Homem que fez mulher de refém não responde por seqüestro

A Justiça fluminense absolveu André Luiz Ribeiro da Silva da acusação do seqüestro de sua ex-companheira, Cristina Ribeiro, e dos 39 passageiros do ônibus da linha 499 (Cabuçu — Central do Brasil). Ele também foi absolvido do crime de constrangimento ilegal contra o motorista do veiculo. O fato, em novembro de 2006, no Rio de Janeiro, causou grande comoção em todo o país.

A juíza Rosana Navega Chagas, do 1º Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica de Nova Iguaçu condenou o acusado pelos crimes de constrangimento ilegal duplamente qualificado pelo porte de arma e pelas lesões corporais.

Como pena penas restritivas de direito, ele terá de comparecer a programas de recuperação e reeducação e, em especial, ao Grupo de Reflexão dos Homens Agressores a ser instalado em breve. Também terá de prestar serviços na Delegacia de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica de Nova Iguaçu (DEAM) durante dois anos, com carga de trabalho semanal de 7 horas.

A juíza recomendou que André, uma vez reabilitado, participe de debates e de campanhas públicas para a erradicação da violência doméstica na Baixada Fluminense, como exemplo de reintegração familiar, uma vez que ele e Cristina se reconciliaram. André Luiz foi encaminhado, ainda, para tratamento psicológico.

Segundo a denúncia do Ministério Público, André Luiz entrou no ônibus da linha 499 e com um revólver obrigou sua mulher Cristina Ribeiro a acompanha-lo. No ônibus mandou o motorista a seguir viagem, “visando, com isso, fugir da ação dos policiais que já tinham sido alertados sobre o constrangimento praticado contra Cristina e que estavam no encalço do casal”.

De acordo com a juíza, ficou comprovado nos autos que a violência física cometida contra Cristina foi episódica, ocasional, havendo indícios veementes no sentido de que o réu não se encontrava no seu estado normal, “por força das circunstâncias cinematográficas e apavorantes do caso — a presença do Bope, de 100 policiais fortemente armados, helicópteros sobrevoando o local, o ‘Caveirão’ etc”.

Para a juíza, “o longo período de privação da liberdade de Cristina somente ocorreu porque houve o ingresso do casal no ônibus 499, em razão da situação inusitada de a polícia ter confundido o réu com um assaltante, e pelo fato de ele ter se valido dela para não ser morto ou atingido por uma bala do fuzil, que já apontavam para a sua cabeça, de acordo com o depoimento dos próprios policiais” destacou a juíza ao livrar o acusado do crime de seqüestro.

Roland Freisler disse:
28 de dezembro de 2007 às 11:09

Sequestro em legítima defesa (Janer Cristaldo)

Leio na revista jurídica Última Instância que a juíza Rosana Navega Chagas, do 1º Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica de Nova Iguaçu (RJ), absolveu André Luiz Ribeiro da Silva da acusação do seqüestro de sua ex-companheira, Cristina Ribeiro, e dos 39 passageiros do ônibus da linha 499 em novembro de 2006 no Rio de janeiro. Ele também foi absolvido do crime de constrangimento ilegal contra o motorista do veiculo.

Quem vê televisão deve lembrar do caso. André Luiz ameaçou com um revólver Cristina Ribeiro, forçando-a a descer do ônibus no qual se encontrava e a entrar, contra a sua vontade, no ônibus linha 499, Cabuçu - Central do Brasil. O seqüestrador ordenou que o motorista prosseguisse com a viagem, para fugir dos policiais militares que o perseguiam.

Na sentença, a juíza entendeu que "o réu estava apenas exteriorizando o seu instinto de sobrevivência, ao avistar na mira da sua cabeça um fuzil, que o policial que o conduzia já o mirava, conforme a prova oral produzida". Ou seja, cometer um seqüestro e fugir da polícia chama-se agora exteriorizar seu instinto de sobrevivência. Com a sentença da juíza, todo seqüestrador está agora autorizado a resistir a uma ordem de prisão, mesmo quando conduz uma refém com uma arma apontada para sua cabeça. Está apenas exteriorizando seu instinto de sobrevivência.

Ainda de acordo com a magistrada – diz a revista - ficou comprovado nos autos que a violência física cometida contra Cristina foi episódica, ocasional, havendo indícios veementes no sentido de que o réu não se encontrava no seu estado normal no episódio do 499, "por força das circunstâncias cinematográficas e apavorantes do caso - a presença de 100 policiais fortemente armados, helicópteros sobrevoando o local, o ´Caveirão´ etc".

Traduzindo a sentença: daqui para a frente, é bom que a polícia faça uma perseguição discreta a bandidos armados que ameaçam uma refém indefesa, de preferência com poucos agentes e sem helicópteros, para não deixar o criminoso fora de estado normal. A perseguição deverá ser feita - supõe-se - delicadamente, de modo a não assustar o bandido.

Para a juíza, "o longo período de privação da liberdade de Cristina somente ocorreu porque houve o ingresso do casal no ônibus 499, em razão da situação inusitada de a polícia ter confundido o réu com um assaltante, e pelo fato de ele ter se valido dela para não ser morto ou atingido por uma bala do fuzil, que já apontavam para a sua cabeça, de acordo com o depoimento dos próprios policiais".

Quer dizer, é perfeitamente legítimo tomar uma pessoa como refém para livrar-se da perseguição policial. A magistrada talvez não tenha se dado conta, mas inovou em Direito. Criou a figura do seqüestro em legítima defesa. Assaltantes de bancos e condomínios, penhorados, agradecem.

maria disse:
29 de dezembro de 2007 às 11:37

Lembrei da novela em que o personagem, prefeito de Sucupira, declarava:
- Em Sucupira não há fome, há pessoas procurando o que comer.
- Em Sucupira não há desemprego, há pessoas procurando trabalho.
As palavras possuem magia...

Radar disse:
29 de dezembro de 2007 às 20:12

Em que mundo essa senhora juíza está vivendo? Nos Estados Unidos esse réu pegaria prisao perpétua. Mas ela vislumbrou o inusitado, já que o crime de sequestro não exige um fim especial. Há bem pouco tempo, um outro sequestrador de namorada foi solto, voltou a sequestrar a mesma moça, e acabou matando-a e se suicidando..

Receio que o tempo demonstre, através do sangue derramado de uma outra vítima, que a juíza errou feio.

JAAG disse:
04 de janeiro de 2008 às 16:01

A juíza Rosana Navega Chagas, do 1º Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica de Nova Iguaçu condenou o acusado pelos crimes de constrangimento ilegal duplamente qualificado pelo porte de arma e pelas lesões corporais. Entendeu, com maestria jurídica que que o acusado não tomasse a providência de "sequestro", acabaria morto pela força policial. Apenas defendeu sua vida que tem tanto valor como de qualquer outro homem. Mesmo que sofra críticas (absurdas!)a juíza ao lado do direito e da justiça, preferiu o império da Justiça. Parabéns pela corretíssima sentença. Nada muda a essência da magnífica decisão. Dizer que tal "incentiva o crime de sequestro" é o mesmo que afirmar que por causa de um erro todos os homens devem ser condenados. Aos nobres colegas,em desacordo, importa entender que cada caso no Direito Penal é único. Parabéns juíz. São juízes assim que o Brasil precisa.

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