A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (28/11), o Projeto de Lei que regulamenta a Súmula Vinculante. O instrumento, que será aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, obrigará todo o Judiciário a seguir o entendimento da Corte em temas que implicam grande número de causas, com relevância jurídica, econômica e social, que forem sumulados. O projeto segue agora para votação no plenário da Câmara. Depois, o projeto poderá voltar para o Senado.
Na última terça-feira (21/11), o relator do projeto, deputado Maurício Rands (PT-PE), chegou a dizer que a proposta (PL 6.636/06) não passaria mais pelo Senado. Mas modificações no seu conteúdo frustraram a expectativa do deputado de acelerar a sanção do projeto.
As alterações aprovadas foram sugeridas pelos ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal. Foi retirado do texto, por exemplo, artigo que dizia como os enunciados da súmula deveriam ser escritos.
Entre as importantes modificações, a CCJ retirou de algumas autoridades a prerrogativa de provocar edição, revisão ou cancelamento das súmulas vinculantes. Não poderão mais intervir no processo o advogado-geral da União, os procuradores-gerais dos estados, os procuradores-gerais de Justiça e os defensores públicos.
Se aprovado como está o projeto, só poderão propor edição ou revisão de súmula o presidente da República, o procurador-geral da União, o Conselho Federal da OAB, o Congresso Nacional, o defensor público-geral da União, partido político com representação no Congresso, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, mesa da Assembléia Legislativa, governadores estaduais e os tribunais.
A principal mudança inserida no projeto que segue para apreciação do plenário da Câmara foi o parágrafo 1º do artigo 7º. O texto impede que qualquer decisão da administração pública contrária à Súmula Vinculante possa ser questionada direto no Supremo Tribunal Federal. O dispositivo determina: “contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas”.
Procurado pela revista Consultor Jurídico, o ministro Cezar Peluso — um dos mais engajados do Supremo Tribunal Federal no projeto que regulamenta a súmula — informou que ainda não é o momento de revelar quais serão os primeiros temas a serem sumulados pelo Supremo. Sabe-se que questões sobre FGTS e progressão de pena em caso de crime hediondo, que movimentam centenas de processos todo ano na mais alta Corte de Justiça do país, serão um dos primeiros temas a experimentarem o novo instrumento.

As gerações atuais e, principalmente, as futuras vão experimentar o mais severo dos regimes ditatoriais: a ditadura do Judiciário e, quiçá, do poderio econômico que domina o Judiciário. Quem viver verá. A súmula vinculante é a antítese da liberdade. Uma vez aprovada, será necessário mais de um século para derrubá-la, embora a percepção de que a liberdade restará totalmente dilacerada ocorra bem antes disso. Hoje, deputados e senadores despreparados para o trato jurídico acolhem uma reivindicação espúria de formadores de opinião que usam toda sorte de sofisma para forçar a introdução da súmula vinculante em nosso sistema jurídico, sem apresentarem para o público o reverso da moeda, o outro lado, o lado espúrio e os malefícios que pode acarretar. Aliás, depois das abomináveis Leis 11.276/2006 e 11.277/2006, a súmula vinculante torna-se uma redundância ou uma superfetação. De acordo com o § 1º do art. 518, com a redação dada pela Lei 11.277, a Súmula 283 do STJ, por exemplo, feita sob medida para atender aos desígnios espoliativos das administradoras de cartão de crédito, nunca mais poderão ser objeto de discussão. Perdem com isso o direito, em sua manifestação mais razoável e escorreita, a moral e a ética, a sociedade, o indivíduo consumidor. Esta súmula e os votos nos processos que estão na sua base, a exemplo de outros, repugnam a consciência ético-jurídica e representam o porvir, como as coisas ou o comércio jurídico desenvolver-se-á depois da Lei 11.276. Ouso afirmar que acabaram os tempos de esperança. Resolveram o problema crônico da incapacidade e inabilidade do Poder Judiciário em dar conta de sua função. A justiça que está a beira do colapso por causa do volume de processos e da morosidade, rapidamente não experimentará mais esse problema, mas teremos de conviver com a fermentação da insatisfação em face de decisões arbitrárias, irracionais, dirigidas, tendenciosas, mal-formuladas, paternalistas, que podem ser resumidas numa palavra: as decisões serão cada vez mais PARCIAIS, vício de que a justiça jamais poderia padecer sob pena de nunca mais recuperar-se dessa degeneração.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
BARBARIDADE!!!
Quer dizer que os mesmos legitimados pelo artigo 103 da CF para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, poderão PROPOR EDIÇÃO ou REVISÃO de SÚMULA????
Nossa!!! Que chiques eles são!!! rs rs
Isso afronta ao próprio conceito de SÚMULA.
Súmulas não seriam entendimentos firmados PELOS TRIBUNAIS que, após reiteradas decisões em um mesmo sentido, sobre determinado tema específico DE SUA COMPETÊNCIA, resolvem por editar uma súmula, de forma a demonstrar qual o entendimento da Corte sobre o assunto, e que servem de referencial não obrigatório a todo o mundo jurídico???
De onde tiraram a idéia de que presidente da República, o procurador-geral da União, o Conselho Federal da OAB, o Congresso Nacional, o defensor público-geral da União, partido político com representação no Congresso, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, mesa da Assembléia Legislativa, governadores estaduais, têm competência para demonstar o entendimento de uma Corte Superior de Justiça, propondo a edição ou a revisão de súmulas???
Ainda mais com efeito VINCULANTE!
Segundo Sérgio Sérvulo da Cunha, "...a ‘súmula vinculante’ OUTRA COISA NÃO É senão o velho ‘assento’, o enunciado judicial com FORÇA DE LEI. A única diferença está em saber se esse enunciado é emitido ao fim do julgamento de um caso ou como síntese de julgamentos idênticos proferidos em vários casos" (CUNHA, Sérgio Sérvulo da. O efeito vinculante e os poderes do juiz. 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999;pág. 126).
Ou seja, trocando em miúdos: Em breve, ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei e de SÚMULA !!!!!!
Mas essa questão não se constitui em Cláusula Pétrea???
Pode-se acrescentar a palavra "SÚMULA" ao final do artigo 5º, inciso II, da CF, assim, sem mais, nem menos, de modo oblíquo???
E o pior: Súmula, com FORÇA DE LEI, proposta pelo Procurador-Geral da União, pelo Conselho Federal da OAB, pelo Defensor Público-Geral da União, pelos Partidos Políticos com epresentação no Congresso, pelas Confederação Sindicais ou Entidades de Classe de âmbito nacional, pela Mesa das Assembléias Legislativas e pelos Governadores Estaduais.
Pra quê, então, fazer o povo votar em Deputados Federais e Senadores???
Pra quê Leis ???
Ah! Nada!
Vamos de Súmulas e vamos votar naqueles que têm têm competência para demonstar o entendimento de uma Corte Superior de Justiça.
O Brasil só tem uma saída: o aeroporto!
Muito melhor seria a súmula impeditiva de recursos, a qual preservaria a liberdade dos juízes de primeira e segunda instâncias.
Parabens aos colegas ALCIO e NIEMEIER: FALTA POUCO PARA CHEGARMOS AO "GOVERNO DOS JUÍZES".Ora direis Súmulas Vinculantes. No Brasil, como as leis não são cumpridas inventam novas e pendurucalhos. Veja-se as questões dos crimes. Acrescentam o "hediondo" e tudo continua como dántes.O STF, vamos admitir as tais Súmulas que até o Exmo Sr. Lula poderá moddícá-las. Seão observadas pelo STF. No STJ, de acordo com a cara do "fregues" elas inexistem.
INTERESSANTE COMENTÁRIO CARO ALCIO.
SÓ QUE ATÉ A SAÍDA HOJE EM DIA ESTÁ UM PERIIIIGOOOO...
AEROPORTO, CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO ...AI AI BRASIL...
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