Casal não consegue impedir penhora de único imóvel

Um casal que foi executado como fiador não conseguiu suspender a penhora do único imóvel que possui. A decisão é do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal.

O ministro determinou o arquivamento da Ação Cautelar para suspender um recurso de apelação, pendente de julgamento no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Consta dos autos que o afiançado abandonou a família —dois filhos menores e a filha do casal fiador — e não pagou os aluguéis onde a família morava, o que levou o proprietário a executar o casal. Por isso, tiveram o imóvel penhorado para o pagamento da dívida.

O casal invocou a garantia da impenhorabilidade do bem de família, conforme Emenda Constitucional 26/00. Argumentaram terem idades avançadas e estarem doentes. As alegações não tiveram êxito em primeira instância eles entraram com Recurso Extraordinário.

Consta que neste meio tempo foi expedida carta precatória, destinada à avaliação e leilão do imóvel penhorado. A medida levou o casal a propor a ação para que não se cumprissem os atos da referida carta ou, em caráter excepcional, para que se atribua efeito suspensivo à apelação.

O ministro Carlos Ayres Britto observou que a atribuição do efeito suspensivo à apelação pelo Supremo Tribunal Federal significaria supressão de instância, uma vez que a matéria é do Tribunal de Justiça. Disse que o STF “somente pode imprimir eficácia suspensiva aos recursos de sua própria competência”.

Para o ministro, como a impenhorabilidade do bem ainda pende de julgamento de apelação, o recurso extraordinário necessita de decisão “em única ou última instância”. Ayres Britto concluiu que, mesmo que não houvesse os impedimentos citados, a suprema corte já se pronunciou contrariamente a tese defendida pelo casal no julgamento do Recurso Extraordinário 407.688.

AC 1.400

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boca disse:
10 de novembro de 2006 às 07:26

Eis aí um grande problema do casal que não existiria, caso antes de assinar qualquer documento (fiança), consultasse um dos milhares de advogados do Brasil.

A.G. Moreira disse:
10 de novembro de 2006 às 14:39

A FIANÇA DEVE SER ABOLIDA, DEFINITIVAMENTE.

1º. Porque quem a assina não sabe o que está assinando e as suas consequências ;

2º. Porque nenhuma dívida ( direta ou solidária ) é mais importante do que o direito sagrado à moradia e à sobrevivência ! ! !

Por isto, é vergonhoso que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , ( GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO ) , decida da maneira que decidiu , sem preservar os direitos maiores que a Contituição Federal garante ao cidadão ! ! !

Marcos Umberto Canuto disse:
10 de novembro de 2006 às 14:51

Alguns estão fazendo confusão com relação a matéria, a Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, têm algumas exceções que permitem a penhora, como é o caso do casal que talvez perderá seu imóvel, consta no art. 3º, VII, (Fiança no contrato de locação), de fato, se fosse consultado um profisional do direito antes da assinatura, talvez o casal não assinaria, agora, infelizmente, é tarde.

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
10 de novembro de 2006 às 21:49

Alguem me informa o que é Clausula Petre, Direitos Inalienaveis, e pra que servem. O Proprietario agiu de má fé, pois deveria ter observado as garantias oferecidas pelos fiadores e estar ciente de que um unico imovel, de residencia familiar, não garante fiança. Pelo menos é o que ouço falar nos meios juridicos. Porem, confiante no DIRETO OPORTUNISTA, aventurou o proprietario, faminto por uma renda extra. Aventurou e se deu bem. Alias, não só ele...

José Henrique disse:
11 de novembro de 2006 às 17:35

O fdp do devedor é genro dos fiadores. Por que, no momento da separação, eles não tentaram rescindir o contrato amigavelmente? Se não era possível por que não envidaram esforços para ajudar a filha a honrá-lo (inclusive cobrando pensão alimentícia etc.)?
Meus pais são de origem humilde (estudaram até a 2ª e 3ª séries do antigo primário) mas me disseram, quando eu ainda era criança, que não deveria assinar nenhum papel sem ler e compreender o que estava escrito, ou seja, a que estava me obrigando.
Sou contra o valor que se dá ao patrimônio aqui no Brasil, mas as leis (e por extensão os contratos) devem ser prestigiadas e cumpridas.
Creio que o nosso país estará ainda neste estágio intermediário mesmo daqui a 100 anos. Que lástima!

maria disse:
21 de novembro de 2006 às 02:39

Ser fiador é uma temeridade. Se a pessoa tem só um imóvel nunca deveria ser fiador.
Bem fazia a minha avó, que ficou viúva jovem com 6 filhas para criar. Conseguiu adquirir 4 casas. Quando um genro vinha pedir fiança ela dizia: Empresto uma das minhas casas para você morar e ajudo na alimentação, mas a minha ASSINATURA eu não dou para ninguém.
Conservou o patrimônio e deixou herança.

Guilherme G. Pícolo disse:
29 de dezembro de 2006 às 17:09

Eu perdia a casa, mas matava o exequente. Quid Pro Quo.

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