O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para liberar uso e a comercialização do amianto no estado de São Paulo. A decisão suspende a eficácia da Lei 12.684/07, promulgada pelo governador de São Paulo José Serra (PSDB), e vale até o julgamento do mérito da ação. A norma entraria em vigor em janeiro de 2008.
A liminar foi concedida em Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. Na semana passada, o ministro aceitou o pedido do Instituto Brasileiro do Crisotila, entidade que reúne representantes das empresas e trabalhadores do segmento de fibrocimento com uso de amianto e também representantes governamentais, como amicus curie na ADI.
Ao deferir a participação do instituto, o ministro Marco Aurélio destacou que a regra é não admitir terceiros em Ação Direta de Inconstitucionalidade, que é extremamente objetiva.
“No caso, surge a representação maior do requerente no que composto de forma tripartite, ou seja, considerados trabalhadores, empresários e representantes do governo, e tem como finalidade o conhecimento técnico-científico na elaboração, implementação e divulgação das práticas relacionadas ao uso controlado e responsável do amianto crisotila no Brasil”, argumentou o ministro em sua decisão.
O amianto crisotila é uma fibra mineral de características físico-químicas completamente distintas do amianto anfibólio, que foi proibido em todo o mundo devido à sua nocividade. Segundo seus fabricantes, o amianto crisotila não oferece os mesmos riscos à saúde, já que a sua composição é diferente, seu uso é controlado e segue rigorosas normas de segurança.
Maior jazida
O estado de Goiás não foi aceito como amicus curiae, pelo Supremo Tribunal Federal, na mesma ADI. Goiás tem em seu território uma das maiores minas de amianto do mundo. A decisão também foi do ministro Marco Aurélio. Dessa vez, ele usou o argumento de que a regra é não se admitir intervenção de terceiros no processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o autor do pedido.
“Não se está diante de situação em que ocorra representatividade a ponto de se tornarem necessários esclarecimentos”, concluiu Marco Aurélio, em decisão no dia 7 de dezembro.
A jazida de Cana Brava, no município de Minaçu (ao norte de Goiás), é responsável pelo abastecimento de todo o mercado brasileiro e também por grandes receitas de exportação. O amianto crisotila é matéria-prima para materiais de construção como telhas, caixas d’água e divisórias, além de pastilhas de freio para carros.
Leia a decisão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.937-7 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQUERENTE(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA
ADVOGADO(A/S): MAURO MACHADO CHAIBEN E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO(A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO – ABREA
ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTRO(A/S)
INTERESSADO(A/S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS DE FIBROCIMENTO – ABIFIBRO
ADVOGADO(A/S): OSCAVO CORDEIRO CORRÊA NETO E OUTRO(A/S)
INTERESSADO(A/S): INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA – IBC
ADVOGADO(A/S): JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS E OUTROS
DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AMIANTO – COMERCIALIZAÇÃO – DISCIPLINA – LIMINAR – JULGAMENTO INICIADO – VOTOS FAVORÁVEIS À SUSPENSÃO DA LEI – PEDIDO DE VISTA – IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA APRECIAÇÃO – ATUAÇÃO DO RELATOR – REFERENDO DO PLENÁRIO.
1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete:
Na Petição nº 207.326/STF, a requerente formula pedido de deferimento excepcional de medida acauteladora, pelo relator, mediante a aplicação do artigo 10 da Lei nº 9.868/99 e dos incisos IV e V do artigo 21 do Regimento Interno do Supremo.
Afirma que o processo, da relatoria de Vossa Excelência, teve o exame do pleito de liminar interrompido na sessão plenária de 29 de outubro de 2007, pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, após receber três votos favoráveis ao deferimento e um contrário, do ministro Eros Grau. Sublinha os prejuízos econômicos no setor, na ordem de 20% do mercado, às indústrias e aos trabalhadores, ante a demora da conclusão do julgamento, tendo em conta o início iminente na vigência da norma, previsto para 1º de janeiro de 2008. Alfim, ressalta o precedente da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.656/SP.
2. A sobrecarga de processos inviabilizou a retomada do julgamento. Está-se no âmbito de medida acauteladora. Implemento-a, conforme o voto proferido no Plenário – que mereceu o endosso do ministro Ricardo Lewandowski e da ministra Cármen Lúcia, votando de forma contrária o ministro Eros Grau -, em 29 de agosto de 2007, quando o ministro Joaquim Barbosa formalizou pedido de vista:
O tema versado na petição inicial – disciplina da comercialização e uso de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto, ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição – não é novo nesta Corte. Ele esteve em discussão, no Plenário, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.656-9/SP – esta a envolver lei do próprio Estado de São Paulo, a Lei nº 10.813, de 24 de maio de 2001 – e nº 2.396-9/MS. Na oportunidade, o Colegiado assentou não competir a Estado-membro, mas à União, legislar sobre a matéria, tal como aconteceu mediante a edição da Lei nº 9.055/95.
O diploma atacado proíbe, a partir de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. A citada Lei, entretanto, no tocante a alguns preceitos, prevê a vigência a partir da data de publicação. Isso ocorre relativamente a dispositivos a revelar a vedação à utilização da matéria-prima em certos artigos e a proibição de a Administração Pública direta e indireta “adquirir, utilizar, instalar, em suas edificações e dependências materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha acidentalmente” bem como ao que condiciona a expedição de alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços à assinatura de termo de responsabilidade técnica. Em síntese, a lei atacada trata de tema – criando embaraços à comercialização de produto – sobre o qual, de início, compete à União legislar, porquanto, ao se proibir o uso e a comercialização no Estado, tem-se como alcançado o comércio interestadual. Daí a necessária observação do disposto no inciso VIII do artigo 22 da Constituição Federal. Eis como a matéria ficou equacionada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.656-9/SP:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA. PROIBIÇÃO DE IMPORTAÇÃO, EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO, COMERCIALIZAÇÃO, FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PRODUTOS CONTENDO QUALQUER TIPO DE AMIANTO. GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE ATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
1. Lei editada pelo Governo do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Goiás. Amianto crisotila. Restrições à sua comercialização imposta pela legislação paulista, com evidentes reflexos na economia de Goiás, Estado onde está localizada a maior reserva natural do minério. Legitimidade ativa do Governador de Goiás para iniciar o processo de controle concentrado de constitucionalidade e pertinência temática.
2. Comercialização e extração de amianto. Vedação prevista na legislação do Estado de São Paulo. Comércio exterior, minas e recursos minerais. Legislação. Matéria de competência da União (CF, artigo 22, VIII e XIII). Invasão de competência legislativa pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade.
3. Produção e consumo de produtos que utilizam amianto crisotila. Competência concorrente dos entes federados. Existência de norma federal em vigor a regulamentar o tema (Lei 9055/95). Conseqüência. Vício formal da lei paulista, por ser apenas de natureza supletiva (CF, artigo 24, §§ 1º e 4º) a competência estadual para editar normas gerais sobre a matéria.
4. Proteção e defesa da saúde pública e meio ambiente. Questão de interesse nacional. Legitimidade da regulamentação geral fixada no âmbito federal. Ausência de justificativa para tratamento particular e diferenciado pelo Estado de São Paulo.
5. Rotulagem com informações preventivas a respeito dos produtos que contenham amianto. Competência da União para legislar sobre comércio interestadual (CF, artigo 22, VIII). Extrapolação da competência concorrente prevista no inciso V do artigo 24 da Carta da República, por haver norma federal regulando a questão.
Defiro a medida acauteladora para suspender, até a decisão final desta ação direta de inconstitucionalidade, a Lei nº 12.684, de 26 de julho de 2007, do Estado de São Paulo.
3. Fica esta decisão, desde já, submetida a condição resolutiva que, uma vez verificada, poderá ensejar o respectivo afastamento, isso sem prejuízo de o processo estar na bancada no início do ano judiciário de 2008, para o referendo.
4. Publiquem.
Brasília, 20 de dezembro de 2007.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

Prevaleceram novamente os interesses econômicos em detrimento do social e, principalmente, da saúde pública, que mais uma vez é relegada a segundo plano.
No apagar das luzes, somos surpreendidos por decisão monocrática equivocada e desprovida de qualquer interesse em prol da defesa da VIDA.
Às vítimas, além de lamentar, não nos ocorre no momento outra saída que não seja uma denúncia formal à Corte Interamericanda dos Direitos Humanos para que ponha fim a esta indústria de liminares que, infelizmente, em nosso país só favorece aos detentores do poder econômico, como é o caso da poderosa indústria do amianto, hoje, infelizmente, controlada por fundos de bancos estatais como o de pensãodos empregados do Banco Central (CENTRUS) e o de participação social do BNDES, que em outras palavras significa dizer que aqui, como no caso da Transposição do Rio São Francisco, há fortes interesses de governo envolvidos nestes negócios lucrativos. Dois grandes presentes de Papai Noel do STF neste final de 2007!
Aguardar que dias melhores virão.
Tecnicamente, o Ministro está correto.
Mas, em caso de grave risco à saúde, como o caso, deveria prevalecer o bom senso, por ser mais justo ! ! !
O ministro explicou direitinho. Não entende quem não quer ou cujos interesses profi$$ionais tenham sido contrariados. O Estado tem competência concorrente para legislar sobre material ambiental. Não pode mudar um quadro nacional. É o que diz a decisão, corretíssima, do Ministro. A senhora auditora fiscal talvez possa indicar quem foi vítima do amianto crisotila nos últimos 30 anos. Ou explicar o motivo de tanta angústia com uma decisão tão bem fundamentada.
Nelson Rodrigues,no interesse de tentar sanar sua curiosidade, bem como fazer coro ao posicionamento da Fernanda, informo que Srs. V. WÜNSCH FILHO, H. NEVES, J.E. MONCAU, da Faculdade de Saúde Pública da USP, em seu artigo AMIANTO NO BRASIL: CONFLITOS CIENTÍFICOS E ECONÔMICOS, informa o seguinte: "A história mostra que durante o século passado a indústria de amianto, em colaboração com alguns líderes acadêmicos de medicina ocupacional, buscou desqualificar as evidências que gradativamente foram sendo demonstradas contra o uso do asbesto. Resultado de pressões públicas e das proibições legais impostas, a exploração e utilização do asbesto foram descontinuadas em muitos países desenvolvidos. Desde então, os países subdesenvolvidos se viram submetidos a uma intensa e agressiva campanha desencadeada pelos produtores de crisotila, particularmente de origem canadense, que buscam estabelecer que o danos causados pelo uso desta fibra seriam baixos.
No final do prefácio do relatório do estudo de Poções/Minaçu apresentado à FAPESP, assinado pela Professora Margaret Becklake, da Universidade McGill do Canadá, há a sugestão de que os resultados do estudo poderiam vir a contribuir na decisão internacional do uso da crisotila dentro do contexto da saúde pública. Implícito neste argumento a sugestão da liberação do uso do amianto crisotila desde que sob condições controladas e seguras. Entretanto, para substâncias cancerígenas, as agências internacionais não mais aceitam o conceito de limite de tolerância como sinônimo de exposição segura para os seres humanos.O objetivo é... ...atingir o risco zero a partir da exposição zero. Assim, é bastante perigoso e insustentável do ponto de vista científico afirmar que a crisotila possa ser usada sem riscos para a saúde...
Apenas para finalizar a parte retirada do artigo AMIANTO NO BRASIL: CONFLITOS CIENTÍFICOS E ECONÔMICOS de WÜNSCH FILHO: "...para a saúde dos trabalhadores e de seus familiares."
Portanto, concordo com a colega quando analisa com estranheza a decisão liminar sem o mínimo de cautela, uma vez que existem estudos que apontam na direção contrária da decisão do ministro Marco Aurélio, que fundamentam posições de vários países do mundo, principalmente desenvolvidos, que já baniram o amianto há muito tempo não aceitando seu uso, nem mesmo o crisotila, foco da polêmica jurídica.
E, mais estranheza ainda causa a decisão, quando comparamos a recente proibição de importação de pneus usados para remoldagem por uma empresa nacional sob o pretexto de ser prejudicial ao meio-ambiente, prejudicando milhares de pessoas que trabalhavam direta e indiretamente em tal atividade. Será dois pesos e duas medidas diferentes, pois quando há interesses transnacionais, como a de empresas estrangeiras de pneus, o STF proíbe a importação de pneus usados sob o discurso da proteção ao meio-ambiente. Porém, quando a saúde pública da população brasileira está em jogo, contrariamente, entende o STF, EM CARÁTER LIMINAR, que o uso de um produto possivelmente cancerígeno pode ser usado e comercializado normalmente, parecendo ceder novamente a interesses que não o da Nação e com base jurídica discutível, haja vista a competência concorrente de São Paulo para legislar sobre o assunto.
Quem quiser ler o artigo citado o link é: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-42302001000300040
Muito boas essas informações. Agora o senhor auditor vai dar o nome de alguma pessoa afetada pela crisotila, não é? Em troca, prometo oferecer nomes de quem lucra com a proibição do amianto.
Sr. Nelson, infelizmente não é minha área de atuação e não sei lhe informar tal dúvida. Porém, como cidadão que também sou e com direito a manifestar minha livre opinião sobre o assunto, bem como na intenção de colaborar para o debate democrático do assunto, sem qualquer ironia, pesquisei e trouxe as informações para ilustrar a incorreção, sob o meu ponto de vista, da liminar concedida. Agora, se o senhor desejar saber algum dado a mais, como nome de pessoas que foram prejudicadas pelo crisotila, sugiro que verifique junto aos elaboradores do artigo na Faculdade de Saúde Pública da USP, acredito que possam lhe trazer alguma novidade, quem sabe? De qualquer forma, não me parece tão seguro assim como o ministro Marco Aurélio e o Sr. Nelson acreditam, o uso do crisotila.
Cada vez que aparece o tema amianto os comentários tornam-se interessantes.Fala-se no prejuizo da saúde pública.
Persistem aalgumas dúvidas tais como:
- Quem está exposto ao amianto realmente?
- Onde ele é utilizado?
- Qual a forma em que é utilizado?
- Qunatas pessoas (público) apresentam sintomas devido ao uso?
- As empresas fabricantes do amianto e as que o utilizam como matéria prima estão equipando seus funcionários de forma adequada?
Quanto aos defensores da proibição do uso do aminato comparam a mesma situação com os pneus velhos importados.Estes sim causam impacto ao meio ambiente. Alem do mais não há necessidade de importar pneus velhos para recauchutagem pois já temos o suficiente no Brasil.
Mais uma vez questiono a atuação dos auditores fiscais nestas empresas que produzem amianto. Os mesmos deveriam ser menos teóricos e mais práticos nas ações.
O debate é democrático e necessário, mas seria importante esclarecer tanto ao Sr. Nelson Rodrigues e o colega engenheiro MFG, que se equivocam redondamente na defesa da indefensável fibra cancerígena e sabemos muito bem quem lucrou até agora (e muito ) com o uso do amianto no Brasil (e não são poucos)...talvez não caibam aqui neste espaço que nos é permitido para o debate de alto nível. O meu colega Auditor-Fiscal foi muito feliz ao trazer ao debate o excelente artigo de Wünsch et alii., pois ele demonstra claramente os conflitos de interesse de pesquisas encomendadas pela indústria para mostrar que a "crisotila goiana" é inofensiva à saúde.
Ao contrário do afirmado, nosso trabalho na Auditoria-Fiscal não tem nada de teórico e o colega engenheiro já deve ter lido meu último laudo/relatório sobre a SAMA de Minaçu, deste ano, a pedido do Ministério Público de Goiás onde aponto as irregularidades das terceirizações (os serviços mais sujos e perigosos) e desmistifico o tal "uso controlado do amianto", que só existe nas visitas controladas pela empresa. O dia-a-dia e a surpresa, como o flagrante que ali fizemos, mostram outra realidade. Apesar de apregoar um suposto programa de "Portas Abertas"(???), a minha entrada só foi garantida por ordem da Sra. Procuradora Geral do MPT e de reforço policial (o que não queriam que eu visse??)...está tudo relatado em tal relatório, que poderá ser requerido ao MPT da 18a. região - Goiânia.
Respondo rapidamente aos questionamentos do colega engenheiro a seguir.
Respondendo aos questionamentos (provocações?) do colega engenheiro MFG
- Quem está exposto ao amianto realmente?
Diretamente 3.500 empregados (postos de trabalho realmente gerados pelas empresas usuárias de amianto), e indiretamente seus familiares, moradores do entorno destas plantas industriais, trabalhadores informais que fazem reparos, manutenções, intalações e o usuário final que se expõem às fibras cancerígenas do amianto. Ocupacionalmente podemos afirmar que são 3.500 expostos na atualidade e indireta, paraocupacional ou ambientalmente, podemos inferir que 1 milhão de pessoas estão expotas desnecessariamente à poeira assassina.
- Onde ele é utilizado?
Várias utilizações, principalmente no setor da construção civil ( atualmente telhas, divisórias, pisos, forros ) e às antigas e obsoletas caixas d' água, canalizações (no país temos 150 mil quilômetros destas tubulações de água cortando o país, em geral em estado avançado de degradação).
- Qual a forma em que é utilizado?
Tanto "in natura" como em produtos acabados que são serrados, cortados, manipulados de forma a gerar poeira expondo trabalhadores e o público em geral.
- Qunatas pessoas (público) apresentam sintomas devido ao uso?
Confirmadas pelas empresas (Brasilit e Eternit), temos 3.500 acordos extrajudiciais assinados com ex-empregados acometidos de doenças relacionadas ao amianto. A ABREA acompanha em torno de 1.000 vítimas destas empresas que não aceitam estes acordos de valores vis e também de outras fábricas.
última pergunta a seguir
Última questão....
- As empresas fabricantes do amianto e as que o utilizam como matéria prima estão equipando seus funcionários de forma adequada?
Esta é uma pergunta ridícula, já que o engenheiro sabe ou deveria saber que para os cancerígenos não há limite seguro e os equipamentos fornecidos pelas empresas não conseguem zerar o risco, a não ser que os trabalhadores estivessem o tempo todo de sua jornada laboral enclausurados em roupas hermeticamente vedada(como a dos astronautas) com suprimento autônomo de ar. Este foi mais um dos pontos que apresentei em meu laudo sobre a mina de amianto (SAMA): os prepostos que me acompanharam durante a diligência, incluindo os sindicalistas, médico, não utilizavam máscaras e suas roupas não são lavadas pela empresa como manda nossa legislação trabalhista. E ainda me vem com esta balela de uso controlado.
Por fim, aconselho ao Sr. Nelson Rodrigues, ávido por nomes de vítimas, que faça uma busca nas varas cíveis e trabalhistas do país, principalmente contra empresas como Brasilit, Eternit, Avibras, SAMA que certamente encontrará muitas delas, não precisando eu citá-las aqui neste espaço, até porque seria anti-ético fazê-lo. Por sinal, muitas destas vítimas trabalharam a partir da década de 80, quando as empresas já empregavam as tais medidas de controle ou o chamado "uso seguro, controlado e responsável" do amianto.
Feliz ano novo a todos (amiantófobos ou amiantófilos) com votos que o bom senso reine neste país em 2008, já que aguardamos importantes decisões dos tribunais brasileiros para que se promova a tão sonhada justiça sócio-ambiental, especialmente para as vítimas do amianto.
Fernanda Giannasi
Coord. da Rede Virtual-Cidadã pelo Banimento do Amianto
Fundadora da ABREA-Assoc. Bras. Expostos Amianto
omo disse antes e volto a afirmar, apenas para esclarecer alguns cidadãos ingênuos ou mal intencionados, pois atacam sem o menor fundamento, não é minha área, portanto apenas opino como cidadão e não na qualidade de Auditor Fiscal do Trabalho, pois não exerço tal função, uma vez que sou da Administração Tributária. Mesmo o tal engenheiro não se identificando e não merecendo resposta suas dúvidas, a colega, Auditora Fiscal do Trabalho me parece, esclarece de forma muito completa a polêmica levantada pelo tal engenheiro, inclusive demonstrando que tem ação bastante concreta e não apenas teórica a respeito, não havendo mais o que discutir sobre o assunto. Mais uma vez, torno a parabenizá-la pela competência, dedicação e cidadania demonstrada não só no desempenho de suas funções, mas também como cidadã no ferrenho combate daquilo que entende incorreto que é o uso e liberação do crisotila. Além disso, saibam os "amiantófilos" (como disse a colega) que, se porventura, me demonstrem que tal produto é inofensivo à saúde do ser humano, o que acho difícil, tenham certeza que não teria nenhuma vergonha em mudar minha opinião a respeito deste assunto. Entretanto, hoje, o parco conhecimento científico disponibilizado para nós que não somos técnicos da área, demonstra estar equivocada a decisão do ministro Marco Aurélio, pois me parece um tanto assodada diante deste assunto tão sensível.
Para finalizar, gostaria de fazer votos de forma especial para a colega Fernanda Giannasi, bem como para todos os colegas leitores e comentaristas deste democrático "site", de um Ano Novo bem maiúsculo e cheio de Saúde, Paz, Prosperidade, Harmonia e tudo o mais que possa nos acrescentar em Felicidade. Um abraço a todos e Feliz 2008!
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