Visto de advogado em cartório não é reserva de mercado

Em artigo intitulado A vitória do cartorialismo, o jornal O Estado de S.Paulo (21/10/06) verberou a decisão do Supremo Tribunal Federal que “graças ao voto de desempate de sua presidente, ministra Ellen Gracie”, rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional da Indústria, “questionando a obrigatoriedade da assinatura de um advogado no ato de constituição de uma empresa numa Junta Comercial”.

Segundo aquele diário, “a obrigatoriedade de pagar por serviços desnecessários, como a interveniência de um advogado na abertura de uma empresa, é um dos expedientes que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) desenvolveu para ampliar o mercado de trabalho de seus filiados. Atualmente há 517 mil bacharéis exercendo a profissão (…). Burocratizar a vida social e econômica, mediante a exigência de intermediação de advogado em atos corriqueiros, é uma forma de assegurar renda a um grande número de bacharéis”.

O tema, tal como apresentado, contém seguidas impropriedades que não prescindem de uma resposta séria e jurídica. De início, vale o registro de que o julgado do STF não resultou unicamente do voto da honrada ministra Ellen Gracie; mas, por igual, de cinco outros ministros. Assim, se houve equivalência de votos no julgamento anterior, o fato do desempate caber àquela ilustre magistrada não constitui privilégio algum, importando apenas na aplicação do Regimento Interno daquela Corte.

Redunda numa temeridade afirmar que a exigência contida no artigo 1º, § 2º da Lei 8.906/94 não passa de um dos “expedientes” adotados pela OAB “para ampliar o mercado de trabalho de seus filiados”, premida pelo excessivo número de “517 mil bacharéis exercendo a profissão”.

Atenta contra o bom senso qualificar de expediente uma decisão da mais alta Corte Constitucional e responsabilizar a OAB pela edição de uma lei, aprovada pelo Congresso, sancionada pelo então presidente Itamar Franco.

Não se trata de uma resolução ou provimento da OAB que fosse, apenas, de interesse da classe, mas de uma lei que caracteriza-se pela generalidade e obrigatoriedade ou, segundo GAIUS, vem a ser “aquilo que o povo ordena e constitui”.

A ênfase que a notícia dá ao número de bacharéis exercendo a profissão, demonstra que o articulista ainda não se inteirou da diferença existente entre bacharel e advogado. Flagrante, pois, o seu desconhecimento do que prescreve o artigo 3º da Lei 8906/94: “O exercício da atividade da advocacia e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”.

Acresce, como assinalou o ministro Maurício Corrêa, quando do julgamento da questionada ADIN 1.194-4/DF, “que esta exigência não é nova e apenas repete, ampliando, a que se continha no Estatuto anterior”, com o acréscimo introduzido pela Lei 6.884 de 9.12.1980: “Art. 71… § 4º — Os atos constitutivos dos estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados”.

Daí haver S.Exa., como relator, recusado a concessão da liminar pleiteada pela CNI, em relação ao artigo 1º, § 2º do Estatuto, advertindo: “Essa norma foi cumprida por empresas por mais de 14 anos e NUNCA CONTESTADA, fato que também torna frágil o assento para concessão da medida liminar requerida”.

Já o argumento de que a imposição legal não passa de mera “assinatura de advogado” ou de um “serviço desnecessário” é de um primarismo solar.

Consoante anotou Paulo Luiz Neto Lobo (atual membro do Conselho Nacional de Justiça), quanto à cautela que deva cercar a elaboração dos atos constitutivos das pessoas jurídicas: “A experiência demonstrou que esse campo foi ocupado por outros profissionais sem qualificação jurídica (despachantes, contadores), utilizando formulários e modelos nem sempre adequados, provocando dificuldades e litígios evitáveis, especialmente nos casos de dissoluções societárias” (“Com. ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB”, ed. Brasília, p. 24).

Sobreleva, pois, a importância da atuação do advogado no momento da constituição da pessoa jurídica e na redução a termo, no encontro de vontades de seus fundadores. O trabalho obrigatório do advogado, nesta fase fundamental do processo de instituição das pessoas jurídicas, permite evitar tais problemas, estabelecendo uma segurança legal tanto para as associadas como para terceiros (GLADSTON MAMEDE, “Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil”, Síntese, p. 70).

O Regulamento Geral do Estatuto (artigo 2º) dispôs solenemente que “o visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro de arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da EFETIVA CONSTATAÇÃO pelo profissional que os examinar de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais”.

Por conseguinte, o visto que a CNI pretendeu impugnar em juízo trata-se de ato do maior significado, que gera responsabilidade para o advogado que o emitiu, não importando num expediente sem repercussão alguma que não fosse o de remunerar o profissional chamado a verificar a legalidade do contrato.

Por tudo isso, bastaria o elementar conhecimento dos aspectos focalizados neste artigo para se concluir pela inoportunidade das contundentes e infundadas censuras dirigidas tanto à Suprema Corte como à Ordem dos Advogados do Brasil.

Aristoteles Atheniense

é advogado e conselheiro nato da OAB.

Alochio disse:
24 de outubro de 2006 às 06:51

Caro amigo ARTHUR (promotor de justiça).

1. A verba HONORÁRIA de SUCUMBÊNCIA, quando "vai para o advogado", ocorre por decorrência de um CONTRATO. É uma relação de mercado, mas ... claro: o senhor, como servidor, que tem o polpudo susídio garantido, parece não entender disso.

1.1. Meu caro, MEU CLIENTE decide no ato de minha contratação. Ou me remunera de forma MAIS ALTA no começo (e corre todo o risco financeiro do litígio desde já), ou apenas paga um "pro labore", e me remunera ao final, inclusive com a sucumbência. Neste último caso, seu argumento de "suprir custos" não seria aplicado!

1.2. A questão é de OPÇÃO e não de COAÇÃO. Agora, nem o advogado, nem o cliente, podem ficar com O MELHOR DOS DOIS MUNDOS. E pior: não raras as vezes, o advogado que trabalha em "cláusula de sucesso" é surpreendido com a inadimplência do cliente. Como já se citou em Acórdão so STJ: "O dia do sucesso é a véspera da ingratidão".

2. Bem, perdão pela resposta irascível mas, ENCHE O SACO comentários panfletários contra os honorários de sucumbência. A sua "titularidade" pode ser tanto do ADVOGADO quanto do CLIENTE ... a depender do que disser o CONTRATO. E pronto! Vá conhecer a decisão do STF sobre isso.

3. Mas, se V. Sa. continua achando que ser "remunerado pelo honorário" é toda forma de remuneração possível (e viável no mercado), bem, peça exoneração e venha SER DUPLAMENTE REMUNERADO NA ADVOCACIA (não é essa sua imagem? a do advogado que ganha duplamente??). Bem, mas pelo equívoco de suas premissas, acho que V. Sa. teria uma decepção nas lides forenses pois os ganhos médios de um advogado, nem de longe (mesmo com a sucumbência) chegarão à sua renda atual (para a qual o senhor não tem nenhum custo, não paga secretária, água, luz, aluguel de escritório, etc...). Claro que há advogados melhor sucedidos financeiramente mas ... confie ... são a minoria.

4. Portanto, antes de falar da forma de remuneração SE INFORME MELHOR sobre o mercado onde esta CONBRANÇA é feita.

4.1. Pelo visto, o senhor anda muito distante da realidade da advocacia.

O que é uma lástima! Cuidado: isso pode respingar nos seus pareceres.

RAFAEL ADV disse:
24 de outubro de 2006 às 08:38

E se fosse reserva de mercado ?

Preferem que contadores façam contratos ?

Acho que os contadores deveriam oferecer denúncia !!!!

tchau

RAFAEL ADV disse:
24 de outubro de 2006 às 08:56

Acho que o nobre promotor Artur gostaria que o visto em cartório fosse do MP....... Jà que também querem ivestigar, noticiar e fazer "conciliações"......

Raul Haidar disse:
24 de outubro de 2006 às 08:58

Qualquer contrato deve sujeitar-se ao exame de um advogado. Os atos constitutivos de sociedades, quando elaborados por leigos (contadores são leigos nesse assunto tanto quanto os advogados em matéria de perícia contábil) cometem-se inúmeros erros. Não se trata de "reserva de mercado", mas de sujeitar o ato jurídico ao exame do profissional da área. Quem pensa ao contrário se ficar doente deve consultar-se com o farmacêutico ou o "pai de santo", jamais com o médico. Nenhum empresário com o mínimo de bom senso assina qualquer contrato sem que antes ele seja examinado por um advogado. Parabens ao articulista.

Diaz disse:
24 de outubro de 2006 às 09:47

Eu acredito ser um exagero e porque não dizer, "reserva de mercado" sim, Quando a sociedade brasileira, se der conta, estaremos todos obrigatóriamente com um advogado a tira-colo.

Raul Haidar disse:
24 de outubro de 2006 às 11:15

Advogados não são coisas para andar "a tiracolo" de alguém. São profissionais que defendem a honra, a liberdade e o patrimonio das pessoas. Vários clientes de meu escritório perderam tempo e dinheiro por assinarem contratos elaborados por leigos. Contadores e corretores de imóveis possuem campos específicos de trabalho. Não lhes compete cuidar da elaboração de contratos, seja de que natureza forem. Quem assina contrato, seja de constituição de sociedades, seja de locação ou de aquisição de imóveis, sem a assessoria de um advogado corre sérios riscos.

Celsopin disse:
24 de outubro de 2006 às 13:43

é bem claro que é reserva de mercado; assim como somente um contador registrado poder assinar um balanço. A diferença é que todo mundo que faz ciencias contábeis, ganha a carteirinha; já com bacharéis de direito, é diferente; somente uns 10% ganham a carteirinha depois que passam na prova.

mas se é tão importante assima revisão de um advogado em um contrato (e eu acho que é, tanto que sempre recomendo a meus clientes!), porque não EXIGIR por lei a assinatura de um advogado em TODOS os contratos (de qualquer natureza)?

deveria ser opcional ao empresário decidir se quer ou não a revisão legal... afinal, como está hoje só há duas hipóteses:
A. Os empresários são crincinhas de 5 anos que não sabem de nada;
B. Há realmente reserva de mercado...

RAFAEL ADV disse:
25 de outubro de 2006 às 08:04

Eu prefiro que o visto (tratado nesta matéria) seja dado por contadores, administradores, músicos, bailarinos, promotores... Neste caso os advogados terão MUITO MAIS TRABALHO para consertar as "cagadas" feitas pelos supra mencionados... Teremos muito mais clientes, quando os contratos visados por eles começarem a dar problemas, por vícios, falta de cláusulas, cláusulas leoninas, etc... É claro que um Advogado sabe a mesma coisa que eles de contrato... na faculdade quando estudam a disciplina "Direito Civil - Contratos" aprendem só o básico... o resto do semestre ficam bebendo e contando piadas... !!!!!!!! Entendo que alguns até possam saber fazer um contrato mais ou menos, porém os mais cautelosos preferem gastar um pouquinho com um advogado antes de assinar um contrato do que gastar MUITO depois para desfazer as besteiras registradas...

Abraço pra todos !

Ivan Dario disse:
25 de outubro de 2006 às 10:33

Agora, tudo que se refere à Advocacia é reserva de mercado.

Obrigatoriedade de visto - reserva de mercado, honorários advocatícios - reserva de mercado, sucumbência - reserva de mercado, exame de Ordem - reserva de mercado, Advogado - reserva de mercado.

Será que os incautos defensores dessa falácia ainda não estão exauridos de tanto "darem murros em ponta de faca"?

A Advocacia e seus representantes realmente são a "bola da vez" para todas as mazelas do país, haja vista que qualquer ato ilícito de um advogado (este sim com letra minúscula), é impingido como regra à classe. Agora, até mesmo no exercicío de seu mister, parece-nos que o Advogado é culpado por buscar seu sutento.

E, sinceramente, não sei de onde que surgiu a utopia de que os Advogados ganham tanto dinheiro quanto alguns pensam, como inclusive mencionado em outra reportagem publicada neste site, ("Pelo Bem de todos, Conjur, 22/10/06) em que foi afirmado que um Advogado sênior, em um grande escritório, ganha em torno de 22 mil Reais por semana.

Já até vislumbro a caixa-postal eletrônica repleta de mensagens em forma de correntes e abaixo-assinados almejando o livre exercício da Advocacia por qualquer um do povo, arraigados nos princípios de economia, celeridade processual, isonomia, "rebus sic stantibus", informando ao final que a mensagem seja reenviada à Autoridade competente julgamento, o chefe da Vigilância Sanitária de Brasília e a todos os contatos de sua lista, em no máximo 15 minutos, sob pena de, não o fazendo, estar sujeito às penalidades previstas no artigo 330 do Código Penal, além de má sorte no amor por 7 anos, passíveis de redução por bom comportamento., mediante exceção de pré-executividade. Termos em que, pede deferimento! Fulano, Renavam nº****.

Baudelaire disse:
25 de outubro de 2006 às 16:10

Pois é... Esses "reis ingleses da Távola Redonda" prestam concursos para o MP; aposentam-se, muitas vezes, aos cinquenta e poucos anos E VÃO ADVOGAR!

Ora... Se o MP, de fato, fosse os sonhos de suas vidas, eles iriam, depois de aposentados, virar jardineiros, comerciantes, pescadores, mas jamais Advogados!

Mas prestam concursos para ficarem sob o pálio do Estado, ganhando gordos salários, desrespeitando prazos e exercitando a sua arrogância e têm coragem de falar em "reserva de mercado" para advogados!

Vade retro, hipócritas!

Baudelaire disse:
25 de outubro de 2006 às 16:12

Corrijo o lapso: "Se o MP, de fato, FOSSE e não fossem"

Baudelaire disse:
25 de outubro de 2006 às 16:19

É o que dá fazer as coisas correndo: o correto é "fosse o sonho". Desculpem-me...

RAFAEL ADV disse:
26 de outubro de 2006 às 12:58

SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ABAIXO TRANSCREVO EXCELENTE MATÉRIA SOBRE O ASSUNTO,...
TEM GENTE QUE ENTRA AQUI E FALA BESTEIRA SOBRE O ASSUNTO E ACHA QUE TÁ ABALANDO.......

Artigo: Honorários de sucumbência
O artigo " Honorários de Sucumbência" é de autoria do presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Aristoteles Atheniense:

"O jornal “O Estado de S. Paulo”, em sua edição de 21 do corrente, além de afirmar que o Supremo Tribunal Federal tem favorecido “as pretensões corporativas da OAB”, assumiu a defesa dos interesses empresariais, ocupando-se de tema em que demonstrou estar mal informado.

Segundo a notícia, “no caso da destinação dos honorários de sucumbência, a pretensão da OAB de assegurar ao advogado empregado o direito de ficar com eles é absurdo. Como diz a CNI, se as empresas já pagam salários desses profissionais e arcam com os custos e riscos das ações judiciais, por que motivo não podem ficar com o valor da sucumbência?”

Não é preciso muito esforço ou conhecimento jurídico para satisfazer a indagação da Confederação Nacional das Indústrias.
A resposta foi dada pelo ministro Cláudio Santos, do STJ, ao afirmar que “O direito autônomo do advogado à verba honorária de sucumbência, sem sobra de dúvida, é Direito Material, de natureza creditícia. Não se cuida de direito processual”.

Como sucede no Direito italiano, trata-se de “direito de crédito originário em que o advogado adquire a qualidade de parte” (“Advogado credor de honorários em sentença”, Revista Teia Jurídica – www.teiajuridica.com).

Ora, a prevalecer o entendimento daquela entidade patronal, caso a empresa saia vencedora na causa não estaria sendo simplesmente indenizada do que despendeu na demanda, mas lucrando com o excedente que o vencido foi condenado a lhe pagar.

Portanto, o fato de já ter pago salário ao advogado não é motivo suficiente para que o empregador se aproprie dos honorários arbitrados na sentença.

Ainda quanto ao argumento de que o advogado empregado já é pago para defender os interesses do patrão, também não favorece a tese contestadora.

Como bem assinalou o jurista Sérgio Ferraz: “É repulsivo ao Direito tal assertiva, exatamente porque, se admitida, estaria sendo sufragada como legítima a hipótese de alguém explorar os serviços profissionais de um advogado ou até de um consórcio de advogados, pagando-lhes certo salário e auferindo vantagens com os honorários fixados por sentença, segundo o Código de Processo Civil” (“Honorários de sucumbência e advogado empregado”, RT 633/240).

Examinada a questão sobre o prisma defendido naquela matéria jornalística, ou seja, que devido à finalidade compensatória dos honorários estes pertenceriam à parte vencedora, ela conflitaria com a própria natureza comutativa do contrato de trabalho.

Foi o que demonstrou Jayme Soares da Rocha, em precioso artigo de doutrina, lembrando que “o pacto laboral é oneroso, resultando para o empregado a obrigação de pagar a remuneração ao empregado. Se o empregador for compensado do que paga ao advogado empregado, o contrato de trabalho se descaracterizaria, entrando, assim, na espécie dos negócios gratuitos”.

Não convence, igualmente, a exegese sustentada com amparo, apenas, no art. 20 do CPC.

Aquela norma processual somente pode ser dirigida aos litigantes, ou seja, ao autor e ao réu.

O juiz compõe o direito das partes. Assim, é óbvio que a lei adjetiva não poderia mandar que o vencido pagasse os honorários do advogado do vencedor, se este não figura na relação processual.

A interpretação desse dispositivo, nascido de uma hermenêutica mais abrangente e avançada, é de que o pagamento é feito à parte vencedora, embora o seu destinatário mediato seja o advogado.

A falta dessa declaração expressa, entretanto, não pode levar à conclusão de que a verba honorária é para reparação da parte vencedora, pelo que despendeu com o seu patrono. Pois, neste caso, seria de se exigir, também, que a lei dispusesse textualmente que o vencido indenizará ao vencedor o quanto pagou ao seu advogado (“Honorários de sucumbência: pertencem à parte vencedora ou ao seu advogado?” - RT 633/236).

Cabe lembrar, que, antes mesmo do advento da Lei 8906/94 (EOAB), o Tribunal Regional Federal da Primeira Região já proclamara a legitimidade do advogado para recorrer em seu próprio nome da decisão que homologa o cálculo de seus honorários (AI 90.01.02668-0/MG, rel. Juiz Tourinho Neto, DJ 10.12.90, p. 29861).

O critério perfilhado pela CNI reproduz o que foi sustentado pelo então presidente José Sarney nas razões do veto ao Projeto de Lei 161/85, que dispunha sobre o salário mínimo do advogado, em cujas razões ficou consignado: “A condenação ao pagamento visa ressarcir a parte das despesas que teve de realizar para ver reconhecido o seu direito. Tem natureza compensatória, indenizatória”.

O equívoco cometido pelo autor do veto é desculpável por não se tratar de pessoa que esteja atualizada com o direito processual ou trabalhista.

Ao contrário do que doutrina e jurisprudência têm sustentado, na atualidade: “Honorários de sucumbência, incluindo os vindos por qualquer forma de sentença, constitui crédito e direito originário do advogado, do Poder Público ou da empresa, valendo como hipótese de expropriação, sem justa causa, qualquer lei ou ato que determine em contrário” (Luiz Ricardo Gomes Aranha, cit. RT 633/241).

Qualquer outra consideração destinada ao reconhecimento do direito à sucumbência, pelo advogado contratado ou assalariado, torna-se ociosa, tal a autoridade dos precedentes coletados nesta resposta".

Fonte: Conselho Federal da OAB

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