STJ dá liberdade a juiz preso na Operação Hurricane

O juiz Ernesto da Luz Pinto Dória, preso na Operação Hurricane, foi solto em Brasília às 2 horas desta segunda-feira (23/4). Dória foi preso em flagrante por porte ilegal de arma. Ele era o único magistrado, entre os presos no dia 13 de abril, que ainda estava detido na carceragem da Superintendência da Polícia Federal.

O advogado do juiz, Leonardo Marinho, entrou com o pedido de liberdade provisória no Superior Tribunal de Justiça na tarde de domingo (22/4). O alvará de soltura foi concedido no início da noite pelo vice-presidente do STJ, Francisco Peçanha Martins. A informação é do jornal O Estado de S. Paulo.

Para o outro advogado do juiz, Cléber Lopes, o STJ não está inocentando seu cliente ao conceder o Habeas Corpus. “Está apenas dizendo que, como a regra é que as pessoas respondam ao processo em liberdade e como não há necessidade da prisão preventiva, o STJ está concedendo, então, a liberdade provisória”, afirmou.

Segundo a Polícia Federal, Dória recebia uma mesada da organização criminosa em troca de liminares favoráveis a donos de bingos e caça-níqueis. Ele foi denunciado por corrupção ao Supremo Tribunal Federal juntamente com outros dois juízes, um procurador e o ministro Paulo Medina, do STJ.

MMello disse:
23 de abril de 2007 às 09:53

Para o bem da população e do Judiciário e do MPF, esses juízes, desembargadores e o Procurador da República, têm que ser afastados de suas funções até o término da ação penal, pois a corrupção ao que tudo indica versa sobre venda de decisões judiciais. Então, quem doravante irá confiar em um "decisum" ou "parecer" vindo desses senhores.
Enquanto não se elucidarem todos os fatos?

MMello disse:
23 de abril de 2007 às 09:54

Para o bem da população, do Judiciário e do MPF, esses juízes, desembargadores e o Procurador da República, têm que ser afastados de suas funções até o término da ação penal, pois a corrupção ao que tudo indica versa sobre venda de decisões judiciais. Então, quem doravante irá confiar em um "decisum" ou "parecer" vindo desses senhores, enquanto não se elucidarem todos os fatos.

MMello disse:
23 de abril de 2007 às 09:54

Para o bem da população, do Judiciário e do MPF, esses juízes, desembargadores e o Procurador da República, têm que ser afastados de suas funções até o término da ação penal, pois a corrupção ao que tudo indica versa sobre venda de decisões judiciais. Então, quem doravante irá confiar em um "decisum" ou "parecer" vindo desses senhores, enquanto não se elucidarem todos os fatos.

MMello disse:
23 de abril de 2007 às 10:41

ESTA NOTÍCIA DA FOLHA DE S. PAULO, SÓ VEM CORROBORAR O QUE EU DISSE ANTES:

Polícia acusa Medina de favorecer instituição financeira

23/04/2007

A Polícia Federal relata, no inquérito da Operação Hurricane (furacão, em inglês), que o ministro Paulo Medina (Superior Tribunal de Justiça) e seu irmão, Virgílio Medina, reuniram-se com advogados contratados pelo banco Itaú com o "fim de favorecer o cliente do escritório". O processo envolvendo a instituição financeira estava nas mãos do ministro, que decidiu favoravelmente ao banco, diz a PF.

No processo envolvendo o Itaú, uma cliente do banco entrou na Justiça alegando possuir uma determinada quantia não reconhecida pela instituição. A disputa se deu por conta de uma das conversões de moeda decretadas pelo governo.

"Em data não especificada nos autos, no período compreendido entre maio e novembro de 2006 [...], os investigados Paulo de Oliveira Medina, o advogado Virgílio Medina (irmão de Paulo) e os advogados representantes do Banco Itaú, Alexandre Pitta Lima, Marcelo Ferreira e outros, ligados ao escritório Gueiros, Pitta Lima & Ferreira Advogados, reuniram-se com união de desígnios com o fim de favorecer o cliente do escritório citado em procedimentos [...] que estavam sob o crivo do ministro do STJ Paulo Medina, o qual decidiu atendendo aos interesses do grupo", informa o relatório da PF.

De acordo com a polícia, foi nesse mesmo escritório de advocacia que Virgílio Medina negociou, por R$ 1 milhão, liminar concedida por seu irmão favorecendo bingueiros do Rio, pela qual foram liberadas 900 máquinas caça-níqueis.

Entre os documentos de Virgílio Medina apreendidos ou copiados pela PF, foi encontrado um envelope endereçado ao irmão do ministro do STJ, enviado pelo escritório Gueiros, Pitta Lima & Ferreira, contendo todo o procedimento relacionado ao caso do Itaú.

A PF consultou a página do STJ na internet e constatou que o "voto do relator Paulo de Oliveira Medina" foi "favorável ao recorrido Banco Itaú".

Segundo relata a PF no inquérito, os dados coletados na investigação "atestam os indícios de comprometimento das decisões referentes ao caso citado, sendo identificada ainda a distribuição, por prevenção ao ministro Paulo Medina, de outro procedimento relativo ao banco Itaú".

Outro caso

A PF descreve também uma outra situação, na qual o ministro teria atuado "no interesse particular", chegando a antecipar ao advogado de uma das partes o teor do voto e a tese que sustentaria na sessão.

Nesse caso, a PF gravou a conversa entre o ministro e o advogado amigo seu Paulo Eduardo Mello, na qual Medina conta exatamente o que faria em relação ao processo que ele julgaria no dia seguinte.

Fonte: Folha de S. Paulo

"http://www.fenapef.org.br/htm/com_noticias_exibe.cfm?Id=43743"

olhovivo disse:
23 de abril de 2007 às 11:45

Por não ter lido uma página sequer dos autos, reservo-me o direito de não opinar se a ação penal deve ser recebida ou não. Qualquer que seja a decisão, deverá ser respeitada, porque proferida por quem leu as peças do inquérito. A opinião de quem não leu é mero palpite descompromissado com as regras constituicionais em vigor. Pelo menos é assim que funciona em qualquer país civilizado.

Manente disse:
23 de abril de 2007 às 11:54

Depois ainda dizem que o PCC e o COMANDO VERMELHO, dentre outras facções mais, são organizadas.

A minha dúvida é, como devo conceituar esta QUADRILHA.

Como diz: Osmar Lins, PEROBA NELES.

Dijalma Lacerda disse:
23 de abril de 2007 às 12:11

dijalma lacerda (Civil 23/04/2007 - 12:04

CRIMINALIZAÇÃO JÁ !

Recente artigo de autoria do jornalista Cláudio Júlio Tognoli publicado pela revista eletrônica "Conjur" de O Estado de São Paulo, intitulado "Pena capital - O Iraque é o quarto país que mais condena à morte" (os três outros são Irã, China e Paquistão, após reportar-se ao assombro causado por centenas de execuções , traz o articulista estatística da Anistia Internacional no sentido de que:
"Segundo a Anistia, no Iraque os advogados ainda não têm acesso a seus clientes." (Sic.)
Somos nós, aqui no Brasil, nós Advogados, excelentes paradigmas para os nossos colegas iraquianos, já que tem se tornado lugar comum a negativa ou dificuultação de acesso aos nossos clientes, principalmente quando se trata daqueles casos em que a notoriedade vem exacerbada pelo milenar "clamor público" tão a gosto da "vox populi" e da sedenta mídia.
Não poucos casos houve em que o Advogado, para fazer prevalecer os seus direitos conferidos pela Constituição Federal (art. 133) e pela Lei Federal 8906/94, teve que ir até a última instância do judiciário em nosso país, o STF.
Por incrível que possa parecer, o STF teve que julgar caso em que ao Advogado, munido de específica e regular procuração do cliente investigado, foi negada vista de inquérito sob o pretexto de que os autos tramitavam em segredo de justiça.
É evidente que o STF reconheceu o direito do Advogado, isto porém já passados muitos meses do ocorrido, quando todos os atos dos quais o profissional do Direito queria tomar conhecimento naquele anterior importante momento , já haviam sido conhecidos até mesmo pela imprensa, e o inquérito já tinha inclusive sido concluído e enviado à Justiça.
Tal situação se reitera amiúde, e foi agora mesmo, na operação Hurricane, que os Advogados tiveram imensas dificuldades em falar com seus clientes como lhes assegura a lei, RESERVADAMENTE, tendo que recorrer, mais uma vez, aos auspícios do Poder Judiciário.
Tudo isto ocorre, tenho repetido incessantemente, porque não há sanção, apenamento para esse tipo de aviltamento à Lei. A autoridade investe contra nossas prerrogativas e nada lhe acontece.
Quando a CF/88 diz que o Advogado é indispensável à administração da justiça, assim disciplina não a favor simplesmente de uma classe, de uma categoria, porém em prol de algo muito mais substancioso para o próprio Estado, o que seja o chamado Estado Democrático de Direito, que tem seu alicerçe na solidez das instituições democráticas, da qual o milenar princípio da AMPLA DEFESA é um dos principais pilares.
Assim, quando se avilta uma de nossas prerrogativas, na verdade não somos nós, Advogados, os maiores ofendidos, e sim a própria democracia. O raciocínio é lógico: se nós somos indispensáveis à administração da Justiça como disciplina a Constituição Federal, o impedimento ou dificultação de nosso trabalho é aviltante à própria Justiça.
Poderíamos falar, sem medo, de crime contra a administração da Justiça.
Para isso, todavia, haveríamos de ter a tipificação específica, que por enquanto não temos.
É exatamente em prol dessa tipificação específica, com sanção séria, enérgica, que temos trabalhado.
Nossa crença é a de que havendo tipificação penal haveria igualmente a chamada "contra spinta", isto é, o fator desestímulo àqueles que insistem e desrespeitar as nossas prerrogativas.
Enquanto isto não vem, continuamos a ter como paradigmas os nossos colegas do Iraque, exatamente porque quando o Estado não quer se subordinar ao Direito, a primeira coisa que faz é proibir a atuação da Advocacia.
O que fazem conosco aqui, neste país chamado Brasil, não tem sido diferente:
impõem-nos uma Justiça tardia, excessivamente demorada, obstaculizam o acesso rápido nos balcões dos cartórios, já que eles possuem filas imensas e quilométricas listas por ordem de chegada que às vezes demandam horas para o atendimento, o horário das audiências raramente tem sido observado e amiúde temos que esperar horas a fio pelo início das mesmas, os Habeas Corpus têm demorado meses para ir à mesa de julgamento nos tribunais, há delegacias em que não raro não se localiza inquéritos quando são os Advogados que os procuram (quando é o Ministério Público ou a Magistratura a localização é quase que imediata), vez ou outra, por homenagem a algum acontecimento, impedem nosso ingresso e acesso a nossos clientes nos presídios tudo com respaldo do judiciário que indefere ab-initio MS da OAB, negam-nos vistas de autos de inquérito que tramita em segredo de justiça mesmo quando temos procuração específica do investigado ou indiciado, negam-nos o acesso aos clientes presos ou dificultam ao máximo tal acesso; quando permitem que falemos com o cliente querem que falemos via interfone, através de um vídeo ou na presença de algum funcionário, defendem agora a aprovação do interrogatório "on-line", expedem carta-precatória para interrogatório de réu preso, enfim , etc. etc. etc..

Enquanto isso, no Iraque ,
"Segundo a Anistia, no Iraque os advogados ainda não têm acesso a seus clientes."

Por aqui, neste brasilzão grandão de meu Deus, tudo continua como antes no quartel de Abrantes.

CRIMINALIZAÇÃO JÁ !

Dijalma Lacerda.

MMello disse:
23 de abril de 2007 às 12:54

Sr. olho vivo, quanto mais mexe mais falcatruas aparecem.
O sr. que "acha" que o STF e o STJ, bem comos os desembargadores, juízes e membros do MP são intocáveis, leia mais esta matéria jornalística de hoje:

Polícia
Segunda, 23 de abril de 2007, 07h08
Themis: Juiz teria admitido ligação com lobista

O juiz federal Manoel Álvares, um dos alvos da Operação Themis, teria admitido ao jornal O Estado de S. Paulo ligações muito próximas com o advogado Luís Roberto Pardo. Segundo a Polícia Federal (PF), Pardo é o principal lobista de uma organização criminosa supostamente envolvida em venda de sentenças judiciais em causas tributárias.

De acordo com o magistrado, o advogado teria intermediado encontros com ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça e congressistas. "Desde 1999, entrei na lista de promoção para desembargador quatro vezes. Nas duas últimas, o Pardo me ajudou, intermediando encontros meus com os ministros Sepúlveda Pertence (do STF), Nilson Naves (do STJ), e vários de deputados e senadores, entre eles o Delcídio Amaral (PT-MS)", disse o juiz, que sofreu um enfarte em fevereiro e está desde então afastado do cargo.

O ministro Sepúlveda Pertence disse ontem: "os dois nomes não me dizem nada". "Como o fato mencionado ocorreu há muito tempo, não posso dizer com certeza se estive ou não com essas pessoas". O senador Delcídio Amaral (PT-MS) também afirmou que não se recorda do encontro.

A assessoria de imprensa do STJ informou que não conseguiu localizar o ministro Nilson Naves. O criminalista e ex-ministro da Justiça Miguel Reali Júnior também foi procurado, mas não deu retorno à reportagem.

Redação Terra

"http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI1567872-EI5030,00.html"

Dijalma Lacerda disse:
23 de abril de 2007 às 13:06

dijalma lacerda (Civil - - ) 23/04/2007 - 12:21
dijalma lacerda (Civil 23/04/2007 - 12:04

CRIMINALIZAÇÃO JÁ !

Recente artigo de autoria do jornalista Cláudio Júlio Tognoli publicado pela revista eletrônica "Conjur" de O Estado de São Paulo, intitulado "Pena capital - O Iraque é o quarto país que mais condena à morte" (os três outros são Irã, China e Paquistão), após reportar-se ao assombro causado por centenas de execuções , traz o articulista estatística da Anistia Internacional no sentido de que:
"Segundo a Anistia, no Iraque os advogados ainda não têm acesso a seus clientes." (Sic.)
Somos nós, aqui no Brasil, nós Advogados, excelentes paradigmas para os nossos colegas iraquianos, já que tem se tornado lugar comum a negativa ou dificuultação de acesso aos nossos clientes, principalmente quando se trata daqueles casos em que a notoriedade vem exacerbada pelo milenar "clamor público" tão a gosto da "vox populi" e da sedenta mídia.
Não poucos casos houve em que o Advogado, para fazer prevalecer os seus direitos conferidos pela Constituição Federal (art. 133) e pela Lei Federal 8906/94, teve que ir até a última instância do judiciário em nosso país, o STF.
Por incrível que possa parecer, o STF teve que julgar caso em que ao Advogado, munido de específica e regular procuração do cliente investigado, foi negada vista de inquérito sob o pretexto de que os autos tramitavam em segredo de justiça.
É evidente que o STF reconheceu o direito do Advogado, isto porém já passados muitos meses do ocorrido, quando todos os atos dos quais o profissional do Direito queria tomar conhecimento naquele anterior importante momento já haviam sido conhecidos até mesmo pela imprensa, e o inquérito já tinha inclusive sido concluído e enviado à Justiça.
Tal situação se reitera amiúde, e foi agora mesmo, na operação Hurricane, que os Advogados tiveram imensas dificuldades em falar com seus clientes como lhes assegura a lei, RESERVADAMENTE, tendo que recorrer, mais uma vez, aos auspícios do Poder Judiciário.
Tudo isto ocorre, tenho repetido incessantemente, porque não há sanção, apenamento para esse tipo de aviltamento à Lei. A autoridade investe contra nossas prerrogativas e nada lhe acontece.
Quando a CF/88 diz que o Advogado é indispensável à administração da justiça, assim disciplina não a favor simplesmente de uma classe, de uma categoria, porém em prol de algo muito mais substancioso para o próprio Estado, o que seja o chamado Estado Democrático de Direito, que tem seu alicerçe na solidez das instituições democráticas, da qual o milenar princípio da AMPLA DEFESA é um dos principais pilares.
Assim, quando se avilta uma de nossas prerrogativas, na verdade não somos nós, Advogados, os maiores ofendidos, e sim a própria democracia. O raciocínio é lógico: se nós somos indispensáveis à administração da Justiça como disciplina a Constituição Federal, o impedimento ou dificultação de nosso trabalho é aviltante à própria Justiça.
Poderíamos falar, sem medo, de crime contra a administração da Justiça.
Para isso, todavia, haveríamos de ter a tipificação específica, que por enquanto não temos.
É exatamente em prol dessa tipificação específica, com sanção séria, enérgica, que temos trabalhado.
Nossa crença é a de que havendo tipificação penal haveria igualmente a chamada "contra spinta", isto é, o fator desestímulo àqueles que insistem em desrespeitar as nossas prerrogativas.
Enquanto isto não vem, continuamos a ter como paradigmas os nossos colegas do Iraque, exatamente porque quando o Estado não quer se subordinar ao Direito, a primeira coisa que faz é proibir a atuação da Advocacia.
O que fazem conosco aqui, neste país chamado Brasil, não tem sido diferente:
impõem-nos uma Justiça tardia, excessivamente demorada (e cara), obstaculizam o acesso rápido nos balcões dos cartórios, já que eles possuem filas imensas e quilométricas listas por ordem de chegada que às vezes demandam horas para o atendimento, o horário das audiências raramente tem sido observado e amiúde temos que esperar horas a fio pelo início das mesmas, os Habeas Corpus têm demorado meses para ir à mesa de julgamento nos tribunais, há delegacias em que não raro não se localiza inquéritos quando são os Advogados que os procuram (quando é o Ministério Público ou a Magistratura a localização é quase que imediata), vez ou outra, por homenagem a algum acontecimento, impedem nosso ingresso e acesso a nossos clientes nos presídios tudo com respaldo do judiciário que indefere ab-initio MS da OAB, negam-nos vistas de autos de inquérito que tramita em segredo de justiça mesmo quando temos procuração específica do investigado ou indiciado, negam-nos o acesso aos clientes presos ou dificultam ao máximo tal acesso; quando permitem que falemos com o cliente querem que falemos via interfone, através de um vídeo ou na presença de algum funcionário, defendem agora a aprovação do interrogatório "on-line", expedem carta-precatória para interrogatório de réu preso, enfim , etc. etc. etc..

Enquanto isso, no Iraque ,
"Segundo a Anistia, no Iraque os advogados ainda não têm acesso a seus clientes."(Sic.)

Por aqui, neste brasilzão grandão de meu Deus, tudo continua como antes no quartel de Abrantes.

CRIMINALIZAÇÃO JÁ !

Dijalma Lacerda.

olhovivo disse:
23 de abril de 2007 às 13:48

Caro promotor MMello, já que suas conclusões são tiradas de reportagens jornalísticas, e não dos autos e do Código Penal, gostaria de aprender algo que desconheço: que tipo penal prevê como crime o juiz valer-se de alguém que tem, ou propala enganosamente ter, influência para conseguir cartas de recomendação de pessoas importantes, para fins de promoção na carreira. Aqui em São Paulo, aliás, as bancas de concurso (inclusive para promotor) exigem nomes de pessoas que possam dar referências sobre a idoneidade do candidato. Agradeceria se vc, como promotor, em tese especialista na área criminal, ensinasse em qual lei penal está descrito o crime. Aguardo sua resposta, sem ser evasiva. Agradeço por antecipação a sua valiosa colaboração para o meu aprendizado.

Armando do Prado disse:
23 de abril de 2007 às 14:45

23/04/2007 10:37h
SE SOLTOU, POR QUE PELUSO MANDOU PRENDER?

O presidente da OAB-RJ, Wadih Damous, disse em entrevista a Paulo Henrique Amorim nesta segunda-feira, dia 23, que “o Poder Judiciário é um mistério para a população”.

Damous questionou por que o ministro Cezar Peluso desmembrou o processo e mandou soltar os magistrados envolvidos na Operação Furacão.

“Já que o ministro entendeu se tratar de uma quadrilha, em tese, ou seja, estão praticando atos conexos entre si, acusações de compra e venda de ações judiciais, então, soltam, em tese, os que vendem e permanecem trancafiados os que compram”, disse Damous.

Paulo Henrique Amorim – Eu vou conversar agora com o doutor Wadih Damous, ele é presidente da OAB do Rio de Janeiro. Doutor Damous, tudo bem?

Wadih Damous – Tudo bem.

Paulo Henrique Amorim – É um prazer falar com o senhor. Doutor Damous, o que o senhor achou da decisão do ministro Cezar Peluso de soltar os magistrados, os juízes envolvidos na Operação Hurricane e manter preso todos os outros?

Wadih Damous – Paulo, a dica do Procurador-Geral da República, o ministro Peluso desmembrou o inquérito. Ele manteve sob a sua tutela jurisdicional o item foro privilegiado, no caso os magistrados, e os que não têm foro privilegiado, o inquérito foi desmembrado pra Justiça de primeiro grau. O ministro Peluso entendeu que em relação àqueles que ficaram sob a sua jurisdição não havia mais necessidade de mantê-los presos, enquanto que a juíza federal de primeiro grau, da sexta vara federal, decretou a prisão preventiva dos restantes. O quadro é o seguinte: tecnicamente, o ministro poderia perfeitamente desmembrar o inquérito, até porque parece que haverá mais diligências com possíveis prisões – pelo menos é o que o noticiário tem dito – e o Supremo Tribunal Federal, de fato, não é um tribunal estruturado para esse tipo de diligencia, de colher depoimento, de coletar documentos, enfim, isso é mais apropriado para as instâncias inferiores. Agora, de qualquer maneira, gera uma perplexidade na sociedade.

Paulo Henrique Amorim – Perplexidade total.

Wadih Damous – É verdade. Já que o ministro entendeu se tratar de uma quadrilha, em tese, ou seja, estão praticando atos conexos entre si, acusações de compra e venda de ações judiciais, então, soltam, em tese, os que vendem e permanecem trancafiados os que compram. E isso, de fato, volto a repetir, em tese. Isso, de fato, causa perplexidade porque os fatos são conexos entre si.

Paulo Henrique Amorim – Porque pra você comprar uma decisão tem que ter alguém que venda, né.

Wadih Damous – É verdade.

Paulo Henrique Amorim – Não há como você comprar uma coisa que não está à venda.

Wadih Damous – É verdade. Embora, repita, essa questão vai ser investigada. Nós estamos aqui falando hipoteticamente. Agora, de fato, gerou uma perplexidade muito grande porque, se nós pudermos caracterizar, uma determinada pessoa, no caso o magistrado de segundo grau é solta e a arraia miúda permanece presa.

Paulo Henrique Amorim – Claro. A pergunta que fica também, doutor Damous, é a seguinte: se era para soltar, por que prendeu?

Wadih Damous – É verdade, tem isso. Os fatos que cercavam essas pessoas eram tão graves que justificavam a prisão? Se justificou a prisão, por que só alguns são soltos e outros permanecem presos? Qual é a especificidade, o que esses que permaneceram presos cometeram de mais grave em relação àqueles que foram soltos? Como o inquérito corre sob segredo, sob sigilo, nós ficamos na eterna especulação, o que é uma pena, né. Uma decisão judicial principalmente partida...

Paulo Henrique Amorim – Mas isso faz parte do quadro “na sombra” em que vive a Justiça brasileira, porque decreta-se o sigilo de Justiça e a sociedade que se lixe. Você fica sem ter acesso às decisões dos magistrados. Eu lhe pergunto: o que o senhor acha da decisão do ministro Félix Fischer, do STJ?

Waldih Damous – É o ministro Felix Fischer foi bastante... é isso que eu estou dizendo, Paulo, o Poder Judiciário para a população ainda é um mistério, as suas decisões ainda são cercadas de incompreensões. Se nós nos lembrarmos, por exemplo, do chamado mensalão, não houve desmembramento de processo. Foram muito os envolvidos e não houve o desmembramento. Dessa feita, o ministro Peluso achou melhor desmembrar, enfim... São tratos, a OAB, eu não estou aqui, eu não posso... eu sou advogado, represento uma entidade de advogados, eu não posso simplesmente ratificar determinados entendimentos do senso comum porque há aspectos técnicos aí que nós temos obrigação de conhecer como advogados. Por outro lado, nós também somos representantes da sociedade e nos solidarizamos com a sociedade quando uma decisão judicial, principalmente uma decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, se torna incompreensível para a maioria da população.

Paulo Henrique Amorim – Eu não sei por que o ministro Peluso mandou prender. Eu não consigo entender. Por que ele não fez como o ministro Félix Fischer que achou que os magistrados têm o privilégio, ou o direito, ou a possibilidade de não serem presos diante de tantas evidências?

Waldih Damous – Paulo, talvez, tenha chegado a hora de o Supremo começar a fazer como os outros poderes fazem de começar a se utilizar de porta-vozes que expliquem à sociedade determinadas decisões que são proferidas. Porque elas se tornam incompreensíveis, principalmente num inquérito que cercado pelo sigilo. O sigilo, Paulo, às vezes é compreensível, é necessário porque parece que há diligências em relação a outras pessoas. Então é correto que haja sigilos para que as investigações não sejam prejudicadas, não haja vazamentos. Embora normalmente haja...

Paulo Henrique Amorim – Essa história de não haver vazamento é uma lorota...

Waldih Damous – A diligência da Polícia Federal foi acompanhada por emissoras de televisão.

Paulo Henrique Amorim – Claro, vaza tudo no Brasil. No Brasil vaza tudo.

Waldih Damous – É, o encanamento brasileiro parece que não está muito...

Paulo Henrique Amorim – Não funciona. Enfim, o senhor poderia elaborar um pouco mais sua opinião sobre o ministro Félix Fischer?

Waldih Damous – Paulo, eu também vi pelo noticiário a decisão do ministro Félix Fischer em relação a outras diligências e ele foi... fica difícil, Paulo. O advogado, nós temos a prática de só falar com precisão, quando temos acesso aos autos do processo. Eu estou vendo apenas o noticiário pela televisão. Fica complicado, você pode cometer uma leviandade, uma imprecisão, enfim... mas o ministro Fischer entendeu gravas os fatos que cercam a outra investigação e determinou busca e apreensão de documentos, detenção, enfim... isso fica também muito a critério da subjetividade do julgador para quem foi atribuído o caso. Agora, de fato, causa perplexidade na sociedade, uns são soltos, outros são presos, não se explica por que. Por que os fatos para uns são mais graves, para outros são menos graves. Caberia uma explicação mais detalhada à população em relação a isso. Porque afinal de contas, todos pagam impostos e enfim... você tem o direito de saber de decisões tão importantes que mexem com a vida, que mexem com a sociedade brasileira.

Paulo Henrique Amorim – Obrigado pelas informações.

Waldih Damous – Um grande abraço, bom dia.

Paolillo, Sidney disse:
23 de abril de 2007 às 16:43

A criminalização da obstrução à administração da justiça, como medida extrema de penalização àquele que violar norma legal, em nosso pensar, está contemplada no nosso ordenamento jurídico para o caso em debate.

Comete constrangimento não autorizado em lei a autoridade que, violando as prerrogativas do advogado, cerceia o direito de defesa do réu, não permitindo acesso aos autos do inquérito e bem assim negando ou dificultando a entrevista pessoal e reservada com o preso, dentre outras hipóteses.

A lei maior é clara, pelo seu artigo 133, ao afirmar a indispensabilidade do advogado à administração da justiça. Erigir tal disposição ao âmbito constitucional evidentemente significa dotá-la de magna importância e relevância, a bem da própria sociedade.

O artigo 2º. da lei específica (Lei 8906/94 – Estatuto da Advocacia) reafirma esse entendimento, reforçando-o ao dizer, pelo seu § 1º. que, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. De igual forma, naquele diploma legal estão estampadas as prerrogativas de que se reveste o referido exercício funcional.

Na ocorrência concreta daquelas referidas obstruções, além evidentemente de ir buscar nos Tribunais o exercício do direito assegurado em lei, em termos práticos deve o advogado representar contra a autoridade que comete o ilícito, geralmente junto à Corregedoria correspondente, não olvidando-se do registro da ocorrência por infração ao artigo 350, III, do Código Penal, impulsionando o processo criminal respectivo.

Somente a responsabilização pessoal do agente público infrator terá o condão, ao longo do tempo, de inibir tais condutas.

Na representação ofertada à autoridade corrigente, que necessariamente deverá instaurar sindicância, deve-se enfatizar, igualmente, violação ao artigo 116, III, da Lei 8112/90, Estatuto do Servidor, no âmbito da administração federal, exigindo-se a aplicação da pena disciplinar correspondente, que pode variar de advertência à própria demissão, passando pela destituição de cargo ou função comissionado. No âmbito estadual leis específicas igualmente regem a matéria, possibilitando igual proceder, ademais da própria aplicação da lei federal.

Vez que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições (art. 121) e a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros (art. 122), deve ainda o defensor ajuizar ação de reparação de danos contra o Estado, invocando ao menos dano moral, que à sua vez tem a obrigação de ressarcir-se de eventual condenação, em ação regressiva.

Como se vê, embora tudo isso possa ser realmente muito árduo, os instrumentos legais de dissuasão da conduta ilícita existem e estão disponíveis. O exercício regular de tais medidas acabará por infundir no ente público o necessário respeito às leis.

Dijalma Lacerda disse:
23 de abril de 2007 às 16:46

É meu caro "olhovivo", parece que você acabou esnucando o nobre promotor MMello, já que a resposta dele até não veio.
Enfim, o dia ainda não terminou. Vamos aguardar portanto, porque até o final da tarde quem sabe o Congresso Nacional vote e aprove um novo código penal. Rs...

Neli disse:
23 de abril de 2007 às 16:56

Não concordo com a "soltura " dos magistrados em detrimento dos demais reclusos.Se era para soltar,isto é,se a prisão era exacerbada para os magistrados,igualmente o é para todos os demais.
Mais.
E,quando o Congresso legislará para apenar,com o merecido rigor,os crimes de corrupção ,e de colarinho branco?Esses crimes são mais graves do que o latrocínio,pq lesam ,de morte,toda a sociedade?
O crime de corrupção(ativa e passiva),deveria ser enquadrado na Lei dos crimes hediondos e deveria ter a pena privativa de liberdade no mínimo de dez anos,além de pesadas multas.

Dijalma Lacerda disse:
23 de abril de 2007 às 17:00

dijalma lacerda (Civil 23/04/2007 - 12:04

CRIMINALIZAÇÃO JÁ !

Recente artigo de autoria do jornalista Cláudio Júlio Tognoli publicado pela revista eletrônica "Conjur" de O Estado de São Paulo, intitulado "Pena capital - O Iraque é o quarto país que mais condena à morte" (os três outros são Irã, China e Paquistão), após reportar-se ao assombro causado por centenas de execuções , traz o articulista estatística da Anistia Internacional no sentido de que:
"Segundo a Anistia, no Iraque os advogados ainda não têm acesso a seus clientes." (Sic.)
Somos nós, aqui no Brasil, nós Advogados, excelentes paradigmas para os nossos colegas iraquianos, já que tem se tornado lugar comum a negativa ou dificuultação de acesso aos nossos clientes, principalmente quando se trata daqueles casos em que a notoriedade vem exacerbada pelo milenar "clamor público" tão a gosto da "vox populi" e da sedenta mídia.
Não poucos casos houve em que o Advogado, para fazer prevalecer os seus direitos conferidos pela Constituição Federal (art. 133) e pela Lei Federal 8906/94, teve que ir até a última instância do judiciário em nosso país, o STF.
Por incrível que possa parecer, o STF teve que julgar caso em que ao Advogado, munido de específica e regular procuração do cliente investigado, foi negada vista de inquérito sob o pretexto de que os autos tramitavam em segredo de justiça.
É evidente que o STF reconheceu o direito do Advogado, isto porém já passados muitos meses do ocorrido, quando todos os atos dos quais o profissional do Direito queria tomar conhecimento naquele anterior importante momento já haviam sido conhecidos até mesmo pela imprensa, e o inquérito já tinha inclusive sido concluído e enviado à Justiça.
Tal situação se reitera amiúde, e foi agora mesmo, na operação Hurricane, que os Advogados tiveram imensas dificuldades em falar com seus clientes como lhes assegura a lei, RESERVADAMENTE, tendo que recorrer, mais uma vez, aos auspícios do Poder Judiciário.
Tudo isto ocorre, tenho repetido incessantemente, porque não há sanção, apenamento para esse tipo de aviltamento à Lei. A autoridade investe contra nossas prerrogativas e nada lhe acontece.
Quando a CF/88 diz que o Advogado é indispensável à administração da justiça, assim disciplina não a favor simplesmente de uma classe, de uma categoria, porém em prol de algo muito mais substancioso para o próprio Estado, o que seja o chamado Estado Democrático de Direito, que tem seu alicerçe na solidez das instituições democráticas, da qual o milenar princípio da AMPLA DEFESA é um dos principais pilares.
Assim, quando se avilta uma de nossas prerrogativas, na verdade não somos nós, Advogados, os maiores ofendidos, e sim a própria democracia. O raciocínio é lógico: se nós somos indispensáveis à administração da Justiça como disciplina a Constituição Federal, o impedimento ou dificultação de nosso trabalho é aviltante à própria Justiça.
Poderíamos falar, sem medo, de crime contra a administração da Justiça.
Para isso, todavia, haveríamos de ter a tipificação específica, que por enquanto não temos.
É exatamente em prol dessa tipificação específica, com sanção séria, enérgica, que temos trabalhado.
Nossa crença é a de que havendo tipificação penal haveria igualmente a chamada "contra spinta", isto é, o fator desestímulo àqueles que insistem em desrespeitar as nossas prerrogativas.
Enquanto isto não vem, continuamos a ter como paradigmas os nossos colegas do Iraque, exatamente porque quando o Estado não quer se subordinar ao Direito, a primeira coisa que faz é proibir a atuação da Advocacia.
O que fazem conosco aqui, neste país chamado Brasil, não tem sido diferente:
impõem-nos uma Justiça tardia, excessivamente demorada (e cara), obstaculizam o acesso rápido nos balcões dos cartórios, já que eles possuem filas imensas e quilométricas listas por ordem de chegada que às vezes demandam horas para o atendimento, o horário das audiências raramente tem sido observado e amiúde temos que esperar horas a fio pelo início das mesmas, os Habeas Corpus têm demorado meses para ir à mesa de julgamento nos tribunais, há delegacias em que não raro não se localiza inquéritos quando são os Advogados que os procuram (quando é o Ministério Público ou a Magistratura a localização é quase que imediata), vez ou outra, por homenagem a algum acontecimento, impedem nosso ingresso e acesso a nossos clientes nos presídios tudo com respaldo do judiciário que indefere ab-initio MS da OAB, negam-nos vistas de autos de inquérito que tramita em segredo de justiça mesmo quando temos procuração específica do investigado ou indiciado, negam-nos o acesso aos clientes presos ou dificultam ao máximo tal acesso; quando permitem que falemos com o cliente querem que falemos via interfone, através de um vídeo ou na presença de algum funcionário, defendem agora a aprovação do interrogatório "on-line", expedem carta-precatória para interrogatório de réu preso, enfim , etc. etc. etc..

Enquanto isso, no Iraque ,
"Segundo a Anistia, no Iraque os advogados ainda não têm acesso a seus clientes."(Sic.)

Por aqui, neste brasilzão grandão de meu Deus, tudo continua como antes no quartel de Abrantes.

CRIMINALIZAÇÃO JÁ !

Dijalma Lacerda.

Dijalma Lacerda disse:
23 de abril de 2007 às 17:11

Meu caro Paolillo :

Sua colaboração é deveras valiosa, até porque desperta o debate.
O que ocorre na prática, é que quando representamos contra uma autoridade por abuso no aviltamento a nossas prerrogativas, vem sempre aquela cota do MP dizendo que a autoridade cumpre dever de ofíco, etc. etc., que o segredo de justiça foi determinado peo Juiz e que ele só está se curvando a determinação judicial, etc. etc.
Na Corregedoria, o colega por certo não ignora o famoso "sprit de corps" !
Se tivermos tipificação específica, com sério apenamento em crime de ação pública, a coisa mudará de figura por uma série de razões, a principal delas é que o próprio Ministério Público, em tal hipóese, D E V E R Á denunciar o fato criminoso.
Nunca estive tão convicto que este é o único caminho eficaz para que tenhamos o devido respeito a nossas prerrogativas, e tal convicção aumenta na medida em que o debate sobre o assunto está cada vez tomando proporções maiores.
Eu, daqui de minha modéstia, vou colaborando no que posso e não vou desistir do objetivo.
Vamos todos nós, Advogados, à luta, primeiramente cobrando a posição de nossos colegas, também Advogados e agora Deputados Federais.
Tenho a certeza de que se insistirmos a Lei virá.
Vamos em frente.

Obrigado.
Dijalma Lacerda.

Zito disse:
23 de abril de 2007 às 17:49

Como existem pessoas de bem.
Será que ainda podemos confiar no Judiciário (ALGUNS).
Espero que os envolvidos não atrapalhem o processo, se o fizerem, estão em maus lençois.
Portanto, caso ocorra. Expulsão da MAGISTRATURA. E não usem a aposentadoria com benevolência da prerrogativa do corporativismo.
Direito é um bem conquistado com legalidade.
E não com a corrupção.
S. M. J.

Wilson disse:
23 de abril de 2007 às 19:06

E atenção, foi dado o diagnóstico dos vários problemas de saúde do Medina: safadezite, corruptite, hipocrizite e quadrilite. Só há uma maneira de curar essas doenças: uns bons dias no spa...ço reservado para marginais, ou seja, CADEIA!

Ramiro. disse:
23 de abril de 2007 às 22:52

Uma estranha dúvida. Ao que me conste na Lei Orgânica da Magistratura cabe ao Magistrado o Porte de Arma independente de prévia autorização do Executivo, idem para o Ministério Público.
E andamos lendo por aí que apesar desta lei a PF estava fazendo todo tipo de ato abusivo para tentar na marra impedir o cumprimento deste direito de lei por parte dos magistrados.

Nessa história ninguém está de inocente. Maquiavel daria gargalhadas ótimas analisando o fato e escreveria capítulos de livro.

Ramiro. disse:
23 de abril de 2007 às 22:56

No mais acreditar que um Desembargador preso saindo da cadeia vá ter a rede de grupos de extermínio e a afinidade e intimidade com os mesmos métodos que outros presos, notoriamente de histórico de fluência em tais metodologias de eliminação dos desafetos, é querer forçar demais a barra. Tudo bem, a Magistratura se esquece que vive num universo fechado, e as lambanças que fazem nos JECs levam o povo a querer o sangue dos Magistrados, mas dizer que notórios contraventores, para não falar dos vivos, lembrando entrevista de Castor de Andrade ao Globo, repetia este, "... todos sabem que com Castor vai ter briga, vai ter sangue, vai ter morte...". A emoção é inimiga da boa razão, embora eu defenda veementemente, apurada culpa, cadeia, condenação.

Ramiro. disse:
23 de abril de 2007 às 22:57

No mais acreditar que um Desembargador preso saindo da cadeia vá ter a rede de grupos de extermínio e a afinidade e intimidade com os mesmos métodos que outros presos, notoriamente de histórico de fluência em tais metodologias de eliminação dos desafetos, é querer forçar demais a barra. Tudo bem, a Magistratura se esquece que vive num universo fechado, e as lambanças que fazem nos JECs levam o povo a querer o sangue dos Magistrados, mas dizer que notórios contraventores, para não falar dos vivos, lembrando entrevista de Castor de Andrade ao Globo, repetia este, "... todos sabem que com Castor vai ter briga, vai ter sangue, vai ter morte...". A emoção é inimiga da boa razão, embora eu defenda veementemente, apurada culpa, cadeia, condenação.

Jusça disse:
23 de abril de 2007 às 23:27

Estou chocada ao saber que meu ex-professor de Direito Penal Leonardo Marinho, da Puc-MG, por quem nutria a mais fervorosa admiração, está a defender um juiz acusado de corrupção na operação Hurricane! Ah, professor, não esperava esta decepção de você que tanta ética ensinou para seus alunos!

Jusça disse:
23 de abril de 2007 às 23:35

Acho que a pena para quem bem conhece a lei devia ser bem mais severa! Portanto, advogados, procuradores, juízes, enfim quaisquer daqueles que tivessem passado por um curso de Direito deveriam, ao cometer crimes, ser penalizados com maior rigor, exatamente por conhecerem a Lei. Portanto, cadeia já para todos os magistrados/advogados/juízes etc que foram presos na Operação Hurricane...sem direito a nenhuma regalia, ao contrário!!!Sem corporativismo, senhores advogados! Chega de defender o indefensável! Chega de colocar na cadeia só gente pobre, sem estudo!!!

não disse:
24 de abril de 2007 às 08:03

SALARIO FURA TETO NÃO GARANTE QUALIDADE DE VIDA. È PRECISO SE VENDER, ALIAR-SE AO CRIME DESORGANIZADO. AFINAL É PRECISO TROCAR O CARRO COMO QUALAUER UM.
---EU NÃO SOU REI NÃO, MAS SOU AGENTE "POLITICO" INATINGIVEL.INIMPUTAVEL, QUASE UM MENOR.

Neli disse:
24 de abril de 2007 às 08:57

E,acrescento: um absurdo o Magistrado(e membros dos tribunais superiores),quando pratica crime comum,ser demitido apenas por "sentença judicial".A Vitaliciedade deveria proteger o magistrado no Exercício de suas funções,para não ser perseguido,isto é,os bons magistrados,aqueles que são escravos no cumprimento da Lei,e não aqueles que,dando uma banana para a ética, se igualam aos criminosos comuns.
Isso constitui uma afronta ao princípio da igualdade que veda tratamento desiguaal aos iguais...se o funcionário público,estável,no exercício da função,pratica um ilícito criminal,principalmente aquele que é atrelado à função(crimes contra a Administração Pública),ele é submetido a uma comissão processante e ao final,restando provada a falta de ética,o maltrato à função em razão do crime,ele é demitido ,às vezes,sob a qualificadora de a bem do serviço público.
A vitaliciedade não pode acobertar o péssimo magistrado,que como um câncer,mancha todo o Poder Judiciário aos olhos do "povão".
O Poder Judiciário deve ser o mais respeitado por toda a população e repiso-me com um péssimo magistrado sendo "aposentado" às custas da Nação essa nódoa faz com que não seja respeitado pelo Zé do Povo ou pela Maria Ninguém .
E,se o magistrado praticou ilícito penal puro,aí sim,esperar a sentença condenatória transitar em julgado é de bom alvitre,pois,afinal pode ser absolvido pela instância superior.

Jusça: todos os acusados têm direito a um advogado.

Cancelli disse:
24 de abril de 2007 às 15:18

SAIU? E OS OUTROS?
É, NESTE BRASILSÃO BASTA TER CANUDO E CARGO PARA SE DAR BEM!
SE A MODA PEGA..........

edisio disse:
24 de abril de 2007 às 16:28

O que é liberdade provisória? Entendo a liberdade como sendo a ausência de constrangimentos.O livre ou libertado pode determinar os objetivos da própria vida. Mas é um estado permanente. O cabra não pode, quando livre, ser monitorado,fiscalizado, limitado em nada. Pode praticar todos os atos que não sejam ilegítimos ou proibidos. A palavra liberdade significa ausência de peias, de rédeas, de cabresto. Já liberdade provisória não é liberdade. Nem meia liberdade. A pessoa submetida a esse regime está presa. Talvez não possa viajar. Muito menos sair do país.Mas pode - e aí reside a controvérsia - voltar ao cargo e à prática da corrupção. Até ser preso de novo. E novamente solto.É uma bagunça.

ANTONINO disse:
24 de abril de 2007 às 16:45

Um surdo mudo precisou amargar dias e dias de prisão para ser inocentado por um Juiz qualquer só porque não conseguia se comunicar. Foi confundido com um ladrão. Um ladrão acaba de ser solto porque consegue se comunicar através de bons e caríssimos advogados. VIVA A DEMOCRACIA. QUE LINDA ELA É?

ANTONINO disse:
24 de abril de 2007 às 16:47

Um surdo mudo precisou amargar dias e dias de prisão para ser inocentado por um Juiz qualquer só porque não conseguia se comunicar. Foi confundido com um ladrão. Um ladrão acaba de ser solto porque consegue se comunicar através de bons e caríssimos advogados. VIVA A DEMOCRACIA! QUE LINDA ELA É!

pap disse:
24 de abril de 2007 às 18:04

De que vale fazer comentários e gastar nosso tempo se é infrutífiro, nossa justiça esta toda furada, por incompetentes e corruptos. Quando veremos um juiz julgar pelo seus méritos e não pela sua toga.

Torre de Vigia disse:
28 de abril de 2007 às 07:53

Leiam este artigo:
27.abril.2007
Terrorismo Jurídico
Confira artigo publicado no Jornal O Estado de S. Paulo nesta semana

Terrorismo Jurídico

Lembro-me bem daquela calorenta manhã carioca. No escritório do seu apartamento da Rua Paissandu, Alceu Amoroso Lima, meu avô, recebeu o inesperado telefonema - direto, sem secretárias nem ajudantes-de-ordens - do presidente Castelo Branco, tentando convencê-lo da inexistência do “terrorismo cultural” que, dias antes, um revoltado Tristão de Athayde denunciara.

Décadas desde então se passaram. Os perseguidos da época conquistaram o poder, ou imaginaram tê-lo conquistado... E aí, àquele que era “cultural”, sucedeu um novo e não menos repulsivo terrorismo: o “jurídico”. As vítimas do patrulhamento e do clima de pânico não mais são os escritores, professores, artistas e jornalistas. É que, nestes tempos de sempre relembrados e excelsos “valores republicanos”, os intelectuais cederam os seus lugares aos bacharéis, advogados e magistrados.

A questão é simples. Apurem-se à exaustão, aos limites máximos do que for possível, os desvios funcionais e os delitos cometidos por juízes de quaisquer instâncias e patronos de quaisquer prestígios, tal como se vem fazendo no inquérito equilibradamente conduzido pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto aos investigados, exija-se a apuração, minuciosa e correta, que a lei penal e a ética administrativa reclamam, e tudo visando a que (se for o caso) possam mais tarde vir a ser responsabilizados e (se for o caso) punidos e (se for o caso) expiem as suas culpas nos cárceres e na perda dos seus ilícitos patrimônios.

Entretanto, no curso do procedimento investigatório, que, aliás, apenas começou, não se risque da Constituição brasileira o princípio, maior e fundamental, da presunção de inocência. Menos ainda, defenda-se como válida a antinômica regra da presunção de culpabilidade. E, ainda muito menos, porque alguns poucos e isolados dos seus membros erraram, corrompendo ou se vendendo, não se transforme a advocacia, como um todo, em súcia corruptora, ou a magistratura, como um todo, em quadrilha corrompida.

Li há dias, ao se antecipar a chegada da “Operação Furacão” a São Paulo, uma relação de magistrados que teriam concedido liminares a “bingueiros”. Esse rol foi logo após corrigido, seja porque aquelas medidas haviam sido revogadas pelos próprios juízes acusados, seja simplesmente porque aqueles magistrados jamais as haviam deferido.

Entretanto, nesses desacertos fáticos não residiu aquilo que, a meu ver, era o mais grave. O mais relevante, isto sim, foi a operação mental de transformar o eventual deferimento de liminar em sugestão de venalidade ou em seu irrefutável sinal. Noutras palavras, o que assusta e desserve à Justiça é o exercício do simplório raciocínio de que, porquanto (alegadamente) algum pervertido julgador concedeu liminar graças à farta moeda que recebeu, daí em diante todo e qualquer outro juiz que tenha despachado medida idêntica - a favor de “bingueiro” ou de qualquer impetrante - também recebeu dinheiro, carros importados, viagens, etc.

É nisso, nessa confusa operação mental baralhadora de alhos e bugalhos, que reside o terrorismo jurídico. Dizendo de outro modo, esse terror nasce da furibunda cegueira incapaz de admitir que, nas suas avassalantes maiorias dignas e probas, a judicatura e a advocacia atuam “ex rigore juris”, aplicando aos casos concretos as leis que o Parlamento votou e o Executivo sancionou e, portanto, atuando honestamente.

Nesse ambiente de pânico forjado, involuntariamente que possa ser, por fontes anônimas e por afoitezas de comunicadores, o deus grego perturbador dos espíritos - o “Pã” - amedronta o eventual peticionário, que não ousa requerer tutela ao Judiciário. Mas, caso a ousada impetração sobrevenha, o terrorismo jurídico então apavorará ao juiz que, se acolhê-la, tem como inevitável a sua inclusão na lista negra dos ímprobos. Atemoriza-se até mesmo ao Ministério Público, porque os pleitos de prisão preventiva e de restrições patrimoniais, caso não mecanicamente deduzidos, significarão conivência com a criminalidade ou pacto com a desonestidade no trato da coisa pública.

Por tudo isso, esse novo tipo de terrorismo, fundado na inconstitucional presunção de culpabilidade, entrava e bloqueia a jurisdição. Imobilizará principalmente aos juízes, que não são selenitas nem extraterrenos, mas seres humanos sujeitos, porque mortais, às inquietações do pavor. A tranqüilidade e a serenidade decisórias - atributos essenciais à arte do justo - serão substituídas pelo mais fácil e cômodo “deixar como está”, visto que, assim, risco algum o magistrado correrá.

Jamais imaginei, nestes 40 anos de diuturna atividade forense, que a tal extremo pudéssemos chegar. Ao apavoramento judicante aportamos, com todos os seus ruinosos efeitos para a coletividade. Falamos tanto, nos seminários e debates econômicos, da imprescindível necessidade de “segurança jurídica”, mas ao mesmo tempo constrangemos e amedrontamos àqueles que por ela são, e sempre serão, os maiores responsáveis.

Retorno àquela saudosa manhã guanabarina, a Tristão de Athayde e ao presidente Castelo. “Deixe-os em paz!”, bradou meu avô em solidariedade a seus colegas da intelectualidade. E, como a história se repete, agora essa mesma indignada resposta merecem os artífices, voluntários ou não, do terrorismo jurídico. Em suma, castiguem os rarefeitos juízes maus, mas deixem em paz e sem medos os muitos e muitos bons magistrados.

Afinal, serviço é o que não lhes falta...

Manuel Alceu Affonso Ferreira é advogado

Artigo publicado no Jornal O Estado de S. Paulo, quarta-feira, 25 de abril, no Espaço Aberto, pág. A2.

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