Cinco ministros do STF admitem o IPTU progressivo

A gradação dos tributos, que faz com que os que têm maior capacidade paguem mais impostos, contribui para a Justiça tributária. Com este entendimento, defendido pelo relator, ministro Marco Aurélio, cinco dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal admitiram a progressividade da alíquota na cobrança do IPTU.

O julgamento de Recurso Extraordinário do município de São Paulo contra decisão do extinto Tribunal de Alçada Civil do estado foi suspenso com o pedido de vista do ministro Carlos Ayres.

O acórdão do TAC declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 13.250/01 que estabeleceu alíquota progressiva para o IPTU, com base no valor venal do imóvel. De acordo com a decisão do tribunal, um tributo de caráter real não pode ter alíquotas progressivas, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e isonomia.

Contra esta decisão, o município de São Paulo alega que a progressão afasta injustiças tributárias, desigualando os desiguais conforme suas desigualdades, levando em conta a capacidade econômica e patrimonial do contribuinte.

A defesa do município destaca que a instituição da alíquota progressiva proporcionou aumento de cerca de 15% da arrecadação de IPTU. O município alega, ainda, que a alíquota máxima de 1,6% sobre o valor venal do imóvel não tem caráter confiscatório como alegado pela empresa Ifer Estamparia e Ferramentaria, autora da ação contra a taxa progressiva. A empresa também alegou que a lei municipal ofendia diretos e garantias individuais.

Antes mesmo da Lei Municipal que estabeleceu a progressão na alíquota, a Emenda Constitucional 29/2000 instituiu expressamente a progressividade na cobrança de IPTU para todo e qualquer imóvel.

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, “o alvo do preceito é único, a estabelecer uma gradação que leve à justiça tributária, ou seja, onerando aqueles com maior capacidade para o pagamento do imposto”. Segundo Marco Aurélio a Lei municipal 13.250/2001 concretizou a previsão constitucional e a Emenda Constitucional 29/2000 não afastou direito ou garantia individual.

“Daí concluir no sentido de conhecer e prover o extraordinário para afastar a pecha atribuída à Emenda Constitucional nº 29/2000 e, com isso, ter como harmônica com a Carta da República, na redação decorrente da citada Emenda, a Lei do Município de São Paulo nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, na redação imprimida pela Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001”, concluiu o relator.

Acompanharam o voto do relator os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Eros Grau e Sepúlveda Pertence. Impedido de votar o ministro Ricardo Lewandowski.

Leia o voto do relator

(texto sujeito a revisão)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 423.768-7 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADVOGADO(A/S): FABIANA MEILI DELL’ AQUILA

RECORRIDO(A/S): IFER ESTAMPARIA E FERRAMENTARIA LTDA

ADVOGADO(A/S): GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JUNIOR E OUTRO(A/S)

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo acolheu pedido formulado em apelação, ante fundamentos assim sintetizados (folha 216):

TRIBUTO – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – Município de São Paulo – Exercício de 2002 – Lei Municipal nº 13.250/2001 que instituiu desconto ou acréscimo calculado sobre o valor venal do imóvel – Hipótese de progressividade – Legislação baseada na Emenda Constitucional nº 29/2000 – Ocorrência de alteração de cláusula pétrea – Inadmissibilidade – Inobservância da função social da propriedade – Ilegalidade reconhecida – Recurso provido.

O Município de São Paulo, no recurso extraordinário de folha 229 a 248, interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, articula com a transgressão do artigo 156, § 1º, incisos I e II, da Carta da República. Argumenta que a isonomia tributária e a necessidade de observância de capacidade contributiva são requisitos indispensáveis na elaboração e na aplicação de normas de direito tributário. Ressalta que o artigo 156 da Lei Maior, com a redação da Emenda Constitucional nº 29/2000, não ultrapassa os limites materiais contidos no artigo 60, § 4º, do Diploma Básico e não “aboliu direitos ou garantias individuais, até porque o suposto direito de só ser tributado progressivamente no caso dos impostos pessoais não existe” (folha 239). Assevera que, entre as cláusulas pétreas, não se inclui a vedação ao direito de se instituir imposto progressivo de natureza real. O recorrente sustenta que a instituição de alíquotas diferenciadas em razão da localização, do valor e do uso do imóvel deu-se em respeito ao princípio da isonomia, “pois se tributa desigualmente os que se acham em situação de desigualdade” (folha 234), atendendo-se ao princípio da capacidade contributiva. Aduz que a progressividade dos impostos é o melhor meio de se afastar as injustiças tributárias: “quem tem maior riqueza deve, em termos proporcionais de incidência, pagar mais imposto do que quem tem menos, ou seja, além de ser justa a norma, assume, desta feita, natureza extrafiscal, proporcionando maior distribuição de rendas e justiça social, é também jurídica, na medida em que desiguala os desiguais, conforme suas desigualdades” (folhas 237 e 238). Afirma que a citada Emenda Constitucional apenas explicitou regra que já estava implícita na Carta original, cumprindo os princípios de moralidade, de justiça contributiva, segundo o qual os ônus sociais distribuem-se conforme o patrimônio e a capacidade econômica do contribuinte. O Município prossegue, salientando que o fato de o artigo 145 da Constituição Federal preceituar que os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, não significa que está vedada a progressividade para impostos que, doutrinariamente, são conceituados como de natureza real. Alude à decisão desta Corte quanto à progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano à luz da antiga redação do artigo 156 da Carta, quando se deixou claro que a alíquota poderia ser progressiva em função do adequado aproveitamento do imóvel, de acordo com a política urbana estabelecida no plano diretor do Município, e ressalta que caráter pessoal não é sinônimo de tributo pessoal. Evoca ensinamentos de inúmeros doutrinadores, procedendo à transcrição de trechos que entende pertinentes. Por fim, discorre sobre a progressividade tributária como meio para a realização da função social da propriedade e da justiça social, destacando a ausência de caráter confiscatório do imposto.


A recorrida apresentou as contra-razões de folha 256 a 275, nas quais tece considerações sobre a controvérsia, defendendo o acerto da conclusão adotada pela Corte de origem. Argumenta que a edição da Emenda Constitucional nº 29/2000 deu-se em desrespeito aos limites insertos no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal e que o valor venal do imóvel não é suficiente para presumir-se a capacidade contributiva do proprietário. Diz do caráter confiscatório do imposto progressivo e combate a tese do Município de que a progressividade serve para atender à função social da propriedade.

A Procuradoria Geral da República, no parecer de folhas 290 e 291, preconiza o conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador do Município, restou protocolada no prazo assinado em lei. A notícia do acórdão atacado foi veiculada no Diário de 3 de outubro de 2003, sexta-feira (folha 226), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 14 imediato, terça-feira (folha 229).

A progressividade do IPTU tem merecido enfoques diversificados. Antes mesmo da Carta de 1988, a Corte assentou a necessidade de se ter presente o objetivo social do próprio tributo. Durante um bom período, prevaleceu o entendimento no sentido de se admitir a progressividade sem qualquer restrição, conforme é dado depreender do julgamento do Recurso no Mandado de Segurança nº 16.798, Primeira Turma, relator ministro Victor Nunes Leal. Apreciando o IPTU relativo ao Município de Americana, previsto na Lei municipal nº 614/64, o relator, embora admitindo que o critério de variação pudesse ser enquadrado como injusto, levou em conta dados objetivos direcionados a finalidade social relevante. Proclamou o Colegiado:

Imposto territorial urbano. Incidência progressiva. Lei municipal de Americana (São Paulo). Improcedência da alegada inconstitucionalidade.

Tal enfoque veio a merecer substancial modificação ainda sob a égide da Carta anterior. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 69.784, vencido o ministro Aliomar Baleeiro, no que concluía que a Constituição Federal em vigor e o Código Tributário não vedavam a progressividade do IPTU, a Corte acabou por adotar entendimento que foi estampado no Verbete de Súmula nº 589:

É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do Imposto Predial e Territorial Urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

Em vigor a Constituição Federal de 1988, o Plenário julgou o Recurso Extraordinário nº 153.771 – Diário da Justiça de 5 de setembro de 1997 – e, então, assentou que nem mesmo o valor venal dos imóveis poderia ser tomado em consideração pelo legislador municipal para introduzir a progressividade. A óptica prevalecente, a partir do voto do ministro Moreira Alves, embasou-se no caráter real do tributo, no que ligado a bem imóvel. Mesmo assim, o ministro Carlos Velloso, a partir da doutrina de Sacha Calmon e Mizabel Derzi, Geraldo Ataliba, Alcides Jorge Costa, entre outros, procurou demonstrar que todos os impostos podem ficar sujeitos à capacidade econômica dos contribuintes. Prevaleceu a premissa de que o princípio da capacidade contributiva não guarda sintonia com impostos enquadráveis como reais. No voto proferido, o ministro Sepúlveda Pertence procedeu ao exame do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal e se disse tentado a admitir, na linha do que sustentado por Roque e Elizabeth Carrazza, a tese de que a propriedade mobiliária de grande valor gera presunção juri et de juri de capacidade contributiva. Recuou, todavia, em face das balizas constitucionais em vigor. Preponderou a conclusão de que a progressividade do IPTU apenas seria possível nos termos do artigo 182, § 4º, da Lei Máxima, presentes, assim, a destinação do imóvel e o planejamento urbano. De minha parte, ainda no período anterior à Emenda Constitucional nº 29/2000, assim sintetizei o convencimento sobre o artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 234.105:

A meu ver, não temos no teor do dispositivo qualquer distinção, qualquer limitação ao alcance do que nele se contém. O alvo do preceito é único, a estabelecer uma gradação que leve à justiça tributária, ou seja, onerando aqueles com maior capacidade para o pagamento do imposto.

Continuo convencido quanto a esse enfoque. O § 1º do artigo 145 da Constituição Federal possui cunho social da maior valia, ao dispor:

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.


Vê-se a opção do constituinte em torno do que o ministro Victor Nunes Leal, no Recurso no Mandado de Segurança nº 16.798, apontou como “finalidade social relevante”. O texto constitucional homenageia a individualização. Determina que se atente à capacidade econômica do contribuinte e esta há de ser examinada sob os mais diversos ângulos, inclusive o valor, em si, do imóvel. Cumpre emprestar aos vocábulos da norma constitucional o sentido próprio e aí descabe confundir a referência à capacidade econômica com a capacidade financeira, estando a primeira ligada ao todo patrimonial e a segunda a dados momentâneos, referentes à disponibilidade da moeda, da liquidez. A tradicional dicotomia entre tributo pessoal e real cede ao texto da Carta da República, apontada por Ulysses Guimarães como o documento da cidadania. Essa premissa deve nortear a solução de conflitos de interesse ligados à disciplina da produtividade, buscando-se, com isso, alcançar o objetivo da República, a existência de uma sociedade livre, justa e solidária.

Então, há de se examinar o fundamento do acórdão proferido pela Corte de origem. Decidiu-se que a Emenda Constitucional nº 29/2000 fez-se ao mundo jurídico à margem do disposto no artigo 60 da Carta Federal, alcançando a cláusula pétrea, ou seja, na dicção prevalecente quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 153.771, a revelada pela impossibilidade de se ter como a nortear o IPTU a variação de alíquotas, o valor venal dos imóveis. A lei envolvida na espécie veio a ser editada ante a competência do Município e à luz do § 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000. No texto primitivo, anterior à Emenda, tinha-se o § 1º sem a alusão ao valor do imóvel e à localização e uso respectivos. Eis o preceito aditado pela Emenda Constitucional nº 29/2000:

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Há de se concluir, ante a interpretação sistemática da Carta, o cotejo do § 1º do artigo 156 com o § 1º do artigo 145, sobre o alcance do que já consignado quanto à extensão da referência à capacidade econômica do contribuinte e à função social envolvida, quando venha a ser considerada. A Emenda Constitucional nº 29, conforme já assinalado, trouxe modificação substancial, afastando as premissas que levaram esta Corte a ter como imprópria a progressividade do IPTU. Então, o artigo 156 ganhou, relativamente ao que se contém no § 1º, a seguinte redação:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II (…)

(…)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel

§ 2º (…)

(…)

A Lei municipal nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, concretizou a previsão constitucional. O tributo passou a ser regido de acordo com a destinação do imóvel – se residencial, ou não -, variando sob tal ângulo as alíquotas – de 15 a 1,5%. Com relação ao valor venal do imóvel, o legislador lançou mão dos critérios de desconto ao acréscimo, conforme o patamar existente, e aí, em se tratando, no caso, dos imóveis residenciais no valor venal de até R$ 50.000,00, viabilizou o desconto de 0,2% (dois décimos percentuais). Acima de R$ 50.000,00 até R$ 100.000,00 – manteve, portanto, sem desconto o acréscimo -, alíquota geral de 1%. Os imóveis acima de R$ 100.000,00 até R$ 200.000,00 ficaram sujeitos ao acréscimo de 0,2% (dois décimos percentuais), sendo que, para os enquadrados na faixa de 200.000,00 a 400.000,00, a alíquota foi de 1,4% e, para os de valor superior a 400.000,00, de 1,6%, com acréscimo, dada a percentagem básica, de seis décimos. Relativamente aos destinados a outros fins que não o residencial, também se previu o desconto, para os imóveis de até R$ 60.000,00, de 0,3%, os de R$ 60.000,00 a R$ 120.000 ficaram sujeitos a uma diminuição da alíquota de 1,5% em um décimo por cento, majorando-se em igual quantitativo os de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00 e em três décimos por cento os de valor superior a R$ 240.000,00.

Eis a questão que se coloca à Corte: é possível dizer-se que a Emenda Constitucional nº 29/2000 veio a afastar cláusula pétrea? Tenho como cláusula pétrea toda e qualquer previsão abrangida pela norma do artigo 60 da Constituição Federal. Se, prevendo o § 4º do artigo 60 que não será sequer objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais, forçoso é concluir que textos da Carta passíveis de serem enquadrados nos incisos do § 4º em comento encerram cláusulas pétreas. Ora, a Emenda Constitucional nº 29/2000 não afastou direito ou garantia individual. E não o fez porquanto texto primitivo da Carta já versava a progressividade dos impostos, a consideração da capacidade econômica do contribuinte, não se cuidando, portanto, de inovação a afastar algo que pudesse ser tido como integrado a patrimônio. O que decidido pelo Tribunal de origem implica extensão, ao conceito de cláusula pétrea, incompatível com a ordem natural das coisas, com o preceito do § 1º do artigo 145 e o do artigo 156, § 1º, na redação primitiva. Nem se diga que esta Corte, apreciando texto da Carta anterior à Emenda nº 29/2000, assentou a impossibilidade de se ter, no tocante ao instituto da progressão do IPTU, a consideração do valor venal do imóvel, apenas indicando a possibilidade de haver a progressão no tempo de que cogita o inciso II do § 4º do artigo 182 da Constituição Federal. Atuou o Colegiado, em primeiro lugar, interpretando o todo constitucional e, em segundo, diante da ausência de explicitação quanto a se levar em conta, para social distribuição da carga tributária, outros elementos, como são o valor do imóvel, a localização e o uso.

Em síntese, esses dados não vieram a implicar o afastamento do que se pode ter como cláusula pétrea, mas simplesmente dar o real significado ao que disposto anteriormente sobre a graduação dos tributos. Daí concluir no sentido de conhecer e prover o extraordinário para afastar a pecha atribuída à Emenda Constitucional nº 29/2000 e, com isso, ter como harmônica com a Carta da República, na redação decorrente da citada Emenda, a Lei do Município de São Paulo nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, na redação imprimida pela Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001. O provimento do recurso resulta na improcedência do pedido formulado na inicial, ficando restabelecido o indeferimento da segurança, aliás resultado de julgamento procedido pelo Juízo.

Maria Fernanda Erdelyi

é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.

MUDABRASIL disse:
28 de junho de 2006 às 21:35

Acredito que a progressividade do IPTU, além de constitucional, é socialmente mais justo.

Achim2 disse:
28 de junho de 2006 às 23:10

No Brasil, é notória a voracidade do Poder Público em arrecadar impostos, sem que haja um retorno decente para o contribuinte. Contribuição de acordo com a capacidade econômica é correta, mas, independente disso e para o bem do Princípio da Proporcionalidade, deve haver serviços públicos de qualidade, porquanto a quantia de impostos que o brasileiro paga equivale a de países ricos. Portanto, exigem-se serviços públicos de primeiro mundo.

Achim2 disse:
28 de junho de 2006 às 23:10

No Brasil, é notória a voracidade do Poder Público em arrecadar impostos, sem que haja um retorno decente para o contribuinte. Contribuição de acordo com a capacidade econômica é correta, mas, independente disso e para o bem do Princípio da Proporcionalidade, deve haver serviços públicos de qualidade, porquanto a quantia de impostos que o brasileiro paga equivale a de países ricos. Portanto, exigem-se serviços públicos de primeiro mundo.

Achim2 disse:
28 de junho de 2006 às 23:10

No Brasil, é notória a voracidade do Poder Público em arrecadar impostos, sem que haja um retorno decente para o contribuinte. Contribuição de acordo com a capacidade econômica é correta, mas, independente disso e para o bem do Princípio da Proporcionalidade, deve haver serviços públicos de qualidade, porquanto a quantia de impostos que o brasileiro paga equivale a de países ricos. Portanto, exigem-se serviços públicos de primeiro mundo.

Achim2 disse:
28 de junho de 2006 às 23:10

No Brasil, é notória a voracidade do Poder Público em arrecadar impostos, sem que haja um retorno decente para o contribuinte. Contribuição de acordo com a capacidade econômica é correta, mas, independente disso e para o bem do Princípio da Proporcionalidade, deve haver serviços públicos de qualidade, porquanto a quantia de impostos que o brasileiro paga equivale a de países ricos. Portanto, exigem-se serviços públicos de primeiro mundo.

Achim2 disse:
28 de junho de 2006 às 23:10

No Brasil, é notória a voracidade do Poder Público em arrecadar impostos, sem que haja um retorno decente para o contribuinte. Contribuição de acordo com a capacidade econômica é correta, mas, independente disso e para o bem do Princípio da Proporcionalidade, deve haver serviços públicos de qualidade, porquanto a quantia de impostos que o brasileiro paga equivale a de países ricos. Portanto, exigem-se serviços públicos de primeiro mundo.

Achim2 disse:
28 de junho de 2006 às 23:10

No Brasil, é notória a voracidade do Poder Público em arrecadar impostos, sem que haja um retorno decente para o contribuinte. Contribuição de acordo com a capacidade econômica é correta, mas, independente disso e para o bem do Princípio da Proporcionalidade, deve haver serviços públicos de qualidade, porquanto a quantia de impostos que o brasileiro paga equivale a de países ricos. Portanto, exigem-se serviços públicos de primeiro mundo.

Achim2 disse:
28 de junho de 2006 às 23:10

No Brasil, é notória a voracidade do Poder Público em arrecadar impostos, sem que haja um retorno decente para o contribuinte. Contribuição de acordo com a capacidade econômica é correta, mas, independente disso e para o bem do Princípio da Proporcionalidade, deve haver serviços públicos de qualidade, porquanto a quantia de impostos que o brasileiro paga equivale a de países ricos. Portanto, exigem-se serviços públicos de primeiro mundo.

Achim2 disse:
28 de junho de 2006 às 23:10

No Brasil, é notória a voracidade do Poder Público em arrecadar impostos, sem que haja um retorno decente para o contribuinte. Contribuição de acordo com a capacidade econômica é correta, mas, independente disso e para o bem do Princípio da Proporcionalidade, deve haver serviços públicos de qualidade, porquanto a quantia de impostos que o brasileiro paga equivale a de países ricos. Portanto, exigem-se serviços públicos de primeiro mundo.

Octavio Motta disse:
28 de junho de 2006 às 23:36

Note-se bem que os pobres não vão pagar menos IPTU, isso é só uma desculpa para aumentar o IPTU da classe média, que já mal consegue pagar. Mais grana para escândalos políticos.

allmirante disse:
29 de junho de 2006 às 07:39

Todos são iguais à lei. Exceto qum ganha mais. Este deve ser espoliado. A "Justiça" vira política de Robin Wood. Ademais, com tal medida arrecada-se mais em prol, inclusive, dos que decidem.
País é composto por hipócritas e tolos.

scommegna disse:
29 de junho de 2006 às 08:39

espero que os demais ministros votem a favor e que a lei seja implementada. acredito que a aliquota não deveria ficar limitada a 1,6%, mas já é um avanço.
aiquotas baixas de IPTU só serve aos especuladores , que não permitem que o imóvel cumpra sua função social. depois da declaração de inconstitucionalidade da ADIN do sistema bancário, temos aqui mais uma grata surpresa. congratulações aos senhores ministros.

Plinio Gustavo Prado Garcia disse:
29 de junho de 2006 às 11:14

Já escrevi que o IPTU não é imposto que se destine a induzir o proprietário a qualquer obrigação de fazer. É imposto incidente sobre a coisa, sobre a propriedade predial e territorial urbana. Função social da propriedade tem a ver com obrigação de fazer ou não fazer, e, portanto, com penalidade por fazer o que não deve ser feito, e por deixar de fazer o que deve ser feito. Como imposto não pode ser caracterizado como penalidade, o cumprimento da função social da propriedade exigiria, isto sim, notificação do contribuinte para tanto, por meio de eventual multa, no seu descumprimento, e jamais por prévia penalidade através de alíquotas progressivas do imposto. Ademais, o IPTU, como imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana, não pode ser descaracterizado como imposto sobre o uso dado ao imóvel, gravando-o com alíquotas diferentes ou alíquotas mais elevadas ou progressivas, como se exercer nele qualquer atividade econômica fosse motivo para punir quem ali trabalhe ou produza, punição essa sem amparo constitucional (art. 3 e 170 da CF). Ademais, a base de cálculo do IPTU é o valor venal, e não o valor venal dividido por classes ou escalas de valor. Daí o equívoco e a inconstitucionalidade do §1, incisos I e II do art. 156 da CF, resultante da EC 29/2000, que fere, ademais, o princípio constitucional da proporcionalidade, o qual tributa sem discriminar, enquanto a técnica da progressividade discrimina ao tributar. Note-se que o inciso II do §4 do art. 182 da CF se refere a "imposto progressivo no tempo", o que é diferente de alíquota progressiva do imposto. Logo, nem mesmo esse art. 182 autorizava ou autoriza a progressividade de alíquotas do IPTU, seja qual for a circunstância. Ademais, o disposto no §1, inciso I do art. 156 da CF ofende os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, pois um proprietário de um único imóvel sujeito a alíquotas progressivas acabará por pagar mais IPTU do que outro com vários imóveis de valor venal unitário menor, cuja somatória igualasse a do IPTU do imóvel único desse outro contribuinte. Equivocado está, pois o Sr. Ministro Marco Aurélio em seu relatório aqui comentado, independentemente de qualquer argumentação em torno de quebra ou não quebra de cláusula pétrea da Constituição
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Zito disse:
29 de junho de 2006 às 11:24

Vale salientar-se que aliquota progressiva é coerrente. Todavia, fica a duvida. Quando da indenização p/Prefeitura o valor vienal não venha a cair do valor real do imóvel. A justiça deve-se ser feita, sim, a todos, pois perante a lei somos todos iguais. SERA.

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