Constituição não é um mero texto normativo, diz Grau

“Só conseguiremos viver em um pleno Estado de Direito quando compreendermos que a Constituição Federal não é um mero texto normativo. Mas sim a expressão de uma ordem concreta.” Assim o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, iniciou sua palestra no IX Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, que terminou neste sábado (11/11), em Brasília.

Ao falar na conferência Democracia, Estado de Direito e Jurisdição Constitucional, o ministro ressaltou o papel do Judiciário para fazer com que se cumpram os mandamentos constitucionais. “O juiz, intérprete, não é como o legista que examina um corpo morto. O juiz atua no plano da vida, e aplicar o direito implica caminhar do universal (do texto da lei) ao singular (o caso em que a lei é aplicada).”

O ministro deu exemplos do que chamou de atuar no “plano da vida”. Recentemente, o Supremo analisou o caso de uma mulher doente, em estado terminal, e que tinha um crédito a receber do Estado. Ele pedia o adiantamento do precatório, para receber imediatamente. “Essa não é uma hipótese constitucional. Mas o STF decidiu que se tratava de uma exceção e que cabia ao tribunal preencher o ordenamento jurídico, completá-lo, refazê-lo, para atender à Constituição”, afirmou.

Eros Grau explicou que o direito pode ser visto de três formas: o direito como norma, como decisão ou como ordenamento. E criticou o normativismo: “a crítica que se faz é que ele identifica o direito apenas como o que está na lei, e isso acaba por reduzir direitos”.

O direito como decisão, na visão de Grau, também é falho. “O direito como ordenamento está mais próximo do Estado Democrático porque norma só realiza sua função quando é adequadamente interpretada e aplicada.”

Limites entre os poderes

O professor alemão Christian Starck destacou o fato de que deve prevalecer o equilíbrio na interpretação constitucional. “Os tribunais não podem subestimar as conseqüências de perda do poder do Parlamento nos casos de interpretação das leis”, afirmou.

Para Starck, a interpretação constitucional é um assunto altamente delicado. “As regras da democracia indicam que a interpretação da Constituição está sujeita a certas restrições. Não é uma atividade teórica que não influi na relação entre a função do Judiciário e do Parlamento. Tampouco se trata de um ato de fazer leis. Na verdade, a interpretação deve ser bem focada na proteção dos princípios constitucionais.”

O professor alemão sustenta que as decisões das cortes constitucionais devem ser muito bem fundamentadas, para que fique claro que, em seu papel de legislador negativo (que pode invalidar determinada lei), o tribunal está aplicando técnicas jurídicas aceitáveis. “Na há outro meio de exercer essa separação de poderes entre o Parlamento e o Judiciário.”

Segundo Christian Starck, o equilíbrio entre a interpretação constitucional do Judiciário e o trabalho do Legislativo é a garantia de um Estado de Direito. “O tribunal não pode ser co-legislador. Não pode produzir leis, mas apenas defender a Constituição”, disse.

Na mesma conferência, o também professor Marcelo Neves pontuou a diferença entre princípios e regras, que considerou “relevante para a dinâmica do Estado de Direito, desde que não se atribua uma supremacia absoluta dos princípios”.

Neves criticou também o fato de se importar modelos de doutrina do exterior sem questioná-las e alertou para o “perigo de hipertrofia” de uma esfera da Justiça em detrimento das outras na interpretação dos princípios. “Não se pode fazer uma leitura simplista a partir, por exemplo, do ponto de vista econômico”, disse.

Notícia atualizada em 13 de novembro.

Rodrigo Haidar

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Armando do Prado disse:
12 de novembro de 2006 às 14:52

Em Pindorama reina a "baixa constitucionalidade" numa inversão perversa, onde o patrimonialismo é que recepciona ou não a Constituição, onde a Constituição está a serviço do poder e não o contrário. Então o nosso direito está apenas nos salões refregerados, faltando nas ruas. Direito nas ruas, deve ser a palavra de ordem.

Armando do Prado disse:
12 de novembro de 2006 às 14:53

digo, refrigerados

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
12 de novembro de 2006 às 16:10

NÃO É O QUE PENSA O MINISTERIO PUBLICO DO RIO DE JANEIRO!
________________________________________

MPERJ–CAODC 118/02.

DA FUNDAMENTAÇAÕ DO MPERJ PARA ARQUIVAR A DENUNCIA.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do Promotor de Justiça que adiante subscreve, vem, com fulcro no Art. 9º. Da Lei 7.347/85, promover o arquivamento....
6) Cumprida as diligencias iniciais, não existem nos Autos elementos que justifiquem o procedimento do presente feito.

7) O art. 150 V da CF, proíbe. Mas ressalva possibilidade de cobrança em vias publicas.

8) Vê-se que o citado no dispositivo, quando faz menção ao pedágio, o faz em “sentido amplo”. Não restringe o âmbito dos pedágios a união. Que a instituição do pedágio não é privilegio apenas do ente federativo.

9) Por outro lado, a previsão do citado art. 150 V da CF., é “meramente didática”, já que o pedágio não constitui um tributo sim um preço publico.

10) Nesse sentido a doutrina:
“O pedágio pode ser cobrado porque não é tributo, mas preço publico. A ressalva no texto constitucional é “meramente didática” (...)” (grifamos – Ricardo Lobo Torres, Curso de Direito Financeiro e Tributário, 3ª. Edição, Renovar).

11) E também a jurisprudência, inclusive do E. Supremo Tribunal Federal:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 34.417, DE 24.07.92, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, QUE INSTITUI E AUTORIZA A COBRANÇA DE PEDAGIO EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCIPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. Tudo esta a indicar, entretanto, que se configura no caso mero preço publico, não sujeito aos principio invocados, carecendo de plausibilidade, por isso, a tese da inconstitucionalidade. De outra parte, não há de falar-se em periculum in mora, já que, se risco de dano existe no pagar o pedágio, o mesmo acontece, na frustração de seu recebimento, com diferença, apenas, de que,na primeira hipótese, não é ele de todo irreparável, como ocorre na segunda. Cautelar indeferida. (grifamos-ADI 800 MC/RS, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Relator: Min. Ilmar Galvão, Publicação: DJ, Data 18.12.92, julgamento: 26.11.92 – Tribunal Pleno).

12) Constata-se a inaplicabilidade dos alegados art. 152 e 150 II CF, pela ausência da natureza Tributaria.

13) O art.22 XI, tampouco impede a instituição do pedágio pelos Municípios. A criação do pedágio não emana da atribuição legislativa do Município, mas sim administrativa.

14) Ademais cabe ao Município organizar o Transporte de interesse local, o que obviamente é o caso do pedágio na Avenida Carlos Lacerda, já que circunscrito as fronteiras do Município.

15) Nesse sentido:
“Conseqüentemente, se a União caberá a organização das diretrizes básicas sobre a política nacional de transportes (transito e transporte) e ao Município as regras de interesse local (...)” (AMD – DC – 9ª. ED, Edit. Atlas, 2001)

“partilha de competências desemboca num modelo de repartição que se incumbe de entregar a cada um desses níveis de governo a competência para organizar o transporte na esfera da sua jurisdição; cabe, portanto, a União o transporte federal, aos estados o transporte estadual ou intermunicipal, chegando-se, por esse mesmo caminho a mesma conclusão: ao Município cabe a organização e prestação do transporte de interesse local, ou Municipal” ( Celso Bastos, “Transporte Rodoviário Coletivo (Linhas Intermunicipais)”, Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, No. 5,p.169).

16) Não se constatou, portanto, a alegada inconstitucionalidade na instituição, pelo Município na Avenida Carlos Lacerda.

ARQUIVE-SE.
ASSINADO:
PROC. DO MPERJ - Dr. JULIO MACHADO COSTA.

________________________________________

ELES FINGEM NÃO SABER O QUE É PODER PÚBLICO (?).
O poder público emana, quando de uma República Federativa (ñ confederada), do Presidente da Republica consequentemente subordinado a Constituição Federal e as Leis Federais. Esse é o verdadeiro PODER PÚBLICO, os demais poderes são DISCRICIONARIOS deste único e legitimo Poder Público Federal, e suas limitações restritas e subordinadas a esse que em ultima analise é o CONGRESSO NACIONAL, cujo PODER LEGISLATIVO exerce. Não é possível ao Município e ou Estado, criar leis ou analisar normas em face da Constituição Federal. Quem poderia confirmar as minhas afirmativas, talvez, o Dr. Ives Gandra Martins ou pessoas desse nível de conhecimento Constitucional.

Não quero ser arrogante. Mas a constituição de 1988 foi reformulada pela corrupção já instalada no Congresso Nacional. O que vale dizer que na realidade a revisão constitucional foi um enxerto criminoso que contribuiu ainda mais para o desgoverno. Com esse tipo de manipulação de palavras para confundir o cidadão e às vezes até mesmo o Advogado. Nesse texto o Art. 150 CRFB, note que no inicio ele diz "SEM PREJUIZO", ou seja, sem ferir uma clausula pétrea, por exemplo. Existem varias clausulas pétreas feridas num ato de cobranças de pedágio em avenidas municipais como o caso da LINHA AMARELA no Rio de Janeiro.

Visitem:
DENUNCIA COM FOTOS E DOCUMENTOS SCANEADOS.
http://www.orkut.com/Album.aspx?xid=10082208220518657486&uid=6896329862000380207

LINHA AMARELA - PEDÁGIO MUNICIPAL É CRIME HEDIONDO, SAIBA POR QUÊ OS
CARIOCAS ESTÃO SENDO ENGANADOS PELA JUSTIÇA.
Você sabia que o Carioca é o único povo que:
Paga pedágio Municipal em Avenida Central para atravessar de um bairro pro outro. Em nenhum outro estado da Federação acontece isso. É Crime de Extorsão.
http://www.pedagiourbano.kit.net (No Rio a submissão).
http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2006/07/357430.shtml
http://conjur.estadao.com.br/static/text/40853,1

Michael Crichton disse:
12 de novembro de 2006 às 16:19

Só conseguiremos viver em um pleno Estado de Direito quando compreendermos que a Constituição Federal não é um mero texto informativo. Mas sim a expressão de uma ordem concreta.” Assim o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, iniciou sua palestra no IX Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, que terminou neste sábado (11/11), em Brasília.

Jose Antonio Schitini disse:
13 de novembro de 2006 às 10:22

Como a Constituição não é um mero texto informativo, porque o STF não abre suas portas para o povo levar as suas causas, mal julgadas em instâncias ordinárias, principalmente quando o oponente é a Fazenda Pública.

Na Constituição não está colocada as malfadadas condições de admissibilidade de recursos, apesar de agora a Repercussão geral foi inserida de contrabando no Texto Constitucional, em confronto a cláusulas pétreas, como do devido processo legal.

Nem se argumente que o STF não tem condições de julgar as causas.

Na lei posta é sua obrigação.

Se onze ministros são poucos, e o Recurso Extraordinário uma ficção, então mude-se a Constituição e leis inferiores, mas não se venda ilusão ao povo.

Ampueiro Potiguar disse:
13 de novembro de 2006 às 10:29

Segundo o texto seria a expressão de uma ordem concreta; a interpretação da Constituição deve ser feita na proteção de princípios; os tribunais não pode legislar, mas apenas defender a Constituição.
Essa "ordem concreta" é, no entanto,quebrada quase que diariamente pelos tribunais. Um ministro recentemente "saido" do STF alardeou que aquela Colenda Corte estaria julgando processos "de eito", quer dizer, de qualquer forma. Até porque, mão à palmatória, no Brasil tudo é constitucionalizado.
Há uma clara impropriedade, as famosas brechas, criadas ou já existentes, no Brasil, para sempre haver o famoso jeitinho. Os tribunais não estão aí para defender a Constituição. E sim para aplicá-la. Disse que o STF acudiu uma doente terminal, liberando verba de um precatório. O que não seria um "direito constitucional". Ora, aí sim há um claro direito constitucional, um direito à vida. Se tal fato foi levado ao STF, fica claro também que a Constituição é desrespeitada, como foi dito, quase que diariamente. Aliás, quase não, o desrespeito é diuturno. Veja-se a questão dos precatórios, créditos que os cidadãos têm contra o Estado (s) e a própria União. Não pagam. E estamos conversados. A matéria é prevista constitucionalmente (intervenção). Mas, e daí. Como poderá haver intervenção se4 a própira União também não paga. Nesse sentido, com o devido respeito, a Constituição Brasileira passa a ser, sim, um mero texto informativo. "A Constituição informa: a União e os Estados devem a vocês. Pagaremos no dia-de-são-nunca.

Armando do Prado disse:
13 de novembro de 2006 às 14:40

Em Pindorama reina a "baixa constitucionalidade" numa inversão perversa, onde o patrimonialismo é que recepciona ou não a Constituição, onde a Constituição está a serviço do poder e não o contrário. Então o nosso direito está apenas nos salões refregerados, faltando nas ruas. Direito nas ruas, deve ser a palavra de ordem.

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