Apenas 42% das comarcas brasileiras têm a presença da Defensoria Pública. São cerca de quatro mil defensores federais e estaduais para atender aos 92 milhões de carentes de todo país. O número de defensores é claramente insuficiente para cumprir o que determina a Constituição: todo cidadão tem direito a assistência jurídica, integral e gratuita.
Na ausência do Estado em implementar definitivamente e dar condições para que as Defensorias Públicas funcionem de forma adequada, foram criados mecanismos para suprir essa necessidade, como os convênios firmados com a OAB.
Segundo o presidente da Anadep — Associação Nacional dos Defensores Públicos, Leopoldo Portela Júnior, qualquer prestação de serviço jurídico a pessoas carentes que não seja feita pela Defensoria Pública é ilegal e inconstitucional. “Esses convênios também prejudicam a efetivação da Defensoria Pública nos estados”, afirmou em entrevista à revista Consultor Jurídico.
Ao defender posições como esta, o dirigente classista pode estar pensando na letra fria da lei, nos interesses da classe que representa, mas não está conectado nas necessidades do cidadão que depende do estado para exercer adequadamente o seu direito de defesa.
Portela Junior informa que somente no estado de São Paulo há mais de 30 mil conveniados vivendo desses convênios com a OAB. “Gasta-se dinheiro, não se obtém qualidade no serviço e não há um controle do que está feito, quem está sendo atendido e como. Quem deve atender o carente é a Defensoria com profissionais qualificados”, afirma. A Defensoria Pública de São Paulo foi criada há menos de um ano e se não fosse o convênio da OAB, os pobres do estado teriam simplesmente nenhuma assistência judiciária.
Portela Junior explica que depois da Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), que conferiu independência funcional, orçamentária, administrativa e financeira à Defensoria Pública dos Estados e da União, cabe ao governo de cada unidade da federação adequar as suas Constituições ao que determinou a Constituição Federal: a implantação definitiva e imediata da Defensoria.
“O que é preciso agora, é que os estados modifiquem as suas constituições e leis complementares para se adequar às previsões da Constituição Federal quanto a instalações e novas atribuições da Defensoria Pública. É preciso dar autonomia às defensorias para que o chefe de cada uma delas possa, munido de independência financeira, implementá-la pra que ela funcione melhor e melhor atenda ao carente”.
Leia a entrevista
Conjur — A clientela da Defensoria Pública na esfera estadual é de 92 milhões de brasileiros. Quantos são os defensores estaduais para cobrir esta demanda? Cumpre-se o mandamento constitucional com esse número de defensores?
Portela Junior — São 4 mil defensores públicos dos estados em todo país. Não se cumpre em absoluto o mandamento constitucional com este número de defensores. Hoje, somente 42% das comarcas do país têm defensores públicos.
Conjur — Quantos defensores seriam necessários?
Portela Junior — Para cada 100 mil habitantes temos sete juízes. Então a quantidade mínima de defensores que deveríamos ter é a mesma que de juízes, para haver equilíbrio.
Conjur — É correto dizer que está havendo uma disputa por pobres entre os defensores? Tem sentido separar o pobre estadual do pobre federal?
Portela Junior — Do mesmo jeito que existe a separação de competência nos tribunais existe na Defensoria Pública. Não estamos separando pobres federais dos estaduais. São competências diferentes estabelecidas pela Constituição. Não existe disputa, isso é coisa de maluco, existem competências diferentes.
Conjur — Admitindo que os defensores públicos existentes não dão conta do recado, que alternativa supletiva ou complementar existe?
Portela Junior — A Lei Complementar 80/94 que regulamenta o artigo 134 da Carta Magna, criou a Defensoria Pública da União, estados e Distrito Federal. Esta Lei deu prazo de 180 dias para os estados criarem as suas defensorias. Alguns estados fizeram e outros não. Com a Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário) a Defensoria Pública ganhou independência funcional, orçamentária, administrativa e financeira. O que precisa agora é que os estados modifiquem as suas constituições e leis complementares para se adequar às previsões da Constituição Federal quanto a instalações e novas atribuições da Defensoria Pública. É preciso dar autonomia às defensorias para que o chefe de cada uma delas possa, munido de independência financeira, implementá-la pra que ela funcione melhor e melhor atenda ao carente.
Conjur — O que se vê de errado em convênios com a OAB como se faz em São Paulo há muitos anos?
Portela Junior — A Defensoria tem competência atribuída pela Constituição para dar assistência jurídica gratuita ao carente. Já que as Defensorias Públicas não foram instaladas criaram-se mecanismos pra suprir essa necessidade. Como a DP é que tem a prerrogativa de defender os carentes, esses convênios são inconstitucionais. Só em São Paulo temos 30 mil conveniados vivendo disso. Gasta-se dinheiro, não se obtém qualidade no serviço e não há um controle do que é feito, quem está sendo atendido e como. Quem deve atender ao carente é a Defensoria com profissionais qualificados. Qualquer prestação de serviço jurídico às pessoas carentes que não seja pela DP é ilegal e inconstitucional. Esses convênios também prejudicam a efetivação da Defensoria Pública nos estados. Depois da Constituição de 88 o poder julgador (Judiciário) e o poder acusador (Ministério Público) receberam atenção do Poder Público e se fortaleceram. A DP, ao contrário, não recebeu atenção.

Esta matéria chamou-me a especial atenção, no que pertine às recentes alterações introduzidas em nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 45, que trouxe às Defensorias Públicas independência funcional, orçamentária, administrativa e financeira. Pois o Estado do Pará, que tem como Governando o Exmo. Governador Simão Jatene, bem como tendo à frente da Defensoria Pública Estadual, a Dra. ANELYSE FREITAS, com certeza está na frente de tantos outros Estados da Federação, eis que este Estado ja se adequou às recentes reformas constitucionais, através de alterações em Nossa Carta Constitucional Estadual, bem como através de Lei Complementar.
Aliás, aqui vale ressaltar que a Defensoria Pública do Pará, sob o Comando da Exma. Dra. Anelyse Freitas, tem "exportado tecnologicas" de cidadanias, através da prática de eficácia nos serviços públicos, ora que vêm sendo prestados aqui no Pará pela DP. Criou-se, inclusive, recentemente, um MODERNÍSSIMO Núcleo de Mediação e Arbitragem, nos moldes da Lei Federal, a fim de dar maior tutela jurisdicional como celeridade ao Cidadão Carente, sem pormenorizar a interiorização avassaladora da DP em nosso Estado.
Recentemente, a Defensoria Pública, em demonstração da flanco cumprimento da Reforma Consticional acima mencionada, demonstrou claramente a eficaz em modelo DEMOCRÁTICO, posto que realizara eleições DIRETAS para escolha do Novo Defensor Público, que pelos relevantes serviços desempenhados pela Dra. ANELYSE FREITAS, a mesma obtivera o sufrágio de 65% dos votos, sendo rconduzida ao Cargo.
Tenho a certeza de que o Pará está na frente de tantos outros, o que inclusive tem sido objeto de qustionamento pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual tem na Presidência a atual Presidente do Excelso Supremo Tribunal Federal, que ao endereçar correspondências aos Estados Membros a fim de implatarem suas defensorias públicas, objetivando a tutela jurisdicional aos necessitados, obteve real conhecimento das inovações e fiel cumprimento da EC nº 45 por parte de Estado, merecendo elogios.
Portanto, prezados leitores deste magnífico Consultor Jurídico, o Pará é um exemplo de Defensoria Pública.
Cordialmente,
MARCOS VINICIUS EIRÓ DO NASCIMENTO
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE JUSTIÇA
Santa Catarina é um exemplo para o resto do país quando se trata de assistrência judiciária gratuita e defensoria dativa ao carente. Este Estado não tem Defensoria Pública e nem deve ter. É uma questão inclusive de responsabilidade. O custo de uma defensoria pública, o que a maioria não sabe e de repente nem quer saber é de pelo menos doze milhões por mês, ou seja, o necessário para manter funcionando uma estrutura idêntica ao do Ministério Público. O sistema de defensoria dativa, regulado pela Lei Complementar Estadual n. 155/97, de autoria do Deputado Estadual João Henrique Blasi, em convênio com a OABSC, tem dado aos carentes o melhor serviço jurídico possivel. Os advogados catarinenses, em torno de quatro mil em todo o território catarinense, se desdobram em dar atendimento inclusive consultivo às pessoas carentes. E sem cobrar um tostão. E os resultados tem sido os melhores possiveis. Sabem porque? Advogados dativos não fazem greve, não perdem prazo e tem interesse em terminar o mais rápido possível os processos para receberem suas remunerações do Estado. Enfim, não se acomodam, preocupados tão somente com as suas remunerações no final do mês. E com isso ganha a sociedade carente em todos os recantos do Estado de Santa Catarina. Defensoria Pública em SC, definitivamente, é inviável, apesar da interferência de alguns setores que nada entendem de assistência judiciária gratuita e/ou defensoria dativa e/ou de defensoria pública e que bradam furiosamente aos quatro ventos contra o Estado de Santa Catarina e sua Constituição Estadual, com segundas intenções, evidentemente, pois afinal estamos em ano eleitoral.
É certo que algumas defensorias públicas estão lutando para dar o melhor atendimento possível ao carente. Mas é verdade também que estão sofrendo horrores com a limitação dos gastos imposta pela lei de responsabilidade fiscal. Não podem aumentar o seu corpo de defensores e são obrigados a recorrer a convênios com os advogados autônomos, buscando atender a sua finalidade constitucional. Aí pergunto: vale mesmo a pena instituir uma defensoria pública, que exigirá uma estrutura funcional idêntica ao do Ministério Público? Com que recursos os Estados cobrem (ou cobrirão) o passivo dessas instituições?
Deixem Santa Catarina em paz. A população catarinense carente está ganhando com a assistência judiciária gratuita e com a defensoria dativa prestada pelo Estado. Ponto final.
É verdadeiramente preocupante observar a maneira superficial como está sendo colocada a questão da garantia Constitucional ao cidadão carente pelo presidente da ANADEP.
Diz o artigo 5º inciso LXXIV da Constituição:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Por conta disso não podemos, os Defensores Públicos, nos considerar os exclusivos prestadores de assistência jurídica aos pobres. Obviamente que, a norma Constitucional limita ao Poder Público em geral prestar assistência jurídica apenas pela Defensoria Pública, na União e nos Estados, sendo inconstitucionais, como diz o Colega Leopoldo Portela Júnior, os convênios realizados entre o Poder Público e a OAB, mas também o são as Defensorias Públicas Municipais que existem pelo Brasil afora além das Assistências Jurídicas paralelas em Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais.
Quando o Colega declara na entrevista dada à "Consultor Jurídico" que "Qualquer prestação de serviço jurídico às pessoas carentes que não seja pela DP é ilegal e inconstitucional.", extrapola o amplo e histórico entendimento da liberdade que tem o advogado, não a OAB, de pugnar pelos direitos do cidadão, pela cidadania.
A advocacia é um negócio privado, um mercado de trabalho o qual temos que ter o cuidado de não invadir. Nada impede ou pode impedir vir o advogado privado a prestar Assistência Jurídica que seja verdadeiramente Gratuita em todos os níveis.
Também não podemos nos envergonhar de ser reconhecidos como ADVOGADOS DOS POBRES, isso é motivo de grande orgulho e de grande honra e de dever, de ao pobre, que procura a Defensoria, disponibilizar a melhor advocacia da Nação.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal é, de tal amplitude, que o seu texto poderia ser substituído pelo símbolo matemático de infinito (∞). Assistência Jurídica Integral e Gratuita engloba de modo simples tudo em Direito, o Acesso ao Direito em si, aliás, como bem denominaram os portugueses, o Instituto criado há dois anos. Não podemos deixar que nos façam de mero apoio à Assistência Judiciária Gratuita.
Temos muito que crescer e buscar, principalmente em qualidade jurídica e tecnológica, e em investimento, para fazer frente aos desafios que o Poder Judiciário e da sociedade como um todo, que vem se modernizando e se informatizando, vão nos impor. Mas nunca pretendendo ser os exclusivos prestadores de Assistência Jurídica aos pobres, nos isolando da realidade a que se refere a autora do artigo, Maria Fernanda Erdely:
"Ao defender posições como esta, o dirigente classista pode estar pensando na letra fria da lei, nos interesses da classe que representa, mas não está conectado nas necessidades do cidadão que depende do estado para exercer adequadamente o seu direito de defesa."
Climério Machado de Mendonça Neto
Defensor Público em Belém. Pará.
Todos que atuam diariamente nos Foros e Tribunais se deparam com filas expressivas em busca de atendimento junto a Defensoria Pública.Há uma demanda crescente que a instituição não consegue atender. Aí reside a maior inconstitucionalidade: a dificuldade de acesso ao Judiciário. Esta sim deve ser a preocupação maior de todos, defensores públicos, privados, promotores e juízes.
Há nítida e permanente violação a uma garantia constitucional, fato que os convênios buscam minorar.Certo é que ao menos afortunado, a vingar a tese expendida, restará submeter-se a longa espera por atendimento nas DPs como se prescrição e decadência fossem ficcção!
É preciso menos corporativismo e mais bom senso. Antes de bradar pela inconstitucionalidade do atendimento prestado aos necessitados fora do âmbito das DPs, lute-se para que a Constituição seja cumprida ao assegurar igualdade e pleno acesso a Justiça!
Não me causa surpresa o posicionamento da Presidente de classe, pois a Defensoria Pública, além de querer ter a exclusividade (isso é besteira) no atendimento aos carentes, quer também funções do Ministério Público. Ora, cada macaco no seu galho e todos juntos para sobrevivermos e melhor trabalharmos visando a correta distribuição da justiça.
Data maxima venia, a Defensoria não quer exclusividade nem funções do Ministério Público. Quer apenas que a Constituição saia do papel e seja possível acesso igualitário à Justiça, o que não se pode fazer de maneira difusa, pulverizada, sem projeto.
Com pulverização não há como estudar as várias dimensões da pobreza e nem é possível o diálogo institucional hábil a sedimentar muitos direitos ainda na esfera administrativa.
É dificil visualizar a importancia da internet hoje da mesma forma que foi dificil vislumbrar a essencialidade da internet antes dela ter a dimensão que tem hoje.
Retifico. No último paragrafo disse:
É dificil visualizar a importancia da Defensoria Publica hoje da mesma forma que foi dificil vislumbrar a essencialidade da internet antes dela ter a dimensão que tem hoje.
Advocacia, Ministério Público, Magistratura e Defensoria Pública são partes diferentes, essenciais e indispensáveis da orquestra necessária à audição da cidadania. Não se confundem e nenhuma instituição é superior a outra (tanto que estão na mesma hierarquia constitucional).
A defensoria realmente quer ser igual ao Ministerio Público e ter as suas funções, mas não faz o papel de atender aos carentes efetivamente. Em breve, teremos que ter uma Defensoria do Autor outra para o Réu e uma outra se o pobre quiser litigar com a Defensoria anterior. É o caos, e esse modelo estatal de atendimento só existe no Brasil, e isso é uma prova de sua ineficiência. O pobre virou refém da Defensoria, onde ele nada apita e eles decidem em seu nome;
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login