Revisão salarial de servidores põe em risco candidatura Lula

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva pode ter cassado o registro de sua eventual candidatura à reeleição caso se confirme que a revisão salarial no serviço público, determinada pelo governo no mês passado, tenha ultrapassado os níveis da mera recomposição do poder aquisitivo dos trabalhadores.

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu no final da noite desta terça-feira (21/6) que é proibido aumento salarial do funcionalismo 180 dias antes das eleições, até a posse dos eleitos. A decisão derivou da Consulta 1.229, apresentada pelo deputado Átila Lins (PMDB-AM). A decisão reafirma as normas já fixadas pelo Tribunal nas Resoluções 22.124 e 22.155, relativas às eleições, e teve voto favorável de seis dos sete ministros do TSE, vencido o ministro relator, Gerardo Grossi, para quem a data da vedação deveria ser o dia 10 de junho, quando começa a temporada das convenções em que são escolhidos os candidatos.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou, no dia 30 de maio, no ‘Diário Oficial’ da União a Medida Provisória 295, que reestruturou e concedeu gratificação para seis carreiras do funcionalismo público federal. No total, 160 mil servidores federais serão beneficiados. O impacto da MP é de R$ 1,3 bilhão por ano no Orçamento. Em seguida outras MPs foram editadas no mesmo sentido. Confirmada a ilegalidade, a anunciada candidatura de Lula fica sujeita a impugnação e anulação.

Pronunciado o voto do relator, o presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, abriu divergência, afirmando que em época de eleição “a bondade passa a ser uma constante”. Acrescentou que “é sabido que os governos em geral não respeitam sequer a reposição do poder aquisitivo da moeda, prevista na Constituição Federal. Não obstante, em época de busca desenfreada de votos, tudo é possível”, declarou.

O ministro Marco Aurélio considerou que a manutenção da data cogitada pelo relator (10 de junho) causaria desequilíbrio à disputa. Para o ministro-presidente, o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 9.504/97 encerra período mais consentâneo com a ordem natural das coisas, ao prever o prazo de até 180 dias antes das eleições como proibitivo para a concessão do aumento.

Marco Aurélio acha que o aumento às vésperas da eleição tem por objetivo claro “a obtenção da simpatia da grande parcela de eleitores formada pelos servidores públicos”.

Após o julgamento, o ministro Marco Aurélio explicou aos jornalistas quais as conseqüências do descumprimento da orientação da Justiça Eleitoral: “O que temos no artigo 73 (da Lei 9.504/97) é a conduta vedada, que tem conseqüências jurídicas: a multa, e até mesmo a cassação do registro ou do diploma”, disse o ministro.

Os reajustes dos professores universitários e das escolas de nível básico foram retroativos a 1º de fevereiro. Já o aumento resultado da criação do docente associado vale a partir de 1º de janeiro. O governo também mudou a pontuação dada aos professores pela Gratificação de Estímulo à Docência (GED), o que vai resultar em outro reajuste para os professores da ativa e inativos. A intenção do Ministério da Educação é ter os reajustes aplicados já na folha de pagamento de junho, recebida pelos servidores em julho.

Leia o voto do ministroMarco Aurélio

Tribunal Superior Eleitoral

CONSULTA Nº 1.229 – DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA

RELATOR: Ministro GERARDO GROSSI

CONSULENTE: ÁTILA SIDNEY LINS ALBUQUERQUE, Deputado Federal

VOTO VISTA

SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Presidente): A consulta versa sobre o prazo referido na parte final do inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, que tem o seguinte teor, sob o ângulo da vedação:

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

O relator, com base nos apontamentos de Olívar Coneglian em “Lei das Eleições Comentada”, consideradas as modificações surgidas quando da tramitação do projeto que desaguou na lei em tela, deslocando-se a numeração de artigos, conclui que o prazo a ser observado há de ter como marco a data inicial para a realização das convenções, ou seja, 10 de junho, tomando de empréstimo, com isso, não o artigo 7º, mais precisamente o prazo constante do § 1º nele contido – de 180 dias antes das eleições-, mas o que dispõe o artigo 8º. Então, propõe a alteração das Resoluções nos 22.124 e 22.155, relativas às eleições deste ano.

Descabe potencializar, em termos de prazos relativos a atos a serem praticados, a existência, ou não, de candidatos. Para assim concluir-se, basta levar em conta que a Lei das Inelegibilidades contempla períodos em que, a rigor, não se conta com candidaturas já formalizadas mediante a escolha em convenção. Várias normas impõem o afastamento daqueles que pretendem se apresentar como candidatos em convenção no período de seis meses que antecedem ao pleito.

Cuida-se da problemática da revisão remuneratória dos servidores públicos, e é sabido que os governos em geral não respeitam sequer a reposição do poder aquisitivo da moeda prevista na Constituição Federal. Não obstante, em época de busca desenfreada de votos, tudo é possível e então pode ocorrer até mesmo o lapso quanto à pratica verificada nos últimos tempos de conferir-se tratamento aos servidores públicos como se fossem os culpados pelas mazelas do Brasil, os bodes expiatórios. A bondade passa a ser uma constante. Esse dado não pode ser desconhecido, no que vem à baila consulta que deve ter origem específica, motivação própria, para lograr o beneplácito do Judiciário eleitoral no tocante à melhoria de vencimentos a ser implementada.

Sob tal óptica, interpreto a legislação em vigor de modo a evitar distorções, desvirtuamento a partir da utilização da coisa pública e visando a objeto individualizado, a obtenção da simpatia da grande parcela de eleitores formada pelos servidores públicos. Faço-o consignando mesmo que o artigo 8º da Lei nº 9.504/97 encerra prazo que, tomado de empréstimo quanto à outorga de melhoria de vencimentos, levaria à incongruência.

Observem o teor do artigo: “A escolha dos candidatos pelos partidos e deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral”. Vale dizer que, conjugado o artigo 8º com o inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, ter-se-á a vedação apenas considerado o período de 10 a 30 de junho que, uma vez ultrapassado, implicará a possibilidade de, em desequilíbrio na disputa, outorgar-se a vantagem tão sedutora aos servidores públicos. O § 1º do artigo 7º, ao contrário do artigo 8º, encerra período mais consentâneo com a ordem natural das coisas, ao prever o prazo de até 180 dias antes das eleições.

Dá-se, no caso, a fixação de termo inicial plausível, ou seja, os 180 dias referidos e, abandonado o termo final contemplado no citado parágrafo — a data das eleições —, porque incompatível com o mencionado no inciso VIII do artigo 73 – até a posse dos eleitos -, passa-se a ter a impossibilidade de a melhoria ser implementada desde os 180 dias anteriores à eleição até a posse dos eleitos, termo final expressamente estabelecido na norma de regência da matéria, isto é, no citado inciso VIII.

Peço vênia ao relator para divergir e, entre as interpretações possíveis, adoto a que mais atende ao objetivo da norma e que foi a prevalecente quando editadas as resoluções visando a explicitar, para as eleições deste ano, os parâmetros de regência.

(Texto sujeito a revisão)

Elle disse:
21 de junho de 2006 às 15:33

A informação não procede. O que a Lei Eleitoral veda é a concessão de revisão geral da remuneração dos servidores, e não a concessão de reajustes para carreiras específicas:
"Lei nº 9.504, art. 73, VII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos."

Zito disse:
21 de junho de 2006 às 23:26

É in sane, a não aplicação do reajuste ao funcionalismo que não têm o salário reajustado desde da época do FHC. Portanto houve tempo bastante para fazer o reajuste só agora é que o governo pensa em adotar tal medida, que tome para ser penalizado com a sua cassação de sua candidatura a reeleição. Pois só assim os governantes pensariam em administrar melhor a sua administração, e não a fazer bobagens em não cumprir a constituição federal.

Zito disse:
21 de junho de 2006 às 23:26

É in sane, a não aplicação do reajuste ao funcionalismo que não têm o salário reajustado desde da época do FHC. Portanto houve tempo bastante para fazer o reajuste só agora é que o governo pensa em adotar tal medida, que tome para ser penalizado com a sua cassação de sua candidatura a reeleição. Pois só assim os governantes pensariam em administrar melhor a sua administração, e não a fazer bobagens em não cumprir a constituição federal.

LUÍS disse:
22 de junho de 2006 às 00:39

O Código Penal considera crime conceder aumento de despesa com pessoal nos últimos 6 meses do mandato. Já a lei eleitoral, proíbe a concessão de reajustes, e não a revisão geral. E o prazo não é coincidente com aquele declarado pelo TSE. A medida é moralizadora, mas mais uma vez cabe a pergunta: é papel do TSE legislar? Aplaudo a decisão, mas tenho dúvidas sobre o cabimento, segundo a legislação em vigor.

dinarte bonetti disse:
22 de junho de 2006 às 08:11

Ministro Polemico. Ameaçar cassar a candidatura do preferido do eleitor, com essa tranquilidade toda, nao é interferir claramente no processo eleitoral? Ou cassa logo ou nao fica nas ameaças.
Estas recentes posições do Ministro Marco Aurelio poem mais uma vez a Justiça no descredito.

JOBASANTOS disse:
22 de junho de 2006 às 09:49

O presidente Lula já se expressou eleitoralmente sobre a questao do aumento do funcionalismo: O atrazo do orçamento. Essa sugestiva nao apenas despista o seu intento de acalmar a oposição, como tambem de expor publicamente a sua mudança de tática, de " nada sei" para " lavo minhas mãos" . De qualquer sorte, antes mesmo de alimentar a análise de como e onde encaixar a contagem dos 180 dias, é prudente observar que algumas categorias sequer questionam aumentos salariais e sim, o cumprimento ou execução de planos de reajustes antigos, de cujas restingas expressivamente proporcionais estão pra cair. Espera-se que o presidente consiga a sua tão sonhada reeleição, a partir do momento que conseguir alinhavar a sua honesta proposta de conjuntura moral e nao apenas vicida a despistes, chincanes ou outros meios tão comumente usados por alguns setores governamentais, e assim, seja o funcionalismo público humilhado, excluído , desmoralizado , envergonhado...... Sobre esses, nao precisa que se aumente apenas os vocábulos.

Fftr disse:
22 de junho de 2006 às 09:52

Seria o único favor que o TSE faria a nação.

Tati disse:
22 de junho de 2006 às 10:24

Eu sou explicitamente contra o presidente que escolheram atualmente, o Lula. Não votei nele e nem nunca votarei, principalmente depois de toda traição de um partido das classes menos favorecidas (na qual me encontro) pelo dinheiro e poder.
Acho que tudo que está sendo feito agora (recapiamento - necessário, aumento salarial – merecido e tantas outras) são ações eleitoreiras. E deveriam ser severamente punidas, mas infelizmente, em todos os cantos e lugarejos, o que vemos é o mesmo!!! Obras eleitoreiras.. Costuma-se dizer aqui no interior, que o país evolui de 4 em 4 anos... É uma vergonha que pelo dinheiro o descaso seja arrastado durante tanto tempo!!!
Sou a favor da punição sim! E a mídia deve mostrar esses fatos e as conseqüências.

JFreitas disse:
22 de junho de 2006 às 15:52

Será que alguém tem alguma dúvida de que tudo isso não tenha sido uma tremenda armação desse governo para não conceder o merecido reajuste dos servidores, negligenciados durante os últimos anos.
Não resta nenhuma dúvida que ele sabia que não poderia conceder o reajuste no período pré-eleitoral, mas o fez já contando com isso, para fazer o que agora está fazendo, dizendo que não será culpa dele que o reajuste não saiu, mas do TSE ou da oposição, e assim, achar que vai ficar bem com a galera, é mais uma safadeza desse governo mentiroso.
Não adianta culpar também a demora na votação do orçamento, pois ele já sabia o que seria disponibilizado para o reajuste do funcionalismo e que poderia ser concedido por Medida Provisória, para se consumar após a aprovação do orçamento.
O resto é balela.

Reginaldo disse:
22 de junho de 2006 às 19:28

É uma vergonha o tratamento que o funcionalismo vem recebendo no Brasil, seja federa, estadual ou municipal, e, em especial em São Paulo, onde atuo como advogado. O serviço público só não entre em colapso porque os funcionários levam ao trabalho recursos próprios como cmoputadores e outros e, a dedicação de alguns servidores termina por compensar a deficência como os governos tratam os funcionários públicos. Oxala o Ministério Público instaure um inquérito civil público para verificar a quantas anda o serviço público no Brasil. Por isto a reportagem em nada me espanta.

caiubi disse:
22 de junho de 2006 às 20:24

Lamentavel, muito traido. Estou sem rumo. Eu acreditei. Uma vergonha.

Renato Pessoa Manucci disse:
22 de junho de 2006 às 21:30

O tratamento dispensado ao Funcionalismos Público é uma vergonha, entretando, não pode o governo providenciar melhorias para eles às vésperas de uma eleição com o único fim de ganhar votos de uma grande classe social.
Ressalte-se que essa é uma praxe política, em ano de eleições os políticos se tornam pessoas boas, caridosas, preocupadas com o povo etc etc. Curiso não, somente em época de campanha eleitoral para pleitear novos mandatos eletivos.
Querem ludibriar a população e para isso usam de artifícios maliciosos sempre com o fito de obter novos votos, e depois continua essa bagunça, mensalão, valérioduto, Operação Sanguessuga.

O povo tem a responsabilidade de mostrar a esses políticos que quem manda é o povo, assim como o estatuído no art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal.

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