Multa de radar vale mesmo sem a presença de agente

Multas de trânsito podem ser registradas por aparelhos eletrônicos, sem que seja necessária a presença de um agente de trânsito para autuar. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Humberto Martins, relator do caso, entendeu que os “pardais eletrônicos” não aplicam multa, apenas comprovam a infração.

A motorista Regina Maria Keating da Costa Arsky acionou o Detran para anular suas multas por excesso de velocidade. Administrativamente, a solicitação foi negada. Nas primeiras instâncias da Justiça o posicionamento foi mantido. No recurso ao STJ, a motorista alegou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal contrariou o artigo 280, parágrafo 4º, da Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito). Também argumentou que devem ser declaradas nulas as multas expedidas sem a presença e identificação do agente autuador, quando efetuada por equipamento eletrônico.

O ministro Humberto Martins esclareceu que o inciso 4º do artigo 280 do Código de Trânsito deve ser interpretado junto com todo o dispositivo legal, ou seja, quando a infração for comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito ou, ainda, quando não for possível a autuação em flagrante.

Em abril deste ano, o STJ debateu o tema pela primeira vez. Na ocasião, o relator do recurso, Ministro Luiz Fux, destacou que os aparelhos eletrônicos são formas encontradas pela administração para conter os altos índices de acidentes de trânsito provocados pelo excesso de velocidade.

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 759.759 – DF (2005⁄0099867-7)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE: REGINA MARIA KEATING DA COSTA ARSKY

ADVOGADO: IVAN DA COSTA ARSKY E OUTRO

RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN⁄DF

PROCURADOR: DILEMON PIRES SILVA E OUTROS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por REGINA MARIA KEATING DA COSTA ARSKY, fulcrado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo da Primeira Turma Cível do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que restou assim ementado, verbis:

"AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DE TRÂNSITO. CONTROLADOR ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE NA LAVRATURA DA MULTA.

O controlador eletrônico não impõe a multa, apenas constitui-se o meio pelo qual a infração é detectada. A autoridade competente – DETRAN – é quem, de acordo com a legislação pertinente, lavra o auto de infração e impõe a sanção ao motorista infrator, estando devidamente identificada nas multas enviadas no campo ‘Órgão Autuador’." (fl. 139)

Alega o recorrente que o acórdão vergastado contrariou o art. 280, caput e § 4º, da Lei n. 9.503⁄97 (Código Brasileiro de Trânsito), aduzindo, em breve síntese, que deve ser declarada nula a autuação de infração de trânsito sem a presença e a identificação do agente autuador, quando efetuada por equipamento eletrônico.

Contra-razões às fls. 187⁄192.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 194⁄195, vieram-me os autos conclusos.

Memoriais recebidos pelos advogados da recorrente em 24.8.2006, trago o feito à julgamento.

É, no essencial, o relatório.

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – DETECTORES DE VELOCIDADE – FINALIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO – ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.

1 – Os equipamentos eletrônicos, comumente chamados de "pardais eletrônicos", são utilizados para se registrar a ocorrência da infração de trânsito, sendo certo que o auto de infração deve ser lavrado pelo agente de trânsito competente, devidamente identificado, conforme disposição dos §§ 2º e 4º do art. 280 da da Lei n. 9.503⁄97 (Código Brasileiro de Trânsito). Precedentes.

2 – A informação constante do acórdão recorrido, no sentido de que os aparelhos eletrônicos apenas aferiram a existência da infração, tendo o respectivo auto sido lavrado pela autoridade competente, baseia-se no conjunto probatório dos autos, sendo que o seu reexame é vedado na via estreita do recurso especial, consoante o determinado no enunciado sumular 07⁄STJ.

Recurso especial improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

Desde já, oportuno asseverar que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, pelo prequestionamento do dispositivo legal tido como violado, conheço do presente recurso, passando, portanto, à análise de mérito.

A irresignação da recorrente encontra-se embasada na alegação de que é ilegal a autuação de infrações de trânsito por intermédio de aparelhos eletrônicos sem a necessária presença e identificação do agente autuador.

O Código Brasileiro de Trânsito assim determina:

"Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

(…)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência."

Ora, a exegese do dispositivo transcrito não traz dúvidas, afigurando-se insubsistente a tese delineada pela recorrente, uma vez que os equipamentos eletrônicos são utilizados apenas para aferir a ocorrência da infração de trânsito, sendo certo que o auto de infração deve ser lavrado por agente de trânsito devidamente identificado.

Peço venias para transcrever o seguinte julgado desta Corte que expressa o mesmo entendimento do presente caso:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. AUTO DE INFRAÇÃO.

1. Nos termos do artigo 280, § 4º, do Código de Trânsito, o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. O aresto consignou que toda e qualquer notificação é lavrada por autoridade administrativa.

2. "Daí não se segue, entretanto, que certos atos materiais que precedem atos jurídicos de polícia não possam ser praticados por particulares, mediante delegação, propriamente dita, ou em decorrência de um simples contrato de prestação. Em ambos os casos (isto é, com ou sem delegação), às vezes, tal figura aparecerá sob o rótulo de "credenciamento". Adílson Dallari, em interessantíssimo estudo, recolhe variado exemplário de "credenciamentos". É o que sucede, por exemplo, na fiscalização do cumprimento de normas de trânsito mediante equipamentos fotossensores, pertencentes e operados por empresas privadas contratadas pelo Poder Público, que acusam a velocidade do veículo ao ultrapassar determinado ponto e lhe captam eletronicamente a imagem, registrando dia e momento da ocorrência" (Celso Antônio Bandeira de Mello, in "Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª edição, pág. 726):

3. É descabido exigir-se a presença do agente para lavrar o auto de infração no local e momento em que ocorreu a infração, pois o § 2º do CTB admite como meio para comprovar a ocorrência "aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual (…)previamente regulamentado pelo CONTRAN."

4. Não se discutiu sobre a impossibilidade da administração valer-se de cláusula que estabelece exceção para notificação pessoal da infração para instituir controle eletrônico.

5. Recurso especial improvido."

(REsp 712.312⁄DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18.8.2005, DJ 21.3.2006, p. 113).

Assim, deve-se frisar que o disposto no § 4º do artigo 280 do CTB deve ser interpretado em conjunto com o restante do dispositivo legal, ou seja, quando a infração for comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito ou, ainda, quando não for possível a autuação em flagrante. Destaque-se que os "pardais eletrônicos" não aplicam multa, apenas comprovam a infração ocorrida.

Por fim, a informação constante do acórdão recorrido, no sentido de que os aparelhos eletrônicos apenas aferiram a existência da infração, tendo o respectivo auto sido lavrado pela autoridade competente, baseia-se no conjunto probatório dos autos, sendo que o seu reexame é vedado na via estreita do apelo especial aqui analisado, consoante o determinado no enunciado sumular 07⁄STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso especial.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

A.G. Moreira disse:
21 de setembro de 2006 às 19:16

QUALQUER SISTEMA, ELETRÔNICO, DE VIGILÂNCIA ( Câmeras Ocultas e/ou qualquer tipo de gravações ), não pode substituir o homem .

Assim, o homem só pode ser fiscalizado e punido pelo homem, jamais, por um aparelho ou um animal .

O CIDADÃO TEM QUE MANIFESTAR A SUA REVOLTA E INDIGNAÇÃO, NUM PAÍS, ONDE, UM OBJETO OCUPA O LUGAR DO POLICIAL E QUALQUER BICHO VALE MAIS DO QUE O HOMEM ! ! ! !

Spartacus disse:
21 de setembro de 2006 às 20:18

Tudo conspira para admitir a multa como forma de arrecadação. Para recorrer, o cidadão tem de pagar muitas vezes mais do que o valor da multa. Conclusão: é preferível admiti-la como válida e pagá-la do que correr o risco de o recurso, “rectius” a ação judicial ser julgada improcedente, o que só alargaria o prejuízo. Outro dia recebi a notificação de uma multa por não usar cinto de segurança. A chance disso ter efetivamente ocorrido é zero. Desde que morei nos EUA, quando tinha 15 anos de idade, sempre usei o cinto de segurança. Comecei na condição de passageiro e nunca deixei de usá-lo. Para mim, afivelar o cinto de segurança é um daqueles atos automáticos que fazemos diariamente, tão habituados que estamos em praticá-los. Agora, seria de fato possível a um fiscal notar, às 17h47m, no crepúsculo vespertino, que um advogado cujos ternos são escuros, dirigindo um carro preto, com vidros revestidos de insufilme, que não estaria usando o cinto de segurança? Detalhe, o carro é importado e soa um sinal agudo quando o motorista tenta dar a partida sem vestir o cinto de segurança. Mas como opor-se a tal autuação se o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legalidade? Como evitar que os governos usem o instituto da multa com desvio de finalidade sob tais circunstâncias? No meu caso, é manifesto o intuito arrecadatório, pois a multa foi em São Paulo, numa época em que corria a boca pequena que a prefeitura havia ordenado aos fiscais de trânsito a multarem todos os veículos com placas de outros estados. O meu possui placa do Rio de Janeiro, portanto, enquadra-se perfeitamente na sanha punitiva sem causa daquela prefeitura. Não se olvide, de regra não há sequer testemunhas, pois o motorista está sozinho em seu carro, deslocando-se para algum lugar ou simplesmente passeando. Para tentar anular a injusta multa seriam necessários cerca de R$150,00 a título de custa judiciais. Pagar a multa custaria apenas R$130,00. É ou não um verdadeiro absurdo?!

Decisões como essa parece que não levam em conta que vivemos no Brasil, e não na Suíça, ou na Dinamarca, ou na Noruega, ou na Finlândia, ou na Suécia. Alguns ministros julgam como se estivessem no mais maravilhoso país do mundo, sem defeitos, ou como se estivessem sonhando, num devaneio harmonioso que não pode ser perturbado.

Enquanto não houver uma comoção geral, nada mudará, e a moral brasileira, cada vez mais frouxa, só tende a piorar.

(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Alochio disse:
22 de setembro de 2006 às 09:02

MULTAS E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS!?

1. Pior que a "multa eletrônica" é a "exigência do recolhimento de multas como requisito para o licenciamento dos veículos"! Isto sim é COAÇÃO, violadora do direito de defesa. É um ELOGIO à PREGUIÇA do poder público: ao invés de EXECUTAR JUDICIALMENTE (permitindo a defesa do cidadão), torna REQUISITO PARA USO REGULAR DO VEÍCULO (licenciamento) o PAGAMENTO DE MULTAS.

1.1. A multa é DA PESSOA DO INFRATOR. Um bem não delinque (pelo menos ... não sozinho)! O que isto tem a ver com o VEÍCULO? O licenciamento é para saber se o veículo TEM CONDIÇÕES DE TRAFEGAR!! Negar LICENCIAMENTO (certificação da regularidade do veículo para o tráfego) por DÉBITOS é o mesmo que MANDAR FECHAR UMA EMPRESA por DÍVIDAS FISCAIS como COAÇÃO PARA O PAGAMENTO.

2. No STF está em pauta a ADI nº 2998, Rel. Min. Marco Aurélio, tentando explicitar a INCONSTITUCIONALIDADE da exigência MULTAS antes do LICENCIAMENTO DO VEÍCULO.

2.1. Talvez a NOVA (provável) POSIÇÃO do STF a respeito da "exigência de depósito recursal em esfera administrativa", auxilie no julgamento daquela ADI.

3. Diante de tais fatos, me pergunto: POR QUE O ESTADO TEM TANTO MEDO DE CONCEDER AMPLO DIREITO DE DEFESA EM QUESTÕES DE TRÂNSITO??

3.1. Só pode ser para, DE FATO, concretizar o receio corrente de que as MULTAS SÃO UMA VERDADEIRA INDÚSTRIA DE ARRECADAÇÃO.

4. Um abraço.

Luiz Henrique Antunes Alochio
Vitória/ES
www.alochio.adv.br

Renério disse:
22 de setembro de 2006 às 12:44

Esquecem de comentar que talvez os radares eletrônicos sejam munidos de Inteligência Artificial e possuem todos elementos jurídicos em sua memória, inclusive os de estado de necessidade. Porém, me parece que a Corte entende que ato infracionario administrativo não possue tais excludentes. Como vi em recurso "desabafo" administrativo certa vez, feito por um leigo em um caso de fiscalização eletrônica de semáforo: "se me custa uma multa ao dar passagem para uma ambulância, espero que na próxima vez não tenha parente teu a bordo". Irônico, mas sincero.

marco disse:
25 de setembro de 2006 às 16:06

NA MINHA OPINIÃO NÃO PASSA DE UM COMERCIO DE MULTAS ESTES RADARES ELETRONICOS COMO EM CIDADE OU ESTRADAS, JÁ NÃO CHEGA QUE TEMOS QUE PAGAR IPVA,LICENCIAMENTO DE VEICULOS E AGORA COMERCIO DE MULTA.E ESTE GOVERNO NÃO VÊ, ONDE QUE ESTÃO NOSSOS GOVERNANTES.

Alandnir Cabral disse:
29 de setembro de 2006 às 10:32

Se todos os colegas operadores do direito olhassem para o tema de forma técnica e jurídica e não movidos por revoltas e sentimentos de antipatia, veriam o acerto dos julgados.

- Em relação aos equipamentos eletrônicos eles apenas registram uma situação de fato, serve apenas de elemento de prova o qual é encaminhado aos órgãos de trânsito onde um funcionário público analisa e lavra o auto de infração. Ora, é sabido que fotos podem ser usados como meio de prova em qualquer tipo de processo, porque não nos processos administrativos? Esse foi o entendimento expressado no Resp 772-347-DF do STJ, última palavra em Lei Federal, suficientemente claro e que pôs uma pá-de-cal na questão.
- Em relação ao licenciamento condicionado ao pagamento das multas já convalidadas (não pendentes de recurso), tem-se a dizer que o licenciamento é uma licença administrativa para que os proprietários de veículos possam circular sobre as vias públicas (art. 130 do CTB) que em nada fere o direito de propriedade, que diga-se de passagem, é o mais limitados dos direitos constitucionais. Usar, usufruir, gozar, dispor também implica em registrar, licenciar, fazer manutenção, obedecer as regras, em suma, obdecer a Lei para se atender a função social da propriedade. Como licença administrativa que é, o licenciamento é ato unilateral e precário da Administração que só o concede a quem preencha os requisitos legais, entre eles o pagamento de todos os débitos vinculados ao veículo (art. 131, §2º do CTB). Quanto a afirmação de buscar os meios legais para receber os valores - fazendo menção a ir ao Judiciário - é basico em matéria de direito administrativo que a Administração não precisa buscar o Judiciário para fazer valer seus atos administrativos (primeira lição de Administração na Faculdade), pois a Administração aplica a lei de oficio por isso seus atos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade o que lhes confere os atributos da coercitibilidade, exigibilidade, imperatividade e auto-executoriedade. Atributos que por si só já tornariam legitimo tal condicionamento. O equivoco é querer tratar a administração pública nas relaçãos jurídicas de direito administrativo como se fosse um particular sobre o regime de direito civil. A propósito, Resp.552159/RJ,Resp. 664.689/RJ, REsp 152889/SP e tantos outros.

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