Concessionária é autorizada a instalar pedágio em SP

O risco de grave lesão à ordem e à economia públicas ocorre não só com a quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões públicas, da perda de arrecadação, com inevitável reposição pelo estado em volumosa despesa, mas da falta de investimento na manutenção do sistema viário do Estado.

Com esse fundamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, negou o recurso do Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos) contra a decisão que suspendeu os efeitos da liminar que impedia concessionárias de rodovias a instalar novas praças de cobrança e aumentar o valor dos pedágios.

A liminar alcançava até mesmo as praças de pedágios já autorizadas pelo poder público, mas que ainda não estavam em funcionamento. No caso de descumprimento da decisão, a liminar previa a aplicação de multa diária de R$ 50 mil. O dinheiro arrecadado com a multa iria para o fundo de reparação dos interesses difusos lesados.

A cautelar foi concedida em Ação Civil Pública proposta contra a Fazenda do Estado. Insatisfeito com a suspensão da liminar, o Idelos apelou ao TJ. A entidade sustentou que a medida de primeira instância não provoca perigo de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

O presidente do TJ, desembargador Celso Limongi, entendeu de forma contrária. Para ele, que foi relator do recurso, a liminar acaba por comprometer a ordem e à economia públicas e por em risco os interesses administrativos do Estado.

“De modo diverso do sustentado pelo instituto agravante, a decisão suspensa tem natureza irreversível, pela suspensão dos valores cobrados nas praças de pedágios e retardo nas melhorias aos usuários das vias públicas”, afirmou o relator, que foi acompanhado pelo colegiado.

Fernando Porfírio

é repórter da revista Consultor Jurídico

João Bosco Ferrara disse:
05 de novembro de 2006 às 18:15

Os tribunais decidem sempre em favor do governo. Os juízes de hoje, alienados da realidade devido à iminência do colapso do Judiciário, afundados em processos de que não dão conta, aceitam toda sorte de argumento "ad terrorem" manipulado por grupos de interesse que visam sorver recursos de toda a sociedade pretextando que se não for assim instala-se o caos, e com isso transferem a responsabilidade para os magistrados. Estes, para não serem responsabilizados aceitam o argumento de que o governo não pode perder receita, e quando o serviço público é prestado por particulares poderosíssimos economicamente, aí, combatê-los, sofrear sua copiosa voracidade por recursos cada vez mais volumosos, torna-se tarefa impossível. Sinceramente, nós não precisamos de reformas do tipo tributária, política ou qualquer outra. Precisamos de uma revolução total, capaz de mudar o paradigma, o modelo, mudar o sistema. Pois este que está aí não funciona, disso não há mais nenhuma dúvida. Está carcomido pela corrupção, pelo vezo da transferência de responsabilidade, pela "ignorância" dos que deveriam saber e não sabem de nada, e usam essa ignorância como escudo para forrar-se de responsabilidade. Em suma, o Brasil está irremediavelmente perdido!!!!

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
05 de novembro de 2006 às 23:10

ELES FINGEM NÃO SABER O QUE É PODER PÚBLICO (?).
O poder público emana, quando de uma República Federativa (ñ confederada), do Presidente da Republica consequentemente subordinado a Constituição Federal e as Leis Federais. Esse é o verdadeiro PODER PÚBLICO, os demais poderes são DISCRICIONARIOS deste único e legitimo Poder Público Federal, e suas limitações restritas e subordinadas a esse que em ultima analise é o CONGRESSO NACIONAL, cujo PODER LEGISLATIVO exerce. Não é possível ao Município e ou Estado, criar leis ou analisar normas em face da Constituição Federal. Quem poderia confirmar as minhas afirmativas, talvez, o Dr. Ives Gandra Martins ou pessoas desse nível de conhecimento Constitucional.

Não quero ser arrogante. Mas a constituição de 1988 foi reformulada pela corrupção já instalada no Congresso Nacional. O que vale dizer que na realidade a revisão constitucional foi um enxerto criminoso que contribuiu ainda mais para o desgoverno. Com esse tipo de manipulação de palavras para confundir o cidadão e às vezes até mesmo o Advogado. Nesse texto o Art. 150 CRFB, note que no inicio ele diz "SEM PREJUIZO", ou seja, sem ferir uma clausula pétrea, por exemplo. Existem varias clausulas pétreas feridas num ato de cobranças de pedágio em avenidas municipais. Sem contar que a Licitação foi Fraudulenta. PREOCUPANTE ESSE PAÍS QUE OS JOVENS TÊM QUE ENCARAR E SEREM CORROMPIDOS POR ACREDITAR DE BOA FÉ NUM CONGRESSO PODRE DE CORRUPTOS IMPUNES. No entanto a resposta vira por vocês, jovens, que saberão dar o destino correto a esses cretinos.

STF - Brasília, quinta-feira, 21 de setembro de 2006 - 10:04h
http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=208966&tip=UN&param=
STF impede TJSP paulista de analisar normas Estaduais e Municipais em face da Constituição Federal. ADI-347
O que vale dizer que PEDAGIO URBANO, principalmente aqueles em AVENIDAS MUNICIPAIS, como o caso da LINHA AMARELA/RJ e a intenção do pedágio Cafuda-Charitas em Niterói/RJ e o das Marginais do Tiete/SP que constituído por ato administrativo do Executivo Municipal é inconstitucional. Pior, nesses termos tal cobrança mediante sanção de multas extraída pela Guarda Municipal, com perda de pontos em CNH e outras sanções a quem não deseja pagarem esse pedágio, são coações ilegais, CRIME DE EXTORSÃO mediante o exaurimento. A Licitação tornou-se Fraudulenta com a conivência de autoridades. Você vai ficar sabendo que dos 400 mil usuários/dia apenas 20% deles pagam o pedágio o restante trafega a custo zero, não pagam o pedágio.

PEDÁGIO MUNICIPAL É CRIME HEDIONDO, SAIBA POR QUÊ OS
CARIOCAS ESTÃO SENDO ENGANADOS PELA JUSTIÇA.
Você sabia que o Carioca é o único povo que:
Paga pedágio Municipal em Avenida Central para atravessar de um bairro pro outro. Em nenhum outro estado da Federação acontece isso. É Crime de Extorsão.
http://www.pedagiourbano.kit.net (No Rio a submissão).
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2006/07/357430.shtml

Visitem:
DENUNCIA COM FOTOS E DOCUMENTOS SCANEADOS.
http://www.orkut.com/Album.aspx?xid=10082208220518657486&uid=6896329862000380207

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
16 de fevereiro de 2007 às 09:07

RE 140779 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 02/08/1995 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Publicação: DJ DATA-08-09-95 PP-28360 EMENT VOL-01799-03 PP-00460
Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRE/SP. TAXA DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA. LEI N. 3.999/72, ART. 244. INCONSTITUCIONALIDADE. Tributo que tem por fato gerador beneficio resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público especifico e divisivel, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por inobservancia das formalidades legais que constituem o pressuposto do lancamento dessa espécie tributaria. Inocorrencia da alegada afronta ao art. 18, II, da EC 01/69. Inconstitucionalidade, que se declara, do art. 276 da Lei n. 3.999, de 29 de dezembro de 1972, do Município de Santo Andre/SP. Recurso não conhecido.
Observação

VOTAÇÃO: UNÂNIME.
A RSF-80, de 1996, publicada no DO de 19.11.96.

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
18 de março de 2007 às 09:30

STF impede TJSP paulista de analisar normas Estaduais e Municipais em face da Constituição Federal. ADI-347

O que vale dizer que PEDAGIO URBANO, principalmente aqueles em AVENIDAS MUNICIPAIS, como o caso da LINHA AMARELA/RJ e a intenção do pedágio Cafuda-Charitas em Niterói/RJ e o das Marginais do Tiete/SP que constituído por ato administrativo do Executivo Municipal é inconstitucional. Pior, nesses termos tal cobrança mediante sanção de multas extraída pela Guarda Municipal, com perda de pontos em CNH e outras sanções a quem não deseja pagarem esse pedágio, são coações ilegais, CRIME DE EXTORSÃO mediante o exaurimento. A Licitação tornou-se Fraudulenta com a conivência de autoridades. Você vai ficar sabendo que dos 400 mil usuários/dia apenas 20% deles pagam o pedágio o restante trafega a custo zero, não pagam o pedágio.
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/32343.shtml

ELES FINGEM NÃO SABER O QUE É PODER PÚBLICO.
O poder público emana, quando de uma República Federativa (ñ confederada), do Presidente da Republica consequentemente subordinado a Constituição Federal e as Leis Federais. Esse é o verdadeiro PODER PÚBLICO, os demais poderes são DISCRICIONARIOS deste único e legitimo Poder Público Federal, e suas limitações restritas e subordinadas a esse que em ultima analise é o CONGRESSO NACIONAL, cujo PODER LEGISLATIVO exerce. Não é possível ao Município e ou Estado, criar leis ou analisar normas em face da Constituição Federal. (Art.22 XI, da Constituição Federal).

"Tributação e ofensa ao princípio da proporcionalidade. O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. - A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado." (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/04/06)

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio> pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

“Tributário. . Lei nº 7.712, de 22/12/88. : natureza jurídica: taxa: CF, art. 145, II, art. 150, V. Legitimidade constitucional do <pedágio instituído pela Lei nº 7.712, de 1988.” (RE 181.475, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/99)

Não quero ser arrogante. Mas a constituição de 1988 foi reformulada pela corrupção já instalada no Congresso Nacional. O que vale dizer que na realidade a revisão constitucional foi um enxerto criminoso que contribuiu ainda mais para o desgoverno. Com esse tipo de manipulação de palavras para confundir o cidadão e às vezes até mesmo o Advogado. Nesse texto “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios”: note que no inicio ele diz "SEM PREJUIZO", ou seja, sem ferir uma clausula pétrea, por exemplo. Existem varias clausulas pétreas feridas num ato de cobranças de pedágio em avenidas municipais. Sem contar que a Licitação foi Fraudulenta.
http://www.segs.com.br/index.cfm?fuseaction=ver&cod=45509 (BB/LAMSA).

DEFINIÇÃO DE AUTO ESTRADA
O pressuposto de Auto-Estrada é de que seja uma Via com percurso mínimo de 100 quilômetros de distância entre as praças de cobrança de pedágio, e não apenas seis quilômetros onde não se podem atingir as velocidades sem o risco de colidir com a praça de pedágio; transito predominantemente livres isentos dos horários sistemáticos de congestionamentos no trafego de veículos, fora dos grandes centros ou bairros ou ao largo, na periferia, sem outros tipos de obstruções, qual sejam a proximidade da praça de pedágio com a saída do túnel onde os engarrafamentos são constantes e intoxicando os motoristas diariamente que aguardam a cobrança dentro dos referidos túneis, livre de semáforos nos retornos obstruindo e estendendo os engarrafamentos à pista pedagiada nas entradas e saídas permanentes aos bairros. Longe do excesso de população e favelização intensa nos acostamentos, diariamente crianças ao longo da via empinando pipas, animais domésticos causando acidentes e sendo atropelados, etc. Policiais arriscando suas vidas em Avenidas de alta velocidade, que deveriam ser de velocidades controladas em acordo com os perímetros urbanos como estipula o CNT, no cumprimento de suas obrigações – fiscalizando e efetuando blitz - proximidade da praça de pedágio aos grandes Supermercados, ao presídio de segurança máxima (Ary Franco), etc. Constantes manifestações publicas e confrontos, tiroteios e disputas entre quadrilhas de traficantes, seqüestradores, saqueadores etc. Campo de outdoors político e comercial ao longo da AVENIDA pedagiada. Todas são possibilidade flagrante de grave ofensa e risco a ordem pública, característicos de perímetro urbano.
Luiz Pereira Carlos.
DEFINIÇÕES DO CODIGO NACIONAL DE TRANSITO.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.

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