Advogados tem prisão domiciliar na ausencia de sala especial

O Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que o advogado que não foi condenado definitivamente deve ficar preso em sala de Estado-Maior. Na falta dela, deve cumprir pena domiciliar. A 2ª Turma do STF concedeu Habeas Corpus para os advogados Ezio Rahal Melillo e Francisco Alberto de Moura Silva.

Ezio Rahal Melillo foi acusado pelo Ministério Público de estelionato contra o INSS. O relator, ministro Celso de Mello, concedeu, em maio deste ano, liminar em favor do advogado, que estava preso na cadeia pública da cidade de Avaí (SP), condenado a três anos e quatro meses de reclusão em regime fechado.

A liminar assegurava a transferência do advogado para sala de Estado-Maior. Em informações ao STF, o juiz da 2ª Vara Federal de Bauru (SP) esclareceu que não seria possível cumprir a cautelar concedida, por não existirem instalações qualificadas. Posteriormente, o advogado Francisco Alberto de Moura Silva, preso, foi incluído no pedido da OAB-SP para que também fosse transferido para sala de Estado-Maior.

Em seu voto, o ministro Celso de Mello ressaltou o caráter constitucional das prerrogativas profissionais. “Não devem ser confundidas com meros privilégios de natureza corporativa, pois se destinam a preservar a atuação independente do advogado.” O relator informou ainda que o STF já construiu importante jurisprudência, que reconhece imprescindível aos advogados prerrogativas especiais para permitir a defesa dos interesses e direitos de seus clientes.

Para o relator, não existe divergência entre a Lei 10.258/01 e o disposto no inciso V, do artigo 7º, da Lei 8.906/94, já que no julgamento da ADI 1.127, em maio de 2006, o STF entendeu constitucional a norma, a não ser a expressão “assim reconhecidas pela OAB”, que foi abolida da referida lei.

Por outro lado, explicou Celso de Mello, do exame comparativo entre uma e outra norma, o Plenário “reconheceu típica situação de antinomia” (contradição) entre norma anterior especial (o Estatuto da Advocacia, de 1994) e norma posterior geral (Lei 10.258/01), mas superável pelo critério da especialidade, quando uma lei específica se sobrepõe a uma outra genérica.

Ao votar, o ministro Cezar Peluso propôs conceder Habeas Corpus, ex officio, de acordo com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A sua sugestão foi acolhida e os ministros da 2ª Turma, por unanimidade, decidiram que os réus podem aguardar em liberdade até o trânsito em julgado de suas condenações.

HC 88.702

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Mário de Oliveira Filho disse:
20 de setembro de 2006 às 12:47

Mais uma vez entre tantas e tantas outras a Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, sai em defesa das prerrogativas do advogado e vence!
Apesar de muitas autoridades ignorarem ostensivamente a Lei 8.906/94, a Comissão tem atuado com firmeza fazendo valer a ferro e fogo as garantias legais da advocacia.
No rol dos advogados que engrandecem a Comissão está ao lado de outros valorosos colegas O dr. OTÁVIO ROSSI VIEIRA.
O Dr. Otávio é o autor intelecyual do hc que fez valer a lei até então aviltada contra o advogado.
A OAB/SP por sua Comissão de Direitos e Prerrogativas é intransigente com o desrespeito ao nosso Estatuto.
Durante esse período de gestão iniciada em 2004, a advocacia sempre teve sobre si a proteção da Instituição, naquilo que é direito e prerrogativa do advogado.
Parabéns ao Dr. Otávio Rossi Vieira, pelo trabalho sério, honesto, sem mêdo e inestimável à classe.
Mário de Oliveira Filho
Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP

Valter disse:
20 de setembro de 2006 às 13:36

Com a devida venia, ao que se extrai da notícia veículada no site do STF, não foi deferida a liberdade aos réus em face da inexistência de sala de Estado-Maior (nesse caso, foi determinada a prisão domiciliar até o trânsito em julgado da sentença condenatória).
A liberdade foi concedida pela turma, em continuação do julgamento, ex officio, por força da regra contida no inciso LVII do art. 5º da CF de 88.

Todavia, essa pequena ressalva não desmerece o brilhante trabalho referido baixo pelo Dr. Mário.

olhovivo disse:
20 de setembro de 2006 às 16:21

Mais uma vez o STF vem demonstrar o seu compromisso com os direitos e garantias fundamentais, algo de que grande parte dos juízes e tribunais inferiores fazem vistas grossas. As garantias dos advogados não são privilégios pessoais, mas garantias da sociedade, que não pode contar com advogados pusilânimes perante os poderes estatais em detrimento do cidadão vítima de arbitrariedades ou de processos injustos ou ilegais. Ainda temos juízes em Berlim.

Fftr disse:
20 de setembro de 2006 às 18:13

Alguém poderia defenir o que é uma prisão especial?
Essa prisão especial deveria ser para advogados quando no exercício da profissão?
Caso positivo, um advogado que se porta como bandido, fraudando, desviando, roubando e até mesmo matando não deveria responder como qualquer outro mortal?
É privilégio, regália e vantagem descabida. Cadê a regra que todos são iguais perante a Lei?

Rossi Vieira disse:
20 de setembro de 2006 às 21:30

A notícia está mal veiculada. Não se trata de liberdade concedida pelo STF diante da falta de cela especial para advogados. Na verdade, a falta de Sala de Estado Maior obrigou o STF a conceder aos advogados presos a prisão domiciliar. Cela especial é aquela prevista no artigo 295 do CPP a todos aqueles graduados em Universidade. Sala de Estado Maior ( que não é cela, segundo Roberto Delmanto Junior e acatado pelo Supremo) é compartimento sem grades e em estabelecimento militar. O STF decidiu que os advogados devem ter as prerrogativas da classe respeitadas no Estatuto da OAB. A vitória é da classe. O Ministro Celso de Mello deu brilhante parecer, no relatório voto, sobre o tema o qual recomendo a leitura. Esse mesmo Ministro colocou em pé de igualdade, finalmente, os advogados, magistrados e ministério público. O STF tem agido com extremo rigor no cumprimento dos princípios da Lei. Parabéns a essa Corte que merece o respeito de toda a classe dos advogados. Quanto a concessão da liberdade a razão é outra. Vale a pena retificar a notíca. É importante frisar a honrada participação, no resultado pretendido, do culto advogado Marco Aurélio Vicente Vieira, que ao meu lado dividiu a tribuna da defesa naquele tribunal, mais uma vez honrando a beca que veste. A carteira rosa do advogado é mais uma vez prestigiada pelo STF dando força aos 500.000 advogados do país para o cumprimento de essencial dever. Advogado malandro, criminoso, bandido e vagabundo deve ser expurgado da corporação. E quando expulso perde a prerrogativa combatida nesse HC. Ou quando condenado defenitivamente.

Otávio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
otavioaugustoadv@terra.com.br

Valter disse:
21 de setembro de 2006 às 09:39

Parabéns ao Dr. Rossi. Outrossim, espera-se que a Revista Consultor Jurídico retifique o título da matéria.

Maurício Silva Pereira disse:
21 de setembro de 2006 às 10:53

Parabenizo a OAB/SP pela aguerrida forma como vem defendendo as prerrogativas dos advogados. Louvo a memorável decisão do Pretório Excelso em reconhecer que tais prerrogativas são na verdade uma garantia dada a advocacia que, como reconhecida pela Carta Magna, é essencial a justiça.
Quanto à concessão da prisão domiciliar, em face da alegada inexistência de Sala de Estado Maior, é um justa e irretocável decisão. Pois, manter o advogado encarcerado em ambiente inapropriado, pisoteando suas prerrogativas legais configura constangimento ilegal, guerreado pela via eleita.
Quanto ao mérito, somente o devido processo legal, com o exercício da ampla defesa e do contraditório, após sentença criminal condenatória trânsitada em julgado é que se poderá afirmar que os pacientes são indignos das prerrogativas que ostentam. Neste caso, certamente a honrada OAB/SP excluirá os pacientes de seus quadros. Contudo, por hora,milita em favor dos pacientes o princípio constitucional da presunção de inocência. As prerrogativas reconhecidas no V. acórdão do STF são uma vitória da advocacia.

MAURÍCIO SILVA PEREIRA
ADVOGADO CRIMINAL - MACPÁ-AP
mauriciopereira.adv@hotmail.com

Caos disse:
21 de setembro de 2006 às 12:31

tenho uma amigo, dono de um supermercado, que tem um quartinho no fundo do supermercado.
quando alguns moleque rouba e é pego com alguma mercadoria roubada, é levado para o quartinho e toma porrada.

talvez se eu falar com ele, ele pode disponibilisar o quartinho como ums prisão especial.

acho que viria bem a calhar.

Valter disse:
21 de setembro de 2006 às 14:17

Caro Marco Antonio, ao que se dessume da notícia, haja vista que o acórdão ainda não foi publicado, a soltura dos réus deve ter se dado em face da ausência de motivação idônea para a prisão (de cunho cautelar - art. 312 do CPP) antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, quando então teria ocorrido violação ao art. 5º, LVII, da CF/88 (o qual, para alguns, veda a execução provisória da pena), nada tendo a ver com o fato de não haver sala de Estado-Maior, a qual apenas importa para a questão da prisão domiciliar.

Zito disse:
21 de setembro de 2006 às 17:14

Senhor Supremo Tribunal Federal, deve ser criada uma JURISPRUDÊNCIA, que os TODOS OS HOMENS DE BENS SE TORNEM PRISIONEIROS DO SEU DIREITO LEGITIMO. E OS INFRATORES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE FIQUEM SOLTOS.

Wanderley Gonçalves Carneiro disse:
27 de setembro de 2006 às 20:59

Nada mais justo o advogado ficar preso em domicilio se não houve sala de estado maior. A final é uma prerrogativa da função e que deve ser mantida. Quanto ao fato em si, que possa resultar de penalidade disciplinar, cabe a OAB, tomar as providências. wanderley gonçalves carneiro

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