STF decide imóvel de fiador pode ser penhorado

O Supremo Tribunal Federal firmou, nesta quarta-feira (8/2), entendimento de que não há impedimento para a penhora de bens de família de fiadores nos contratos de locação. A decisão foi tomada por maioria no julgamento de um recurso extraordinário. O voto vencedor foi o do relator da matéria, ministro Cezar Peluso.

A discussão havia sido iniciada no STF com uma decisão do ministro, já aposentado, Carlos Velloso. Em maio, Velloso, em decisão monocrática em outro recurso extraordinário firmou entendimento no sentido contrário da decisão hoje proferida. Para ele, não teria sido recepcionado pelo Constituição da República o inciso VII, do artigo 3° da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo exclui da proteção dada pela lei os fiadores em contratos locatícios.

A definição do bem de família está presente no artigo 1.712 do Código Civil. “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”.

O ministro Cezar Peluso divergiu da posição adotada quanto ao tema exposto. “Não me parece sólida a alegação de que a penhora do bem de família do recorrente violaria o disposto no art. 6º da Constituição da República. (…) A regra constitucional enuncia direito social, que, não obstante suscetível de qualificar-se como direito subjetivo, enquanto compõe o espaço existencial da pessoa humana independentemente de sua jsuticiabilidade e exeqüebilidade imediatas”, sua dimensão objetiva supõe provisão legal de prestação aos cidadãos, donde entrar na classe dos chamados “direitos a prestações, dependentes da atividade mediadora dos poderes públicos”, apontou o relator.

O relator entendeu que a Constituição não repugna que o direito social à moradia possa ser implementado por uma norma jurídica que estimule ou favoreça o incremento da oferta de imóveis para fins de locação habitacional, “mediante previsão de reforço das garantias contratuais dos locadores”.

Nesse sentido, Peluso lembrou que o direito à moradia não está restrito apenas aos proprietários. Então, caso se acabasse com a penhora do bem de família do fiador, acabaria se restringindo as formas de garantia nos contratos locatícios. Assim sendo, muitos dos que não têm imóveis e vêem no fiador a única possibilidade de garantia para a locação ficariam sem chances de alugar.

“Castrar essa técnica legislativa, que não pré-exclui ações estatais concorrentes doutra ordem, romperia o equilíbrio do mercado, despertando exigência sistemática de garantias mais custosas para as locações residenciais, com conseqüente desfalque do campo de abrangência do próprio direito constitucional à garantia”, disse Peluso.

A divergência foi iniciada pelo ministro Eros Grau. Ele invocou o princípio da dignidade da pessoa humana e o da isonomia para sustentar sua tese. Citou ainda o precedente criado no voto do ministro Carlos Velloso.

Para Eros Grau, a isonomia seria ferida caso um locador, para manter uma poupança com o intuito de comprar uma casa própria, deixasse de pagar os aluguéis, recaindo o ônus sobre o fiador.

“A impenhorabilidade do imóvel residencial é instrumento da proteção do indivíduo e sua família, quanto a necessidades materiais, de sorte a prover sua subsistência. A propriedade, quando exista, consiste em um direito individual e cumpre função individual. Como tal, é garantida pela generalidade das constituições do nosso tempo. A essa propriedade, aliás, não é imputável função social. Apenas os abusos cometidos no seu exercício encontram limitação adequada nas disposições que implementam o chamado poder de polícia”, disse Eros Grau.

Durante os debates, foi invocado pelo ministro Gilmar Mendes o princípio da autonomia da autodeterminação das pessoas. “Um princípio que integra o próprio direito de personalidade”. Para Mendes, trata-se de um princípio que, por tão elementar, sequer aparece no texto constitucional.

Por sua vez, o ministro Celso de Mello tocou na discussão sobre a submissão das relações de caráter privado aos comandos constitucionais. No entanto, apesar de ter votado com a divergência, foi voto vencido, ao lado de Carlos Britto e Eros Grau.

Processos RE 407.688-8 e RE 407.688

Alexandre Machado

é jornalista, advogado e analista judiciário do TRE-DF.

IGF disse:
08 de fevereiro de 2006 às 20:46

Ao meu sentir, tal decisão trata-se de mais uma aberração jurídica advinda do STF...o fiador do contrato de locação tornou-se o "pato" da relação locatícia...

A.G. Moreira disse:
08 de fevereiro de 2006 às 21:18

DESIÇÕES DESTE TIPO OCORREM PORQUE OS MINISTROS DO STF USAM , APENAS, IMÓVEIS PRÓPRIOS E NUNCA FORAM FIADORES DE NINGUÉM !

DE QUALQUER MODO, ACREDITO QUE O MAIS COERENTE SERIA QUE FIADOR DE UM SÓ IMÓVEL NÃO PODERIA SER FIADOR .

POR OUTRO LADO, A JUSTIÇA NÃO PODE PRIVILEGIAR AQUELES QUE AUFEREM RENDAS, EM DETRIMENTO DAQUELES QUE, POR SOLIDARIEDADE SOCIAL, SEM SABER O RISCO QUE CORRIAM, ASSINARAM UM PAPEL, QUE É UM PASSAPORTE DE IDA PARA DEBAIXO DA PONTE .

Wagner Milhardo Alves disse:
08 de fevereiro de 2006 às 23:13

Com todo respeito aos doutos ministros, não coerente a decisão coletiva, pois foi totalmente contrária ao espírito da lei, que salvo melhor juízo tem como objetivo assegurar as relações "erga omnes".

Evandro Camilo Vieira disse:
08 de fevereiro de 2006 às 23:19

Me desculpem os defensores da impenhorabilidade, mas se alguem não deseja que seu imóvel seja penhorado, não se torne fiador, pois caso contrário sofrerá as consequências que o inadimplemento do locatário lhe causou. O fiador quando aceita este encargo já tem conhecimento de que pode perder o seu único imóvel, ele não está sendo forçado a assinar o contrato de fiança, não há qualquer imposição por parte do locador!!!!

Spartacus disse:
09 de fevereiro de 2006 às 02:27

O entendimento dos Ministros que divergiram do ex-Ministro Carlos Velloso assenta em algumas falhas de interpretação comezinhas. Primeiro, conduz ao absurdo de que para que uma pessoa possa possuir moradia por período determinado (ou indeterminado, já que o contrato de locação admite essa possibilidade), outra pessoa, o fiador, pode perder a sua moradia, agravando o problema social porque se o locatário inadimplir, decerto perderá a moradia, pois será despejado. A par disso, o fiador que só possua um bem, também se verá privado de sua moradia. E isso, independentemente de possuir, por exemplo, renda que o permitisse quitar o débito pendente do afiançado em algumas parcelas, porque a escolha constitui direito potestativo do credor. Ou seja, a interpretação dada pelos "doutos" Ministros do STF conduz a um absurdo atroz: se o locatário inadimplir, o problema social da moradia se agrava, pois o locador poderá executar o imóvel do fiador, e duas entidades familiares não terão moradia, o locatário inadimplente despejado e o fiador, executado. É um verdadeiro retrocesso. Segundo, é entendimento paternalista, pois visa mais os interesses dos proprietários de imóveis do que daqueles mais fracos, sem casa própria, que precisam alugar um imóvel e, por isso, de um fiador. Terceiro, não é crível que um devedor principal não possa ter excutido seu único imóvel porque posto ao abrigo do bem de família, e ao fiador, solidário ou não, mas que obviamente não é devedor principal, não seja concedido o mesmo direito, a mesma proteção. O argumento agitado pelo Ministro Gilmar Mendes, que tem na base o princípio da autonomia da vontade e da auto-regulação dos atos individuais, não pode prosperar pois, se assim for, todo aquele que contrata algo possuindo um único imóvel não aproveitará os benefícios do bem de família caso se torne inadimplente, pois contratou por livre e espontânea vontade, ciente de que por suas obrigações respondem seus bens, presentes e futuros (CC, art. 391, CPC, art. 591). Assim, se é possível manejar o "pacta sunt servanda" para afastar a incidência da proteção legal no caso do fiador possuir um único imóvel, também deveria sê-lo para o devedor. Isto é, o inciso VII, do art. 3º, da Lei 8.009/90, seria inconstitucional por ferir a isonomia entre devedores. Repare-se que as exceções à proteção legal contida nos incisos anteriores têm por escopo a proteção de direitos de índole mais forte. A penhorabilidade do único imóvel do fiador só seria admissível se sobre ele fosse constituída hipoteca como garantia do contrato de locação do afiançado, mas isso é vedado pela Lei Inquilinária, que não admite mais de uma forma de garantia. Quarto, com esse entendimento, o STF não só deixa de contribuir, mas afasta-se dos preceptivos constitucionais inscritos nos artigos preambulares, notadamente o art. 1º e o art. 3º, da Carta Magna. Ao invés de favorecer a solidariedade, a distribuição de renda e de riqueza, pois só assim se conseguirá alcançar uma sociedade mais justa, privilegia e homenageia a concentração de renda e de riqueza em detrimento dos menos favorecidos. Em síntese, essa decisão do STF decepciona e deixa a Nação perplexa, pois esperava-se da Suprema Corte uma postura mais harmonizada com os fins almejados pela Constituição, à medida que está investida na missão de guardiã da “Magna Lex”. Quinto, diversamente do que preconiza o voto condutor, a proteção não elimina a fiança como forma de garantia, não apenas locatícia, como em qualquer outro contrato. No caso específico da locação, muitas são as garantias que se podem oferecer. Em São Paulo, consoante a lei da oferta e da procura, pode-se encontrar que aceite até cheque pré-datado como garantia, no valor de três aluguéis. Sexto, a isonomia será ferida mais uma vez se somente o imóvel do fiador em contrato de locação for colocado de fora da proteção legal. O discrímen nessa hipótese é inegável, e não tem razão de ser, pelo menos para os efeitos do art. 5º, “caput”, da Constituição Federal, a não ser por uma vontade forçada por parte dos Ministro. Aí, a decisão não se pode predicar de técnica, porque é, simplesmente, arbitrária. Em suma, mais uma vez o STF andou mal, muito mal, para decepção geral e desespero dos fiadores.
(a) Sérgio Niemeyer

Pedro Andrade Trigo disse:
09 de fevereiro de 2006 às 04:32

Parabéns aos ministros do STF, em especial ao ministro Peluso, pela sabia decisão.O Supremo não cedeu aos apelos jusnaturalistas daqueles que defendiam a inconstitucionalidade da norma.
Ora, admitindo-se que a lei de locações é o instrumento adequado para a materialização das políticas públicas de moradia, decerto que não seria através da supressão das garantias do locador, que se facilitaria a vida dos locatários. Muito pelo contrário, somente dificultaria a vida daqueles que, diante da ineficiência das políticas estatais de financiamento para aquisição de casa própria e da extrema desigualdade social em que vivemos, são impelidos à locação. Com a devida vênia, parece-me que os valores consagrados pelo texto constitucional são o direito a moradia(especialment daqueles que impossibilitados de adquirirem a casa própria são impelidos à locação) e a segurança jurídica dos contratantes(que tem o direito de exigir garantias idôneas, observando evidentemente a legislação em vigor à época da celebração do contrato) nunca podendo ser invocado o direito à moradia a que se refere a CF, para autorizar o calote, daqueles que, livremente, dispõe-se a afiançar contrato de terceiros. A meu ver, andou muito bem o STF.

A.G. Moreira disse:
09 de fevereiro de 2006 às 08:30

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AS FAMÍLIAS DESEMPREGADAS E SEM RENDIMENTOS, ESPERAVAM QUE ELE, GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO,OBRIGÁSSE O ESTADO A CUMPRIR A SUA PARTE CONSTITUCIONAL, DE PROVER OS POBRES, DE MORADIA, E NÃO PERMITISSE QUE ESTES SEJAM DESPEJADOS, DETERMINANDO QUE O ESTADO ASSUMA A SUA RESPONSABILIDADE, PAGANDO AOS LOCADORES , ENQUANTO O LOCATÁRIO PROVAR FALTA DE RECURSOS .
FICA MAIS BARATO PARA O ESTADO ASSUMIR ESTAS DESPESAS, BÁSICAS, DO QUE ARCAR COM O CUSTO SOCIAL DE FAMÍLIAS ESPALHADAS PELAS RUAS, TERRENOS, E FAVELAS, INVADINDO PRÉDIOS E TENDO COMO ÚNICO RECURSO ADERIR À CRIMINALIDADE .

EZEQUIEL BERTOLAZO disse:
09 de fevereiro de 2006 às 08:38

Questões que devem ser consideradas para avaliar a decisão do STF:
1-está enganado quem imagina que sempre o locatario e fiador são os coitadinhos e o locador o desalmado capitalista. Há tantos casos em que a locataria é uma viuva ou pessoa que somente dispõe do aluguel de alguns comodos para sobreviver;
2- o despejo do locatario e o eventual leilão do imovel do fiador (o locador ficará apenas com o valor dos alugueis em atraso e não com a casa do fiador)não acarreta prejuizo à sociedade em termos de moradia: continuam 2 moradias disponiveis no mercado para uso da sociedade, para locação ou para compra. O que prejudica a sociedade são os imoveis desocupados por falta de segurança na locação (é a lei de oferta e procura: menos imoveis ofertados maior o preço pela maior procura dos ofertados)
3- se for impenhoravel o unico imovel do fiador, sempre o fiador dará jeito para que seu imovel seja sempre o unico (quem ainda não viu casos de "venda ou doaçoes" para familiares para ficar caracterizado o imovel único?

A.G. Moreira disse:
09 de fevereiro de 2006 às 09:33

CARO SR. "ZÊ" :

CADA CASO DEVE SER ANALISADO PELA JUSTIÇA.

DE QUALQUER MODO, QUANDO A LOCAÇÃO FOR RESIDENCIAL DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA , QUEM DEVERÁ SER AVALISTA É A UNIÃO FEDERAL , CUMPRINDO-SE, ASSIM A CONSTITUIÇÃO .

Beto disse:
09 de fevereiro de 2006 às 09:54

Não acredito no que acabei de ler... Afinal de contas, qual o valor da Constituição Federal? Qual o bem jurídico que merece maior tutela: a dignidade da pessoa humana ou o patrimônio? E o princípio da solidariedade social? E o "manto sagrado" da isonomia? Terá o fiador direito de regresso contra o devedor principal, caso o bem daquele seja penhorado e vendido em leilão?
Caros Ministros (exceto o Sr. Eros Grau), com todo o respeito do mundo, peguem a Carta Magna e a joguem no lixo!!!! Melhor: façam uma fogueira, pois, quem sabe, poderá fornecer um pouco de calor aos fiadores sem-teto...
Será que ninguém leu o Enunciado 23, do Conselho de Justiça Federal? Diz o preceito, ao comentar o art. 421, do Novo Código Civil: "En. 23 - Art. 421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana". Atinge o seu viés social o contrato que permite a retomada do bem de família por dívida de fiança?
O momento demanda uma profunda reflexão por parte da sociedade...

Entrem nesses links: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosc/Luiz_fiador.doc

http://www.professorsimao.com.br/artigos_convidados_sampietro.htm

joão disse:
09 de fevereiro de 2006 às 10:43

Parabéns, dr Pedro. Tenho para mim que sua análise enxuta mas irrefutável condiz com a realidade.

Borges disse:
09 de fevereiro de 2006 às 11:09

Não consigo entender a lógica de quem está contra esta decisão do STF, ora, ninguém é obrigado a ser fiador e oferecer seu imóvel como garantia de divida, se o faz é porquê quer.Falamos de pessoas adultas, não de crianças que devem ser protegidas pelo estado.A constituição protege o tal bem de família, mas o proprietário tem o direito a personalidade, e se quiser pode até doar seu imóvel.A coisa se torna ainda pior por haver lei permitindo esta prática, se tal lei não for respeitada o que se está fazendo é aplicando um grande golpe, um grande estelionato contra os proprietários de imóveis e alguém teria que pagar por isso.Outra coisa que se deve observar é que ao contrário do que alguns aqui parecem pensar, nós não vivemos em um país comunista, vivemos em um país com direito a propriedade privada, um dos direitos mais sagrados.E para finalizar, também ao contrário do que ouvi alguns dizendo, eu com experiência nesta área, posso afirmar que a maioria das pessoas que fazem divida de aluguel são estelionatarios profissionais que se aproveitam da justiça lenta e ineficiente.E que a maioria das familias que de fato deixam de pagar por perderem o emprego, mesmo quando futuramente podem pagar, aplicam ou tentam aplicar o calote.Infelizmente há poucas pessoas honestas neste país e bem ou mal, se você está empregado ou não, não é problema do proprietário do imóvel.

Funcho disse:
09 de fevereiro de 2006 às 11:41

Pois é. Mais uma vez, não só de parte do
Ministro, está havendo confusão entre direito e justiça. xô hermeneutas.

J. Ribeiro disse:
09 de fevereiro de 2006 às 12:28

A questão não nos parace data venia que seja matéria de índole constitucional.
Com todo o respeito a decisão do STF, na prática quando a imobiliária/locador aceita um fiador em contrato de locação, que dispõe de um imóvel residencial considerado bem de família, está sabendo que traz para si um risco para a garantia da locação, não devendo aceita-la. Afinal a fiança deve limitar-se as condições econômico-financeira do fiador, deconsiderando eventuais bens não suscetíveis de penhora.
Isso, ao contrário da afirmação do eminente Min. Peluzo, não prejudica o mercado de locação de imóveis, pois o mercado saberá ajustar-se as condições sócio-econômicas da sociedade sem desrespeitar ou abusar das regras jurídicas estabelecidas.
A referida lei, como todos sabem, foi aprovada para atender um lobby daqueles que fazem o mercado imobiliário.
Penso que ainda não está esgotada a questão.

Borges disse:
09 de fevereiro de 2006 às 12:44

Jales Ribeiro, você provavelmente não conhece o mercado, o Mercado não tem como se ajustar pois o mesmo não é livre como deveria ser, fora o fiador as unicas garantias são depósito, que só é permitido cobrar 3 meses quando na prática o inquilino de carater duvidoso pode ficar até mais de 1 ano no imóvel sem pagar nada.E a outra opção é o seguro mas poucos inquilinos se enquadram as exigências do seguro sem contar que há um preço tornando o aluguel mais alto.Se eliminar o fiador possuidor de 1 imóvel a coisa ficará muito mais dificil para quem quer alugar um imovel,tanto para para o locador quanto para o locatario.E de maneira nenhuma o locador aceita o risco ao aceitar um fiador com 1 imóvel, há lei que garante esta prática e faz o locatario acreditar que está fazendo um negócio seguro.Se ela não for respeitada, o governo quem cometeu o erro e deve pagar a divida.

J. Ribeiro disse:
09 de fevereiro de 2006 às 13:22

Prezado Borges, compreendo sua preocupação, que também não diverge da minha, em parte. Também sou locador. Mas a locação deve ser focada nas condições do locatário, assim como a garantia fidejussória deve levar em conta a situação econômica-financeira do fiador, desconsiderando, neste caso, o seu único bem imóvel residencial.
A exceção legal, data venia, não deveria ser aplicada, pois é proteger uma atividade de baixa produtividade social, de grande concentração de riqueza - transferência de renda, do mais pobre para o mais afortunado. Os reflexos sociais serão, com certeza, danosos a toda a sociedade.
Todo negócio tem o seu risco e, não há razão, para que o mercado de locação de imóveis seja diferente.
Veja o exemplo dos bancos, em relação aos aposentados e pensionistas, em que não há riscos para os empréstimos (com juros considerados elevados), pois consignados em folha de pagamento e muitos ainda garantidos por apólice de seguros. É sem dúvida um bom negócio para eles (bancos) e certamente para os governantes que, mediante fato do príncipe (fazer cortezia com o chapéu alheio), pretendeu dar protenção estatal a essa atividade em detrimento daqueles que mais precisam.
Porque também não autorizam esse procedimento para as locações residenciais, excluindo a necessidade da fiança? Para reflexão.

Borges disse:
09 de fevereiro de 2006 às 13:53

Jales, há politicos tentando fazer o que você sugeriu, o que bom no caso dos imóveis residênciais, no caso dos comerciais em muitos casos não teria valia, mas na realidade atual não há solução, mas de certo há várias formas de mudar esta realidade , como o que foi citado por você.Em todo caso eu acho que a melhor solução(utópica no caso do Brasil), seria como ocorre em países de primeiro mundo manter o depósito de 3 meses DESDE QUE o locatário que esteja devendo mais que tal valor possa ser despejado IMEDIATAMENTE, como ocorre em tais paises, muitas vezes até sem qualquer intervenção da justiça já que á algo óbvio e indiscutivel, se cortam a luz e a agua por falta de pagamento sem intervenção da justiça porque não fazer o mesmo no caso dos contratos de aluguel?E quem o fizesse sem a devida base legal que posteriormente fosse severamente punido.Já morei na Inglaterra, e lá, não existe calote deste tipo pois ocorre o que descrevi.

Josimar disse:
09 de fevereiro de 2006 às 14:02

Infelizmente, riscos ocorrem em todos os negócios e é aí que entram os advogados.
Porém, na maioria das vezes os mesmos somente entram no circuito após determinadas situações em que a Vaca já foi pro brejo.
Muitos Fiadores o são as vezes, na boa fé de que o colega locatário não vá fugir com a responsabilidade e muitas vezes, nem são orientados pelos Locadores ou Imobiliárias, da real responsabilidade de um Fiador e os seus riscos, exatamente por não conhecerem a Lei, o que ocorre somente após ocorrer a inadimplência e a visita surpresa do Oficial de Justiça.
Agora Único imóvel deve ser sagrado, pois por mais atrazo que haja nas prestações do imóvel alugado, existem outras formas de se negociar a dívida.
PS.: A maioria dos fiadores normalmente são de Familiares, que dificilmente se desamparam e dificilmente existe ma fé nestas situações, porém a instabilidade que existe hoje em dia exige que todos corram estes riscos.
E riscos como estes são importantes também para que os advogados não fiquem sem esta fatia de trabalho.
Sempre haverá uma forma de se fazer Justiça e quem sabe, bom para ambas as partes.

Borges disse:
09 de fevereiro de 2006 às 14:06

JOSEMAR , pode ser sagrado se o fiador por vontade própria não o oferecer como garantia de dívida.Caso contrário é a legalização do calote e limitação da liberdade sobre como dispor de seus próprios bens.

Mauro Garcia disse:
09 de fevereiro de 2006 às 15:50

Melhor está o Supremo. Sem Veloso e com Cezar Peluso. Ja vai em boa hora. Podia levar seu amigo Joaquim Roriz na bagagem.

Leandro disse:
09 de fevereiro de 2006 às 16:16

Que presta fiança, submete-se ao risco inerente ao fiador, inclusive o de perder seu proprio imóvel, ainda que seja o único.
"Não queres correr este risco, não sejas fiador".

Rodrigo disse:
09 de fevereiro de 2006 às 19:07

Postam-se em conflito dois princípios constitucionais igualmente importantes; o da autonomia da vontade e o da igualdade ambos relativos que devem ser sopesados apenas tendo como vetor a proporcionalidade e razoabilidade compondo o único princípio absoluto na carta magna o da dignidade da pessoa humana. Antes dificuldades mercadológicas do que uma família sem lar.

Saburo disse:
10 de fevereiro de 2006 às 09:50

Direito à propriedade existe. A propriedade residencial com mais vigor se inclui nele. É protegida pela Lei desde muitos anos antes do advento do inciso VII da legislação específica. Qualquer cidadão tem direito à moradia própria. Enquanto houver proprietários além de sua moradia como aqueles que tem mais de 5 mil imóveis alugados (seus inquilinos pagam seu IPTU respectivo) e que exigem até dois imóveis por fiador, o direito do cidadão à sua moradia própria fica em xeque. É preciso excluir a especulação imobiliária nesse sentido. Tais proprietários que vivem como parasitas de inquilinos podem investir em outro negócio realmente social. Pois investir em moradias locatícias é falso benefício social. É humilhante ter de pedir para ser fiador em ocasião de ter de locar uma casa para se morar. Urge subsidiar moradia própria para trabalhador que sustenta investidores inescrupulosos.

Saburo disse:
10 de fevereiro de 2006 às 09:50

Direito à propriedade existe. A propriedade residencial com mais vigor se inclui nele. É protegida pela Lei desde muitos anos antes do advento do inciso VII da legislação específica. Qualquer cidadão tem direito à moradia própria. Enquanto houver proprietários além de sua moradia como aqueles que tem mais de 5 mil imóveis alugados (seus inquilinos pagam seu IPTU respectivo) e que exigem até dois imóveis por fiador, o direito do cidadão à sua moradia própria fica em xeque. É preciso excluir a especulação imobiliária nesse sentido. Tais proprietários que vivem como parasitas de inquilinos podem investir em outro negócio realmente social. Pois investir em moradias locatícias é falso benefício social. É humilhante ter de pedir para ser fiador em ocasião de ter de locar uma casa para se morar. Urge subsidiar moradia própria para trabalhador que sustenta investidores inescrupulosos.

Saburo disse:
10 de fevereiro de 2006 às 09:50

Direito à propriedade existe. A propriedade residencial com mais vigor se inclui nele. É protegida pela Lei desde muitos anos antes do advento do inciso VII da legislação específica. Qualquer cidadão tem direito à moradia própria. Enquanto houver proprietários além de sua moradia como aqueles que tem mais de 5 mil imóveis alugados (seus inquilinos pagam seu IPTU respectivo) e que exigem até dois imóveis por fiador, o direito do cidadão à sua moradia própria fica em xeque. É preciso excluir a especulação imobiliária nesse sentido. Tais proprietários que vivem como parasitas de inquilinos podem investir em outro negócio realmente social. Pois investir em moradias locatícias é falso benefício social. É humilhante ter de pedir para ser fiador em ocasião de ter de locar uma casa para se morar. Urge subsidiar moradia própria para trabalhador que sustenta investidores inescrupulosos.

Saburo disse:
10 de fevereiro de 2006 às 09:50

Direito à propriedade existe. A propriedade residencial com mais vigor se inclui nele. É protegida pela Lei desde muitos anos antes do advento do inciso VII da legislação específica. Qualquer cidadão tem direito à moradia própria. Enquanto houver proprietários além de sua moradia como aqueles que tem mais de 5 mil imóveis alugados (seus inquilinos pagam seu IPTU respectivo) e que exigem até dois imóveis por fiador, o direito do cidadão à sua moradia própria fica em xeque. É preciso excluir a especulação imobiliária nesse sentido. Tais proprietários que vivem como parasitas de inquilinos podem investir em outro negócio realmente social. Pois investir em moradias locatícias é falso benefício social. É humilhante ter de pedir para ser fiador em ocasião de ter de locar uma casa para se morar. Urge subsidiar moradia própria para trabalhador que sustenta investidores inescrupulosos.

Saburo disse:
10 de fevereiro de 2006 às 09:50

Direito à propriedade existe. A propriedade residencial com mais vigor se inclui nele. É protegida pela Lei desde muitos anos antes do advento do inciso VII da legislação específica. Qualquer cidadão tem direito à moradia própria. Enquanto houver proprietários além de sua moradia como aqueles que tem mais de 5 mil imóveis alugados (seus inquilinos pagam seu IPTU respectivo) e que exigem até dois imóveis por fiador, o direito do cidadão à sua moradia própria fica em xeque. É preciso excluir a especulação imobiliária nesse sentido. Tais proprietários que vivem como parasitas de inquilinos podem investir em outro negócio realmente social. Pois investir em moradias locatícias é falso benefício social. É humilhante ter de pedir para ser fiador em ocasião de ter de locar uma casa para se morar. Urge subsidiar moradia própria para trabalhador que sustenta investidores inescrupulosos.

Saburo disse:
10 de fevereiro de 2006 às 09:50

Direito à propriedade existe. A propriedade residencial com mais vigor se inclui nele. É protegida pela Lei desde muitos anos antes do advento do inciso VII da legislação específica. Qualquer cidadão tem direito à moradia própria. Enquanto houver proprietários além de sua moradia como aqueles que tem mais de 5 mil imóveis alugados (seus inquilinos pagam seu IPTU respectivo) e que exigem até dois imóveis por fiador, o direito do cidadão à sua moradia própria fica em xeque. É preciso excluir a especulação imobiliária nesse sentido. Tais proprietários que vivem como parasitas de inquilinos podem investir em outro negócio realmente social. Pois investir em moradias locatícias é falso benefício social. É humilhante ter de pedir para ser fiador em ocasião de ter de locar uma casa para se morar. Urge subsidiar moradia própria para trabalhador que sustenta investidores inescrupulosos.

Saburo disse:
10 de fevereiro de 2006 às 09:50

Direito à propriedade existe. A propriedade residencial com mais vigor se inclui nele. É protegida pela Lei desde muitos anos antes do advento do inciso VII da legislação específica. Qualquer cidadão tem direito à moradia própria. Enquanto houver proprietários além de sua moradia como aqueles que tem mais de 5 mil imóveis alugados (seus inquilinos pagam seu IPTU respectivo) e que exigem até dois imóveis por fiador, o direito do cidadão à sua moradia própria fica em xeque. É preciso excluir a especulação imobiliária nesse sentido. Tais proprietários que vivem como parasitas de inquilinos podem investir em outro negócio realmente social. Pois investir em moradias locatícias é falso benefício social. É humilhante ter de pedir para ser fiador em ocasião de ter de locar uma casa para se morar. Urge subsidiar moradia própria para trabalhador que sustenta investidores inescrupulosos.

Saburo disse:
10 de fevereiro de 2006 às 09:50

Direito à propriedade existe. A propriedade residencial com mais vigor se inclui nele. É protegida pela Lei desde muitos anos antes do advento do inciso VII da legislação específica. Qualquer cidadão tem direito à moradia própria. Enquanto houver proprietários além de sua moradia como aqueles que tem mais de 5 mil imóveis alugados (seus inquilinos pagam seu IPTU respectivo) e que exigem até dois imóveis por fiador, o direito do cidadão à sua moradia própria fica em xeque. É preciso excluir a especulação imobiliária nesse sentido. Tais proprietários que vivem como parasitas de inquilinos podem investir em outro negócio realmente social. Pois investir em moradias locatícias é falso benefício social. É humilhante ter de pedir para ser fiador em ocasião de ter de locar uma casa para se morar. Urge subsidiar moradia própria para trabalhador que sustenta investidores inescrupulosos.

José Henrique disse:
10 de fevereiro de 2006 às 10:51

A questão básica é que o fiador DEU seu imóvel em fiança. Deciciu correr o risco.
Devemos ter coragem de nos negarmos ser fiador e não empurrar esta decisão para lei ou para os tribunais.

gemeara disse:
12 de fevereiro de 2006 às 22:28

Devemos pensar melhor e pedir aos nossos deputados que modifiquem a Lei 8009/90 em seu art. 3º e inciso VII e não mais exista a figura do fiador, que é muito cruel um pai ofertar a um filho a sua fiança e este ficar desempregado e nem ele o fiador e ou o fiado possam pagar este aluguel e aí pede-se o imóvel. Aí nem a Cosntituição determina o seu valor social para esses casos. Quando podemos substituir isto pelo lucro e risco que todo negócio comporta.
ABAIXO A FIANÇA COM RISCO DO BEM DE FAMÍLIA!!!!

Spartacus disse:
14 de fevereiro de 2006 às 12:41

Relendo os comentários identifico um erro de premissa em quase todos os que defendem a penhorabilidade do único imóvel do fiador. Consideram que o foi dado em garantia pela locação. Isso é equivocado. Se o fosse, de fiança não se trataria, mas de hipoteca especializada em primeiro grau (ou segundo, terceiro, tanto faz...). Na verdade, quem presta fiança não grava o único bem que possui por ato de vontade, mas apenas obriga-se a quitar uma dívida alheia, seja como mero garante, seja como devedor solidário ou principal devedor. Atente-se que isso não se identifica com instituir gravame sobre o único imóvel possuído pelo garantidor. A garantia pode ter sido outorgada porque o fiador, à época, auferia renda compatível com o encargo assumido. Ou seja, eventual necessidade de pagar o débito do afiançado seria suportado pelo rendimento do fiador, ou outro elemento patrimonial qualquer. Ao firmar contrato, ou cláusula, de fiança, o fiador não constitui gravame caracterizado por garantia real sobre seu patrimônio, embora isso até possa ocorrer, mas há de ser por meio de estipulação expressa, e, como disse atrás, a garantia dada deixa de ser fiança para ser ônus real. A hipótese sob análise, e aí o erro do STF, versa sobre a possibilidade de se excutir o único imóvel daquele que concedeu garantia fidejussória, para quitação de dívida cuja formação não participou. Se o fiador inadimpliu, isso pode ter muitas razões, nenhuma delas, porém, poderia autorizar a excussão do seu único imóvel porque assim se fazendo, ao principal devedor outorga-se um privilégio maior que ao devedor secundário, o que constitui ingente absurdo. É claro que se alguém der o único imóvel como garantia hipotecária por dívida de terceiro, veja-se, neste caso não se trata de fiança, que é garantia pessoal, mas sim de garantia real, não poderá invocar a proteção legal, pois voluntariamente a ela renunciou ao gravar o bem. Mas, insisto, juridicamente não é isso que ocorre com o contrato de fiança. E em direito não se pode simplesmente ignorar determinados conceitos sob pena de aluir e desintegrar todo o arcabouço que lhe confere sustentação racional.
(a) Sérgio Niemeyer

Marmo disse:
25 de março de 2007 às 18:37

Sempre tenho em mente, que direito, antes de tudo, é o bom senso. Essa decisão da Suprema Corte, em quem pesem todas as considerações, dificulta a compreensão, onde uma regra basilar da Constituição Federal que propõe uma garantia, voltada aos interesses dos cidadãos, calcada no princípio do direito à moradia, recebe uma interpretação que no âmago parece tornar sem saída o infortúnio de muitos fiadores de imóveis que o fizeram, sempre, coagidos a fazer o que verdadeiramente não queriam. Quem entre nós já não foi fiador um dia, e não teve como recusar pelo fato do pedido ter partido de forma angustiada de uma amigo muito íntimo ou de um parente, aflito na busca de uma moradia? A fiança locatícia sempre é assinada com imenso temor e as circustâncias imprevistas na vida, que afetam diretamente o locatário, como exemplo, desemprego, queda de renda, doença ou morte, levam o fiador viver o pior dos infernos. Eu creio, sinceramente, que a fiança locatícia tinha que ser modificada, não com o objetivo egoista de sempre garantir polpudos rendimentos ao rico locador, sujeitando ao cidadão sem moradia, sofrer as costumeiras exigências absurdas das administradoras de bens. Décadas passadas, os contratos de locação, via de regra, eram simplesmente verbais e quase ninguém exigia fiança e nem por isso o mercado imobiliário faliu. Hoje em dia, a confiança recíproca desapareceu, levando nossa sociedade a um comportamento selvagem onde sempre prevalesce o poderio econômico, cada vez mais canibal, dividindo nossa sociedade entre os poucos que muito tem e os muitos que não tem nada. Estou fazendo este comentário, por causa de um Senhorzinho, de 83 anos de idade, que se viu despojado da modesta residência de subúrbio onde vivia durante 50 anos, porque o genro deixou de honrar o pagamento do aluguel para a Administradora, que não teve pena de levar seu imóvel a leilão empurrando-o para um asilo de idosos. Esse é apenas um exemplo. Quem estiver eventualmente lendo este comentário deverá de se lembrar de muitos outros. Penso que nem sempre as decisões que afetam diretamente o grande contigente de pobres que compõe nosso povo devem levar em consideração a efetiva finalidade do estado. O Estado existe, para evitar a desordem e que o mais forte "coma" o mais fraco. Pagamos impostos extorsivos, em primeiro lugar, para ter segurança, acesso à saúde, educação e especialmente previdência. Não sinto que haja justiça nessa decisão que deve ter sido tão festejada pelas conhecidas administradoras de bens, bem recebida por aqueles que muito têm, levando como resultado, do outro lado, a inglória realidade de terminar seus dias debaixo de uma ponte por ter sido forçado emocionalmente a assumir uma obrigação que sabidamente não teria como resgatá-la a não ser nesse episódio extremo. Creio que a solução sensata é levar em consideração até que ponto a fiança locatícia responde satisfatoriamente ao bem comum. Melhor seria que ela nem existisse, diante da insofismável realidade que sempre é obtida sob alguma forma de coação. Acho que é menos cruel o rico locador levar algum prejuizo de vez em quando em sua especulação imobiliária do que um hiposuficiente cidadão, perder o seu teto, em circunstâncias veradeiramente cruéis, como acontece rotineiramente. Nesse vazio deveria entrar o Estado e cumprir o pressuposto constitucional do direito à moradia a todos. Saudades eu sinto, do Ministro Carlos Veloso, fazendo a leitura de seus extraordinários votos, nos quais, sem negligenciar suas responsabilidades de grande magistrado, deixava também transparecer seu lado bom, e a bondade, se revela sempre da forma mais simplória em nosso mundo e se quisermos nos aprofundar ainda mais em suas origens, encontraremos a imagem de um manto e uma cruz.

Li2007 disse:
13 de junho de 2007 às 21:11

Prezados Senhores Juristas,

Sou o exemplo vivo de uma pessoa que pode perder o seu bem de família: a residência, por se tornar fiadora de um contrato de locação com débitos do locatário.

Gostaria de me informar mais a respeito das possibilidades de defesa que tenho.

Agradeço desde já.

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