“MPF é responsável pelo controle externo da Polícia”

“Assim como a Polícia possui o dever funcional de instaurar inquérito para apuração de fatos considerados ilícitos, cabe ao Ministério Público Federal o legítimo e constitucional papel de órgão de controle externo da atividade policial.” A afirmação é da ANPR — Associação Nacional dos Procuradores da República, em resposta à nota divulgada pela Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.

A afirmação do poder do MPF sobre a Polícia é mais um capítulo da briga travada entre os dois órgãos por conta do caso da quebra de sigilo do caseiro Francenildo dos Santos Costa, agora defendidos pelas suas associações de classe.

Na última sexta-feira (24/3), depois que a Consultor Jurídico divulgou a íntegra do pedido de Habeas Corpus do MPF para trancar a parte do inquérito policial que investiga o caseiro pelo crime de lavagem de dinheiro, o delegado Rodrigo Carneiro, responsável pelo inquérito, afirmou que a conduta do MP tinha “nítida abordagem política”.

A afirmação, feita na parte aberta a comentários dos leitores no site da ConJur, foi uma resposta à crítica do MPF sobre a abertura do inquérito. Segundo o órgão, Francenildo não poderia ser investigado pelo crime de lavagem de dinheiro pois não tinha escondido a origem do depósito em sua conta.

No mesmo comentário, o delegado conclamou a sua associação de classe a fazer algo em sua defesa. A resposta veio com a nota divulgada nesta segunda-feira (27/3). A Fenadepol ressaltou a atitude imparcial do delegado de apurar qualquer fato, a princípio, ilícito. A federação lembrou que o próprio MPF investigou a vida pessoal de Francenildo. “Portanto, é equivocada a tentativa de cercear o poder investigatório do delegado”.

Em resposta, a ANPR também divulgou nota defendendo os procuradores e afirmando que é dever constitucional do MPF controlar eventuais abusos da Polícia. Segundo a associação, o pedido de Habeas Corpus foi impetrado para “sanar constrangimento ilegal em face da instauração de inquérito para a investigação de um crime de lavagem de dinheiro numa situação em que nitidamente não se configuram os elementos necessários à sua caracterização”.

Os procuradores taxaram como “absurda e lamentável” a afirmação do delegado Carneiro de que o MPF estaria agindo de maneira política. E ainda rebateram a acusação: “A ANPR também considera que a Polícia Federal é um Órgão a serviço do Estado e da sociedade, e não do governo”.

Leia a íntegra da nota da ANPR

A propósito da nota divulgada pela Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – FENADEPOL, relativa ao habeas corpus impetrado pelo Ministério Público Federal para parcial trancamento do inquérito policial instaurado para apurar crime de lavagem de dinheiro por parte do Sr. Francenildo dos Santos Costa, a ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República vem a público dizer o seguinte:

1 – Assim como a Polícia possui o dever funcional de instaurar inquérito para apuração de fatos considerados ilícitos, cabe ao Ministério Público Federal o legítimo e constitucional papel de órgão de controle externo da atividade policial, tendo também o dever funcional de agir, provocando o Judiciário sempre que vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder em quaisquer atos praticados pela autoridade policial;

2 – A impetração do habeas corpus em favor do Sr. Francenildo dos Santos Costa, pelos procuradores da República Gustavo Pessanha Velloso e Lívia Nascimento Tinoco, em linguagem técnica e escorreita e com sólida fundamentação jurídica, deveu-se única e exclusivamente à necessidade de, no regular controle externo da atividade policial, sanar constrangimento ilegal em face da instauração de inquérito para a investigação de um crime de lavagem de dinheiro numa situação em que nitidamente não se configuram os elementos necessários à sua caracterização, ainda que em tese;

3 – É absurda e lamentável qualquer ilação de que o Ministério Público Federal estaria desenvolvendo uma “abordagem política”. Da mesma forma, insustentável é a afirmação feita pela FENADEPOL de que haveria uma tentativa de “cercear o poder investigatório do Delegado de Polícia Federal”, uma vez que o instrumento utilizado pelo Ministério Público Federal (habeas corpus) tem previsão constitucional e se destina à defesa de um direito fundamental do cidadão em qualquer Estado democrático de direito;

4 – A ANPR também considera que a Polícia Federal é um Órgão a serviço do Estado e da sociedade, e não do Governo, e espera, finalmente, que a FENADEPOL compreenda e reconheça a legítima atuação do Ministério Público Federal nesse episódio.

Brasília, 27 de março de 2006

NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO

PRESIDENTE

MUDABRASIL disse:
27 de março de 2006 às 22:45

Parabéns aos representantes do MPF pela atitude, não só de tentar evitar a intimidação do caseiro como por se contrapor ao corporativismo.
Muito embora as polícias devam trabalhar em conjunto com o Ministério Público, este não pode deixar de exercer o múnus de "advogado da sociedade".

Luís da Velosa disse:
28 de março de 2006 às 07:21

Se o governo quisesse evitar essa confusão, poderia ter pedido autorização ao "Nildo" para abertura do seu sigilo bancário que, sem dúvida, seria disponibilizado, como fez o Sr. Francenildo, no momento oportuno, voluntariamente. Por quê não requereram a quebra do sigilo no momento próprio? Já se tinha certeza que o "Nildo" falava a verdade?! Não se trata só da queda, tão somente; antes, ocorreu o escorregão. E que escorregão?!... Será que a perda do caminho, foi por culpa da Caipora?

olhovivo disse:
28 de março de 2006 às 08:04

Essa celeuma tem nítido caráter holofoteiro e corporativista. Por que a PF não procura agilizar os milhares de inquéritos que tramitam longe dos focos reluzentes, nos quais o MP se limita a apor o carimbo "nada a opor ao pedido de prazo"?

M. Lima disse:
28 de março de 2006 às 08:19

Questão fácil de resolver esta aí!! Uma prova ilícita não pode prosperar, não é mesmo?? De acordo com a lei processual é a autoridade coatora que deve figurar no HC, não é verdade?? Então onde está o problema levantado pela DPF. Haja vista que todos os demais comentários aqui presentes são de muita relevância. Vergonhas a parte, deveríamos ponderar que nós brasileiros fazemos deste país, apenas com as nossas próprias atitudes, um mundinho mesquinho e repugnante.

Reginaldo disse:
28 de março de 2006 às 08:30

Como bem acentuou o dr. M Lima, a prova colhida é ilícita, contaminando pelo direito brasileiro as demais colhidas com base nesta. Também não entendi o por que de tanta indignação dos delegados, a reportagem sobre o HC não trouxe nenhuma nota ofensiva do dr. Carneiro, este último entendeu ser seu dever abrir inquéirot, o MP entendeu ser seu dever impetrar o HC. Todos agiram em acordo com sua convicção e dentro da lei. Por que a celeuma?

Sergio Mantovani disse:
28 de março de 2006 às 11:06

Incrível o que estamos passando nestes dias, tudo sob o comando de um governo DITOCRÁTICO. Nem na época da ditadura militar chegamos a esses extremos. E o incrível é que tudo é apoiado por representantes legitimamente eleitos pelo povo. Querem que o caseiro explique a origem de seu dinheiro de forma autoritária, pois não há lei que o obrigue a informar a origem, por enquanto. Se recebeu o dinheiro dias atrás, de certo é que deverá prestar contas à Receita Federal, mas isto só no ano que vem. Por enquanto, o caseiro não tem que dar satisfação aos seus interlocutores, esses sim que é quem deveriam prestar contas ao povo, e ao que tudo indica, estão na mira do Judiciário. Aliás, deu para notar que a Caixa Econômica Federal não merece credibilidade nenhuma. Se acessam as contas de clientes, será que também não se apropriam de valores lá depositados? Se, como dizem certas pessoas do governo, se o depósito na conta do coitado do caseiro gera suspeitas, o que se dirá, então, de sua conduta violando sigilo bancário e divulgando-o ao País inteiro?

Ana Claudia Ayres da Fonseca Salgado disse:
28 de março de 2006 às 12:32

Ainda bem que o MP existe. Foi sábio o constituinte ao estabelecer a previsão do controle externo da atividade policial.
Se formos ao site do TRF1, Seção Judiciário do DF, entrarmos em acompanhamento processual e inserirmos o nome "francenildo", encontraremos dois processos (um deles, o HC impetrado pelo defensor da sociedade, o MP). Na movimentação processual, podemos verificar o processo a que está dependente. É uma representação criminal cujo objeto é uma medida assecuratória. Possivelmente, uma busca e apreensão ou seqüestro de bens ou, quem sabe, a prisão do caseiro ou interceptação telefônica (aquelas medidas que só servem para alimentar a imprensa).
Pode até ser que inexista indiciamento formal, mas que se tentou despejar sobre um cidadão que ousou enfrentar os donos do poder toda a força do Estado, isso se tentou. Para tanto, se utilizou o braço armado do Estado (a polícia). Repito: ainda bem que existe o MP para tentar frear tais abusos, seja com o remédio heróico preventivo (como parece ter sido o caso, quando se busca trancar o inquérito e, conseqüentemente, evitar as medidas assecuratórias impactantes), seja com qualquer outra medida.
Concordo que a polícia precisa ser retirada, com urgência, do Poder Executivo. Com isso, se evitaria o uso da máquina policial para fins politiqueiros (contra os pequenos cidadãos que ousam enfrentar os Golias do poder ou o não uso da máquina para acobertar grandes falcatruas).

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
28 de março de 2006 às 15:12

Ué, MPF e DPFs dias atrás estavam namorando, beijinhos prá cá, esfregadinhas prá lá, grampos, prisões, buscas, velhinhos algemados, senhoras obesas escoltadas sob a mira de metralhadoras, tudo com cobertura cinematográfica, enfim, tudo na maior harmonia. E agora, o que aconteceu?

Pois é. Tudo o que estamos vivenciando é fruto do contato promiscuo do passado, onde o que interessava era o fim, mesmo que o meio fosse reprovável. As ordens de prisão, interceptações telefônicas e outras medidas cautrelares foram banalizadas, concedidas sem o menor critério e controle.

Deu no que deu. As instituições não sabem mais quais são suas atribuições, e depois fica essa briguinha ridícula.

Rodrigo Teixeira disse:
28 de março de 2006 às 15:20

A Polícia e o MP deveriam atuar em conjunto e responsavelmente pelo bem comum. A luta de vaidades e pessoalidades é despicienda e infrutífera para toda à sociedade.

Rodrigo Carneiro disse:
12 de abril de 2006 às 23:13

"É o Relatório.
Decido.

Compulsando os autos, constato que há diversas versões sobre a
origem dos valores movimentados na conta bancáia de FRANCENILDO DOS
SANTOS COSTA.

O certo, porém, é que existe no bojo do aludido inquérito policial a
comprovação de que a movimentação financeira do paciente está
incompatível com os seus rendimentos presumíveis, nos termos da
comunicação do Conselho de Atividades Financeiras - COAF/MF, que deu
causa às investigações da Polícia Federal, não tendo o paciente
apresentado uma justificativa plausível para dirimir a questão.

Como aduziu a autoridade impetrada em suas informações, não há prova
pré-constituída de que os depósitos na conta do paciente tenham a
origem por ele alegada.

Portanto, o fato reclama uma investigação mais aprofundada, ilidindo
qualquer dúvida sobre a origem dos valores auferidos por FRANCENILDO
DOS SANTOS COSTA, inclusive acerca da existência ou não do crime de
lavagem de dinheiro.

Em princípio, a investigação e o inquérito policial constituem
DIREITO E OBRIGAÇÃO da autoridade policial, desde que verificada a
ocorrência de um fato que seja em tese delituoso. Por isso, o
trancamento da atuação policial é medida excepcional e somente deve
ocorrer - segundo a jurisprudência do STF e do STJ - quando for
manifesta a falta de justa causa para o procedimento inquisitorial.

Quando tal situação não se verifica à primeira vista, a lei e a
prudência impõem o prosseguimento da regular atividade a cargo da
polícia judiciária, para que, ao final, se for o caso e a critério
exclusivo do Ministério Público, possa ocorrer o arquivamento do
inquérito ou das peças de investigação, ou, pelo contrário, o
oferecimento da denúncia.

Dessa forma, se não forem constatadas irregularidades na conduta de
FRANCENILDO, tal fato certamente constará do relatório conclusivo da
autoridade policial, dando ensejo a pedido de arquivamento por parte
do Ministério Público Federal.

Assim, A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES NÃO TRARÁ QUALQUER
CONSTRANGIMENTO ao paciente.

Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR REQUERIDA, BEM COMO A ORDEM DE
HABEAS CORPUS.

Brasília-DF, 11 de abril de 2006.

MARIA DE FÁTIMA DE PAULA PESSOA COSTA
JUÍZA FEDERAL DA 10A VARA

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