O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo se negou, na quarta-feira (22/11), a discutir a representação do desembargador Ivan Sartori, que pretendia suspender a revogação do recesso de fim de ano. A posição de não rever o assunto no Órgão Especial foi defendida pelo presidente, Celso Limongi, e pelo vice-presidente, Canguçu de Almeida.
Sartori ficou isolado no debate e não teve apoio de nenhum dos desembargadores do colegiado. A justificativa apresentada por Limongi para sequer colocar o assunto em discussão foi a de que o Regimento Interno do tribunal determina que a matéria é atribuição do Conselho Superior da Magistratura e não do Órgão Especial.
Sartori ponderou que o recesso era questão de relevância e urgência. Apontou que a decisão do Conselho Superior da Magistratura ao suspender o recesso prejudicou a vida de juízes e funcionários. Mas de nada valeram os argumentos e a insistência do desembargador. A discussão foi encerrada com a aprovação de que o protesto de Satori faria parte da ata da reunião do colegiado a ser publicada no Diário Oficial.
Na terça-feira (21/11), o Conselho Superior da Magistratura – formado pelo presidente, vice-presidente e corregedor-geral da Justiça – firmou posição ao não atender requerimento apresentado pela Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) e pelo desembargador Ivan Sartori. Os pedidos eram para que o Órgão Especial analisasse se deveria ou não haver recesso.
A pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e da Associação dos Advogados de São Paulo, o Conselho autorizou o recesso, com suspensão dos prazos de tramitação processual, no período de 21 de dezembro deste ano a 6 de janeiro de 2007. No entanto, atendendo nova solicitação da OAB, desta vez para que não houvesse o recesso, o Conselho resolveu pela sua suspensão. Mas manteve a suspensão de prazos processuais.
Inconstitucionalidade
Há uma tendência entre os tribunais à concessão do recesso no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, como estabelece a Lei 5.010 para a Justiça Federal. Esta foi a solução encontrada em São Paulo. O presidente do TJ paulista, desembargador Celso Limongi baixou resolução mantendo o funcionamento do Judiciário no período de festas de final de ano, mas suspendeu os prazos processuais entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.
Há um consenso nos meios forenses de que o fim das férias coletivas prejudica tanto os advogados quanto o próprio Judiciário. Sem o recesso, os advogados ficam sem possibilidade de tirar férias. Já para o Judiciário, a supressão das férias coletivas, prejudica a obtenção de quorum para julgamentos em turmas e seções, já que ao longo do ano sempre haverá ministros e desembargadores em gozo de férias.
Os tribunais de Minas Gerais e Paraná aproveitaram a liberalidade do CNJ para reinstalar o recesso. Em Minas, o Conselho Superior do TJ publicou a Resolução 514/2006 logo no dia 27 de outubro, (apenas três dias após a resolução liberalizante do CNJ) que estabelece o recesso das atividades no período de 20 de dezembro a 2 de janeiro. Além disso, a resolução prevê férias coletivas de 2 de 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
O Tribunal de Justiça do Paraná seguiu o exemplo. Além de restabelecer o recesso no período de 20 de dezembro a 2 de janeiro, decretou férias coletivas entre 2 e 31 de janeiro. O TJ de Pernambuco restabeleceu as férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.
Apesar da Resolução 24, do CNJ, que liberou os Tribunais para regulamentar a matéria, continua em vigor o inciso XII, do artigo 93, da Constituição Federal: “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau”.

Parabens ao TJRJ não tem ferias coletivas nem tao pouco recesso. Justiça com recesso e ferias coletivas ... sinceramente.
Adianta mudar CPC ? Adianta clausula de barreira ? Adianta sumula vinculante ? O Problema e gente para trabalhar.
Gente férias coletivas é um absurdo uma falta de respeito com a cidadania.
Pagamos impostos e muitos !!!!
Falta de respeito com a família é o que se pretende com essa vergonhosa discussão. TODOS nós, advogados, promotores e juízes temos direito a um mínimo de descanso e lazer com nossos entes queridos, muitos dos quais com quem nos reunimos somente nessa época do ano. Parabéns ao Des. Limongi que teve a sensibilidade de, pelo menos, manter a suspensão de prazos. Sandra Paulino
A Resolução do CNJ de restabelecer as férias forenses é salutar para os advogados.
O Procurador Geral da República aforou uma ADI no STJ contestando a medida do CNJ. Vamos ver em que vai dar isto.
Parece-me que a Resolução do CNJ não está ao arrepio da norma constitucional, pelos simples fato dela não estar devidamente regulamentada. É dizer: a norma constitucional que vedou as férias coletivas não é auto-aplicável.
Com a palavra os constitucionalistas.
VARITAS, FAÇO DE SUAS SÁBIAS PALAVRAS AS MINHAS!!! E ATÉ MAIS...
Acho que o dispositivo que proíbe "férias coletivas nos Tribunais" está sendo mau interpretado.
O dispositivo visa garantir a "continuidade da prestação de serviços públicos forenses", notadamente para aqueles casos urgentes. Se há o funcionamento dos tribunais, ainda que em regime de plantão judiciário, me parece que a finalidade da norma constitucional está sendo atendida.
O dispositivo também não impede que haja férias para os advogados, serventuários, juízes e promotores, o que é um direito de todo o trabalhador e de todo servidor público.
Desse modo, entendo que o recesso não é incompatível com a norma Constitucional, melhor dizendo ele realiza um direito Constitucional dos advogados em especial de ter 30 (trinta) dias pelo menos de férias durante o ano.
Lembro, o direito de férias está também na Constituição Federal, o que se proíbe é que os Tribunais e o Judiciário enquanto Instituições e Poder Republicanos não funcionem. Não se proíbe que seus funcionários descansem.
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