Nada diz que juiz deve atender advogado a qualquer hora

O debate persiste na comunidade jurídica acerca da amplitude da obrigação de o juiz receber advogados. A questão se acirrou com a decisão proferida, monocraticamente, pelo Conselheiro Marcus Faver, juiz de carreira desde 1969, desembargador e ex-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cujo mandato encerrou-se em junho passado.

Segundo o conselheiro, “não pode” o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente.

A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro. O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na Loman e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa” (grifos do original).

A meu ver, a decisão atrita com o Regimento do Conselho Nacional de Justiça, a Lei Orgânica da Magistratura, o Estatuto da Advocacia e a Constituição Federal, embora somente possa produzir efeitos em relação ao consulente, como passarei a expor.

Da violação ao regimento do Conselho Nacional de Justiça

Pelo Regimento do CNJ, compete ao relator “decidir os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Plenário, bem como fazer executar as diligências necessárias ao julgamento do processo (artigo 45)”. Por outro lado, compete ao Plenário” o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura”, “zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências ” e ” receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência concorrente dos tribunais, decidindo pelo arquivamento ou instauração do procedimento disciplinar” (artigo 19).

O argumento do relator para subtrair do Plenário a decisão da matéria é simples: “A presente consulta envolve questão de extrema singeleza, claramente explicitada em texto legal expresso, razão pela qual a respondo monocráticamente, sem necessidade de submissão ao Plenário”.

A meu ver, não há previsão legal do regimental para a decisão monocrática, já que é matéria que se encontra, sem sombra de dúvida, dentre as atribuições do Plenário do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, bem ao contrário, o debate atual mostra que a questão não é simples e envolve interpretação sensível e conforme a Loman e a Constituição.

Da violação à Loman e aos precedentes do STJ

O que entende o STJ é que o juiz não pode estabelecer, mediante portaria, horário específico para atendimento a advogados. O relator foi bem além, estatuindo que “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho”.

Com certeza, a conseqüência extraída pelo Conselheiro não está nos precedentes apresentados, que se limitam a considerar ilegais as portarias que fixam horário para recebimento de patronos.

Tampouco o dever está na Loman, que enuncia como dever do Magistrado “tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência”. A Lei Complementar não estabelece o dever de paralisar o trabalho em sentenças ou audiências, nem de permanecer durante todo o expediente no foro, à espera de advogados que queiram ser atendidos.

A conclusão do conselheiro não tem base nos precedentes do STJ. No exame do recurso ordinário em MS 13.262 — SC (2001/0067821-4), a Primeira Turma do STJ assim decidiu: “ADVOGADO — DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO — FIXAÇÃO DE HORÁRIO — ILEGALIDADE — LEI 8.906/94 ARTIGO 7º, VIII). É nula, por ofender ao artigo 7º, VIII da Lei 8.906/94, a Portaria que estabelece horários de atendimento de advogados pelo juiz”. O ministro Humberto Gomes de Barros, autor do voto vencedor, adotou como fundamento: “Recebe-se o advogado a qualquer hora, verificada a urgência”.

Em verdade, a decisão atenta contra os próprios objetivos e fundamentos que inspiraram o Conselho Nacional de Justiça, imputando ofensa à independência do Poder Judiciário e às prerrogativas de seus membros, na medida em que impõe hipótese de sanção disciplinar sem base legal, sob pena de responsabilização administrativa.

Da violação à Constituição Federal e ao Estatuto da OAB

A Constituição Federal estabelece como garantia do cidadão “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, LXXVIII). Impõe ainda à administração pública o dever de obedecer ao princípio da eficiência (artigo 37, caput). Tais princípios pressupõem — ou antes, exigem — que o Poder Judiciário possa se organizar adequadamente a prestar sua função e proferir decisões, realizar audiências e praticar outros atos, a fim de assegurar a observância do princípio da razoável duração do processo e a eficiência na atividade judiciária.

Pela interpretação proposta, tais princípios sofrem rude golpe. Não apenas o juiz, mas qualquer profissional ficaria extremamente dificultado em sua atuação caso tivesse de interromper suas atividades, a qualquer momento, independentemente da urgência do assunto. Seria simples impedir, por via reflexa, que as decisões pudessem ser prestadas de forma rápida e eficiente. A exegese realizada inviabiliza a realização desses princípios constitucionais.

Por outro lado, o caput do artigo 133 da Constituição Federal estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, ao passo que o caput do artigo 6º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) prevê que não existe hierarquia entre juízes, advogados e membros do parquet. A sistemática brasileira tem como pilar a eqüidistância entre advogados, juízes e procuradores, situados em um mesmo plano.

Ora, se todos estão em nível equivalente, não há previsão para que os advogados detenham ascendência em relação aos magistrados. A prevalecer a orientação adotada na decisão, o que ocorreria seria que a carreira da advocacia estaria em franca assimetria em relação aos magistrados, que ficariam em plano inferior.

Abrangência da decisão

A consulta que deu origem à decisão foi formulada pelo juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN. Embora o conselheiro faça referência a obrigações genéricas, intimou da decisão apenas o consulente e o corregedor geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

A conclusão é óbvia: a decisão tem seus efeitos restritos inter partes.

O artigo 28 da Lei 9.784/99, que rege o processo administrativo em nosso país, estabelece que “devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades”.

Sem intimação, não se forma a obrigação e os efeitos se restringem às partes.

Logo, ao contrário do que tem sido divulgado incorretamente, a obrigação apenas se restringe ao consulente e não pode ser estendida a outros magistrados, mormente por decisão monocrática do conselheiro.

Da obrigação do magistrado de receber os advogados

É indefensável enunciar que o juiz jamais deve receber os advogados, independentemente da urgência ou necessidade da medida. O advogado, indispensável à administração da Justiça, tem a inegável prerrogativa de ser recebido pelo juiz, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. A Lei Complementar não estabelece o dever de paralisar o trabalho em sentenças ou audiências, nem de permanecer durante todo o expediente no foro, à espera de advogados que queiram ser atendidos.

A preocupação é que a decisão possa instalar situação de instabilidade em que questão que sempre foi resolvida com razoabilidade e bom senso, salvo situações particulares que merecem ajuste.

A fórmula é delicada, mas é correto limitar-se a dizer que o advogado deve ser recebido, a qualquer momento, sempre que se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência e, nos demais casos, mediante fórmula razoável que satisfaça aos interesses e princípios legais e constitucionais.

Conclusões

— A decisão prolatada pelo conselheiro Marcus Faver, monocraticamente, foi prolatada por órgão incompetente, já que a matéria deveria ter sido submetida ao Plenário;

— Nenhum dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça autoriza a conclusão de que o juiz esteja sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, independentemente da urgência do assunto; ao contrário, a redação da Loman é em sentido oposto; Não há precedente que juiz tem de receber advogados.

— A organização do Poder Judiciário, para que possa exercer o seu dever de prestar a jurisdição conforme a razoável duração do processo, com eficiência, impõe que se organize e modernize a Justiça, o que conflita com a exigência de interrupção de qualquer atividade para recebimento de advogados, independentemente de urgência;

— Não existe hierarquia entre juízes, advogados e membros do ministério público, equilíbrio que se rompe com a adoção da interpretação proposta pelo conselheiro;

— A decisão proferida no PP 1465 produz efeitos apenas para o consulente, juiz Titular da 1ª Vara Criminal de Mossoró;

— A obrigação do juiz é de atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. O advogado deve ser recebido, a qualquer momento, sempre que se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência e, nos demais casos, mediante fórmula razoável que satisfaça aos interesses e princípios legais e constitucionais.

Gabriel Napoleão Velloso Filho

é desembargador do Trabalho, pós-graduado em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará (Cesupa) e associado da Associação Juízes para A Democracia (AJD), da Associação Brasileira de Juristas Pela Democracia (ABJD) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

João Bosco Ferrara disse:
16 de agosto de 2007 às 01:27

O compromisso ético com a sociedade é que diz, aliás, impõe e reverbera essa obrigação, pois o vulgo carece de capacidade postulatória plena, as pessoas são, sob esse aspecto, relativamente incapazes, e é o advogado que integra essa capacidade. Por isso que age como representante, mandatário, causídico, advogado. Portanto, essa falácia manipulada pelo Juiz Federal de Segunda Instância da Justiça do Trabalho. Aliás, o articulista, se respeitasse esse compromisso não se qualificaria como “Desembargador” Federal do Trabalho da 8ª Região, pois o título/denominação de Desembargador é reservado e utilizado pela Constituição Federal somente quando se refere aos magistrados de segunda instância que compõem os Tribunais de Justiça dos Estados e dos Territórios. Não há, portanto, desembargador federal nem na Justiça do Trabalho, nem na Justiça Federal. Mas todos os integrantes dos Tribunais Regionais Federais ou do Trabalho teimam em se apropriar dessa titulação sem ter direito algum sobre ela. Por que será? Inveja? Despeito? Ou usurpação pura e simplesmente? Essa empáfia é um dos cancros que precisam ser extirpados do Brasil. Mas isso leva tempo, muito tempo, porque mexe com a vaidade, a fogueira das vaidades das pessoas, e quem bulir com ela pode sair chamuscado.

ruialex disse:
16 de agosto de 2007 às 08:01

Com o devido respeito, o artigo publicado está TOTALMENTE EQUIVOCADO, pois há expressa disposição legal que assim disciplina a matéria:

ARTIGO 7º da LEI nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) - São direitos dos advogados:

VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.

Portanto, há sim norma legal que obriga o juiz, inclusive de 2a. instância, a receber o advogado, como decidiu o CNJ. Por favor, OAB, fiscalize isso de perto, pois o art. 7º, VIII, do Estatuto da OAB não pode ser "esquecido".

ZÉ ELIAS disse:
16 de agosto de 2007 às 09:00

Os argumentos do nobre Desembargador é de cunho corporativista.Contém equívocos inaceitáveis.Falar em colocar o advogado acima do juiz é absurdo.O que queremos é seriedade e respeito e também devemos assim nos comportar. infelizmente os magistrados estão em sua maioria, como os servidores, despreparados para os cargos, lamentavelmente, agravados pela falta de gestão técnica, de recursos e pessoal.

disse:
16 de agosto de 2007 às 09:02

Só ao advogado foi dada a capacidade postulatória. Se a norma assim o diz, é cabal e latu sensu, ninguém mais tem a capacidade senão o profissional de direito, que fala pelas partes, formando a base do triângulo, é de se deferir que ele tem de ser atendido a qualquer momento, independente de marcação de hora ou dia.

Orlando Maluf disse:
16 de agosto de 2007 às 09:40

Volto a reiterar que é questão de bom-senso. Se nada existe na legislação que obrigue o magistrado a receber advogados a qualquer hora, tampouco existe justificativa para dificultar o ato de receber, esta hipótese muito mais grave e violadora dos deveres funcionais de qualquer juiz.

Atento disse:
16 de agosto de 2007 às 09:58

Saudações aos comentaristas. Engraçado, enquanto estão vestindo a toga "não possuem obrigação de atender aos Advogados", porém, quando vestem a beca, se não atendidos, esbravejam invocando respeito à suas prerrogativas. O pior, é que em alguns casos, a mesma "juizite" que dita a "inexistência" da dita obrigação chega ao cúmulo de "destituir sumariamente, advogado legalmente constituído" - como o caso de uma das Varas Criminais do Guarujá - SP.. Caro Amigo Maluf, invocar "bom senso" é nobre, fazer-se de surdo para não ouvir, infelizmente, é regra.

Sandro Waldeck disse:
16 de agosto de 2007 às 10:10

A Lei 8.906, de 4 de julho de 1.994 (Estatuto da Advocacia) prevê em seu artigo 7.o, inciso VIII, que é direito do advogado: "dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada".
Não vislumbro texto que possa ser mais claro e objetivo do que o dispositivo citado, em plena vigência, o qual, inequivocamente, deveria ser do conhecimento de todos, inclusive dos magistrados.

Dijalma Lacerda disse:
16 de agosto de 2007 às 11:15

Caríssimos :

Aqui, convalescendo, leio estupefato a estultice que emerge do artigo em questão, sem qualquer ofensa ao seu Autor que merece todo o nosso respeito. Parece-me, apenas, que ele está mal informado.
Há quase quarenta anos, Aliomar Baleeiro escreveu em minha carteira de estagiário(aquela,azul): "Feliz carreira!" Antes disso eu trabalhara, como cartorário, com Caio Canguçu de Almeida, Celso Luiz Limongi, Olavo Camargo Silveira, Brenno Rubem Marcondes, João Batista Lopes, Edson Baccarim, Dino Carpi, Luiz Guilherme Wertheimer,Pedro de Castro Júnior, Rubens de Andrade Noronha, Renato Laércio Talli, João Mendes, José Augusto Marin, João Roberto Martins, Domingos Franciulli Netto (também meu professor), Antonio Carlos Alves Braga (também meu professor), João Penido Burnier Filho (meu professor), O rol não é exaustivo, de tenho certeza de que esqueci-me de alguém, pelo quje peço desculpas. Talvez seja, ainda, o torpor do pós-cirúrgico. Os nomes acima elencados dizem por si. De todos, de todos indistintamente, sempre ouvi que a magistratura é um sacerdócio, e quando o Advogado bate à porta do Juiz, é a própria Justiça, por um dos seus tripés, quem está batendo. Parece que vaticinavam, naqueles áureos tempos, o art. 133 da CF/88. Sempre disseram que quem é o primeiro Juiz da causa é o Advogado, e é ele quem analisa a urgência ou a relevância do caso, e decide procurar o magistrado naquela mesma hora (seja de dia, de noite ou de madrugada), ou não. Ao Juiz , cabe ouvir o Advogado e para isto haverá de recebê-lo sim, sob pena de negativa de tutela jurisdicional. Se o Juiz não receber o Advogado, às duas horas da madrugada de um sábado por exemplo, para despachar algo de urgência, a quem recorrerá o causídico? Ao Bispo?
Ora...

Marcio Evangelista disse:
16 de agosto de 2007 às 11:27

Prezados Doutores, li atentamente o artigo e os comentários e fiquei estarrecido com a grande litigiosidade. Pensei: não vou me manifestar, entretanto, como disse Machado de Assis em Dom Casmurro: "mas vá lá, diga-se tudo!" Em primeiro lugar penso no direito ao contraditório e ampla defesa, pois se recebe somente o advogado de uma das partes. Mas a questão é mais simples, o Juiz, segundo penso, deve ser ater ao que estáo nos autos, antiga máxima profetizada diuturnamente pelos nobres advogados, e mais, atender o advogado para relatar o que já está escrito em seu pleito, data venia, tem algum efeito prático? Confesso, fui advogado por sete anos e algumas vezes despachei com juízes (a pedido do então patrão). O efeito foi o mesmo do que se esperava, pois as razões de meu pleito estavam na petição e documentos. Hoje como juiz, talvez pela prática e vivência que tive como advogado, não me preocupo em receber advogados, mas como dito alhures, não há efeito prático nenhum, pois decido com base no que foi lançado na petição e documentos acostados aos autos. A orientação do CNJ, no meu entender, afasta a harmonia que devemos ter para conseguir uma justiça melhor, pois como visto, causou mais litigiosidade. O bom senso deve sempre imperar, mas pergunto: É justo o juiz interromper uma decisão para, a qualquer hora, atender o advogado? E o direito da parte que o juiz estava decidindo que foi interrompido? E mais, pelo que consta da orientação do CNJ, teremos que parar uma audiência para receber o advogado? Ora, se o juiz está em audiência ele já está recebendo um advogado, ou dois, mas mesmo assim deve interromper o ato para receber outro advogado? Finalizando, não vejo problema em receber o advogado, mas repito, que efeito prático tem o tal embargo auricular

Armando do Prado disse:
16 de agosto de 2007 às 11:53

Desculpe, mas o que os juízes precisam fazer urgentemente é trabalhar a qualquer hora, resguardado o período de repouso.

Hoje, tem juiz lecionando na períodos da manhã e da noite, restando para a jurisdição o período entre 14 e 18 horas, sem esquecer o merecido tempo para o cafézinho.

No ano, para valer, segundo cálculo do senador do PSDB Eduardo Suplicy (inscrito no PT), os juízes trabalham por volta de 185 dias. Que outro trabalhador tem esse privilégio? Conseqüência: acúmulo de feitos sem resolução.

Dijalma Lacerda disse:
16 de agosto de 2007 às 11:57

Eu, da minha parte, quase nunca vou despachar pessoalmente.
Assim, quando vou, o Juiz já sabe que o caso assim o exije.
Já tive boca torta de Juiz, cara feia, aquela tossidinha característica, mas jamais negativa em receber-me e despachar, mesmo nas poucas vezes em que fui na residência do magistrado, de madrugada.
Até porque, caso não me recebessem, o problema não seria mais meu, e sim da imprensa a quem deveriam dar explicações, e, lógico, a mesma imprensa iria querer ouvir o Tribunal e o CNJ. É assim que eu penso, não por mim, mas por homenagem à boa e justa Justiça.

Expectador disse:
16 de agosto de 2007 às 12:05

Concordo plenamente com o Dr. Orlando Maluf. Fere o bom senso a pretensão do advogado de ser atendido pelo juiz a qualquer hora, sem considerar a urgência da atividade atual do magistrado. Fere o bom senso, também, a imposição de dificuldade descabida, pelo juiz, para se safar de receber o advogado no seu gabinete, ou num intervalo de uma audiência. Bons juízes e bons advogados raramente tiveram ou vão ter problemas quanto a isso.

HERMAN disse:
16 de agosto de 2007 às 12:10

Um Juiz ou qualquer outro funcionário público, não deve atender advogado em qualquer horário, mas tão-só, no horário de expediente. Em casos excepcionais, ai sim, qualquer pessoa do povo poderá ser atendido em horário diverso, inclusive advogado.

Jose Antonio Schitini disse:
16 de agosto de 2007 às 13:02

A regra do jogo deve ser clara: ou se atende todos os advogados ou não se atende nenhum.- Não pode haver privilégios em decorrência de amizades, renome, coleguismo ou ex-coleguismo, como se ouve a boca escondida.-Grande parte de dúvidas sobre o processo que devem ser aclaradas decorrem da indiferença ou mesmo omissão do Julgador a respeito das provas, ou seja, especificação clara e precisa das provas necessárias para sua convicção, e motivos dessa necessidade probatória especifica .-Habitualmente não se dá real importância ao despacho saneador ou quase sempre, com raras exceções, não passa do burocrático, formal no aspecto de seguir fórmulas vazias e iguais, em padrões.-Todos sabem que determinadas provas como as periciais, que podem demandar vários peritos, alcançam um custo altíssimo.Determinados processos através de outros tipos de prova, fornecem de forma alternativa uma certeza na ação, que poderia ser dispensada a prova pericial.-No entanto, o patrono fica em dúvida se àquelas provas foram suficientes para que o Juiz considere provado o fato, sem necessidade da caríssima e complexa prova pericial. -E o julgador não dá nenhuma pista a respeito do que concluiu.- Pode ocorrer que se requeira prova pericial desnecessariamente, quando o Julgador já tinha firme convicção a respeito.-Bastaria que o despacho saneador fosse feito na medida do processo, aclarando todas as dúvidas sobre as matérias divergentes e suas provas no aspecto técnico e específico, que servisse de roteiro ou mapa do que deve ser instruído no processo. Basta aperfeiçoar o despacho saneador e o problema vai diminuir. Ou então que se crie uma audiência técnica entre julgador e patrono de ambas as partes, quando ficará clara a posição do Juiz sobre o processo, apaziguando todas as dúvidas. -Pelo menos será mais democrático, do que ficar atendendo apenas o patrono de um dos lados da lide. Nem se alegue prejulgamento uma vez que se o Julgador tiver estudado o processo, ele pode perfeitamente apontar os pontos fracos aos advogados e talvez abreviar o tempo processual.-Tudo isso é conseqüência da demora da solução processual e as incertezas que isso causam na ação.

Paulo AB Camargo disse:
16 de agosto de 2007 às 13:07

Concordo com o Expectador. "Bons juízes e bons advogados raramente tiveram ou vão ter problemas quanto a isso". Mas o que não se pode é deixar de questionar a interpretação de que o juiz deve parar o que estiver fazendo para sempre, por qualquer motivo, atender o advogado, mesmo que seja para alguma providência sem qualquer urgência. Afinal de contas, os prejudicados serão as próprias partes e advogados dos outros processos urgentes que ficam em segundo plano e que não podem ser atendido com a presteza necessária porque o juiz TEM, DEVE, É OBRIGADO a atender todo e qualquer advogado por qualquer motivo.

ruialex disse:
16 de agosto de 2007 às 13:24

Incialmente, registro as belas palavras do Dr. Djalma: "quando o advogado bate na porta, é a justiça quem bate". Será que em sã consciência algum, ou pelo menos a maioria, dos advogados vai falar com juiz porque não precisa, já sabendo a rotineira má-vontade e, às vezes, grosseria da recepção? Muito se falou na lista em "bom-senso". Ora, se houvesse "bom-senso", nem lei seria necessária. Como as coisas não ocorrem na realidade com o tal "bom-senso" que comentaram, as situações precisam ser disciplinadas em leis, regras sociais, e a respeito o art. 7º, inciso VIII, do Estatuto da OAB, é claro que o advogado TEM QUE SER RECEBIDO E OUVIDO, goste ou não goste o juiz. Se não gostar, é melhor mudar de profissão, pois uma de suas obrigações é aguentar advogados. Como diria Zagallo: "vão ter que me engulir". Se for no "bom-senso", melhor; caso contrário, lei e suas consequências. Infelizmente, não podemos fazer qualquer juízo positivo do artigo escrito, com o devido respeito. A questão não é de retórica e bravatas: é simples cumprimento da lei - repetimos - art. 7º, inciso VIII, do Estatuto da OAB.

Bob Esponja disse:
16 de agosto de 2007 às 13:24

Mais uma discussão inútil

Ricardo T. disse:
16 de agosto de 2007 às 13:30

Veja bem advogado não é inimigo de juiz. Tenho uma caso para contar: fui estagiário de um juiz que vivia estressado, porque fazia 12 audiências por dia, de segunda a quinta. Na sexta, ele fazia em média 4, porque este dia era destinado para audiências de réu preso. As audiências eram de 10 em 10 minutos, independentemente do caso. Era muito serviço. Ele levava serviço para casa, trabalhava de final de semana e no período da manhã em casa. Ele não atendia advogado nem conversava para não perder tempo. SEU SERVIÇO SEMPRE ESTAVA EM DIA, MAS TODOS DIZIAM QUE ELE ERA CHATO E ESTRESSADO. Foi ao médico e este lhe orientou a ser PROFISSIONAL, para não morrer. Hoje ele vive bem humorado: Chega no forum às 9 horas, trabalha até o meio dia; volta às 13 horas e trabalha até às 19 horas. Faz cinco audiências por dia. Atende e sorri para os advogados, inclusive conversa com eles durante a audiência sobre o futebol.Não trabalha mais de final de semana. NO ENTANTO, tem dezenas de processo em atraso; não dá mais conta do serviço. agora os advogados dizem: O juiz ficou tão legal, mas ele demora para julgar os processos. Então eu pergunto: Gente, juiz é ser humano ou não? Gente, se o juiz tivesse tempo para ler, estudar, atender as pessoas, sentenciar, despachar, será que ele seria o crápula que pintam? Ressalto que é incontoverso que a maioria dos juízes trabalhammuito além do que deveria.ACORDA CNJ!!!! ACORDA CNJ!!! DE ESTRUTURA PARA O JUIZ TRABALHAR QUE VC TERÁ MORAL PARA COBRAR, PROCESSAR E MANDAR EMBORA.

J. Ribeiro disse:
16 de agosto de 2007 às 13:51

Não há razão para tanta celeuma ou questionamento. Se há uma lei prevendo tal procedimento, apenas deve ser respeitada e cumprida. E o primeiro a fazê-la cumprir é exatamente o magistrado (não cabe a ele questionar a lei).
Todavia, o atendimento deve ser sempre agendado de modo a receber o advogado em horários adequados e previamente programados. A exceção é para caso que se apresente como urgente (por sinal não são poucos).

canzan disse:
16 de agosto de 2007 às 14:59

A Lei nº 8906/94 determina que o juiz receba o advogado a qualquer tempo:

Art. 7º São direitos do advogado:
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

Assim sendo, senhores magistrados, apenas lhes cabe cumprir a lei.

Está no meio do despacho? Simples. Pede para aguardar 15 minutinhos. Ninguém vai reclamar.

Juiz é funcionário público e deve atender todos aqueles que tem legitimidade para atuarem em juízo.

A discussão é descabida e só é movida por magistrados que não compreendem que seu compromisso não é com o número de despachos, mas com a própria justiça.

Vanderley Muniz - Criminal disse:
16 de agosto de 2007 às 15:50

Na verdade o que repercute em maior contundência é o fato de um juiz de direito efetivar uma consulta sobre o que detem a OBRIGAÇÃO de saber.

Concordo com partes do comentário do insígne Gabriel Napoleão, e reconheço exageros na decisão monocrática em discussão, quando afirma que o juiz deve recebecer os advogados a qualquer hora: se o juiz estiver em meio a uma audiência, tarjada como em segredo de justiça, deverá, mesmo assim, receber aos advogados?

Que tenham paciência senhores que, como eu, são advogados e aguardem o final da audiência, do interrogatório, da inquirição de testemunhas, etc.

O Estatuto da Advocacia, visto por este ângulo, não gera direito absoluto.

Por outro lado as entidades protetoras das prerrogativas dos magistrados vêm fazendo alarde desnecessário.

É como voto e espero não ser voto vencido.

Renério disse:
16 de agosto de 2007 às 16:13

Mais uma vez o foco recai em discussão que se deve ou não o Magistrado atender o advogado a qualquer momento. Mas de quem é a culpa pela demora de uma petição chegar até o magistrado??? Um problema maior da morosidade da Justiça é por falta de orçamento, não por que uma minoria de Magistrados preferem NÃO receber advogados.

Porém, não haveria necessidade de "despachar" se o Diretor do Cartório entendesse de "periculum in mora", eis que só o Juiz prioriza uma pilha de petições aguardando apreciação.

"contrario sensu" esperar por 90 dias uma decisão porque o magistrado não atente pessoalmente, e a petição demora 89 dias para chegar até o mesmo? Parabéns ao CNJ, entendo que foi dirigido a essa exceção da magistratura o teor da resolução.

Porém, enalteço a conclusão e endosso a mesma: "O bom senso é a regra"

Abs.

Alexandre disse:
16 de agosto de 2007 às 16:19

Alexandre-advogado

Advogados não reclamam sobre do exercício da advocacia, mas sim do que fazem com ela. Isso faz com que os advogados sejam eternos apaixonados pela profissão e pelo direito. Prova disso é que ainda não tive o prazer de ler comentários e artigos de juízes nesse espaço jurídico.

luca morato disse:
16 de agosto de 2007 às 17:09

É que os juízes trabalham e não possuem tempo de ficar discutindo o sexo dos anjos neste site tendencioso (cujo endereço eletrônico deveria ser www.conjur.oab.gov.br).

Bob Esponja disse:
16 de agosto de 2007 às 17:30

luca morato

ótimo comentario

Jaderbal disse:
16 de agosto de 2007 às 18:34

Do ponto de vista positivo, o tão falado aqui neste espaço art.7º, VIII do Estatuto da Advocacia não pegou porque não prevê uma sanção. Norma sem conseqüência jurídica não é norma. Claro que me refiro a uma sanção facilmente aplicável, regulamentada à exaustão para, das duas, uma: ou punir a pessoa do juiz ou punir o Estado faltoso. Se não existir norma assim, claro está que o dispositivo em comento é letra morta.

Do ponto de vista prático, o juiz facilmente consegue uma justificativa (não falo aqui de justificativa formal e sim de real justificativa) para não atender o advogado. Perde tempo precioso que poderia estar concentrado na solução de outros processos, às vezes mais urgentes, princípio da razoabilidade, etc.

E outra: o advogado ou qualquer outra pessoa pode tornar-se um verdadeiro problema para o juiz. Pode, por exemplo, insistir em tese sob a qual o juiz já se pronunciou, tentar utilizar-se de argumentos meta-jurídicos ou antijurídicos, etc.
Não tenho dúvidas que o artigo em comento é anacrônico, impraticável, destes que só existem para causar essas polêmicas. Agora, no dia em que os juízes tiverem menos processos para julgar, quem sabe...

André Adv disse:
16 de agosto de 2007 às 18:45

Não podia ser diverso, durante a leitura desta matéria logo percebi que quem o escreveu é magistrado. A imparcialidade é franca. Pasme.

André Adv disse:
16 de agosto de 2007 às 18:46

Errata: a Parcialidade é franca. Pasme.

Dijalma Lacerda disse:
16 de agosto de 2007 às 19:23

JADERBAL:

Concordo com vc na parte em que fala da Lei sem sanção.
É sino sem badalo !

Dijalma Lacerda

Dijalma Lacerda disse:
16 de agosto de 2007 às 19:32

Caro Alexandre - Tributário

É que existe sim uma boa parte da magistratura, aliás a maior, composta de vocacionados.
Há uma outra, todavia , que qualquer coisa que se diga, a resposta que dela vem é a seguinte: "é que Juiz trabalha"!
Puxa, será que ganhando o que ganham, e ainda podendo dar aulas, acumular eleitoral, escrever livros e tudo o mais, ainda queriam ficar coçando o saco?
É para trabalhar mesmo minha gente, é, isto, o mínimo que esperamos dos senhores. E das senhoras.
E fiquem lá, no gabinete que o Estado lhes dispensa, para, com o respeito que sempre lhes devotamos, receber-nos
e às nossas sempre legítimas postulações.
Assim, juntos, teremos, lá na ponta da linha, aquilo que todos buscamos, a Justiça.

Ferrairo Honório disse:
16 de agosto de 2007 às 19:34

Jamais em seu voto o Conselheiro falou que: "não pode” o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente.
O que diz respeito tão somente, é o cumprimento da Lei 8.906/94, especificamente quanto ao artigo 7º inciso VIII. Infelizmente temos péssimos juizes, aqueles ainda com Juizites que se arvoram em discriminar a classe dos advogados.
Pergunto: Os juizes se sentaram em bancos de que faculdade para receberem a toga? Medicina, Arquitetura, Serviço Social? não, estudaram em Faculdade de Direito e obrigatoriamente - talvez isso os matem - mas obrigatoriamente tiveram que passar pelo crivo do exame da OAB, e serem advogados para estarem onde estão, sem o qual, nao poderiam ser. Pensem nisso, abaixem a bola. Nao existe hierarquica senhores. Eu faço valer meu direito.

luca morato disse:
16 de agosto de 2007 às 19:35

André Ramires

Este site só sabe puxar o saco da classe dos advogados e as matérias nele inseridas sempre exibem um título pejorativo e ridicularizando ao máximo possível o Poder Judiciário e os Juízes, razão pela qual imparcialidade não é uma qualidade deste site!

Maria Lima disse:
16 de agosto de 2007 às 19:50

Em mais de vinte anos de advocacia, tive que despachar com juízes, muitas vezes. Jamis tive qualquer sorte de problema. É preciso saber aguardar 4,5 minutos, entrar no gabinete dele com educação (não precisamos pedir licença, mas, não devemos também invadir a sala brandindo o EA), e não tentar explicar o processo desde seu nascimento. Se uma vara tem mais de 10 mil processos, tenho que saber que o meu processo é UM deles. O advogado é livre, nasceu pra ser livre, e estender essa liberdade a todos os que o buscam. Mas, o juiz tem lidado com as mazelas do judiciário de forma bem altaneira e digna, pra dizer o mínimo. Há muitas coisas a serem discutidas, em relação à advocacia e ao Poder Judiciário. Não me parece que a relação advogados/juízes seja a mais importante. Saudações a todos (advogados e juízes).
Maria Lima

Expectador disse:
16 de agosto de 2007 às 19:50

Dr. Luca Morato: com esse seu psicionamento, V. Exa. contribui tão pouco para a efetivação do bom senso entre profissionais, que, afinal, são "farinha do mesmo saco" ...

Ramiro. disse:
16 de agosto de 2007 às 20:00

Eis aí um tema que me sinto à vontade como estudante de direito de lançar um outro ângulo sobre a questão.

Por um lado é fato que a Magistratura parece se sentir um verdadeiro "estamento". Em seu Olimpo vêm serem perturbados por causídicos...

Imparcialidade é obrigação do Magistrado, o Advogado tem obrigação de ser parcial. São os interesses, e as vezes praticamente a vida do cliente em jogo. E se preciso tem de ir ao Juiz.

A OAB tem feito bem sua parte. O Exame de Ordem endurecer é a única resposta possível para erradicar os efeitos nefastos da proliferação de cursos de direito, uns até aprovavam em vestibular analfabetos. O Exame da OAB é uma necessidade de Estado.

Agora quando a Magistratura desliza no apedeustismo da arrogância, prolatando sentenças que causam absurda e fundamentada espécie quando são noticiadas? Quando o Magistrado resolve não exercer a criação jurisprudencial e sim legislar contra norma jurídica já positivada, por que pisar em súmulas do STJ não é nada incomum em sentenças de primeiro grau? O que acontece?

Falo que como estudante tenho um ângulo diverso de ver a questão. Arrepia-me a idéia de acabarem com o Exame de Ordem, o qual um dia terei de enfrentar. Haveria uma invasão pior que praga de gafanhotos de petições ineptas por profissionais de baixa qualidade, isso será o sonho dos ditadores. Inviabilizaria a celeridade da prestação jurisdicional, paralisaria o Judiciário, e rebaixaria à pecha de apedeutismo generalizado a Advocacia, por que faculdade de direito só quer formar bacharel, e bacharel bom é aquele que pagou todas as mensalidades do curso. Dane-se o Judiciário lato sensu.

A propósito de sentenças ruins, acusar o Conjur de parcial é querer varrer a sujeira para debaixo do tapete.

Ramiro. disse:
16 de agosto de 2007 às 20:06

Devo concluir onde quis chegar. Um advogado bem formado sabe se colocar, sabe o que precisa e quando apresentar ao Juiz.

Agora se liberam para advogar n mil advogados, como a Advogada Maria Lima observou, as boas regras de convivência, imaginem uma fila de advogados que não sabem o que estão fazendo querendo falar pessoalmente com o Juiz como se fosse a conversa pessoal resolver o problema?

O Exame da OAB é um mal necessário. Para querer ter respeito frente à Magistratura a Advocacia tem de se fazer respeitar. E só vai se fazer respeitar por qualidade. Até para desmontar com uma sentença ruim em agravo ou recurso.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
16 de agosto de 2007 às 20:51

O importante é o despacho, em petição que pode ser encaminhada a juízo até por um motoboy. A propósito, há séculos não vejo nenhum figurão da advocacia despachando em primeira instância.

Paulo AB Camargo disse:
16 de agosto de 2007 às 22:00

Senhores advogados, leiam o artigo. O autor fala da Lei Orgânica da Magistratura (que é lei complementar) e que não pode ser alterada por lei ordinária (Estatuto da OAB). Na LOMAN consta que uma das obrigações do Juiz é atender partes, MP, advogados, funcionários em questões que sejam URGENTES. De qualquer forma, deve imperar o bom-senso. O juiz deve atender o advogado, desde que não esteja resolvendo algo urgente no momento, ocasião na qual o advogado deve esperar sim.

Paulo AB Camargo disse:
16 de agosto de 2007 às 22:03

Eis o trecho do artigo do Dr. Gabriel a que me refiro: "Tampouco o dever está na Loman, que enuncia como dever do Magistrado "tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência". A Lei Complementar não estabelece o dever de paralisar o trabalho em sentenças ou audiências, nem de permanecer durante todo o expediente no foro, à espera de advogados que queiram ser atendidos.

A conclusão do conselheiro não tem base nos precedentes do STJ. No exame do recurso ordinário em MS 13.262 — SC (2001/0067821-4), a Primeira Turma do STJ assim decidiu: “ADVOGADO — DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO — FIXAÇÃO DE HORÁRIO — ILEGALIDADE — LEI 8.906/94 ARTIGO 7º, VIII). É nula, por ofender ao artigo 7º, VIII da Lei 8.906/94, a Portaria que estabelece horários de atendimento de advogados pelo juiz”. O ministro Humberto Gomes de Barros, autor do voto vencedor, adotou como fundamento: "Recebe-se o advogado a qualquer hora, verificada a urgência”.

Lei por lei, prevalece a lei complementar, que exige quórum diferenciado.

Ferrairo Honório disse:
16 de agosto de 2007 às 23:06

Magistrado, vejamos a doutrina:
Vítor Nunes Leal [2], diz que "A designação de leis complementares não envolve, porém, como é intuitivo, nenhuma hierarquia do ponto de vista da eficácia em relação às outras leis declaradas não-complementares. Todas as leis, complementares ou não, têm a mesma eficácia jurídica, e umas e outras se interpretam segundo as mesmas regras destinadas a resolver conflitos de leis no tempo".
Também o renomado jurista MICHEL TEMER(4), em seu livro “Elementos de Direito Constitucional”, advoga o pensar no mesmo sentido, em raciocínio completo, referindo-se tanto à hierarquia quanto ao regime de competência:

“Qual a diferença entre ela (o autor refere-se à lei complementar) e a lei ordinária?

A diferença reside em dois pontos bem claros.

O primeiro é o âmbito material de sua abrangência. Com efeito, em vários dispositivos o constituinte prescreve: ‘lei complementar disporá sobre isto ou aquilo’. ‘A criação de Estado, depende de lei complementar’. Poder-se-ia objetar; mas todas as demais matérias contidas na Constituição, também dependem de lei e o legislador estabelece normas, preceitos também sobre estas matérias’. É que no tocante à lei complementar, em razão do disposto no art. 69 da CF, são aprováveis por maioria absoluta, o que se opõe à maioria simples.

É do confronto entre o art. 69 e o art. 47 da CF que se apura a distinção entre maioria simples e maioria absoluta. O art. 47 fornece os parâmetros para esta distinção ao estipular: ‘Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros’. Se há 100 integrantes numa Casa Legislativa e 51 estão presentes, há o que se chama de quorum. Uma lei ordinária é aprovável, segundo o art. 47, por 26 votos, isto é, mais da metade dos presentes à sessão.

Já entretanto, o art. 69 exige a ‘maioria absoluta’. Qual é a maioria absoluta, nesse exemplo? É o número de 51 membros. É ‘mais da metade’ dos integrantes da Casa Legislativa, esclarecendo-se que esta metade é entendida como o primeiro número inteiro subseqüente obtido depois da divisão.

Isto significa que a aprovação de lei complementar demanda manifestação de vontade mais qualificada do que a manifestação de vontade que se exige para a aprovação de uma lei ordinária (26 votos têm uma expressão, 51 votos têm outra expressão, tem outro significado). E por que o constituinte estabeleceu esta distinção? É porque, na verdade, valorizou estas matérias. Deu-lhes maior relevo. Sendo essas matérias relevantíssimas (ao modo de ver do constituinte) estabeleceu fórmula que exige uma aprovação especial, manifestação mais significativa.

Portanto, a lei complementar se suporta nestes dois pontos: no âmbito material predeterminado pelo constituinte e no quorum especial para a sua aprovação.

A distinção entre lei ordinária e lei complementar reside no âmbito material expressamente previsto, que, por sua vez, é reforçado pela exigência de um quorum especial para a sua aprovação.

A lei ordinária tem outro campo material. Qual o campo material da lei ordinária?

Podemos chamar de campo residual. Isto é: campo que não foi entregue expressamente ao legislador complementar, nem ao editor do decreto legislativo e das resoluções.

É por exclusão, pois, que se alcança o âmbito material da lei ordinária.

Não há hierarquia alguma entre a lei complementar e a lei ordinária. O que há são âmbitos materiais diversos atribuídos pela Constituição a cada qual destas espécies normativas.”

Paulo AB Camargo disse:
17 de agosto de 2007 às 00:59

Dessa valiosa lição o que vc tira, Ferrairo Honório? Eu concluo que a Constituição Federal estabelece que a Lei Orgânica da Magistratura é Lei Complementar, de iniciativa exclusiva do STF, que prevê os deveres dos magistrados e se não é dever do magistrado atender os advogados, pela LOMAN, a não ser quando for para providência de caráter urgente, o Estatuto da OAB não pode impor ao Juiz obrigação diversa da que prevê a LOMAN, que não é revogada por lei ordinária. Mas repito o que eu disse nas oportunidades em que comentei essa questão polêmica: Nenhum bom juiz ou bom advogado irá ter problema com isso, pois os bons juízes atendem os advogados e os bons advogados procuram pessoalmente os juízes somente quando é necessário, do contrário peticionam e encaminham via protocolo. Mas a norma vale quando falta bom-senso de um dos lados e é para essa última hipótese que a discussão é válida, pois há tanto maus juízes, como maus advogados pelo nosso Brasil a fora.

Eduardo Mahon disse:
17 de agosto de 2007 às 09:13

Mas que infeliz o artigo. Justifica-se, doutrinária e jurisprudencialmente, a preguiça.

Dijalma Lacerda disse:
17 de agosto de 2007 às 09:44

"piucuinha

Walter A. Bernegozzi Junior disse:
17 de agosto de 2007 às 09:55

O Judiciário existe para que?
Para servir ao povo, fonte do Poder.

O Juiz deve atender ao advogado porque?
Porque ele representa, na pessoa do seu cliente, o "dono" do Poder neste Estado Democrático.
Juiz não faz favor ao atender um advogado. Este está ali, no balcão do Fórum, não por interesse particular, mas, de ordinário, em nome de questão de interesse público: a pacificação social, fim último do Direito. Aquele, por isso mesmo, tem o dever de receber o advogado.
Se não serve à sociedade, o Poder Judiciário perde valia, porque negligencia sua função primordial.
A sociedade não quer juízes trancados em gabinetes, tampouco quer os incomunicáveis até com a advocacia.

PS: os juízes estão crucificando o magistrado que fez a consulta que deu origem ao parecer do CNJ.
Eu o parabenizo, foi humilde perguntar algo que rotineiramente tem criado discussões e discórdias entre advogados e juízes.
Prefiro um Juiz assim. Aquele que, como conta a anedota, "acha que é Deus" e o outro, de instância superior, que "tem certeza que é Deus", dispenso.

Dijalma Lacerda disse:
17 de agosto de 2007 às 10:03

" Picuinha " !

Vamos trabalhar minha gente.

Temos todos mais o que fazer.

Vamos lá, continuar nossas vidas de sempre, os Advogados postulando e os Juízes despachando.
Os Advogados recebendo dos clientes e os Magistrados dos cofres públicos, aliás, cofres estes, por nós mesmos, inclusive Advogados, engordados .
Cada caso concreto por certo será resolvido com bom senso e discrição, e, se algum Juiz insistir que não deverá atender, ou ficar protelando para atender, o problema não será nosso, dos Advogados, e sim dos Órgãos Especiais dos Tribunais e do CNJ. A imprensa também ajudará a elucidar.
Bem pessoal, eu, da minha parte, paro por aqui, até porque, não tendo "holleritz" no final do mês, tenho que dar um duro danado para ganhar algum da clientela, que nem sempre tem os cofres gordos.

Dijalma

Alex Freitas disse:
17 de agosto de 2007 às 10:57

Entendo necessário que o Juíz esteja sim a disposição por todo o expediente para receber o advogado, delegado, investigador entre outros aplicadores do direito, até por que o advogado só vai procurá-lo se for importante ao direito da parte, é óbvio isso, nem sei por que tanta discussão. O advogado tem muito o que fazer, muitas vezes não tem salário fixo, tem que batalhar dia a dia, cliente a cliente, não tem tempo a perder. O Juíz tem salário fixo, recebe do povo, é funcionário do povo, ele para isso, para receber despachar e proceder os demais procedimentos pertinentes, sempre com imparcialidade, se não, deve abandonar o cargo. Agora o que tenho visto é que por vezes o Juíz despreparado, que teme um questionamento, algo sobre o processo ou até sobre o direito, acaba por tentar evitar este contato; pede para a escrevente de sala atender ou similar, é horrível, é triste ver isto. Para frizar, "O advogado tem muito o que fazer, e só vai lá quando é preciso". É só um comentário.

Alex Freitas disse:
17 de agosto de 2007 às 10:57

Entendo necessário que o Juíz esteja sim a disposição por todo o expediente para receber o advogado, delegado, investigador entre outros aplicadores do direito, até por que o advogado só vai procurá-lo se for importante ao direito da parte, é óbvio isso, nem sei por que tanta discussão. O advogado tem muito o que fazer, muitas vezes não tem salário fixo, tem que batalhar dia a dia, cliente a cliente, não tem tempo a perder. O Juíz tem salário fixo, recebe do povo, é funcionário do povo, ele para isso, para receber despachar e proceder os demais procedimentos pertinentes, sempre com imparcialidade, se não, deve abandonar o cargo. Agora o que tenho visto é que por vezes o Juíz despreparado, que teme um questionamento, algo sobre o processo ou até sobre o direito, acaba por tentar evitar este contato; pede para a escrevente de sala atender ou similar, é horrível, é triste ver isto. Para frizar, "O advogado tem muito o que fazer, e só vai lá quando é preciso". É só um comentário.

Alex Freitas disse:
17 de agosto de 2007 às 10:57

Entendo necessário que o Juíz esteja sim a disposição por todo o expediente para receber o advogado, delegado, investigador entre outros aplicadores do direito, até por que o advogado só vai procurá-lo se for importante ao direito da parte, é óbvio isso, nem sei por que tanta discussão. O advogado tem muito o que fazer, muitas vezes não tem salário fixo, tem que batalhar dia a dia, cliente a cliente, não tem tempo a perder. O Juíz tem salário fixo, recebe do povo, é funcionário do povo, ele para isso, para receber despachar e proceder os demais procedimentos pertinentes, sempre com imparcialidade, se não, deve abandonar o cargo. Agora o que tenho visto é que por vezes o Juíz despreparado, que teme um questionamento, algo sobre o processo ou até sobre o direito, acaba por tentar evitar este contato; pede para a escrevente de sala atender ou similar, é horrível, é triste ver isto. Para frizar, "O advogado tem muito o que fazer, e só vai lá quando é preciso". É só um comentário.

Alex Freitas disse:
17 de agosto de 2007 às 10:57

Entendo necessário que o Juíz esteja sim a disposição por todo o expediente para receber o advogado, delegado, investigador entre outros aplicadores do direito, até por que o advogado só vai procurá-lo se for importante ao direito da parte, é óbvio isso, nem sei por que tanta discussão. O advogado tem muito o que fazer, muitas vezes não tem salário fixo, tem que batalhar dia a dia, cliente a cliente, não tem tempo a perder. O Juíz tem salário fixo, recebe do povo, é funcionário do povo, ele para isso, para receber despachar e proceder os demais procedimentos pertinentes, sempre com imparcialidade, se não, deve abandonar o cargo. Agora o que tenho visto é que por vezes o Juíz despreparado, que teme um questionamento, algo sobre o processo ou até sobre o direito, acaba por tentar evitar este contato; pede para a escrevente de sala atender ou similar, é horrível, é triste ver isto. Para frizar, "O advogado tem muito o que fazer, e só vai lá quando é preciso". É só um comentário.

Alex Freitas disse:
17 de agosto de 2007 às 10:57

Entendo necessário que o Juíz esteja sim a disposição por todo o expediente para receber o advogado, delegado, investigador entre outros aplicadores do direito, até por que o advogado só vai procurá-lo se for importante ao direito da parte, é óbvio isso, nem sei por que tanta discussão. O advogado tem muito o que fazer, muitas vezes não tem salário fixo, tem que batalhar dia a dia, cliente a cliente, não tem tempo a perder. O Juíz tem salário fixo, recebe do povo, é funcionário do povo, ele para isso, para receber despachar e proceder os demais procedimentos pertinentes, sempre com imparcialidade, se não, deve abandonar o cargo. Agora o que tenho visto é que por vezes o Juíz despreparado, que teme um questionamento, algo sobre o processo ou até sobre o direito, acaba por tentar evitar este contato; pede para a escrevente de sala atender ou similar, é horrível, é triste ver isto. Para frizar, "O advogado tem muito o que fazer, e só vai lá quando é preciso". É só um comentário.

Alex Freitas disse:
17 de agosto de 2007 às 10:57

Entendo necessário que o Juíz esteja sim a disposição por todo o expediente para receber o advogado, delegado, investigador entre outros aplicadores do direito, até por que o advogado só vai procurá-lo se for importante ao direito da parte, é óbvio isso, nem sei por que tanta discussão. O advogado tem muito o que fazer, muitas vezes não tem salário fixo, tem que batalhar dia a dia, cliente a cliente, não tem tempo a perder. O Juíz tem salário fixo, recebe do povo, é funcionário do povo, ele para isso, para receber despachar e proceder os demais procedimentos pertinentes, sempre com imparcialidade, se não, deve abandonar o cargo. Agora o que tenho visto é que por vezes o Juíz despreparado, que teme um questionamento, algo sobre o processo ou até sobre o direito, acaba por tentar evitar este contato; pede para a escrevente de sala atender ou similar, é horrível, é triste ver isto. Para frizar, "O advogado tem muito o que fazer, e só vai lá quando é preciso". É só um comentário.

Alex Freitas disse:
17 de agosto de 2007 às 10:57

Entendo necessário que o Juíz esteja sim a disposição por todo o expediente para receber o advogado, delegado, investigador entre outros aplicadores do direito, até por que o advogado só vai procurá-lo se for importante ao direito da parte, é óbvio isso, nem sei por que tanta discussão. O advogado tem muito o que fazer, muitas vezes não tem salário fixo, tem que batalhar dia a dia, cliente a cliente, não tem tempo a perder. O Juíz tem salário fixo, recebe do povo, é funcionário do povo, ele para isso, para receber despachar e proceder os demais procedimentos pertinentes, sempre com imparcialidade, se não, deve abandonar o cargo. Agora o que tenho visto é que por vezes o Juíz despreparado, que teme um questionamento, algo sobre o processo ou até sobre o direito, acaba por tentar evitar este contato; pede para a escrevente de sala atender ou similar, é horrível, é triste ver isto. Para frizar, "O advogado tem muito o que fazer, e só vai lá quando é preciso". É só um comentário.

Alex Freitas disse:
17 de agosto de 2007 às 10:57

Entendo necessário que o Juíz esteja sim a disposição por todo o expediente para receber o advogado, delegado, investigador entre outros aplicadores do direito, até por que o advogado só vai procurá-lo se for importante ao direito da parte, é óbvio isso, nem sei por que tanta discussão. O advogado tem muito o que fazer, muitas vezes não tem salário fixo, tem que batalhar dia a dia, cliente a cliente, não tem tempo a perder. O Juíz tem salário fixo, recebe do povo, é funcionário do povo, ele para isso, para receber despachar e proceder os demais procedimentos pertinentes, sempre com imparcialidade, se não, deve abandonar o cargo. Agora o que tenho visto é que por vezes o Juíz despreparado, que teme um questionamento, algo sobre o processo ou até sobre o direito, acaba por tentar evitar este contato; pede para a escrevente de sala atender ou similar, é horrível, é triste ver isto. Para frizar, "O advogado tem muito o que fazer, e só vai lá quando é preciso". É só um comentário.

Ana Maria disse:
17 de agosto de 2007 às 12:28

Parabéns pela lucidez do artigo. O bom senso deve prevalecer. Não há como se submeter qualquer profissional a tamanho desrespeito. O médico não pode ser interrompido no atendimento ao paciente. O professor enquanto explica a matéria. O advogado enquanto conversa com seu cliente, logo, a exemplo dos demais, o Juiz não está obrigado ao atendimento a qualquer tempo. O artigo está muito bem lançado. Parabéns.

rodolpho disse:
12 de setembro de 2007 às 06:56

Náuseas, ânsias de vômito, repugnância, foi o que eu senti ao ler o artigo de Gabriel Napoleão Velloso Filho, diretor da Anamatra e Des.Federal do Trabalho, que tem o atrevimento de vir a público pisotear a Constituição Federal, o Estatuto da Advocacia, fazendo uma pseudo interpretação imbecil, e sempre protetiva dos repulsivos privilégios da magistratura. Ele ainda vive no Antigo Regime, esqueceu-se que a Marselhesa foi cantada na França em 1789. Precisamos aqui de um Robespierre. Depois que o Des.do Trabalho, Luiz Pinto Dória, foi preso pela Polícia Federal por estar envolvido em venda de ácórdãos, o referido Desembargador do Trabalho Gabriel Napoleão deveria ter vergonha na cara para se atrever a vir atacar as prerrogativas dos advogados. Uma vaia nacional dos advogados, é o que ele merece, pois deve ser expulso da magistratura por vir pregar o desrespeito à Lei e à Constituição Federal. E ele fala não apenas como Desembargador, mas como Diretor da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho). Nós, os advogados, vamos sim levar avante a organização do movimento de defesa da advocacia. Um movimento social, organizado para defesa da advocacia, o que significa a defesa da sociedade, pois os advogados são os únicos que defendem a sociedade, enquanto os juízes só defendem os seus privilégios, graças que ganharam com a Constituição de 88. O nosso movimento vai acabar com o tal "LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ" que só existe no Brasil, e que possibilita a venda de sentenças. O nosso movimento vai propor a criação de lei, como a que existe em todos os países hispano-americanos, e na Europa, para mandar para a cadeia, por 10 a 15 anos, juízes que dão sentenças contra a lei. E para dar vaias nacionais em juízes que fizerem isso.

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