Os partidos políticos são responsáveis pelas opiniões emitidas e eventuais ofensas causadas por seus integrantes nos programas partidários gratuitos de televisão. O entendimento é do juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 24ª Vara Cível de São Paulo.
O juiz condenou o PPS a pagar indenização de R$ 24 mil ao ministro da Justiça, Marcio Thomaz Bastos, por ofendê-lo durante a propaganda eleitoral gratuita. Cabe recurso.
Segundo os autos, em maio do ano passado, o programa partidário sugeriu que o presidente da Coca-Cola teria visitado o ministro da Justiça para “resguardar os interesses da empresa no chamado ‘cocaine case’” e acusou Bastos de fazer advocacia administrativa ao agir de acordo com os interesses da multinacional. Acusações semelhantes às que são feitas contra o governo por dirigentes da indústria de refrigerantes Dolly.
Também disse que o ministro da Justiça nada investigou, durante todo o tempo de governo, sobre o uso de folha de coca na fabricação dos refrigerantes, sustentando crime de prevaricação. O programa também indicou o ministro como representante da Coca-Cola na “guerra contra as tubaínas”.
O ministro da Justiça entrou com ação de indenização com o argumento de que foi vítima de difamação e calúnia. No pedido, reclamou o pagamento de reparação por danos morais e a leitura da sentença condenatória no intervalo do Jornal Nacional, programa exibido pela Rede Globo de Televisão.
O PPS, para se defender, sustentou que a Justiça Estadual é incompetente para analisar o caso e ilegitimidade passiva. O partido pediu denunciação à lide do deputado federal Renato Cozzolino e do jornalista Jair Marchesine, que participaram do programa. No mérito, afirmou que a responsabilidade era de terceiros, que fizeram a propaganda sem autorização do partido.
O juiz Márcio Teixeira Laranjo não acolheu os argumentos do partido. Para ele, “o partido eleitoral beneficiado pelo horário gratuito na televisão é claramente responsável por sua utilização, inclusive pelo teor do programa divulgado no horário que lhe foi assegurado por lei”.
Teixeira Laranjo reconheceu que “as ofensas sofridas pelo autor caracterizam danos morais por sua gravidade, na medida em que teve o autor seu direito de personalidade ofendido”. Mas que transmitir a íntegra da sentença na TV não traria o caráter reparatório buscado por Thomaz Bastos, “ao contrário, teria como conseqüência maior divulgação da lide, inclusive das ofensas irrogadas”.
As partes ainda podem recorrer da sentença.
Processo 583.00.2005.215499-0
Leia a íntegra da decisão
V I S T O S. MÁRCIO THOMAZ BASTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização contra PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO, alegando, em síntese, que em 26 de maio de 2.005, em programa partidário difundido no horário eleitoral gratuito na televisão, o réu difamou e caluniou o autor: ao sugestionar que a visita do Presidente da Coca-Cola ao autor, Ministro da Justiça, teria colimado, em conjugação de vontade e posturas, a resguardar os interesses da primeira no chamado “cocaine case”, o que caracterizaria improbidade administrativa, e ao proclamar que o autor foi escolhido para o Ministério em reunião com a participação do Vice-Presidente da Coca-Cola, o réu difamou deliberadamente o autor; e ao afirmar que o autor “nada examinou e concluiu neste um ano e meio” a respeito do uso de “folha de coca” no extrato da “coca-cola”, sustentando a existência de crime de prevaricação, e indicar o autor como representante da Coca-Cola na “guerra contra as tubaínas”, acusando-o da prática de crime de advocacia administrativa, o réu caluniou o autor.
Diante disto, requer a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais ao autor e a fazer transmitir, às suas expensas, na Rede Globo de Televisão e no intervalo do “Jornal Nacional”, a íntegra da sentença de procedência transitou em julgado. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 10/126. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 133/150) na qual alega, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo, sua ilegitimidade passiva e a denunciação da lide a Renato Cozzolino e Jair Marchesine.
No mérito, sustenta que a responsabilidade pela matéria veiculada no horário eleitoral gratuito e, conseqüentemente, pelas referências ao autor, foi de responsabilidade de terceiros, sem autorização do réu. Assim, conclui que em nenhum momento teve o requerente intenção de ofender o autor. Acostou os documentos de fls. 151/365. Réplica a fls. 367/371.
É o relatório.
D E C I D O.
Julgo o feito antecipadamente porque desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do artigo 330, inciso I, do C.P.C. Repilo as preliminares. A presente ação tem fundamento no Direito Civil, ou seja, na responsabilidade civil do réu pela difusão, em rede nacional na televisão, de afirmações caluniosas e difamatórias contra o autor, dentro de programa partidário veiculado por força de horário gratuito garantido pela legislação eleitoral.
Versando sobre responsabilidade civil e, conseqüentemente, a reparação dos danos eventualmente sofridos pelo autor, competente a Justiça Comum, não a Justiça Eleitoral, cuja competência é definida no Código Eleitoral. Também pelo valor da causa não se sustenta a incompetência do juízo argüida pelo réu, pois a utilização do Juizado Especial Civil no ajuizamento da ação é uma faculdade garantida ao autor.
As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial. Pois bem, decorre da petição inicial a legitimidade passiva do réu, porquanto se impute ao réu a responsabilidade por toda e qualquer matéria integrante do programa veiculado no horário gratuito que lhe é garantido pela legislação eleitoral. Indefiro ainda a denunciação da lide pleiteada pelo réu, pois as pessoas indicadas não estão automaticamente obrigadas, por lei ou por contrato, como garantes do autor. Ademais, não se admite, na relação processual secundária, a intromissão de controvérsia e fundamentos jurídicos diversos daqueles contidos na relação processual principal.
No mérito, o pedido procede. Indubitavelmente, as pessoas públicas merecem proteção ao seu direito de personalidade, inclusive em sua honra, decoro e dignidade. O que ocorre é que tal proteção, comparativamente à pessoa comum, é mitigada diante da atividade pública exercida e pelo prestígio, pois o destaque social tem por contrapartida maior exposição, notadamente na mídia, e, assim, sujeitam-se às conseqüentes críticas. Não se pode perder de vista, contudo, a razoabilidade. No presente caso, o réu sequer se esforça, na contestação apresentada, para sustentar a razoabilidade das críticas, insinuações e acusações veiculadas em seu programa partidário, seja com fundamento na veracidade, seja na justa causa.
Destarte, pela ausência de impugnação específica, é de rigor reconhecer que as afirmações sobre o autor tecidas no programa eleitoral, ao menos a princípio, foram no mínimo levianas. Contudo, a mera crítica ao desempenho da autoridade pública, no exercício de sua função, não caracteriza calunia, o que se infere na expressão utilizada no programa eleitoral do réu, ao sustentar que o autor “nada examinou e concluiu neste um ano e meio” ou que deixara de “fiscalizar e punir os crimes da multinacional”. Tais expressões exprimem claramente o animus criticandi, com razoabilidade, sem excessos caracterizadores da responsabilidade civil sustentada. Entretanto, a responsabilidade civil deduzida pelo autor na petição inicial encontra guarida nas demais assertivas de clara leviandade assacadas contra o autor.
No momento em que o réu, em seu programa, informa que a multinacional documentalmente indica que o autor, Ministro de Estado, seria o seu grande representante na “guerra contra as tubaínas”, deliberadamente caluniou o requerente, imputando a este a pratica do crime de advocacia administrativa, ou seja, que no exercício do cargo público ocupado, agia o autor de acordo com os interesses da multinacional. Também ao afirmar que o ministro foi escolhido em reunião que teve a participação do vice-presidente da multinacional, inclusive no que denomina cocaine case, deliberadamente difamou o autor ao imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação, qual seja, ter sido erigido a Ministro da Justiça não por seus méritos próprios, enquanto advogado, mas por representar os interesses da poderosa multinacional.
Desta forma, constata-se a existência de ato ilícito, consistente em calúnia e difamação dirigida pelo réu ao autor. Constata-se ainda a existência de lesão ao direito de personalidade do autor, consistente na ofensa ao seu nome, à sua honra, à dignidade, etc. O liame causal é evidente, na medida em que a ofensa sofrida pelo autor decorre das levianas assertivas do réu no programa eleitoral divulgado em cadeia nacional de televisão.
De nada vale o requerido buscar retirar a sua responsabilidade pelas afirmações e opiniões contidas no programa eleitoral em questão, tentando transferi-la a integrantes do partido que se responsabilizaram pelo teor do material encaminhado para divulgação. Isto porque o réu, partido eleitoral beneficiado pelo horário gratuito na televisão, é claramente responsável por sua utilização, inclusive pelo teor do programa divulgado no horário que lhe foi assegurado por lei.
Em sendo responsável pelo programa eleitoral divulgado, também deve o réu se responsabilizar pelas afirmações e opiniões difundidas no programa, inclusive por suas conseqüências. As ofensas sofridas pelo autor caracterizam danos morais por sua gravidade, na medida em que teve o autor seu direito de personalidade ofendido. Destarte, cabível a sua compensação com uma vantagem patrimonial, como lenitivo. Atento ao princípio da proporcionalidade e considerando as circunstâncias do caso em testilha e das partes, razoável a fixação da indenização por danos morais, no valor equivalente a oitenta salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação.
Por fim, no que tange à divulgação da decisão final na Rede Globo de Televisão, no mesmo horário ocupado pelo programa partidário (intervalo do “Jornal Nacional”), não encontro em tal condenação o caráter reparatório buscado pelo autor, mas, ao contrário, tem como conseqüência maior divulgação da lide, inclusive das ofensas irrogadas. Indenizar é tornar indene, isto é, reparar os danos causados pelo ato ilícito praticado.
No caso em testilha, razoável a compensação dos danos sofridos com uma vantagem patrimonial, conforme já exposto, não nos parecendo que a condenação do réu na divulgação da decisão final deste processo, se efetivamente procedente, contenha o caráter reparatório, mas punitivo, tanto pela divulgação da condenação em rede nacional, quanto pelo próprio preço do espaço necessário na mais popular rede de televisão do país, máxime em seu ‘horário nobre’.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar o réu no pagamento ao autor de R$ 24.000,00, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e, em conseqüência, condeno o requerido no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P. R. I.
São Paulo, 19 de maio de 2.006.
MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO
Juiz de Direito
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