Quase que diariamente vemos na televisão a condução de pessoas presas por policiais que fazem questão de aplicar algemas a todos, sem qualquer distinção, como se tal procedimento fosse obrigatório. Assim, parece que se sentem regozijados, principalmente quando tem câmeras de filmagem pela frente, que exibem os coatos como se fossem troféus, inclusive ridicularizando-os.
Tal conduta dos policiais é de todo ilegal, pois o uso de algemas ainda não está legalmente autorizado, dependendo o mesmo da respectiva e futura regulamentação.
Com efeito, dispõe expressamente o artigo 199 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) que “o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”. Ou seja, enquanto não tiver sido efetuada a respectiva regulamentação, é óbvio que ilegal será fazê-lo sponte própria.
A propósito, destacam Odir Odilon Pinto da Silva e José Antônio Paganella Boschi: “No artigo 199, a lei institui regra não auto-aplicável referente ao emprego de algemas. Por decreto, o poder público federal deverá regulamentar o seu emprego. O sentido da norma é, exatamente, pela disciplina que se dará, evitar o vexame e o constrangimento públicos que os presos algemados sofrem junto à comunidade, quando assim são vistos no traslado do estabelecimento penal para o foro, a hospital, etc.” (in Comentários à Lei de Execução Penal, Aide Editora, 1986, págs. 223/224).
Por sua vez, Júlio Fabbrini Mirabete discorre: “Mesmo em época anterior a Beccaria, já se restringia o uso de algemas (ferros), permitido apenas na hipótese de constituírem a própria sanção penal ou serem necessárias à segurança pública. No Brasil, o artigo 28 do Decreto 4.824, de 22 de novembro de 1871, que regulamentou a Lei 2.033, de 20 de setembro de 1871, impunha sanção ao funcionário que conduzisse o preso ‘com ferros, algemas ou cordas’, salvo o caso extremo de segurança, justificado pelo condutor”.
Ele acrescenta: “Não há dúvida sobre a necessidade de regulamentação, pois o uso desnecessário e abusivo de algemas fere não só artigo 40 da Lei de Execução Penal, como o artigo 153, parágrafo 14, da Constituição Federal, que impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do preso” (in Execução Penal, Ed. Atlas, 1987, pág. 468).
Visando a disciplinar o assunto, o senador Demóstenes Torres apresentou ao Senado Federal o Projeto de Lei 185, de 2004, que se encontra em tramitação na Câmara, tendo o seu último ato sido praticado no dia 07/12/05, quando, na Comissão de Constituição e Justiça, foi declarado como pronto para a pauta na Comissão, com parecer do Relator, Senador José Maranhão, pela sua aprovação.
Como se vê, o uso de algemas ainda não está legalmente permitido, por natureza admitido excepcionalmente apenas na hipótese a que alude o artigo 284 do Código de Processo Penal, segundo o qual “não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga de preso”. Mas, ao que se tem, forçoso é convir que os agentes policiais estão, a seu talante, agindo como se a lei haja esdruxulamente dito que “Os casos em que não deve ser empregado o uso de algemas serão objeto de futura regulamentação”.
Na verdade, não há nenhuma dúvida de que o emprego de algemas a pessoa de bem, como atualmente está sendo indevidamente feito pelos policiais, caracteriza evidente violência arbitrária e constrangimento ilegal, passíveis seus autores de serem responsabilizados administrativa e criminalmente.
Perfeito Doutor Aristides. Falta apenas avisar os "russos" que, aliás, não são suscetíveis de avisos, ou quejandos que tais. Vide certos deputados-delegados, ou seriam delegados que estão deputados?
Pessoas presas em flagrante delito ou por força de mandado de prisão podem ser consideradas "pessoas de bem"?
Gostaria de convidar os que acreditam nessa tese risível a conduzir Fernandinho Beira-mar, Marcola e outros quadrilheiros sem algemas.
O uso das algemas em qualquer pais civilizado é consagrado como medida de segurança para os policiais e para o conduzido, não havendo nenhuma ilegalidade ou imoralidade no fato, não importando o tipo de crime cometido. Preso é preso!
... o pior dessa estória é que no próprio Congresso Nacional, recentemente, algemaram um advogado acusado de desacato ! brincadeira de péssimo gosto. Gostei do artigo, sugiro que se envie cópia ao fórum da Barra Funda, em São Paulo, onde 99,9 por cento dos acusados respondem interrogatório judicial algemados com as mãos nas costas. Uma lástima em pleno século XXI esse tipo de constatação.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
Concordo com o doutor Rossi. Além de tudo, pisoteia-se a Constitucionalidade, principalmente, no seu fundamento maior, o tal do princípio da "dignidade da pessoa humana". Daí a "baixa constitucionalidade" em Pindorama.
O nobre colega Dr. Aristides Medeiros foi feliz ao discorrer sobre tal assunto. Concordo plenamente com ele. Infelizmente o que temos presenciado em nossa mídia são casos onde polciais(das diversas polícias) utilizam das algemas para que as prisões por estes realizadas se constituam um verdadeiro show para os telespectatores, principalmente os das classes menos favorecidas. Oportuno citar como exemplo a operação que a PF realizou na DASLU, onde em uma operação que era sigilosa, a imprensa chegou antes mesmo da polícia, e na qual os agentes pareciam que estvam indo era pra guerra. Êta que o show tá bom!
uma vez aconteceu comigo... por um canivete suiço no bolso, fui algemado como se estivesse armado (o policial pensava que canivete era arma...).
na delegacia, perguntei para o delegado qual o dispositivo legal que definia canivete como arma e me mandaram embora rapidinho...
Pessoa de bem, no sentido a que se refere o artigo, é aquela que, "está na cara", não será capaz de fugir ou de agredir os policiais. Como tal, evidentemente, não podem ser considerados o Fernandinho Beira Mar, o Marcola, "et caterva". Mas se há de convir que o são, entre outros, por exemplo, o Senador Jáder Barbalho (PMDB) e o Senador Flexa Ribeiro (PSDB). Esses foram presos, e, vergonhosamente, algemados por agentes da Polícia Federal.
Leiam a nova versão do artigo, que deverá ser republicado.
Brilhante o texto sobre algemas, mas aí surgem algumas questões; De quem é a competência para discernir sobre a necessidade última do uso de algemas, como avaliar a intenção do preso se vai tentar fugir ou não; como será a sua condução dentro dos foros, ememio a pessoas civis ali presentes; como será o uso ostensivo de armamento pesado para coibir eventual fuga de presos.
Hoje, ospresos além dealgemados, são conduzidos de braços entrelaçados, nãoserá essafigura, uma forma de algema humana, alémda algema de aço?
Como teremos segurança em comparecer para trabalhar como advogados e como comparecer como testemunhas e vítimas enquanto cidadãos, se estivermos à mercê de tentativas de fuga ao menor descuido ou até porque é sabidoque a polícia também não poderá expor os civis.
Nossa polícia nã oestá preparada para situações dessa delicadeza, mas obviamente, não poderá abusar do uso de algemas em casos de notória pacificdade do meliante ou do acusado.
A questão merece uma reflexão mais profunda que extrapola o direito do particular para atender a expectativa do coletivo.
Ao que parece, os que se insurgem contra o expressado no artigo só podem ser policiais, que costumam algemar TODAS as pessoas (sejam quem forem elas), os quais acham haver (no aludido artigo)sido defendida a tese de se não dever utilizar tal procedimento com relação a bandidos perigosos.
O que dá a entender é que esses críticos não leram com atenção, ou então não compreenderam o que está escrito, porquanto o sustentado foi que algemas não devem ser aplicadas a pesoas que,À TODA EVIDÊNCIA, não oferecem resistência, como, por exemplo, ocorreu vergonohosamente em relação ao Senador Jáder Barbalho, ao Senador Flexa Ribeiro e a outros (algemados por Agentes de Polícia Federal), não se podendo dizer o mesmo quando se tratar de hipótese admnitida como exceção no art.284 do CPP, o que, de resto, já está contemplado nos pertinentes Projetosde Leis que tramitam no Congresso Nacional.
Dr. Aristides, O Decreto nº 19.903 de 30 de outubro de 1950, Dispõe sobre uso de algemas, este decreto foi elaborado pelo então Governador Adhemar de Barros. Este decreto deve ter alguma valida, caso não tenha sido revogado.
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