Advogado tem direito a sala de Estado-Maior

Advogado tem direito a prisão em sala de Estado-Maior ou, na sua falta, prisão domiciliar enquanto sua condenação não for definitiva. Ao acolher esses argumentos, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus ao advogado Ezio Rahal Melilo. A decisão se baseou no artigo 7º da Lei 8.906/94 — Estatuto da Advocacia.

Melilo foi condenado em primeira instância, por fraude ao INSS, a três anos e quatro meses de reclusão em regime fechado. Em novembro de 2004, sua prisão preventiva foi decretada. Com isso, o advogado foi encaminhado para uma cela separada de presos comuns no presídio de Avaí, interior de São Paulo.

O advogado Otávio Augusto Rossi Vieira, que representa Melilo em nome da seccional paulista da OAB, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região com o argumento de que seu cliente passa por constrangimento ilegal. Isso porque o mandado de prisão não obedeceu ao inciso V, do artigo 7º, da Lei 8.906/94, segundo o qual “são direitos do advogado, não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, prisão domiciliar”.

O tribunal rejeitou o pedido e o advogado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Segundo a defesa, a alteração do artigo 295 do Código de Processo Penal, que lista as autoridades que devem ser recolhidas “a quartéis ou prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva”, não alterou a garantia à sala de Estado Maior para os advogados. O STJ, contudo, manteve a decisão de segunda instância.

Em novo recurso ao Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello concedeu a liminar para determinar a transferência do advogado. Não é a primeira vez que o ministro decide dessa forma.

Em decisão de 1995 (HC 72.465/SP), Celso de Mello entendeu se tratar de “insuprimível direito (do advogado), uma vez efetivada a sua prisão, e até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, de ser recolhido a Sala de Estado Maior (…). Trata-se de prerrogativa de ordem profissional que não pode deixar de ser respeitada”.

O ministro Celso de Mello determinou que o juiz da 2ª Vara Federal de Bauru (SP) providencie a transferência do réu para “dependência que se qualifique como sala de Estado Maior (Lei 8.906/94, art. 7º, v), apurando, para esse efeito, junto às organizações militares sediadas na 8ª subseção judiciária e, também, junto à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a existência de local disponível”.

Celso de Mello determinou ainda que, caso não haja local adequado para a prisão, o juiz deve informar o Supremo, que deverá assegurar a prisão domicilar ao advogado.

Leia a liminar

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 88.702-3 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

PACIENTE(S): EZIO RAHAL MELILLO

IMPETRANTE(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S): OTÁVIO AUGUSTO ROSSI VIEIRA E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 47.665 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: O E. Conselho Seccional da OAB/SP e o Dr. Otávio Augusto Rossi Vieira, Conselheiro da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP, impetramhabeas corpusem favor de Advogado, o ora paciente, a quem se negou a prerrogativa assegurada pelo art. 7º, inciso V, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que assim dispõe:

Art. 7º São direitos do advogado:

……………………………………………….

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas (…),e, na sua falta, em prisão domiciliar.” (grifei)

Os elementos de informação constantes da presente ação de “habeas corpus” revelam que o paciente, que é Advogado, sofreu condenação penal ainda não transitada em julgado, havendo sido recolhido a estabelecimento prisional – a Cadeia Pública de Avaí/SP (comarca de Bauru) – que não satisfaz a exigência fixada no preceito legal mencionado (fls. 62/64 e 65/75).

Os fundamentos em que se apóia esta impetração revestem-se de densidade jurídica, eis que a pretensão nela deduzida tem o beneplácito da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria, quer antes do advento da Lei nº 10.258/2001, quer após a promulgação desse mesmo diploma legislativo:

(…) ADVOGADO – CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL – DIREITO À PRISÃO ESPECIAL – PRERROGATIVA DE ORDEM PROFISSIONAL (LEI N. 8.906/94).

– O Advogado tem o insuprimível direito, uma vez efetivada a sua prisão, e até o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, de ser recolhido a sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas (Lei nº 8.906/94, art. 7., V). Trata-se de prerrogativa de ordem profissional que não pode deixar de ser respeitada, muito embora cesse com o trânsito em julgado da condenação penal. Doutrina e jurisprudência.

O recolhimento do Advogado a prisão especial constitui direito público subjetivo outorgado a esse profissional do Direito pelo ordenamento positivo brasileiro, não cabendo opor-lhe quaisquer embaraços, desde que a decisão penal condenatória ainda não se tenha qualificado pela nota da irrecorribilidade.

A inexistência, na comarca, de estabelecimento adequado ao recolhimento prisional do Advogado, antes de consumado o trânsito em julgado da condenação penal, confere-lhe o direito de beneficiar-se do regime de prisão domiciliar.”

(RTJ 169/271-274, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma)

HABEAS-CORPUS. ADVOGADO. PRISÃO PROVISÓRIA. SALA DE ESTADO-MAIOR. PRERROGATIVA DE CLASSE. RECOLHIMENTO EM DISTRITO POLICIAL. CELA QUE NÃO ATENDE A REQUISITOS LEGAIS. SITUAÇÃO DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS E RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA.

……………………………………………….

2. Bacharel em direito, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Lei 8906/94, artigo 7º, inciso V. Recolhimento em sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Direito público subjetivo, decorrente de prerrogativa profissional, que não admite negativa do Estado, sob pena de deferimento de prisão domiciliar.

3. Incompatibilidade do estabelecimento prisional em que recolhido o paciente, demonstrada documentalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil-SP (…).

Ordem deferida para assegurar ao paciente seu recolhimento em prisão domiciliar.

(RTJ 184/640, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma – grifei)

Concorre, por igual, o requisito concernente ao “periculum in mora”, tal como alegado – e documentalmente comprovado (fls. 62/64 e 65/75) – pelos ora impetrantes.

Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida cautelar, em ordem a assegurar a transferência do paciente para dependência que se qualifique como “sala de Estado-Maior” (Lei nº 8.906/94, art. 7º, V), devendo, o Senhor Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, adotar providências que viabilizem o imediato cumprimento desta determinação, apurando, para esse efeito, junto às Organizações Militares sediadas na 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo e, também, junto à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar dessa mesma unidade da Federação, a existência, ou não, de local disponível.

Caso tal não se mostre viável, por inexistência de local adequado que atenda a exigência do art. 7º, V, da Lei nº 8.906/94, o magistrado federal em questão deverá informar, com urgência, esta Suprema Corte, da impossibilidade de execução material da presente medida cautelar, caso em que será assegurada, ao paciente, mediante nova deliberação deste Tribunal, a prerrogativa de ordem profissional instituída pelo Estatuto da Advocacia, consistente em recolhimento a prisão domiciliar (art. 7º, V, “in fine”).

Comunique-se, com urgência (fls. 59/60).

Solicite-se, ao E. TRF/3ª Região, informação sobre a fase em que se acha, presentemente, a apelação criminal interposta pelo ora paciente.

Publique-se.

Brasília, 05 de maio de 2006 (23:30h).

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

Lilian Matsuura

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Mário de Oliveira Filho disse:
08 de maio de 2006 às 15:30

Faço questão de público parabenizar o advogado criminalista Dr. Otávio Rossi, pela brilhante vitória em nome da classe.

As prerrogativas da advocacia devem ser respeitadas independentemente do mérito a ser discutido no processo criminal.

Aliás, questão de mérito não se vincula às prerogativas no caso em tela, e assim necessária a intervenção da Comissão de Prerrogativas da OAB.

Mário de Oliveira Filho.
Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP

Dijalma Lacerda disse:
08 de maio de 2006 às 16:05

Dijalma Lacerda - Presidente da OAB/Campinas/Cosmópolis/Paulínia.

Ótimo, excelente ! A decisão do Nobre Ministro, merecedora sim de aplausos, nada mais fez do que "ler", sim, "ler", o que está, com todas as letras, escrito na Lei Federal 8906/94, especificamente no seu artigo 7o., inciso V. Escrito, não custa adjetivar, de forma inconfundível. A interpretação do Ministro Celso de Mello, portanto, foi daquelas que se chama de simplesmente literal. Aliás, absolutamente correta a exegese, com mote no célebre aforisma do "in claris, non fit interpretatio". O chato nisso tudo é que o paciente necessitou percorrer toda uma "via crucis", primeiro perante o TRF3, depois perante o STJ, e, finalmente, perante o STF, para ver reconhecido um direito que está, repita-se, de forma claríssima, disciplinado por Lei Federal. Havia alguma possibilidade de os julgadores anteriores "ler" de forma diferente? É lógico que não. Leram sim corretamente, e entenderam direitinho, só que não concederam o "writ" por razões outras que não a de qualquer divergência interpretativa. Infelizmente, nesse país se contraria a Lei a toda hora, a todo minuto, e nada acontece. Por paradoxal que possa a alguns parecer, justamente a contrariedade não raro se dá por quem não deveria promovê-la. Sou, por estas e por mais outras razões, amplamente favorável, à disciplina sancionatária das normas conferidoras de prerrogativas aos Advogados, impondo pena àqueles que, devendo, não reconhecem os direitos dos profissionais do Direito na área da Advocacia. Aprendi há trinta e cinco anos, nos bancos da Faculdade de Direito, que a Lei sem sanção é "sino sem badalo", não adianta chacoalhar que não toca.

Dijalma Lacerda.

Dijalma Lacerda disse:
08 de maio de 2006 às 16:11

Dijalma Lacerda - Presidente da OAB/Campinas/Cosmópolis/Paulínia.

Quanto ao Mário de Oliveira Filho, que vem desenvolvendo trabalho na defesa de nossas prerrogativas na OAB/SP, peço que se dirija pessoalmente à sala 1420 do ETJESP, no "Fórum João Mendes", e veja o que está sendo feito ( ou não está sendo feito) para um Advogado de Campinas preso há quarenta e dois (42) dias. Seu gabinete já tem todos os dados do caso. Se houver dúvida, por favor, telefone-me.

Dijalma Lacerda

olhovivo disse:
08 de maio de 2006 às 17:53

Os tribunais inferiores, ao invés de seguirem os precedentes da Suprema Corte, pois cedo ou tarde a parte lesada em seu direito irá obtê-lo, continuam se achando supremos a ponto de tentarem fazer valer seus pontos de vista sobre a posição da última instância. Não restam dúvidas de que a morosidade da Justiça deva-se, em grande parte, à persistência e à arrogância de determinados juízes e tribunais em não adotarem os nortes fixados por uma Corte que, em qualquer país civilizado, exerce o poder jurisdicional como paradigma para os de hierarquia inferior.

Luismar disse:
08 de maio de 2006 às 21:23

Ainda vão rever o conceito de trânsito em julgado em matéria penal. Não há imutabilidade contra o réu porque sempre tem a seu alcance a revisão criminal, o H.C. e o mandado de segurança. Então, se não há essa imutabilidade, não há definitividade, não há trânsito em julgado em sentido material, e se não há isso, não há culpado nunca e ninguém pode ser preso!
Ainda não, mas um dia chegaremos lá! Estamos evoluindo...

Ricardo Moura disse:
08 de maio de 2006 às 22:05

Apesar das inúmeras críticas a nova Presidente do Supremo, e ainda que correndo o risco da imposição do cumprimento de normas protetoras ao governo, entendo que realmente a súmula vinculante trará inúmeros benefícios a nós advogados, pois como o colega olhovivo disse, certamente alguns juízes de 1ª intância não mais decumprirão normas de instância superior, desafogando o judiciário com recursos. A prerrogativa do advogado é clara, não necessitando, ao meu ver, chegar-se ao Supremo para dirimir tal dúvida.

In dubio pró Reo, In dubio pro libertate ou in dubio pró societ disse:
08 de maio de 2006 às 22:36

Porque não se aplica esta situação ao Advogado Oliveria Neves, que já impetrou mais de 5 HC?
Alguém pode explicar....

Lord Tupiniquim - http://lordtupiniquim.blogspot.com disse:
09 de maio de 2006 às 02:26

A decisão do Ministro não tem nenhum fundamento jurídico, limita-se a citar jurisprudência daquele Tribunal. Ora, A LEi n. 10.258 sequer foi analisada na decisão louvada pelos demais comentaristas. Para quem não sabe, ela tratou detalhadamente da prisão especial que hoje é simplesmente o direito de "recolhimento em local distinto da prisão comum". Nada mais. Ministros de Estado têm o tratamento dada pela CPP, porque advogados teriam uma prerrogativa superior, um tratamento ainda mais reverencial? Que lógica é essa que se esconde por trás da decisão que, frise-se, é carente de motivação jurídica, visto que não tratou de dois temas imprescindíveis: 1) revogação tácita da prerrogativa pela lei posterior; 2) violação aos princípios da igualdade e da razoabilidade.

Maurício Vasques disse:
09 de maio de 2006 às 07:53

Dr.Otávio Augusto Rossi Vieira,

Receba meus singelos cumprimentos. Parabéns. Enquanto a maioria dos colegas esmorece e cede as dificuldades e barreiras impostas pela burocracia e pela miopia de muitos operadores do direito, você preferiu resistir. Realmente, sua conquista obtida no STF faz lembrar a história da cigarra e da formiga. Você trabalhou com afinco, calado, resistindo, venceu. Obrigado. Não falo por todos, nem deveria, mas com certeza o meu reconhecimento é o daqueles colegas que no dia-a-dia ainda se esforçam para que o nosso estatuto e as nossas prerrogativas sejam respeitadas. Outrora quando você enfrentou o carcereiro que queria tomar seu cinto eu o agradeci pela coragem. Novamente, você honrou a beca. Não desista, que no fim o resultado do trabalho sério aparece. Abraço e congratulações.
Maurício

Dr. Ricardo Ditzel disse:
09 de maio de 2006 às 11:13

PARABÉNS ! É BOM SABER QUE NÃO SOMOS OS ÚNICOS, APESAR DAS MAZELAS TEMOS SEMPRE QUE ENFRENTA-LAS, DERRUBA-LAS !!! ENFIM COLOCANDO FREIOS NO SISTEMA ATUAL VIGENTE.

ALEXANDRE HERNANDES disse:
26 de setembro de 2006 às 09:48

Parabéns, Dr. Otávio Augusto Rossi Vieira, pela brilhante vitória em prol de nossa classe junto ao Supremo Tribunal Federal, proponho desde já que o eminente colega seja laureado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas pelo trabalho hercúleo que o mesmo desempenha incisantemente em prol dos advogados que tem diariamente seus direitos constitucionais violados no tocante a defesa dos interesses de seus clientes, parabéns, eminente colega, verdadeiro: Baluarte da Ética e Corolário das Prerrogativas dos Advogados !!!

ALEXANDRE HERNANDES disse:
26 de setembro de 2006 às 09:48

Parabéns, Dr. Otávio Augusto Rossi Vieira, pela brilhante vitória em prol de nossa classe junto ao Supremo Tribunal Federal, proponho desde já que o eminente colega seja laureado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas pelo trabalho hercúleo que o mesmo desempenha incisantemente em prol dos advogados que tem diariamente seus direitos constitucionais violados no tocante a defesa dos interesses de seus clientes, parabéns, eminente colega, verdadeiro: Baluarte da Ética e Corolário das Prerrogativas dos Advogados !!!

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