúlveda Pertence votaram pela manutenção da prerrogativa. Para os demais oito ministros, a regra — que já estava suspensa liminarmente — fere a Constituição.

O advogado Alberto Zacharias Toron afirmou que a questão ligada à cronologia da fala do advogado, isto é, após o voto do relator, mostrou como a maioria do STF ainda está aferrada à sistemática.

“Se o advogado pudesse falar após o relator, isso obrigaria que ele estudasse mais o processo e, ao contrário de fazer uma sustentação muitas vezes retórica, o obrigaria a fazer uma sustentação oral bem fundamentada em cima do voto do relator”, afirmou. Para Toron, “se o inciso IX do parágrafo 7º do estatuto não tivesse sido julgado inconstitucional, ganharia qualitativamente a Justiça”.

Para Luís Guilherme Vieira, também reconhecido advogado criminalista, o único ponto positivo é que o Supremo julgou uma questão que espera a análise do mérito por mais de 10 anos. No entanto, para ele, “proibir a sustentação depois do voto do relator é um grande retrocesso e uma grande perda para o Estado Democrático. Se você permitir que após o relatório haja um contraponto, certamente o julgamento vai ser mais justo porque força o contraditório e a ampla defesa.”

Segundo o criminalista Jair Jaloreto Júnior, a sustentação oral posterior ao relatório é importante porque o advogado “expõe com maior clareza as idéias que o papel não sustenta”.

Garantias profissionais

Para o presidente da OAB, Roberto Busato, houve avanço no reconhecimento de que o advogado pode representar seu cliente em todos os órgãos do Judiciário e no direito do advogado de ter, em caso de eventual prisão, garantida a presença de um representante da OAB.

Os ministros julgaram constitucional também a norma que estabelece que no exercício da profissão o advogado é inviolável por seus atos e manifestações. O plenário do STF também manteve a obrigação de se comunicar à OAB sobre determinações de busca e apreensão em escritórios de advocacia e de a operação ser acompanhada por um representante da Ordem.

O STF ressalvou que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado de busca e apreensão em caráter confidencial para ser garantida a eficácia das diligências.

A prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado à profissão também deve ser acompanhada de representante da OAB e só pode ser feita nos casos de crime inafiançável. Neste ponto, foram mantidos intactos os dispositivos do Estatuto da Advocacia. Por essas razões, o presidente da OAB considerou que houve vitória no julgamento.

Lá e cá

Mas se foram mantidas importantes prerrogativas, foram retiradas outras. Os ministros também derrubaram a expressão “ou desacato” no parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto. O parágrafo prevê que o advogado tem “imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo e fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

Com a decisão, o desacato passa a ser punido. Um juiz, por exemplo, poderá dar voz de prisão ao advogado por desacato. Sobre esse quesito, Toron acredita que a decisão “mostra uma mentalidade ainda muito calcada na repressão, como forma de exaltar ou preservar a autoridade do juiz”.

Quanto à questão do desacato, Guilherme Vieira considerou a decisão acertada. “O advogado não tem liberdade plena ou absoluta. A advocacia não é um exercício que autoriza o desacato.”


Poder da OAB

Em relação ao inciso V, artigo 7º, que trata da prerrogativa de prisão em sala de Estado Maior para os advogados, o plenário julgou inconstitucional a expressão “assim reconhecida pela OAB”. Assim, os advogados mantêm o direito à prisão especial, mas não cabe mais à OAB reconhecer se as instalações condizem com as de sala de Estado Maior.

Nesse ponto, Toron considerou que a OAB foi desprestigiada e que o fato de a entidade não ter de atestar quando a sala que se destinou para o encarceramento do advogado é condigna ou não dá margem para que se burle a regra.

Para o advogado Jair Jaloreto Júnior, a decisão “não é uma grande aberração jurídica, porque entende-se que o espírito dela é evitar o corporativismo”. Mas, no saldo geral, ele acredita que a advocacia mais perdeu do que ganhou com o julgamento de seu estatuto.

Repercussão

O advogado Mario de Oliveira Filho, presidente da Comissão de Prerrogativas da seccional paulista da OAB, considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal “para quem é advogado militante” não foi nada boa. “No caso de punir o desacato, por exemplo, a decisão coloca o advogado a mercê da sensibilidade da autoridade e restringe sua atuação. Essa é mais uma forma de cerceamento de defesa”.

Já para o constitucionalista José Levi Mello do Amaral Jr. “a decisão foi boa e não tem de surpreender ninguém. O Estatuto vai continuar sendo interpretado como já era desde a liminar concedida pelo ministro Paulo Brossard. A sustentação oral, por exemplo, já tinha sido proibida. Então, não mudou nada. O julgamento do Supremo não prejudicou em nada os advogados do país”.

*Veja o resultado do julgamento de cada dispositivo do Estatuto da OAB contestado pela AMB

1 — Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais

O STF, por unanimidade, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão “aos juizados especiais” em razão da superveniência de norma posterior que regulamentou a matéria. Entretanto, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “qualquer” contida no inciso I, vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e o ministro Carlos Ayres Britto.

O ministro Marco Aurélio julgava improcedente o pedido com relação à expressão “qualquer” por entender que o artigo 133 da Constituição Federal não contempla exceção à indispensabilidade do advogado. A divergência, quanto a esse ponto, foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, que ressalvou apenas que não é possível proibir a presença do advogado. Lewandowski julgou procedente o pedido formulado quanto à expressão “qualquer” e foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.

Pertence ainda afirmou que não é absoluta a vedação ao legislador de dispensar a participação do advogado em determinadas causas, sujeita essa dispensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2 — Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei

O ministro Marco Aurélio declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 2º do Estatuto da OAB. O ministro afirmou que, como regra, a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão é prerrogativa do advogado e está respaldada pelo artigo 133 da Constituição Federal. A exceção, segundo o relator, corre à conta da lei, no que o texto constitucional contém a cláusula “nos limites da lei”. Para ele, a lei já prevê sanções disciplinares por excessos. Ele foi acompanhado por unanimidade.

3 — Art. 7º São direitos do advogado: § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer

No julgamento do parágrafo 2º do artigo 7º, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no dispositivo. Neste ponto, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, já que ambos mantinham a integralidade do dispositivo.

4 — Art. 7º São direitos do advogado: II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB


Os ministros do Supremo julgaram, por unanimidade, a constitucionalidade da expressão “e acompanhada do representante da OAB”, contida no inciso II do artigo 7º, do Estatuto da OAB. Os ministros ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado de busca e apreensão em caráter confidencial para ser garantida a eficácia das diligências.

5 — Art. 7º São direitos do advogado: IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB

O Plenário julgou constitucional o dispositivo acima, mantendo a necessidade de representante da OAB para a prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado ao exercício da advocacia.

O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, ressalvou que se a OAB não enviar um representante em tempo hábil mantém-se a validade da prisão em flagrante. Todos os ministros acompanharam Marco Aurélio.

6 — Art. 7º São direitos do advogado: V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar

Por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB”. Vencidos os ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Ayres Britto que julgavam improcedente o pedido formulado na ação.

7 — Art. 7º São direitos do advogado: IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido

Este inciso foi julgado inconstitucional pela maioria do Plenário. Ou seja, foi afastada a possibilidade de o advogado fazer sustentação oral após o voto do relator. Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

8 — Art. 7º São direitos do advogado: § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo

O relator, ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado nesse ponto e foi acompanhado à unanimidade pelo Plenário. Para o ministro, “a prisão temporã revela exceção, encerrando a Carta da República o princípio da não-culpabilidade até ter-se decreto condenatório precluso na via recursal”. Ele acrescenta que o dispositivo atacado é compatível com as normas em vigor, no que restringe a prisão em flagrante em caso de crime inafiançável e determina que, então, deve haver a comunicação prevista no inciso IV do artigo 7º à OAB e a lavratura do auto, presente representante da classe.

9 — Art. 7º São direitos do advogado: § 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB

Nesse ponto, o Plenário votou, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado na ADI 1.127 no que diz respeito à exclusão da expressão “e controle” do dispositivo impugnado. Assim, os ministros entenderam que a OAB não deve controlar as salas especiais destinadas a advogados nos órgãos públicos. Vencidos no ponto, os ministros Marco Aurélio, relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence que julgavam improcedente o pedido.

10 — Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta

Nesse aspecto, os ministros entenderam que a possibilidade de membros do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de contas, dos Juizados Especiais e da Justiça de paz advogarem é inconstitucional. Já os juízes eleitoriais e seus suplentes podem advogar. A decisão foi por maioria.

11 — Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional

Esse dispositivo permite que os presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções possam requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.

O Plenário julgou parcialmente procedente a ADI neste ponto, para dar interpretação conforme a Constituição. Eles afirmaram que o advogado, ao ‘requisitar’ cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, deve motivar o pedido, desde que seja compatível com as finalidades da lei, além de se responsabilizar pelos custos da requisição, ressalvados os documentos cobertos por sigilo.

*Fonte: site do STF

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

Rodrigo Haidar

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

OpusDei disse:
19 de maio de 2006 às 22:14

Concordo com o colega Alberto Zacharias Toron no sentido de que para os advogados a impossibilidade de fazer a sustentação ora após o voto do relator foi uma grande derrota; derrota também para o Poder Judiciário, pois à toda evidência que o Julgador não se sente "confortável" em ter sua decisão contestada logo após preferir o voto. Isso só motiva a continuidade dos julgamentos monocráticos, isto é, nos Tribunais superiores é raro, mas raríssimo, que afora o relator os demais julgadores sequer olhem o processo, oxalá o estudem, motivo pela qual mais de 90% dos votos são os clássicos votos-zumbi: "acompanho o relator" (!).
Perde o advogado, perde o cidadão, perde também a Magistratura.
No demais, não trouxe muitas e significativas alterações para a classe.
O Presidente Busato, quando diz que a decisão foi uma "vitória", com certeza falou com espírito de 'alívio', na medida que o julgamento poderia ter sido, digamos, mais castrativo de direitos. Enfim... uma solução salomônica, mas que não significa sucesso necessariamente.

Dijalma Lacerda disse:
19 de maio de 2006 às 22:47

Dijalma Lacerda - Pres. O/A/B/Campinas/Cosmópolils/Paulínia/SP.

Foi sim desprestigiosa para a classe dos Advogados e para o Congresso Nacional, primeiro pelo absurdo de tempo que levaram para julgar, e, ao depois, pelos dispositivos que foram suprimidos, essenciais à preservação da independência no exercício do munus publicae.
O momento também foi ruim na medida em que "disputa-se", entre os três poderes, quem 'manda' mais; o que temos visto é o STF amiúde se impondo sobre principalmente o Legislativo, e agora sobrou para os Advogados.
Foram anos de luta jogados água abaixo.
Absurdo o Advogado estar sujeito a desacato, não poder dizer sobre a corretividade da "Sala de Estado Maior", não poder falar depois do relator, as salas da OAB não mais serem do controle da entidade, etc. etc. etc....
Pelo andar da carruagem, logo estaremos despidos e, quando à democracia, todos dirão sim com certeza: - a rainha está nua !
Fosse aqui Berlim, poderíamos dizer há Advocacia aqui , numa parafrase com a fala histórica de "Há Juiz em Berlim"?
Ora, Advocacia pressupõe liberdade absoluta de atuação e de meios para atuar, o que acabou de nos ser retirado.
Vamos continuar na luta, até que reconheçam o erro que cometeram.

Dijalma Lacerda.

Saburo disse:
20 de maio de 2006 às 03:48

Temos muitas juízas semelhantes àquela que mandou prender o pai do seu ex-namorado. Temos juízes parecidos com aquele que matou o segurando do supermercado. Agora, cuidem-se os advogados contra a estupidez de certos juizes que lançarão contra vcs a acusação desonesta de desacato no exercício de sua profissão por um simples pedido de reconsideração... O princípio da ampla defesa será manchado por aí e pela inexistência da sustentação oral suprimida. Algo anda errado neste País. Pois estas decisões saíram da mais alta corte brasileira.

Saburo disse:
20 de maio de 2006 às 03:48

Temos muitas juízas semelhantes àquela que mandou prender o pai do seu ex-namorado. Temos juízes parecidos com aquele que matou o segurando do supermercado. Agora, cuidem-se os advogados contra a estupidez de certos juizes que lançarão contra vcs a acusação desonesta de desacato no exercício de sua profissão por um simples pedido de reconsideração... O princípio da ampla defesa será manchado por aí e pela inexistência da sustentação oral suprimida. Algo anda errado neste País. Pois estas decisões saíram da mais alta corte brasileira.

Saburo disse:
20 de maio de 2006 às 03:48

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Saburo disse:
20 de maio de 2006 às 03:48

Temos muitas juízas semelhantes àquela que mandou prender o pai do seu ex-namorado. Temos juízes parecidos com aquele que matou o segurando do supermercado. Agora, cuidem-se os advogados contra a estupidez de certos juizes que lançarão contra vcs a acusação desonesta de desacato no exercício de sua profissão por um simples pedido de reconsideração... O princípio da ampla defesa será manchado por aí e pela inexistência da sustentação oral suprimida. Algo anda errado neste País. Pois estas decisões saíram da mais alta corte brasileira.

Saburo disse:
20 de maio de 2006 às 03:48

Temos muitas juízas semelhantes àquela que mandou prender o pai do seu ex-namorado. Temos juízes parecidos com aquele que matou o segurando do supermercado. Agora, cuidem-se os advogados contra a estupidez de certos juizes que lançarão contra vcs a acusação desonesta de desacato no exercício de sua profissão por um simples pedido de reconsideração... O princípio da ampla defesa será manchado por aí e pela inexistência da sustentação oral suprimida. Algo anda errado neste País. Pois estas decisões saíram da mais alta corte brasileira.

Saburo disse:
20 de maio de 2006 às 03:48

Temos muitas juízas semelhantes àquela que mandou prender o pai do seu ex-namorado. Temos juízes parecidos com aquele que matou o segurando do supermercado. Agora, cuidem-se os advogados contra a estupidez de certos juizes que lançarão contra vcs a acusação desonesta de desacato no exercício de sua profissão por um simples pedido de reconsideração... O princípio da ampla defesa será manchado por aí e pela inexistência da sustentação oral suprimida. Algo anda errado neste País. Pois estas decisões saíram da mais alta corte brasileira.

Saburo disse:
20 de maio de 2006 às 03:48

Temos muitas juízas semelhantes àquela que mandou prender o pai do seu ex-namorado. Temos juízes parecidos com aquele que matou o segurando do supermercado. Agora, cuidem-se os advogados contra a estupidez de certos juizes que lançarão contra vcs a acusação desonesta de desacato no exercício de sua profissão por um simples pedido de reconsideração... O princípio da ampla defesa será manchado por aí e pela inexistência da sustentação oral suprimida. Algo anda errado neste País. Pois estas decisões saíram da mais alta corte brasileira.

Saburo disse:
20 de maio de 2006 às 03:48

Temos muitas juízas semelhantes àquela que mandou prender o pai do seu ex-namorado. Temos juízes parecidos com aquele que matou o segurando do supermercado. Agora, cuidem-se os advogados contra a estupidez de certos juizes que lançarão contra vcs a acusação desonesta de desacato no exercício de sua profissão por um simples pedido de reconsideração... O princípio da ampla defesa será manchado por aí e pela inexistência da sustentação oral suprimida. Algo anda errado neste País. Pois estas decisões saíram da mais alta corte brasileira.

Pirim disse:
20 de maio de 2006 às 03:54

ESTÁ CERTO E VERDADEIRO O JULGAMENTO DOS SENHORES MINISTROS DO STF, NO QUE DIZ RESPEITO A ESSA TÃO NOBRE PROFISSÃO, MAS QUE NA MAIORIA DESSES PROFISSIONAIS "ADVOGADOS" DESRESPEITAM A ÉTICA A TODO MOMENTO, A TODO OS CLIENTES, A TODOS TRIBUNAIS, ETC!!!!

Saburo disse:
20 de maio de 2006 às 09:05

Quis dizer "segurança" de supermercado [corrija-se]
Aproveitando o ensejo, o prezado Pires fez uma séria acusação gratuita contra a "maioria" dos advogados. É preciso fazer prova do que afirma. Analogamente, há certos juízes ficam de olho no advogado que faz sucessivos embargos de declaração, negando a prestação jurisdicional no despacho relativo.

Saburo disse:
20 de maio de 2006 às 09:05

Quis dizer "segurança" de supermercado [corrija-se]
Aproveitando o ensejo, o prezado Pires fez uma séria acusação gratuita contra a "maioria" dos advogados. É preciso fazer prova do que afirma. Analogamente, há certos juízes ficam de olho no advogado que faz sucessivos embargos de declaração, negando a prestação jurisdicional no despacho relativo.

Saburo disse:
20 de maio de 2006 às 09:05

Quis dizer "segurança" de supermercado [corrija-se]
Aproveitando o ensejo, o prezado Pires fez uma séria acusação gratuita contra a "maioria" dos advogados. É preciso fazer prova do que afirma. Analogamente, há certos juízes ficam de olho no advogado que faz sucessivos embargos de declaração, negando a prestação jurisdicional no despacho relativo.

Saburo disse:
20 de maio de 2006 às 09:05

Quis dizer "segurança" de supermercado [corrija-se]
Aproveitando o ensejo, o prezado Pires fez uma séria acusação gratuita contra a "maioria" dos advogados. É preciso fazer prova do que afirma. Analogamente, há certos juízes ficam de olho no advogado que faz sucessivos embargos de declaração, negando a prestação jurisdicional no despacho relativo.

Saburo disse:
20 de maio de 2006 às 09:05

Quis dizer "segurança" de supermercado [corrija-se]
Aproveitando o ensejo, o prezado Pires fez uma séria acusação gratuita contra a "maioria" dos advogados. É preciso fazer prova do que afirma. Analogamente, há certos juízes ficam de olho no advogado que faz sucessivos embargos de declaração, negando a prestação jurisdicional no despacho relativo.

Saburo disse:
20 de maio de 2006 às 09:05

Quis dizer "segurança" de supermercado [corrija-se]
Aproveitando o ensejo, o prezado Pires fez uma séria acusação gratuita contra a "maioria" dos advogados. É preciso fazer prova do que afirma. Analogamente, há certos juízes ficam de olho no advogado que faz sucessivos embargos de declaração, negando a prestação jurisdicional no despacho relativo.

Saburo disse:
20 de maio de 2006 às 09:05

Quis dizer "segurança" de supermercado [corrija-se]
Aproveitando o ensejo, o prezado Pires fez uma séria acusação gratuita contra a "maioria" dos advogados. É preciso fazer prova do que afirma. Analogamente, há certos juízes ficam de olho no advogado que faz sucessivos embargos de declaração, negando a prestação jurisdicional no despacho relativo.

Saburo disse:
20 de maio de 2006 às 09:05

Quis dizer "segurança" de supermercado [corrija-se]
Aproveitando o ensejo, o prezado Pires fez uma séria acusação gratuita contra a "maioria" dos advogados. É preciso fazer prova do que afirma. Analogamente, há certos juízes ficam de olho no advogado que faz sucessivos embargos de declaração, negando a prestação jurisdicional no despacho relativo.

Renat disse:
20 de maio de 2006 às 10:27

É triste, mas a cada dia que passa tenho a certeza de que a OAB, hoje em dia, nada mais é do que cúmplice de bandidos. E atua eficazmente, criando malabarismos jurídicos que são compassivamente aceitos nos tribunais e impedindo a aprovação de leis penais sérias (o Brasil, podem ter certeza, é o país mais benigno para com bandidos, e, por isso, ficamente reféns e presos em nossas casas). Prego, portanto, O FIM DA OAB.

Oswaldo Loureiro de Mello Junior disse:
20 de maio de 2006 às 11:22

Perdemos. Pior, nada temos a fazer. Leite derramado. Doravante, evitar mais perdas. Buscar conquistas, tal como o porte de arma, como os magistrados e membros do Min. Público. Estamos desarmados.

OpusDei disse:
20 de maio de 2006 às 11:30

Triste observar dois comentários despropositais, do Pires e do Renat.
Com relação ao Pires, cumpre informar-lhe que o advogado existe para defender também o "pior de nós", pois se ao pior da sociedade (o bandido mais odiado) não é permitido o defensor, como então querer que haja defesa para o "melhor de nós"?!
Já com relação ao fim da OAB, causa espécie o comentário, pois a OAB foi na Ditadura Militar a guardião da Democracia, a voz ativa que brandava contra o totalitarismo anti-democrocático, como foi também a responsável pelo fim do governo Collor de Melo, enlameado pela corrupção.
Há advogados ruins? Com certeza, assim como há comerciantes desonestos e aventureiros, pois , afinal, ambos são seres humanos (!).

OpusDei disse:
20 de maio de 2006 às 11:30

Triste observar dois comentários despropositais, do Pires e do Renat.
Com relação ao Pires, cumpre informar-lhe que o advogado existe para defender também o "pior de nós", pois se ao pior da sociedade (o bandido mais odiado) não é permitido o defensor, como então querer que haja defesa para o "melhor de nós"?!
Já com relação ao fim da OAB, causa espécie o comentário, pois a OAB foi na Ditadura Militar a guardião da Democracia, a voz ativa que brandava contra o totalitarismo anti-democrocático, como foi também a responsável pelo fim do governo Collor de Melo, enlameado pela corrupção.
Há advogados ruins? Com certeza, assim como há comerciantes desonestos e aventureiros, pois , afinal, ambos são seres humanos (!).

Gilson Raslan disse:
20 de maio de 2006 às 13:52

Acabar com a OAB é a maior heresia que já ouvi em toda minha vida, pelo papel que ela exerce. Que papel é esse? 1.a OAB foi, é e continuará sendo o bastião de toda a luta democrática deste país; 2.sem a OAB, os maus profissionais vão grassar neste país, na certeza de que não serão punidos por atos anti-éticos, como ocorre hoje com os jornalistas, que publicam o que lhes vêm a têia, sem nenhuma consequência profissional contra eles. Somente aqueles que não conhecem a OAB é que fazem a indecorosa proposta de sua extinção. A OAB tanto para os operadores do direito quanto para a nação é eterna.

Ivan von Wredenn Dias disse:
20 de maio de 2006 às 19:21

A grande inconveniência da supressão da expressão "ou desacato" no parágrafo 2º do art. 7º do Estatuto é sem dúvida o favorecimento da aplicação indistinta do "esteje preso"por determinadas autoridades endeusadas em seus cargos ainda imaturos. Não vejo outra inconveniência, eis que, o advogado não necessita chegar a vias de fato para fazer dua defesa.

Nicola Manna Piraino disse:
20 de maio de 2006 às 20:10

O STF continua apegado a um conservadorismo pelo entendimento de que o magistrado está num degrau acima do advogado no conhecimento do direito e, em relação à mantença da sustentação oral do advogado antes do voto do Relator nos julgamentos serve para realçar a clara visão do Ministros da prevalência da última palavra para os Juízes, mesmo que os relatórios sejam cada vez mais defeituosos ou não condizentes com o objeto do processo.
Destaca-se, ainda, por outro lado, lamentavelmente, a aceitação do anacronico jus postulandi na Justiça do Trabalho, previsto no art. 791, da CLT, ou seja, que a parte processual postule em juízo, pratica esta inexistente há muitos anos em qualquer instância dos Tribunais Trabalhistas.
Portanto, com a posição do STF, quanto ao Estatuto do Advogado, resta impedida a justa e correta aplicação geral da condenação para o condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência.
O Supremo se esqueceu da Emenda Constitucional nº 45 que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho criando enorme dúvida.
Resta a dúvida que não quer calar: Será que haverá condenação de honorários advocatícios nos processos que não verse sobre relação de emprego, mas exclusivamente de uma controvérsia que não seja derivada do direito material do trabalho, como no caso de uma postulação de dano moral originária de um acidente de trabalho?

elvecioandrade disse:
21 de maio de 2006 às 05:15

Caro "DR" Raslan, nós jornalistas não escrevemos o que nos vem na têia não. Existem alguns péssimos profissionais que agem dessa forma e a classe não merece ser jogada na vala dos comuns. Seria o mesmo que dizer que todos os advogados da sua área são office boys de bandidos, pois há muitas notícias neste sentido, não é? Inclusive nos últimos acontecimentos em São Paulo, onde houve advogados até comprando informações secretas para beneficiar bandidos. Nós da imprensa não beneficíamos bandidos não. Pense bem antes de falar besteiras, porque a sua classe não está com essa bola toda não.

Reginaldo disse:
21 de maio de 2006 às 15:50

Caro Renat, ninguém apregoa o fim do comerciante por ser sabido que este é o maior sonegador de impostos neste país. Em cada 10 comerciante´que me procuram, 9 sonegaram e tentam com o pagamento a extinção da punibilidade. Quando seus filhos, atropelam alguém sem habilitação, não são criminosos, são rebeldes, ou, são pegos pelo Denarc vendendo ecstasy, também não são traficantes e, sempre "épreciso fazer alguma coisa". O Brasil é o páis que mais tem leis, mas tem uma população desobediente. A OAB é contra um punhado de leis inúteis por isso. A OAB pode até ter seus defeitos e, sou critíco a ela, mas negar tudo o que faz é no mínimo ignorância. O sr. responsabiliza a Ordem, mas e seu deputado, como vem votando, o sr. sabe? Aliás, o sr. se lembra em quem voltou? É capaz de citar um projeto do malfadado deputado? Pois é, vamos nos ater a nossa própria culpa.

celso disse:
21 de maio de 2006 às 18:29

infelismente este julgamento reflete a precaria atuação dos dirigentes da OAB, que se preocupam com livrarias, farmacias, direitos de terceiros, quinto constitucional, deixando de lado a defesa dos estatutos e prerrogativas dos advogados, conquistados as duras penas, durante longo período.

Duda disse:
22 de maio de 2006 às 09:49

CADA VEZ MAIS PERPLEXO COM AS DECISÕES JUDICIAIS.

vivaldo disse:
23 de maio de 2006 às 06:24

Em primeiro lugar deve ser definido o que é DESACATo, como acontece e em que casos pode ser condsiderado uma defesa mais veemente por advogados um DESACATO.

Em segndo lugar uma pena porque a sustentação oral após o voto do relator é FUNDAMENTAL. Na Especializada ustiça do Trabalho, isto já acontece com grande sucesso, e onde os processos, é a minha opinião, são mais bem julgados

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