Quando o Fisco Federal se torna cangaceiro

Noticia-se que a Receita Federal pretende abordar consumidores para que apresentem nota fiscal caso adquiram produtos importados. Diz-se que uma autoridade fazendária teria afirmado que pode ser apreendida a mercadoria importada se o consumidor “não apresentar ao fiscal nota no ato da compra ou após, quando estiver saindo do shopping”. Teria a pessoa física 24 horas para apresentar a nota, sob pena de perder a mercadoria.

Para tentar justificar essa ameaça, invoca o servidor público a Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964, sancionada pelo ditador da época, Castelo Branco.

Todavia, em nenhum dos 127 artigos dessa lei, que regula o antigo imposto de consumo (atual IPI), encontra-se a norma que sustenta a afirmação feita pela autoridade. Basta que alguém se dê ao trabalho de ler o texto integral da lei para ver que isso ali não existe.

A norma que disso mais se aproxima é o artigo 87, que aqui transcrevo:

“Art . 87. Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos:

I – quando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente;

II – quando o produto, sujeito ao imposto de consumo, estiver desacompanhado da nota de importação ou de leilão, se em poder do estabelecimento importador ou arrematante, ou de nota fiscal emitida com obediência a todas as exigências desta lei, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal emitida por firma inexistente.”

A Lei 4.502 traz obrigações apenas para os contribuintes do imposto de consumo, atual IPI, ou seja, os industriais e a eles equiparados, inclusive os importadores. Não cria nenhuma obrigação para que uma pessoa física esteja de posse de nota fiscal acompanhando o produto importado que tenha adquirido.

Veja-se o que diz o seu artigo 47:

“Art . 47. É obrigatória a emissão de nota fiscal em todas as operações tributáveis e ainda naquelas não tributáveis que importem em saída de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos produtores ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas.”

Quando a Lei 4.502 fala no exercício da fiscalização sobre as “pessoas” cuida apenas dos contribuintes do imposto do consumo, ou seja, dos importadores, fabricantes, industriais e comerciantes. Vejamos o que diz o artigo 94:

“Art . 94. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação do imposto de consumo, inclusive sobre as que gozarem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Parágrafo único – As pessoas a que se refere este artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou papéis, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.”

A lei aplica-se, pois, apenas, única e exclusivamente aos “sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação do imposto de consumo”, não aos consumidores…

Não compete ao auditor da Receita Federal exigir notas fiscais de pessoas físicas. Na notícia, encontra-se entre aspas a afirmação de que se uma pessoa “não apresentar ao fiscal nota no ato da compra ou após, quando estiver saindo do shopping”, estaria sujeita a perder a mercadoria. O texto entre aspas indica que se trata de afirmação que a fonte fez exatamente dessa forma.

Ora, se não houver nota fiscal “no ato da compra”, quem pode sofrer a penalidade é o vendedor, a loja, o comerciante, pois esse ato termina a partir do momento em que a mercadoria já está na posse do comprador. Se o tal “ato da compra” está sendo presenciado pelo fiscal, ele tem o dever de impor a pena prevista em lei ao comerciante, não ao consumidor. E mais: está configurado o flagrante do crime de sonegação, com o que a polícia deve ser acionada.

Se o consumidor “estiver saindo do shopping”, a abordagem feita pelo fiscal será ilegal, pois não se sujeita o particular a esse tipo de fiscalização. O direito de ir e vir é cláusula pétrea da Constituição. O fiscal estará assim, cometendo crime de abuso de autoridade. Não se permite a qualquer fiscal, salvo mandado judicial específico, revistar pessoas. Mesmo a “revista” feita por policiais a transeuntes, há de ser fundamentada, quando houver suspeita de prática de crime. No caso, se houver crime, ele será o de sonegação, praticado pelo comerciante, não pelo consumidor.

O crime de abuso de autoridade é definido na Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965, aliás sancionada pelo mesmo ditador já mencionado. Talvez por isso há quem diga que a ditadura militar respeitava mais os direitos do contribuinte do que a atual ditadura, a ditadura fiscalista ou ditadura dos “burrocratas”.

A Lei 4.898 diz, em seu artigo 3º, letra “a”, que “Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção”. Pois é justamente isso que acontece quando um funcionário público, sem mandado judicial, pretende interpelar pessoas comuns, na saída do shopping ou em qualquer outro lugar, para exigir documentos fiscais de quem não é contribuinte de direito dos impostos incidentes sobre os bens que tenha adquirido e esteja transportando e que, pelas suas características e quantidades sejam presumidamente para seu próprio uso ou consumo.

Ninguém está aqui defendendo sacoleiros ou camelôs, que carreguem carrinhos lotados de “muamba” ou que os esteja portando em enormes malas, sacolas, caixas ou mesmo no porta-malas de seu automóvel, com indícios de que os estejam comercializando.

O Fisco Federal é muito eficiente. Tanto que a arrecadação tributária vem, há muitos anos, superando o crescimento econômico do país. Os esforços que as autoridades fazendárias podem e devem desenvolver seriam muito mais úteis à nação se, por exemplo, estabelecessem agencias ou postos nas fronteiras secas do país.

Por quê as autoridades fiscais não são mais eficientes nas fronteiras do país, nos portos ou aeroportos? Pensam eles que a “muamba” que hoje é vendida em centros comerciais ou nas calçadas, inclusive nas proximidades das repartições fiscais vem pelo espaço como se fossem “óvnis”?

Claro que é muito mais agradável fiscalizar shopping nas grandes cidades, em ambiente refrigerado, do que tentar fiscalizar os contrabandistas nas fronteiras poeirentas do Paraguai, nas perigosas selvas das divisas com a Bolívia ou mesmo nas “aprazíveis” zonas portuárias de Santos, Paranaguá ou Manaus.

Imaginar que fiscais federais possam ficar “de tocaia” nas portas de shoppings à espreita de alguma “socialite” que esteja a carregar sacolas de compras repletas de badulaques importados, é ridículo e mesmo ofensivo à essa categoria de profissionais que, com formação universitária e submetendo-se a rigoroso concurso público, estariam equiparados a “cangaceiros” , daqueles que se escondiam atrás das moitas para atacar suas vítimas…

Raul Haidar

é advogado tributarista e jornalista.

Ottoni disse:
16 de março de 2006 às 11:14

O sistema proposto é adotado na Europa e é, sem dúvida e data vênia do ilustre jurista que assina a matéria, o meio mais eficiente para combater a sonegação que, no Brasil, conta com a decisiva colaboração do consumidor. “Com ou sem nota?”, essa a pergunta que encerra a negociação no comércio, desde o restaurante, até a agência de automóveis.
Lá V. não sai do estabelecimento comercial sem o comprovante fiscal, pois, se a polícia fiscal abordá-lo e constatar a sonegação a loja é fechada, liminarmente, pelo próprio agente da autoridade fiscal e pela simples razão da verdade conhecida e V. vai para a Delegacia mais próxima para esclarecer o fato, podendo perder a mercadoria.
Todos os meios já usados pela demagogia nacional revelaram-se inúteis e desmoralizantes.
Está na hora de cumprir a lei e acabar com essa notória cumplicidade entre o fornecedor e o consumidor para fraudar o erário.

Raul Haidar disse:
16 de março de 2006 às 14:08

Dr. Ottoni: O comércio de veículos feito através de agências não enseja vendas sem nota, pois nos carros novos o tributo é pago pelas fábricas ou importadores, pelo regime de substituição tributária e os usados, quando vendidos por agências, só podem ser licenciados mediante nota fiscal. Admitir que estabelecimentos comerciais sejam fechados "liminarmente pelo próprio agente da autoridade fiscal" é esquecer as cláusulas pétreas de nossa Constituição, além de dar aos nossos fiscais um poder que nos faria todos ainda mais vítimas de abusos. Comparar sistemas europeus ou de qualquer outro país com o que existe no Brasil é esquecer as diferenças culturais e as peculiaridades do fisco brasileiro, cuja forma de agir não segue o mesmo padrão. Ao comprar mercadorias em país europeu, o turista tem isenção do IVA, que lhe é imediatamente devolvido quando recolhido. No Brasil, o fisco sequer devolve o que cobra a mais na retenção na fonte. Nosso sistema tributário é falho, injusto e desonesto com todos os que trabalham. Dar aos fiscais o poder de "vasculhar" os cidadãos na via pública é inverter os princípios da presunção de inocência, assegurados na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 11) , além da nossa remendada, esculhambada e desprezada (pelo Fisco) Constituição Federal.

Marcos disse:
16 de março de 2006 às 14:21

A matéria, muito bem colocada, perdeu uma só oportunidade, que é a de ressaltar que o fisco, incompetente para combater a sonegação, agora quer transferir ao cidadão a responsabilidade por suas tarefas.
Não se trata de defender a sonegação, mas de demonstrar que a obrigação de combatê-la é do fisco, não do contribuinte!!!!!!!!
Existem várias formas de combater a sonegação, mas prefere o fisco o conforto de aguardar o cidadão na saída do shopping, para, então, achacá-lo com o ilegal confisco das mercadorias que comprou.
Imaginem só os abusos que surgirão dessa prática, imagine o que os maus fiscais (que não são poucos, para não dizer que são todos...) poderiam fazer com todo esse poder.
Se vierem me achacar, responderão por abuso de poder, excesso de exação (art. 316, § 1º e 2º do Código Penal)...
Não entreguem seus bens!!! Não aceitem mais esse abuso do fisco !!!!!!!!!!
CHEGA DE ABUSOS !!!!

A.G. Moreira disse:
16 de março de 2006 às 14:53

É UMA VERGONHA NACIONAL QUE ALÉM DOS TRÊS PODERES DA REPÚBLICA (Judiciário/Legislativo/Executivo) a Receita Federal legisle e condene os contribuintes, a seu bel prazer, sem ser questionada pelo Ministério Público Federal .

Se alguém se der ao trabalho de ler as "prerrogaticas" ( que a própria criou para si) da Receita Federal , ficará alarmado em constatar que muito poucos brasileiros têm capacidade de se defender dos "Dentes do Leão", ainda que mordidos injustamente ou ilegalmente .

ESTRELLA disse:
16 de março de 2006 às 15:31

Não é possivel um advogado (Dr.Ottoni) concordar com essa atitude da Receita Federal. Chega a dar nojo tudo isso que estao fazendo com o cidadao brasileiro. Recomendo que o Dr. Ottoni leia todos os editoriais do Estadao.

Ottoni disse:
16 de março de 2006 às 21:21

A reação ao meu comentário é natural.
A defesa de que se cuida é o dos poderosos que lucram com a sonegação, visto que os pobres, graças a ela, continuam sem escolas, sem saúde, sem assistência de qualquer natureza.
Os princípios invocados, desde sempre, visam facilitar a prevaricação praticada por fornecedores e consumidores.
Por outro lado o fenômeno não é cultural e, mesmo, moral, sustentado por um Poder Legislativo à venda que, nesta data, continua a dar exemplo definitivo de sua capacidade para a prática da corrupção.
As leis fiscais protegem bancos, empresários, latifundiários, profissionais liberais e mais toda a gama de agentes com poder econômico. Eles é que transacionam com o comprovante fiscal, vendendo os direitos do povo necessitado em troca de uma fraudulenta e efêmera vantagem material.
Os fundamentos doutrinários invocados, de natureza eminentemente liberal, não abrangem os interesses da coletividade que, no Brasil, tem sua imensa maioria composta por remediados, pobres e miseráveis.
São resquícios de nossa origem na oligarquia rural do início do século passado quando a legislação fiscal cuidava, inclusive, do direito de voto a quem tivesse renda superior a determinado valor.
O exemplo da agência de automóveis que, de fato, não sonega através de notas fiscais, peço para citar, em substituição, médicos, dentistas e uma infinidade de profissionais cujos orçamentos abrangem, cinicamente, as hipóteses aqui comentadas.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
16 de março de 2006 às 22:25

Ei, Homerão Ottoni, hoje voce levou bastante porrada, hein? Mudando de assunto, afinal de contas, voce é advogado ou trabalha em condomínio de luxo em (...sigiloso...)como caseiro daquelas mansões? O jaguar que ví voce manobrando é seu ou do patrão? E a beldade na piscina?

Lourenço Neto disse:
17 de março de 2006 às 07:37

Isto é um absurdo! As pessoas não podem ser abordadas por Fiscal da Receita. O poder de polícia destes é para o comerciante! A posse de coisa móvel pressupõe a propriedade, e nota fiscal de venda ao consumidor, jamais foi documento de porte obrigatório; posso recebê-la e jogar no lixo se quiser.

Gilberto Andrade disse:
17 de março de 2006 às 11:38

Resta pouco a acrescentar, após as ponderações dos Ilustres colegas. É tão flagrante a ilegalidade da pretensão do Fisco, que não merece maiores considerações. Estarrecedora, contudo, a posição manifestada pelo Dr. Ottoni, à qual somente se justifica por um patente desconhecimento dos princípios mais basilares de nosso ordenamento jurídico, o qual, ainda que defeituoso e muitas vezes perverso, ainda nos permite o enquadramento de nossa Nação, como um regime democrático dentro de um Estado de Direito.

Ottoni disse:
20 de março de 2006 às 21:45

Sábado li a Vejinha SP e domingo assisti, no Fantástico, o documentário do Falcão sobre a criminalidade infanto/juvenil. Aderi, então, à posição clássica de “olhar exclusivamente para o meu umbigo”. Classe média privilegiada, casa na montanha, três carros na garagem, piscina, sauna, filhos criados e formados em conceituados estabelecimentos de ensino privado, alguns com aperfeiçoamento no exterior, titular de planos de saúde do mais elevado referencial e com minha missão cumprida conclui, com o deputado Justo Veríssimo, que os pobres podem “explodir”. Não tenho nada com o fato dos 57% de imposto sobre um CD ser desviado dos cofres públicos para o bolso do “pirata” que, certamente é meu colega de classe social e freqüenta os mesmos ambientes que eu. E viva a sonegação e a corrupção. O fato de que para cada real arrecadado corresponde um real sonegado é assunto demagógico que só interessa aos pobres e a seus amigos comunistas. A Vejinha traz a reportagem dos “paulistanos de meio expediente” que, morando no interior e no litoral, trabalham na capital, para onde viajam em luxuosos ônibus fretados. Evitam, assim, maior contato com o povo e suas manias de morar em favelas ou bairros populares, de utilizar o serviço de transporte coletivo com seus ônibus superlotados e fumarentos, de morrer nos corredores de enfermarias públicas, sujas e mal cheirosas, e largar seus filhos na rua para cheirar crak e fumar maconha, como revelado pelo documentário do Falcão que, espero, não tenha constrangido outros integrantes da nossa classe média. Nós, portanto, somos o exemplo de que é possível morar bem, estudar bem, receber assistência médica da melhor qualidade apesar da sonegação e da corrupção, atividades que devemos estimular. Revi, pois, o meu ponto de vista equivocado e estou consciente das vantagens que oferece esse mundo que está no meu umbigo. A idéia de que o juiz que pretender competência para julgar falências deverá demonstrar atividade empresarial anterior à investidura, pelo prazo mínimo de cinco anos é, também, genial, estendendo-se tal garantia a médicos(processos por erro), engenheiros e outros profissionais. Aliás, a idéia vale, também, para os criminosos que deverão ser julgados por juízes com experiência prévia na prática de delitos. Essa idéia também impressionou-me positivamente, pois partida de um conceituado enciclopedista. Umbilicais saudações !

ESTRELLA disse:
21 de março de 2006 às 15:05

Para conhecimento de todos, transcrevo, abaixo, um artigo do Sr. Julio Cesar Zanluca.

O FIM DE UMA NAÇÃO LIVRE - CHAMADA BRASIL

Chega de utopias – de máscaras e de governos “bonzinhos”. Se você não se importa com seu futuro, então não leia este artigo, fique com suas ilusões!

Nos últimos anos, o que o governo federal mais tem feito é tirar recursos de quem trabalha e produz, sob a forma de tributos. Já afirmava Joseph Story, notável jurista norte-americano: "o poder de tributar compreende o poder de destruir... o poder de destruir pode nulificar o poder de criar”.

A imprensa e boa parte de nossa população não estão atentas aos descalabros que vem cometendo o governo federal, este ente gigantesco, que vem sepultando a nação brasileira. Apresento alguns fatos, para que se inicie uma mobilização nacional contra tais aberrações.

Avalie por si mesmo o que tem acontecido em nosso país nos últimos anos. Pare, leia e reflita:

O brasileiro comum trabalha quase 5 meses para pagar impostos. Há apenas 12 anos, eram 3 meses.
Ocorreram contínuas invasões de casas e estabelecimentos de contribuintes, supostamente sonegadores, devidamente televisionadas em horário nobre. A tática é “baixar o pau” sobre o cidadão, para assustar todo mundo e aumentar a arrecadação – tática lenilista para assustar quem trabalha e produz (paguem os impostos e fiquem quietos!).
A arrecadação do governo federal, desde 1995, corrigida pela inflação, foi R$ 4,5 trilhões (este valor não inclui a arrecadação dos governos estaduais e municipais). A arrecadação de tributos cresce acima da inflação, todos os anos (veja tabela no final deste artigo), numa velocidade 2,3 vezes mais rápida que o PIB.
Uma bolada (bem grande) de todo este dinheiro foi desviada para “mensalões”, “esmolões” e outros esquemas de distribuição pública de dinheiro, inclusive para os bancos, na forma de juros mais altos do planeta.
Milhões de leis, decretos, instruções, normas e outras querelas legislativas tem sido despejadas nos últimos anos sobre os contribuintes, tornando impossível entender o sistema fiscal nacional, composto de (atualmente) 77 tributos e muita, muita confusão e pouca justiça.
As pequenas empresas foram as que mais sofreram com aumento de tributos. Só no governo Lula (até o momento) houve 6 aumentos ou tentativas de aumentos. Sinal vermelho – querem acabar com a iniciativa privada?
O governo federal desviou R$ 26,1 bilhões arrecadados com a Cide (83% do total) entre janeiro de 2002 e dezembro de 2005. Esses recursos, que deveriam ser investidos em hidrovias e rodovias, quitaram despesas diversas e aumentaram o superávit primário

Em 2005, o PIB cresceu 2,5% no Brasil, o pior índice da América Latina, somente atrás do atrasadíssimo Haiti e de El Salvador.
A CPMF, que arrecadou em 2005 R$ 29,9 bilhões, está sendo desviada, integralmente, para outros gastos, que não a saúde.
Mesmo com altíssima tributação, a dívida pública não pára de aumentar, e já atingiu R$ 1 trilhão no final de 2005. Só de juros, o governo esbanja mais de R$ 150 bilhões por ano.
Lula e FHC, juntos, criaram nada menos que 19 tributos, entre eles, a CPMF (6), para justificar desde a implantação de esmolas à população de baixa renda e recursos para "tapar buracos das estradas" e "salvar a saúde". Observou-se pouca ou nenhuma melhora na qualidade dos serviços públicos oferecidos à população. Para onde foram parar os bilhões arrecadados?
Comprovou-se que as denúncias de gravíssimas corrupções nos altos níveis de governo eram reais, com desvios de mais de R$ 2 bilhões no governo Lula. O desfecho: indiferença geral dos políticos, e escolha, a dedo, de quem deve ser o “bode expiatório”. Revela-se o nível de insensatez a que chegamos neste país, aplicando-se a “lei de Gérson” e ignorando-se que a maquiavélica máquina governamental brasileira é dominada por corruptos e sorvedores do dinheiro da nação.
Será que precisamos de mais um “salvador da pátria”, para nos livrar de tais descalabros? Já não basta este que está aí, empunhando a bandeira da “solidariedade” e “popularidade”, para nos convencermos que o governo federal jamais empreenderá qualquer ação para reduzir este Estado Gigante, sorvedouro de nossas forças e rendas?

Ou sepultamos este modelo escravizante, ou seremos sepultados por ele!

Gilberto Andrade disse:
21 de março de 2006 às 16:00

Caro Félix;
Embaso seu posicionamento. E ainda há pessoas cuja ignorância os leva a combater o 5o. Constitucional, que visa,justamente, dar um sincretismo às nossa cortes, vez que se aos juízes concursados sobra méritos e conhecimentos formais do direito, certamente lhos falta a sensibilidade que somente aqueles que exerceram o sacerdócio jurídico como advogados podem carrear.
Quanto à indigitada questão do suposto poder de polícia dos fiscais, acredito que a questão não merece maiores comentários, face ao absurdo jurídico que representa, vez que consumidor não é substituto tributário em lugar nenhum do mundo e sob nenhuma ótica jurídica poderia haver legitimidade nisso.
O Governo, novamente, busca mascarar suas próprias deficiências, tentando instaurar um Estado de Terror. Ora, que invista em meios eletrônicos de combate à sonegação. Porém, modernizar a máquina estatal, significa ter de se tornar eficiente, ter de demitir funcionários públicos ignóbeis, que seriam facilmente substituídos com maior eficácia por sistemas. Como exemplo, sugiro uma breve visita ao Fórum Central de São Paulo. Em cada um dos cartórios se verá diversos funcionários, que não irão, sequer, olhar na sua cara. Um ou outro estará digitando um ofício requerido há meses, em uma maquina de escrever de 1.900, outros estarão conversando alegremente, outra estará costurando (de verdade), e o mais mal-humorado de todos virá atender a fila de advogados e estagiários no balcão, com uma placa em tom ameaçador, com a letra do código acerca do crime de ofensa a funcionário público.
De fato, é mais fácil assustar o consumidor, do que se modernizar, pois isso machucaria o interesse de inúmeras corporações, tipo CUT, CGT, interesses eleitoreiros, etc.
Saudações Jurídicas a todos, inclusive ao Dr. Ottoni, que estimulou o salutar debate e defendeu com classe as suas opiniões.

Marcos disse:
21 de março de 2006 às 16:57

Sr. Ottoni,

Fico feliz com sua decisão. Cuide mesmo do seu umbigo, pois, com suas idéias, melhor que não cuide de mais nada mesmo...

Dr. Daniel Poço disse:
21 de março de 2006 às 18:15

Estão tentando equiparar o consumidor a um "co-autor" em crime contra a Ordem Tributátia, definido pela lei 8137/90 ou Crime de Sonegação Tributária, definido pela Lei 4729/65.
Vamos transcrever as lei citadas, em alguns excertos (retirados do site: www.planalto.gov.br):

LEI 8137/90
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

obs: não vejo como um consumidor possa ser co-autor em crime tributário, se as condutas acima SÓ PODEM SER PRATICADAS PELO EMPRESÁRIO.

AGORA VEJAMOS A LEI 4729/65 (DA ÉPOCA DA REPRESSÃO):
Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sôbre a parcela dedutível ou deduzida do impôsto sôbre a renda como incentivo fiscal. (Incluído pela Lei nº 5.569, de 1969)

Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo.

§ 1º Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vêzes o valor do tributo.

§ 2º Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte.

§ 3º O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena dêste artigo aumentada da têrça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.

Art 3º Sòmente os atos definidos nesta Lei poderão constituir crime de sonegação fiscal.

obs: MAIS UMA VEZ NÃO VEJO COMO O CONSUMIDOR POSSA SER CONSIDERADO CO-AUTOR SE TAIS CRIMES SÓ PODEM SE PRATICADOS POR EMPRESÁRIO.

E que fique bem claro: perder a mercadoria significa uma punição por algum ilícito praticado.
Qual é o ilícito PRATICADO PELO CONSUMIDOR que justifique punição com a perda da mercadoria?

Acho que agora podemos direcionar a discussão para algo mais objetivo e positivado.

Dr. Daniel Poço disse:
21 de março de 2006 às 18:46

Se não for o caso de discutir a matéria em termos legais, vamos dar continuidade à discussão que se trava sobre este texto, sob outro ponto de vista:
Se for ocaso de fiscalizar os consumidores e apreender as mercadorias, creio que o melhor lugar para se iniciar os trabalhos da Receita Federal seria naquela loja de altíssimo luxo, que anda envolvida em suspeitas de subfaturamento de importações. Ali qualquer pessoa, abastada em termos financeiros, que comprar qualquer coisa, deverá ter sua mercadoria apreendida, pois apesar de ter a Nota Fiscal em mãos, é sabido que a importação da referida mercadoria foi feita irregularmente.

Ottoni disse:
22 de março de 2006 às 07:47

Caro Chiquinho Ruiz
A representação gráfica das idéias é uma lâmpada acesa, que o cartunista coloca sobre a cabeça de seu personagem. Idéia é luz.
Sem acesso à claridade do debate racional e impessoal, a turma da sonegação movimenta-se no escuro e, perdendo a elegância da esgrima intelectual, invade o terreno da agressão irracional e sem qualquer sentido para o debate.
Felizmente, neste nosso fórum, isso não tem sido usual.
Esperemos que continue assim.
Um abraço

Simão, Wilson disse:
27 de maio de 2006 às 19:10

Alguém pode ajudar-me?
Há um ano minha filha prestou exames de direção e lhe deram uma habilitação provisória ao requerer a carteira definitiva, os funcionarios tomaram a impressão digital dela.
Isso é licito? Ou melhor, o DETRAN tem autonomia para identificação de pessoas?

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