Pedido não pode ser recusado por faltar procuração

Chegou ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), no começo deste ano, a notícia de que alguns magistrados atuantes no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária do Estado de São Paulo (Dipo) deixavam de apreciar pedidos de liberdade provisória ou de relaxamento de prisão em flagrante. Fundaram a recusa à prestação jurisdicional na alegada ausência de juntada aos autos de instrumento de mandato outorgado pelo preso ao advogado subscritor do pedido de liberdade.

Ora, essa prática não poderia subsistir, já que é claramente inconstitucional e ilegal. O advogado é figura indispensável à administração da justiça, “sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (artigo 133 da Constituição Federal), sendo certo que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil autoriza o advogado a atuar sem procuração, em caso de urgência, como sempre, por sua própria natureza, qualificam-se os pedidos de libertação (Constituição Federal parágrafo 1º, artigo 5º da Lei 8.906/94).

Ademais, nosso ordenamento jurídico permite a impetração de Habeas Corpus por qualquer pessoa, “em seu favor ou de outrem” (artigo 654 do CPP), com vista a fazer cessar constrangimento ilegal, sem que se imponha exigência de juntada de procuração, o que demonstra o absoluto descabimento de condicionar a apreciação de pedido de liberdade à analise de regularidade de representação processual.

Não é demais lembrar que até o Código de Processo Civil (artigo 37), tratando de casos menos extremos do que o cerceamento à liberdade de ir e vir permite ao advogado atuar sem procuração, desde que ele se comprometa a juntá-la no prazo de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze.

Tão ou mais importante do que as considerações acima é olhar para o jurisdicionado, para quem o retardamento da análise de pedidos de liberdade significava maltrato às suas garantias fundamentais, dentre elas os direitos à dignidade da pessoa, à liberdade, à ampla defesa, ao devido processo penal, à celeridade processual (respectivamente, Constituição Federal artigo 1º,III, e artigo 5º, cabeça e incisos. LIV, LV e LXXVIII, todos da Constituição Federal).

A grave questão — brilhantemente abordada pelos advogados Fabiana Pinheiro Freme Ferreira, Felipe Henrique Vergniano Magliarelli, Hugo Leonardo, Irineu João Simonetti Filho e Otávio Dias de Souza Ferreira em artigo publicado no Boletim do IBCcrim 177 sob o título Um novo requisito para a liberdade? —, foi levada, por provocação do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, com a chancela da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP, ao magistrado corregedor do Dipo.

Em resposta, o corregedor encaminhou cópia de manifestação sua e dos magistrados auxiliares daquele departamento, em que todos, sem exceção, afirmaram que não é requisito para a apreciação de pedido de liberdade provisória ou de relaxamento de flagrante a juntada de procuração.

Justificada a exigência ilegal restabeleceu-se o primado do Direito, homenageando-se o respeito ao Direito de Defesa, que, nunca é demais lembrar, possui status constitucional.

Flávia Rahal

é advogada e mestre em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), presidente do Conselho Deliberativo do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), que já presidiu, e diretora do Innocence Project Brasil.

Roberto Soares Garcia

é advogado em Carnelós e Garcia Advogados e presidente do Conselho Deliberativo do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa).

Orlando Maluf disse:
17 de agosto de 2007 às 16:57

Os articulistas merecem cumprimentos por sua denodada vigilância contra os abusos e violações do direito de defesa.
O que é deprimente é ser obrigado a comentar o óbvio, é ter que chamar a atenção da Corregedoria para "magistrados" que ignoram a prescindibilidade da procuração em Habeas Corpus.
Ou é brutal ignorância ou má-fé, ou ainda vadiagem pura não apreciar pedidos de liberdade do ser humano sob aquele ridículo pretexto.

Nota da Redação:
teste

Rodrigo disse:
17 de agosto de 2007 às 17:21

Recentemente passei por esta situação absurda, quando um Juiz do DIPO deixou de analisar pedido de liberdade provisória por falta de procuração, muito embora na petição tenha constado protesto pela posterior juntada do mandato, no prazo que Lei possibilita. Parabés ao IDDD pela excelente atuação, que vai impedir a prorrogação inútil e ilegal da prisão de muita gente.

Maurício Vasques disse:
17 de agosto de 2007 às 17:51

Parabéns aos autores do artigo, conheço Dr. Otávio Ferreira e sei de sua qualidade. Parabéns ao IDDD por mais uma vez brigar pelos direitos dos acusados. Parabéns a Prerrogativas da OAB, na pessoa conselheiro Otávio Rossi Vieira, posto que encampou mais uma vez indigesta parada. Congratulações a todos.

Adri disse:
17 de agosto de 2007 às 17:52

Parabéns ao IDDD que, mais uma vez, diante dos abusos cometidos pelo Poder Judiciário, não se calou .

Hugo disse:
17 de agosto de 2007 às 17:58

A não apreciação de pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória sem a juntada de procuração, expressa a atuação de parte da magistratura brasileira.
A notícia é paradigmática para se verificar o acerto da decisão do Conselho Nacional de Justiça de que os magistrados devem atender aos advogados a qualquer hora. Decisão que ainda está sendo contestada pela Associação dos Magistrados Brasileiros.
A magistratura é digna e assim deve ser exercida. Os juízes devem voltar os olhos à atual ordem constitucional e aos princípios e garantias ali estabelecidos.
Juiz não faz favor ao atender advogado. Da mesma forma que não faz favor aos acusados e aos próprios advogados em verificar a legalidade das prisões. São suas atribuições e delas não podem se afastar.
Inclusive, deveriam visitar alguns CDPs e Penitenciárias para verificarem que não se tratam de hotéis. Mas vão sem avisar para saberem do que efetivamente se trata...
Que novos ventos soprem e tragam aos magistrados a devida sensatez que deve amparar suas atuações

Guilherme Ziliani Carnelós disse:
17 de agosto de 2007 às 18:26

Fico extremamente feliz com os resultados obtidos pelo IDDD. É acalentador saber que parte da nossa luta - brilhantemente encabeçada pelo IDDD e por seus parceiros através do artigo citado pelos amigos Flávia e Roberto - tem rendido frutos. Parabéns a todos!

Dijalma Lacerda disse:
17 de agosto de 2007 às 18:41

Já nos proêmios dos bancos acadêmicos, há 37 anos, aprendíamos que o remédio heróico apelidado de Habeas Corpus pode ter, como impetrante, qualquer do povo sem qualquer legimitimação em caráter de especificidade, e independente , sobretudo, da vontade do paciente, já que colima obtenção de writ contra ato teratológico que avilta Direito Líquido e Certo protegido pela Carta Magna, a liberdade, o direitoi de ir e vir .
Diante dessa história do Dipo, que a princípio soou-me mais como estória do que qualquer outra coisa, fui dar uma rebuscada nos meus apontamentos de aula, tanto os mais antigos enquanto eu aluno, quanto os mais recentes como titular de cátedra de Direito Penal, para assenhorar-me sobre a eventualidade de alguma mudança.
Nada, nada mudou !
Qualquer do povo, com procuração ou sem procuração, conhecendo ou não conhecendo o paciente, pode buscar a ordem, o writ , o provimento do remédio heróico.
O interesse público, tutelatório da liberdade, se sobrepõe, com peso de disposição constitucional, a essa anomalia jurídica que procuraram implantar á sorrelfa da Lei e do Direito, se é que a narrativa é verdadeira .
Não conhecesse, como conheço , o rigorismo dos concursos da Magistratura Paulista levados a cabo pelo ETJESP, poderia me assomar a dúvida sobre se alguns magistrados (felizmente poucos), estariam real e verdadeiramente capacitados para o nobre exercício da igualmente nobre Magistratura.
A Magistratura Paulista sempre foi celeiro de ótimos juízes, sempre serviu de exemplo.
Pelo amor de Deus !!!

Neli disse:
17 de agosto de 2007 às 19:53

Quando estava ingressando nos bancos acadêmicos já sabia: para HC não precisa de procuração.

Filipe disse:
17 de agosto de 2007 às 20:23

Infelizmente, os fatos narrados são verdadeiros, e as referidas decisões públicas.
De outro lado, não se discute se a juntada de procuração seria ou não requisito para a liberdade, como parece ter sido o entendimento do juiz corregedor do DIPO. De fato, não é! Mas, embora saibamos todos (inclusive os referidos magistrados) que o instrumento de mandato não é requisito, exigiu-se como condição para apreciação dos pedidos de liberdade. Por que?
É notório o rigor dos concursos da Magistratura Paulista, o que afasta qualquer dúvida acerca da qualidade técnica de seus magistrados. Os casos de retardamento nos pedidos de liberdade ocorreram, não porque os i. Juízes desconhecem as regras processuais penais, muito pelo contrário, mas porque — talvez pela forte pressão midiática e social por justiça — os princípios e garantias dispostos na Constituição Federal têm sido interpretados conforme a lei, e não o contrário. Em decorrência dessa triste miopia constitucional, exsurgem casos em que o desrespeito à dignidade humana dá azo a malabarismos jurídico-argumentativos, no esforço de dar roupagem lícita a prisões manifestamente ilícitas; justificar o injustificável.
O apego exacerbado a formalidades e o desprezo aos postulados magnos têm denotado — sobretudo aos colegas advogados que militam na área penal — a nítida sensação de que nosso judiciário ainda não se deu conta de sua relevante função no âmbito do Estado Democrático de Direito.

Irineu disse:
17 de agosto de 2007 às 20:59

Subscrevendo os comentários dos colegas Hugo e Filipe, infelizmente, o preparo técnico para a magistratura não tem nada a ver com a maturidade emocional e com a sensibilidade humanista, sempre princípios de um julgamento justo, tanto mais em não se tratando de decisões ao final do processo. Talvez isso fique mais claro aos criminalistas ou a quem tenha pessoa próxima a si enredada nas malhas carrascas de nosso sistema prisional. Sempre me pergunto se as sequelas do encarceramento não superam as sequelas do ato infracional ou criminoso. Creio que, em muitos casos (e até mesmo na maioria deles, já que mais da metade da população prisional tem sua prisão motivada por crimes contra o patrimônio sem violência à vítima), pode-se concluir no sentido da irracionalidade da pena. "Para punir um homem retributivamente, é preciso injuriá-lo. Para reformá-lo, é preciso melhorá-lo. E os homens não são melhoráveis através de injúrias", disse Bernard Shaw. Mas antes de se questionar a pena, deve-se apontar todo e qualquer ato judicial sem sustentação em nosso ordenamento jurídico, notadamente quando afronta direito constitucional. É de se lembrar que a Constituição protege direitos de todos, sem exceção. E maior cautela se deve ter na apreciação de medidas de urgência, incluindo pedidos de liberdade provisória e relaxamento de prisão, que têm requisitos legais específicos e que defendem o direito de todos a não serem presumidos culpados, o que é sempre a antecipação de uma condenação arbitrária e injusta. Tanto pior que assim se proceda sob algum argumento formalista, que, no caso, não é o mesmo que legalista. A responsabilidade de ter diante de si o poder de decidir bem ou mal, justa ou injustamente, já que o ser humano é falível (e já que todo inquérito e proc

Irineu disse:
17 de agosto de 2007 às 21:02

...Continuação:
já que o ser humano é falível (e já que todo inquérito e processo são reconstituições da realidade a partir dos fatos representados nos autos), deveria ser suficiente para que todo juiz assumisse a maior humildade de que fosse capaz, e mesmo a maior possível a um ser humano. Infelizmente, a responsabilidade ainda passa incólume, sem que a tarefa faça o homem; a soberba ainda suplanta a humildade; a presunção de culpa ainda sobrepuja a compaixão. E, por enquanto, "a justiça humana é feita de tal maneira que não apenas se faz sofrer as pessoas porque são culpadas, mas também para saber se são culpadas ou inocentes", disse Francesco Carnelutti, um homem com compaixão e humildade. Muitos outros já pararam para pensar a liberdade, esse valor universal que Cecília Meireles também conhecia, esse valor que "não há ninguém que explique, e ninguém que não entenda". Ou melhor diríamos: quase ninguém...

vasquez disse:
18 de agosto de 2007 às 00:49

São por estas e outras que costumo dizer que os advogados estão aptos a exercer a função de um juiz ou de um promotor, porém, o inverso não é verdadeiro, pois os juízes e promotores cada vez mais demonstram falta de preparo e desconhecimento da lei, certamente não saberiam advogar, com raras excessões é claro. ADVOCACIA É SABEDORIA, OU SEJA, É ARTE E POUCOS SABEM DOMINAR ESTA ARTE.

ruialex disse:
18 de agosto de 2007 às 11:26

É inacreditável que coisas do gênero aconteçam. Exigir para um HC procuração? É formalidade inexistente e inútil. Só podia ser justiça BRASILEIRA.

acdinamarco disse:
18 de agosto de 2007 às 12:01

Não quero ser espírito de contradição, mas a notícia fala em pedidos de relaxamento de prisão em flagrante e de liberdade provisória. A manchete parece-me de má fé. Em qualquer momento a notícia fala em Ordem de "Habeas Corpus", s.m.j. Nesta, o instrumento procuratório é inexigível ; para aqueles...
acdinamarco@aasp.org.br

Gilney Batista de Melo disse:
18 de agosto de 2007 às 13:42

Gilney (estudante de direito – PUC/SP)

Parabéns aos ilustres advogados que lutam pelo um estado de direto pleno e real (resultado prático) que, induz a observância da legalidade, com o integrado respeito à pessoa e o reconhecimento do acusado como pessoa humana titular de direitos, entre os quais a defesa –especificamente o IDDD- incentiva-nos, por meio de analogia, a agir contra ofensa a garantias elementares em busca de um país realmente democrático e, atuar como profissional dessa área tida, comumente, como marginal em detrimento a outros ramos do Direito.
Por fim, é com o devido apreço que, espelhamo-nos nessas organizações e pessoas que questiona o status quo, permanentemente.

Dr. Guimaraes disse:
19 de agosto de 2007 às 14:23

Neste fórum, principalmente, inadmissível título de matéria não condizente com a narrativa. Em mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício da profissão nunca soube que algum magistrado tenha negado recebimento de HC por falta de procuração. A importância do trabalho dos nobres colegas dispensa chamada apelativa para leitura. Que pena!

acdinamarco disse:
19 de agosto de 2007 às 19:00

Drs. Flavia Rahal Bresser Pereira e Roberto Soares Garcia : por favor, não repitam a mancada ! Obrigado.
acdinamarco@aasp.org.br

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também